| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 736 / 2009 |
| Date | 2009-11-05 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo Gabinete da Prefeita Lei n° 736, de 05 de novembro de 2009. Cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE. Art. 2° - O Fundo Municipal do Meio Ambiente tem como finalidade captar, gerenciar e aplicar recursos na proteção, conservação e promoção da qualidade ambiental, especialmente a execução das políticas estabelecidas no CODIGO DO MEIO AMBIENTE, Lei Complementar n° 10 de 05 de outubro de 2009. Art. 3° - Constituem-se receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente, os recursos provenientes da; I - dotação orçamentária do Município; II - arrecadação de multas por dano . ao meio ambiente; V III - convênios, contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado, bem como respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações para promoção da qualidade ambiental; IV - rendimento de qualquer natuieza derivado da aplicação de seu patrimônio V - arrecadação de taxas de licenciamento ambiental; VI - arrecadação de taxas de controle e fiscalização ambiental; VII - transferências do Fundo Estadual e Federal do Meio Ambiente; VIII - doações de pessoas físicas e jurídicas; IX - recursos oriundos de condenações judiciais de empreendimentos sediados no Município que afete o território municipal, decorrente de danos causados ao Meio Ambiente; X - outros recursos que por sua natureza possam ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. § 1° - Os recursos financeiros previstos neste artigo serão depositados em instituição financeira oficial, com a denominação: Município de Montanha - Fundo Municipal do Meio Ambiente. § 2° - Os recursos do Fundo Poderão ser sacados com as assinaturas conjuntas do Tesoureiro e o Prefeito Municipal. Art. 4° - Os recursos que compõe o Fundo poderão ser aplicados em: I - aquisição de equipamentos e material permanente, material de consumo e de outros instrumentos necessários à execução da política municipal de Meio Ambiente; II - contratação de serviços de terceiros para a execução de programas e projetos ambientais; III - projetos e programas de interf sse ambiental; IV - capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais; V - pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos ou privados cujo objeto seja de interesse social; VI - outros de relevância ambiental. Art. 5° - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pelo Poder Executivo segundo diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 6° - Fica criada a Unidade: Fundo Municipal do Meio Ambiente, vinculado ao órgão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Montanha, 05 de novembro de 2009 i/lfW^iíYAv^ Iracy Carvalho Machado Baitar Fernandes Prefeita Municipal