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norma nº 736/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 736 / 2009
Date 2009-11-05
EmentaCria o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Montanha
Estado do Espírito Santo
Gabinete da Prefeita
Lei n° 736, de 05 de novembro de 2009.
Cria o Fundo Municipal do
Meio Ambiente e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1° - Fica criado o FUNDO
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.
Art. 2° - O Fundo Municipal do Meio
Ambiente tem como finalidade captar, gerenciar e aplicar
recursos na proteção, conservação e promoção da qualidade
ambiental, especialmente a execução das políticas
estabelecidas no CODIGO DO MEIO AMBIENTE, Lei
Complementar n° 10 de 05 de outubro de 2009.
Art. 3° - Constituem-se receitas do
Fundo Municipal do Meio Ambiente, os recursos
provenientes da;
I - dotação orçamentária do Município;
II - arrecadação de multas por dano . ao
meio ambiente;
V
III - convênios, contribuições,
subvenções e auxílios da União, Estado, bem como
respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações para promoção da qualidade
ambiental;
IV - rendimento de qualquer natuieza
derivado da aplicação de seu patrimônio
V - arrecadação de taxas de
licenciamento ambiental;
VI - arrecadação de taxas de controle e
fiscalização ambiental;
VII - transferências do Fundo Estadual e
Federal do Meio Ambiente;
VIII - doações de pessoas físicas e
jurídicas;
IX - recursos oriundos de condenações
judiciais de empreendimentos sediados no Município que afete
o território municipal, decorrente de danos causados ao Meio
Ambiente;
X - outros recursos que por sua
natureza possam ser destinados ao Fundo Municipal do Meio
Ambiente.
§ 1° - Os recursos financeiros previstos
neste artigo serão depositados em instituição financeira oficial,
com a denominação: Município de Montanha - Fundo
Municipal do Meio Ambiente.
§ 2° - Os recursos do Fundo Poderão
ser sacados com as assinaturas conjuntas do Tesoureiro e o
Prefeito Municipal.
Art. 4° - Os recursos que compõe o
Fundo poderão ser aplicados em:
I - aquisição de equipamentos e
material permanente, material de consumo e de outros
instrumentos necessários à execução da política municipal de
Meio Ambiente;
II - contratação de serviços de terceiros
para a execução de programas e projetos ambientais;
III - projetos e programas de interf sse
ambiental;
IV - capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos em questões ambientais;
V - pagamentos de despesas relativas a
valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e
contratos com órgãos públicos ou privados cujo objeto seja de
interesse social;
VI - outros de relevância ambiental.
Art. 5° - O Fundo Municipal do Meio
Ambiente será administrado pelo Poder Executivo segundo
diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 6° - Fica criada a Unidade: Fundo
Municipal do Meio Ambiente, vinculado ao órgão da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 05 de novembro de 2009
i/lfW^iíYAv^
Iracy Carvalho Machado Baitar Fernandes
Prefeita Municipal

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