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norma nº 715/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 715 / 2009
Date 2009-04-22
EmentaDispõe sobre implantação do Programa de Terapias Naturais na Rede Municipal de Saúde e dá outras providências.
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Prefeitura Municipaí de Montanha
Estado do Espírito Santo
Gabinete da Prefeita
Lei 715, de 22 de abril de 2009.
Dispõe sobre implantação do
Programa de Terapias Naturais
na Rede Municipal de Saúde e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a
criar, através da Secretaria Municipal de Saúde, o Programa
de Terapias Naturais para o atendimento da população do
Município de Montanha, com vistas ao bem-estar e melhoria da
qualidade de vida.
Art. 2° - Fica o Poder Executivo Municipal
incumbido da implantação deste Programa, bem como pela
expedição de alvará para profissionais qualificados (terapeutas
naturais), com habilitação fornecida pelas Escolas ou
Professores idôneos legalizados e inscritos no Conselho
Brasileiro de Auto-Regulamentação da Massoterapia -
CONBRAMASSO.
Art. 3° - Constituem objetivos do Programa de
Terapias Naturais:
I - implantar as terapias naturais junto ás
unidades de saúde do Município;
II - disponibilizar medicamentos naturais para
pacientes atendidos na rede municipal de saúde;
III - divulgar os benefícios decorrentes do
Programa de Terapias Naturais.
Art. 4° - Entende-se com Terapias Naturais as
práticas de promoção de saúde e prevenção de doenças, o
estímulo á utilização de técnicas de avaliação energética das
terapias naturais que utilizam basicamente recursos naturais
nas suas diversas modalidades.
§ 1° - Dentre as terapias naturais destacam-se
a massoterapia, massagem, terapia floral, fitoterapia,
acupuntura, cromoterapia, aromaterapia, geoterapia,
quiropraxia, iridologia, hipnose, trofoterapia, naturologia,
oligoterapia, ortomolecular, yoga, hidroterapia, ginástica
terapêutica e terapias de respiração.
§ 2° - As modalidades terapêuticas adotadas
através do Programa deverão ser desenvolvidas por
profissionais devidamente habilitados e para o exercício da
função, os profissionais habilitados a exercer as terapias
naturais citadas no § 1°, e deverão estar inscritos no Conselho
Brasileiro de Auto-Regulamentação da Massoterapia -
CONBRAMASSO.
Art. 5° - O Poder Executivo poderá celebrar
convênios com órgãos federais, estaduais e com entidades
representativas de terapeutas naturista.
Art. 6° - As despesa decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementares se necessário, e em convênios com o
SUS.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 22 de abril de 2009.
j/U}í^nUAnoYv\d/A
Iracy Carvalho Machado Baítar Fernandes
Prefeita Municipal

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