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norma nº 714/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 714 / 2009
Date 2009-04-01
EmentaCria o Programa Bolsa Cidadania e dá outras providências.
native_id816

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Prefeitura Municipal de Montanha 
Estado do Espírito Santo 
Gabinete da Prefeita 
Lei nº 714, de 1º de abril de 2009. 
Cria o Programa Bolsa 
Cidadania e dá outras providências. 
Faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei. 
Art. 1 º - Fica criado no Município de 
Montanha, Estado do Espírito Santo, o Programa Municipal 
BOLSA CIDADANIA, destinado às ações de trãnsferência de 
renda mediante condições previamente especificadas. 
§ Único - O Programa de que trata o 
caput tem por finalidade garantir o mínimo necessário à 
sobrevivência das famílias de baixa renda do Município de 
Montanha. 
Art. 2º - Constituem o Programa de 
benefício financeiro fixo, destinado à unidade familiar que se 
encontre em situação de extrema pobreza. 
Art. 3º - Para fins desta Lei, considera￾se: 
1 - família, a unidade nuclear composta 
por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros 
indivíduos ou com ela possuam laços de parentesco ou de 
afinidade e que contribuam para o seu rendimento, formando 
um grupo doméstico, vivendo em mesmo domicílio, ou 
participando deste e que se mantém pela contribuição mútua 
de seus membros; 
li - renda familiar mensal, a soma dos 
rendimentos auferidos mensalmente pela totalidade dos 
membros da família. 
Art. 4 º - O valor mensal do benefício fixo 
será de R$ 60,00 (sessenta reais) 
§ 1 º - O benefício que se refere o caput 
será pago mensalmente, por meio de CARTÃO MAGNÉTICO 
BANCÁRIO, fornecido por instituição financeira oficial. 
§ 2º - No caso de crédito de benefício 
disponibilizado indevidamente ou com prescrição do prazo de 
movimentação, reverterá automaticamente ao Programa 
Municipal Bolsa Cidadania do Município de Montanha. 
§ 3º - O pagamento do benefício 
previsto nesta Lei será feito preferencialmente a mulher. 
Art. 5º - Caberá a Secretaria Municipal 
de Assistência Social, através de Assistentes Sociais, 
acompanhar e _subsidiar a fiscalização do Programa Municipal 
da Bolsa Cidadania, além de estimular a integração e a oferta 
de outras políticas públicas sociais, definir diretrizes, normas de 
procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação do 
Programa, bem como apoiar iniciativas para instituição de 
políticas sociais visando promover a emancipação das famílias 
beneficiadas. 
Art. 6º - A situação de extrema pobreza 
que se refere o art. 2º desta Lei será verificada por Assistentes 
Sociais da Secretaria de Assistência Social. 
Art. 7º O servidor municipal 
responsável pela organização e manutenção do cadastro que 
inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas 
das que deveriam ser inscritas, com o fim de alterar a verdade 
sobre o fato, ou contribuir para a entrega do benefício à pessoa 
diversa do beneficiário final, será responsabilizado civil, penal e 
administrativamente. # 
. . . 
Art. 8º - Somente receberá o benefício 
do Programa Municipal de Bolsa Cidadania a família que não 
seja beneficiada do Programa Federal Bolsa Família e que seja 
residente no Município de Montanha há, no mínimo, 02 (dois) 
anos, salvo se houver nascido no Município algum dos 
membros maiores de idade, comprovada pelos meios legais. 
Art. 9º - O Programa Bolsa Cidadania 
será iniciado beneficiando 100 (cem) famílias, e terá prazo 
indeterminado. 
Art. 1 O - Para fazer face às despesas 
criadas por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir 
um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 60.000,00 
(sessenta mil reais), visando a compatibilizarão da quantidade 
de beneficiários do Programa Municipal Bolsa Cidadania neste 
exercício, utilizando como recurso, a anulação de dotações 
orçamentárias do orçamento de 2009. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Montanha, 1 º de abril de 2009. 
~nc~llA lracy Carvalho Machado Saltar Fernandes 
Prefeita Municipal 

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