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norma nº 730/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 730 / 2009
Date 2009-10-06
EmentaDispõe sobre criação de cargo em comissão do Poder Legislativo Municipal.
native_id832

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texto integral #

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, 
Prefeitura Municipal de Montanha 
Estado do Espírito Santo 
Gabinete da Prefeita 
Lei nº 730, de 06 de outubro de 2009. 
Disciplina a criação de cães 
e sua condução em via pública e 
dá outras providências. 
Faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei. 
Art. 1 º - A criação e a condução, em via 
pública, das raças Pitbull, Dobberman, Rottweiller, Fila 
Brasileiro e seus mestiços e outros de porte físico 
semelhantes, serão regidos por esta Lei. 
Art. 2º - Os cães citados no artigo anterior 
deverão circular obrigatoriamente com enforcador e focinheira. 
§ 1 º - Menores de idade estão proibidos de 
conduzir os referidos animais em logradouros públicos do 
Município de Montanha. 
§ 2º - É proibido o passeio de cães nas vias e 
logradouros públicos, exceto o uso adequado de enforcador e 
focinheira, conduzidos por pessoas com idade e força pra 
controlar os movimentos do animal. 
§ 3º - Os proprietários e/ou condutores são 
responsáveis pelos danos que venham a ser causados pelo 
animal sob sua guarda, ficando sujeitos às sanções penais e 
legais existentes. 
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Art. 3º - Fica proibida a manutenção de cães 
de que trata o art. 1 º desta Lei em área insuficiente para o seu 
manejo seguro. 
Art. 4º - O proprietário deverá facilitar o 
acesso do Agente Sanitário quando no exercício de suas 
funções, às dependências do alojamento do animal, sempre 
que necessário, bem como, acatar as determinações dele 
emanadas. 
Art. 5º - Todo proprietário de animal da 
espec1e canina é obrigado a mantê-lo, permanentemente 
imunizado contra raiva. 
Art. 6º - Em caso de falecimento do animal 
cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver ou seu 
encaminhamento competente. 
Art. 7º - É obrigatória a instalação de tela 
protetora em todos os elementos físicos delimitadores vazados 
localizados entre a calçada e as edificações onde existam cães 
que ofereçam riscos à integridade física dos pedestres. 
Art. 8º - A tela protetora deve atender os 
seguintes preceitos mínimos: 
1 - ser de aço galvanizado ou material similar, 
com resistência e dimensões da malha que não permita que os 
referidos animais invadam o logradouro público; 
li - deve ser construído de forma que ofereça 
segurança ao pedestre de risco de agressão física , mesmo na 
hipótese de encontrar qualquer parte do corpo na mesma; 
Ili - deverá ter altura suficiente para proteger 
o pedestre, de acordo com o tipo de elemento divisório, o porte 
do animal e seus costumes, atendendo sempre ao quesito 
segurança; 
Art. 9º - O proprietário afixará de forma visível, 
no imóvel onde é mantido o cão, placa de advertência 
informando a raça e a periculosidade do animal. 
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Art. 1 O - O não cumprimento do disposto nesta 
Lei, acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor, 
independente de outras sanções legais existentes e 
pertinentes, multa de 500 (quinhentos) a 1.000 (mil) VRTE 
(Valor Reajustável do Tesouro Estadual). 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Montanha, 06 de outubro de 2009. 
lracy Carvalho ~~ Machado Saltar Fernandes 
Prefeita Municipal 
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