| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 741 / 2009 |
| Date | 2009-12-16 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Turismo do Município de MONTANHA - COMTUR. |
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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo Gabinete do Prefeito Lei n° 741 , de 16 de dezembro de 2009. Cria o Conselho Municipal de Turismo do Município de MONTANHA - COMTUR. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo do Município de MONTANHA - COMTUR, órgão consultivo, com a finalidade de assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas, na elaboração, viabilização, implementação e acompanhamento de projetos e programas com objetivos turísticos no Município de Montanha, Estado do Espírito Santo. Art. 2° - O Conselho Municipal de Turismo de MONTANHA será composto por 17 (dezessete) membros efetivos e 17 (dezessete) membros suplentes, a saber; I - um representante do Gabinete da Prefeita Municipal; II - um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente, com a aprovação do Plenário da Câmara Municipal; IV - um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; V - um representante do Setor de Imprensa do Município de Montanha-ES; VI - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura; VII - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; VIII - um representante da Secretaria de obras, Serviços Urbanos e Viação; IX - um representante da Secretaria de Saúde; X - quatro representantes do comércio e indústrias locais, sendo: a) dois representantes dos estabelecimentos de hospedagens (hotéis, pousadas, etc ); b) um representante de estabelecimentos de alimentos e bebidas (restaurantes e bares); c) um representante do comércio varejista (supermercados, postos, farmácias), este membro deverá ser filiado ao CDL; X - cinco representantes da sociedade organizada e entidades de classe, sendo: a) um representante da Maçonaria; b) quatro representantes das Associações de Moradores. Parágrafo Único - Os órgãos ou entidades com representação no COMTUR, indicarão o membro efetivo e respectivo suplente. Art. 3° - A designação dos membros da COMTUR será feita por ato do Prefeito Municipal. Art. 4° - A presidência do COMTUR será exercida pelo Secretário Municipal indicado pela Prefeita Municipal que será responsável pelas atividades do Turismo Municipal. Art. 5° - O mandato de membro e suplente do COMTUR será de dois anos, permitida a recondução. Art. 6° - o mandato de membro do COMTUR será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária. Art. 7° - O membro do COMTUR que faltar a 03 (três) sessões consecutivas, sem justificativa, perderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o suplente respectivo. Parágrafo Único - A entidade que por motivo de perda de mandato ou renúncia do seu representante no COMTUR ou por qualquer motivo ficar sem representante, será convocada a formalizar nova indicação, para designação do representante, na forma do art. 3° desta Lei. Art. 8° - O COMTUR reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada dois meses, ou quando convocado por seu presidente. § 1° - A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias, será feita por escrito, com antecedência mínima de três dias. § 2° - As decisões do COMTUR serão tomadas com a presença mínima da maioria absoluta dos membros e tomadas por termo em ata, lavrada em livro próprio, tendo o presidente o voto de qualidade. Art. 9° - O COMTUR poderá também solicitar da Chefe do Poder Executivo, a colaboração em reuniões e eventos congêneres, enviando assessores especializados, entretanto sem direito a voto. Art. 10 - Compete ao Conselho de Turismo de Montanha - COMTUR; I - contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico; II - fazer a ligação entre a comunidade local e o Poder Executivo, trazendo para a Prefeitura Municipal as reivindicações da população na área turística, bem como apresentando a mesma os planos do órgão municipal de turismo; III - promover gestões junto à iniciativa privada local, sobre campanhas protecionais de divulgação de cooperativas; IV - colaborar com a Secretaria Municipal responsável na elaboração de um calendário municipal de eventos; V - contribuir para promoção de campanhas de conscientização da comunidade para as atividades turísticas; VI - contribuir para a promoção de campanhas de defesa do patrimônio turístico local; VII - fiscalizar e controlar a execução de programas e projetos turísticos; VIII - representar o Município de MONTANHNA a nível estadual e federal; IX - emitir pareceres sobre projetos da iniciativa privada, voltadas para as atividades turísticas; Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Montanha, 16 de dezembro de 2009. 111 Iracy Carvalho Machado Baltar Fernandes Prefeita Municipal