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norma nº 741/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 741 / 2009
Date 2009-12-16
EmentaCria o Conselho Municipal de Turismo do Município de MONTANHA - COMTUR.
native_id843

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Prefeitura Municipal de Montanha
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
Lei n° 741 , de 16 de dezembro de 2009.
Cria o Conselho Municipal
de Turismo do Município de
MONTANHA - COMTUR.
Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de
Turismo do Município de MONTANHA - COMTUR, órgão
consultivo, com a finalidade de assegurar a participação da
comunidade e das entidades organizadas, na elaboração,
viabilização, implementação e acompanhamento de projetos e
programas com objetivos turísticos no Município de
Montanha, Estado do Espírito Santo.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Turismo de
MONTANHA será composto por 17 (dezessete) membros
efetivos e 17 (dezessete) membros suplentes, a saber;
I - um representante do Gabinete da Prefeita
Municipal;
II - um representante do Poder Legislativo
Municipal, indicado pelo Presidente, com a aprovação do
Plenário da Câmara Municipal;
IV - um representante da Secretaria Municipal
de Educação, Cultura e Desporto;
V - um representante do Setor de Imprensa
do Município de Montanha-ES;
VI - um representante da Secretaria Municipal
de Agricultura;
VII - um representante da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
VIII - um representante da Secretaria de
obras, Serviços Urbanos e Viação;
IX - um representante da Secretaria de
Saúde;
X - quatro representantes do comércio e
indústrias locais, sendo:
a) dois representantes dos estabelecimentos
de hospedagens (hotéis, pousadas, etc );
b) um representante de estabelecimentos de
alimentos e bebidas (restaurantes e bares);
c) um representante do comércio varejista
(supermercados, postos, farmácias), este
membro deverá ser filiado ao CDL;
X - cinco representantes da sociedade
organizada e entidades de classe, sendo:
a) um representante da Maçonaria;
b) quatro representantes das Associações de
Moradores.
Parágrafo Único - Os órgãos ou entidades
com representação no COMTUR, indicarão o membro efetivo e
respectivo suplente.
Art. 3° - A designação dos membros da
COMTUR será feita por ato do Prefeito Municipal.
Art. 4° - A presidência do COMTUR será
exercida pelo Secretário Municipal indicado pela Prefeita
Municipal que será responsável pelas atividades do Turismo
Municipal.
Art. 5° - O mandato de membro e suplente do
COMTUR será de dois anos, permitida a recondução.
Art. 6° - o mandato de membro do COMTUR
será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada de
qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de
natureza pecuniária.
Art. 7° - O membro do COMTUR que faltar a
03 (três) sessões consecutivas, sem justificativa, perderá
automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o
suplente respectivo.
Parágrafo Único - A entidade que por motivo
de perda de mandato ou renúncia do seu representante no
COMTUR ou por qualquer motivo ficar sem representante, será
convocada a formalizar nova indicação, para designação do
representante, na forma do art. 3° desta Lei.
Art. 8° - O COMTUR reunir-se-á
ordinariamente, uma vez a cada dois meses, ou quando
convocado por seu presidente.
§ 1° - A convocação para as reuniões
ordinárias e extraordinárias, será feita por escrito, com
antecedência mínima de três dias.
§ 2° - As decisões do COMTUR serão
tomadas com a presença mínima da maioria absoluta dos
membros e tomadas por termo em ata, lavrada em livro próprio,
tendo o presidente o voto de qualidade.
Art. 9° - O COMTUR poderá também solicitar
da Chefe do Poder Executivo, a colaboração em reuniões e
eventos congêneres, enviando assessores especializados,
entretanto sem direito a voto.
Art. 10 - Compete ao Conselho de Turismo de
Montanha - COMTUR;
I - contribuir com o Poder Executivo na
elaboração e na implantação do Plano Municipal de
Desenvolvimento Turístico;
II - fazer a ligação entre a comunidade local e
o Poder Executivo, trazendo para a Prefeitura Municipal as
reivindicações da população na área turística, bem como
apresentando a mesma os planos do órgão municipal de
turismo;
III - promover gestões junto à iniciativa
privada local, sobre campanhas protecionais de divulgação de
cooperativas;
IV - colaborar com a
Secretaria Municipal responsável na elaboração de um
calendário municipal de eventos;
V - contribuir para promoção de campanhas
de conscientização da comunidade para as atividades
turísticas;
VI - contribuir para a promoção de
campanhas de defesa do patrimônio turístico local;
VII - fiscalizar e controlar a execução de
programas e projetos turísticos;
VIII - representar o Município de
MONTANHNA a nível estadual e federal;
IX - emitir pareceres sobre projetos da
iniciativa privada, voltadas para as atividades turísticas;
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 16 de dezembro de 2009.
111
Iracy Carvalho Machado Baltar Fernandes
Prefeita Municipal

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