| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 730 / 2009 |
| Date | 2009-10-06 |
| Ementa | Dispõe sobre criação de cargo em comissão do Poder Legislativo Municipal. |
| native_id | 832 |
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\. • ... «: ..... , Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo Gabinete da Prefeita Lei nº 730, de 06 de outubro de 2009. Disciplina a criação de cães e sua condução em via pública e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1 º - A criação e a condução, em via pública, das raças Pitbull, Dobberman, Rottweiller, Fila Brasileiro e seus mestiços e outros de porte físico semelhantes, serão regidos por esta Lei. Art. 2º - Os cães citados no artigo anterior deverão circular obrigatoriamente com enforcador e focinheira. § 1 º - Menores de idade estão proibidos de conduzir os referidos animais em logradouros públicos do Município de Montanha. § 2º - É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto o uso adequado de enforcador e focinheira, conduzidos por pessoas com idade e força pra controlar os movimentos do animal. § 3º - Os proprietários e/ou condutores são responsáveis pelos danos que venham a ser causados pelo animal sob sua guarda, ficando sujeitos às sanções penais e legais existentes. 1 .i; ' . , Art. 3º - Fica proibida a manutenção de cães de que trata o art. 1 º desta Lei em área insuficiente para o seu manejo seguro. Art. 4º - O proprietário deverá facilitar o acesso do Agente Sanitário quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como, acatar as determinações dele emanadas. Art. 5º - Todo proprietário de animal da espec1e canina é obrigado a mantê-lo, permanentemente imunizado contra raiva. Art. 6º - Em caso de falecimento do animal cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver ou seu encaminhamento competente. Art. 7º - É obrigatória a instalação de tela protetora em todos os elementos físicos delimitadores vazados localizados entre a calçada e as edificações onde existam cães que ofereçam riscos à integridade física dos pedestres. Art. 8º - A tela protetora deve atender os seguintes preceitos mínimos: 1 - ser de aço galvanizado ou material similar, com resistência e dimensões da malha que não permita que os referidos animais invadam o logradouro público; li - deve ser construído de forma que ofereça segurança ao pedestre de risco de agressão física , mesmo na hipótese de encontrar qualquer parte do corpo na mesma; Ili - deverá ter altura suficiente para proteger o pedestre, de acordo com o tipo de elemento divisório, o porte do animal e seus costumes, atendendo sempre ao quesito segurança; Art. 9º - O proprietário afixará de forma visível, no imóvel onde é mantido o cão, placa de advertência informando a raça e a periculosidade do animal. " .. , Art. 1 O - O não cumprimento do disposto nesta Lei, acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor, independente de outras sanções legais existentes e pertinentes, multa de 500 (quinhentos) a 1.000 (mil) VRTE (Valor Reajustável do Tesouro Estadual). Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Montanha, 06 de outubro de 2009. lracy Carvalho ~~ Machado Saltar Fernandes Prefeita Municipal , , f-, 1. -' ~