| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 742 / 2009 |
| Date | 2009-12-30 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Saúde do Município de MONTANHA e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo Gabinete da Prefeita Lei n° 742, de 30 de dezembro de 2009. Institui o Fundo Municipal de Saúde do Município de MONTANHA 6 dá outras providências. Capítulo I Seção I Dos Objetivos Art. 1° - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde do Município de MONTANHA, Estado do Espírito Santo, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento da saúde da população, executadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem: I - o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado; II - a vigilância sanitária; III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes; IV - o controle e fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente do trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual; Seção II Da Vínculação do Fundo Ali. 2° - O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde e terá coordenação definida pela Prefeita Municipal. Seção III Das Atribuições da Prefeita Municipal Art. 3° - São atribuições da Prefeita Municipal: I - nomear o coordenador do Fundo Municipal de Saúde: II - delegar a função de assinar cheques ao Secretário Municipal de Saúde juntamente com o responsável pela Tesouraria. Seção IV Das Atribuições do Secretário Municipal de Saúde Art. 4° - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde: II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal; VIII - assinar cheques com o responsável pela Tesouraria; VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IX - firmar convênio e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com a Prefeita Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. Seção V Do Coordenador do Fundo Fundo: Art. 5° - São atribuições do Coordenador do I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde; II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga do Fundo; IV - encaminhar à contabilidade geral do Município: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos; c) anualmente, o inventário dos bens móveis e o Balanço Geral do Fundo. V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde; VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde; VIII - apresentar ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômicofinanceira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde; X - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde; XII - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde. Seção VI Dos Recursos do Fundo Art. 6° - São receitas do Fundo: I - as transferências oriundas da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento próprio do Município, como decorrência do que dispõe a Constituição Federal; II - alienações patrimoniais e os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; III - o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar; V - as parcelas do produto de arrecadação de outras próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo. I# § - 1° - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 2° - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá; I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde. § 3° - As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo serão realizadas no máximo no 10° (décimo) dia útil do mês seguinte àquele em que se efetivaram as respectivas arrecadações. Seção VII Dos ativos do Fundo Art. 7° - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundos das receitas específicas; II - direitos que porventura vier a constituir; III - bem móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município; IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde; V — bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município. Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. Seção VIU Dos Passivos do Fundo Art. 8° - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde. Seção IX Do Orçamento Art. 9° - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universidade do equilíbrio. § 1° - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. § 2° - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Seção X Da Contabilidade Art. 10 - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúdei observadas dos padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 11 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 12 - A escrituração contábil será pelo método das partidas dobradas. § 1° - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 2° - Entende-se como relatório de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. § 3° - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Seção XI Da Execução Orçamentária Da Despesa Art. 13 — Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo. Art. 14 — A despesa do Fundo se constituirá de: I — financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; t0^ II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1° da presente Lei. III - pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto na Constituição Federal; IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde; VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde e dos conselheiros de saúde; VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionadas no art. 1° desta Lei. Seção XII Das Receitas Art. 15 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. 4 * t Capitulo II Das Disposições Finais Art. 16-0 Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Montanha, 30 de dezembro de 2009. Iracy Carvalho Machado Baitar Fernandes Prefeita Municipal