br-locleg corpus explorer

← Montanha (ES)

norma nº 732/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 732 / 2009
Date 2009-10-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a Instituir a COLETA SELETIVA DE MEDICAMENTOS no âmbito do Município de Montanha e dá outras providências.
native_id834

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

' . 
li 
r 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA 
Estado do Espírito Santo 
Gabinete da Prefeita 
LEI Nº 732 de 06 de outubro de 2009. 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Instituir 
a COLETA SELETIVA DE MEDICAMENTOS 
no âmbito do Município de Montanha e dá 
outras providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal de 
Montanha - E. Espírito Santo aprovou e o Poder 
Executivo sanciona a seguinte Lei: 
Art.1° - Fica instituída, no âmbito do Município de Montanha, a 
Coleta Seletiva de Medicamentos, visando coletar doações de medicamentos e 
promover sua seleção e distribuição através do Pronto Atendimento da Farmácia Básica 
de Saúde. 
Art.2° - Esta Lei prevê a coleta de medicamentos armazenados 
em domicílio, junto à população do Município, e que não são mais utilizados para 
tratamento, desde que, estejam dentro do prazo de validade estabelecido pelo 
Laboratório Farmacêutico responsável pela sua fabricação . 
Parágrafo Único - Os medicamentos cujo prazo de validade já 
esteja vencido deverão ser coletados separadamente e dando à destinação adequada 
aos mesmos. 
Art. 3° - Poderão participar deste Programa pessoas físicas, 
clinicas, farmácias, e consultórios médicos, que recebem amostra grátis de 
medicamentos, por meio de seus divulgadores. 
,, 
., . • ' ' ._ 
Art. 4° - O Poder Executivo, através da Farmácia Básica de 
Saúde e locais pré-determinados promoverão a coleta dos medicamentos doados, 
confiando sua guarda, manutenção, seleção por tipo e prazo de validade do 
medicamento para posterior distribuição pela Secretaria de Saúde do Município. 
Parágrafo Único - Para fazerem a retirada dos lotes de 
medicamentos, as entidades ou pessoas físicas , deverão apresentar no ato de 
solicitação da medicação, o receituário médico, que comprove tal 
necessidade. 
Art.5° - O Poder Executivo desenvolverá campanhas 
publicitárias de esclarecimentos e estímulos à doação de medicamentos, divulgando os 
locais de coleta e, implantara política de informação e prevenção, alertando sobre o risco 
potencial causado à saúde pública e ao meio ambiente, pelo uso indevido ou pela 
utilização incorreta de medicamentos, considerados resíduos domiciliares tóxicos. 
Art.6° · Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7° - Revogadas as disposições contrárias. 
Montanha - ES, 06 de outubro de 2009. 
IRACY CARVALHO 
~~ MACHADO SALTAR FERNANDES 
Prefeita Municipal 
•-. 2 

open original →