| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 731 / 2009 |
| Date | 2009-10-06 |
| Ementa | Cria Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor. |
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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo Gabinete da Prefeita Lei n° 731, de 06 de outubro de 2009. Cria Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor. CAPITULO I DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Objetivos e Fontes Art. 2° - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas á população de menor renda. Art. 3° - O FHIS é constituído por; I - dotação orçamentária geral do município, classificadas na função habitação; V II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V - receitas operacionais e patrimoniais de « operações realizadas com recursos do FHIS; e * Y VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Seção II Do Conselho Gestor do FHIS 'v J Municipal; Municipal; Populares; empresários; I - 03 (três) integrantes do Poder Executivo II - 03 (três) integrantes do Poder Legislativo III - 02 (dois) integrantes de Movimentos IV - 01 (um) integrante do segmento dos V - 01 (um) integrante dos trabalhadores representado por suas entidades sindicais. Art. 4° - O FHIS será gerido por um Conselho- t Gestor, nomeado por Decreto do Poder Executivo, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução. Art. 5° - O Conselho Gestor é órgão deliberativo e será composto por membros indicados pelas seguintes entidades; f y § 1° - A presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida pela Secretaria responsável pela área de habitação do Município. § 2° - O Presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. § 3° - Competirá ao Presidente proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. Seção III Das Aplicações dos Recursos do FHIS Art. 6° - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de interesse social que contemplem: I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III - urbanização, produção e equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV - implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V - aquisição de materiais pra construção, ampliação e reforma de moradias; VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; r .1 VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pele Conselho Gestor do FHIS. § Único - Será admitida a aquisição de terrenos vinculados à implantação de projetos habitacionais Seção IV Das Competências do Conselho Gestor do FHIS Art. 7° - Ao Conselho Gestor do FHIS compete: I - estabelecer diretrizes e fixar critérios a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação. II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS. III - fixar critérios para a priorização de linhas e ações; IV - deliberação sobre as contas do FHIS; V - dirimir dúvidas quanto á aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; VI - aprovar o seu regimento interno. § 1° - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo, deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de habitação de interesse social, de que trata a Lei Federal n° 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. § 2° - o Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. § 3° - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPITULO II Disposições Gerais, Transitórias e Finais Art. 8° - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional da Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Montanha, 06 de outubro de 2009. Iracy Carvalho Machado Baltar Fernandes Prefeita Municipal