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norma nº 731/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 731 / 2009
Date 2009-10-06
EmentaCria Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor.
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Prefeitura Municipal de Montanha
Estado do Espírito Santo
Gabinete da Prefeita
Lei n° 731, de 06 de outubro de 2009.
Cria Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social -
FHIS e institui o Conselho
Gestor.
Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1° - Esta Lei cria o Fundo de Habitação
de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor.
CAPITULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2° - Fica criado o Fundo de Habitação de
Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com objetivo de
centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os
programas destinados a implementar políticas habitacionais
direcionadas á população de menor renda.
Art. 3° - O FHIS é constituído por;
I - dotação orçamentária geral do município,
classificadas na função habitação;
V
II - outros fundos ou programas que vierem a
ser incorporados ao FHIS;
III - recursos provenientes de empréstimos
externos e internos para programas de habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas
físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação
nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de «
operações realizadas com recursos do FHIS; e *
Y
VI - outros recursos que lhe vierem a ser
destinados.
Seção II
Do Conselho Gestor do FHIS 'v
J
Municipal;
Municipal;
Populares;
empresários;
I - 03 (três) integrantes do Poder Executivo
II - 03 (três) integrantes do Poder Legislativo
III - 02 (dois) integrantes de Movimentos
IV - 01 (um) integrante do segmento dos
V - 01 (um) integrante dos trabalhadores
representado por suas entidades sindicais.
Art. 4° - O FHIS será gerido por um Conselho- t
Gestor, nomeado por Decreto do Poder Executivo, para
mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.
Art. 5° - O Conselho Gestor é órgão
deliberativo e será composto por membros indicados pelas
seguintes entidades;
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y
§ 1° - A presidência do Conselho Gestor do
FHIS será exercida pela Secretaria responsável pela área de
habitação do Município.
§ 2° - O Presidente do Conselho Gestor do
FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3° - Competirá ao Presidente proporcionar
ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas
competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6° - As aplicações dos recursos do FHIS
serão destinadas a ações vinculadas aos programas de
interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão,
melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades
habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins
habitacionais;
III - urbanização, produção e equipamentos
comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas
caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra￾estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos
programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais pra construção,
ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em
áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas,
para fins habitacionais de interesse social;
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VII - outros programas e intervenções na
forma aprovada pele Conselho Gestor do FHIS.
§ Único - Será admitida a aquisição de
terrenos vinculados à implantação de projetos habitacionais
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7° - Ao Conselho Gestor do FHIS
compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios a
priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e
atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais,
observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal
de habitação.
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação
e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS.
III - fixar critérios para a priorização de linhas
e ações;
IV - deliberação sobre as contas do FHIS;
V - dirimir dúvidas quanto á aplicação das
normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de
sua competência;
VI - aprovar o seu regimento interno.
§ 1° - As diretrizes e critérios previstos no
inciso I do caput deste artigo, deverão observar ainda as
normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de
habitação de interesse social, de que trata a Lei Federal n°
11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier
a receber recursos federais.
§ 2° - o Conselho Gestor do FHIS promoverá
ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos
programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas
anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e
aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas
objeto de intervenção dos números e valores dos benefícios e
dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a
permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3° - O Conselho Gestor do FHIS promoverá
audiências públicas e conferências, representativas dos
segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios
de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPITULO II
Disposições Gerais, Transitórias e Finais
Art. 8° - Esta Lei será implementada em
consonância com a Política Nacional da Habitação e com o
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 06 de outubro de 2009.
Iracy Carvalho Machado Baltar Fernandes
Prefeita Municipal

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