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norma nº 742/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 742 / 2009
Date 2009-12-30
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saúde do Município de MONTANHA e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Montanha
Estado do Espírito Santo
Gabinete da Prefeita
Lei n° 742, de 30 de dezembro de 2009.
Institui o Fundo Municipal
de Saúde do Município de MONTANHA
6 dá outras providências.
Capítulo I
Seção I
Dos Objetivos
Art. 1° - Fica instituído o Fundo Municipal de
Saúde do Município de MONTANHA, Estado do Espírito Santo,
que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento da
saúde da população, executadas pela Secretaria Municipal de
Saúde, que compreendem:
I - o atendimento à saúde universalizado,
integral, regionalizado e hierarquizado;
II - a vigilância sanitária;
III - a vigilância epidemiológica e ações de
saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV - o controle e fiscalização das agressões
ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente do trabalho,
em comum acordo com as organizações competentes das
esferas federal e estadual;
Seção II
Da Vínculação do Fundo
Ali. 2° - O Fundo Municipal de Saúde ficará
vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde e terá
coordenação definida pela Prefeita Municipal.
Seção III
Das Atribuições da Prefeita Municipal
Art. 3° - São atribuições da Prefeita Municipal:
I - nomear o coordenador do Fundo Municipal
de Saúde:
II - delegar a função de assinar cheques ao
Secretário Municipal de Saúde juntamente com o responsável
pela Tesouraria.
Seção IV
Das Atribuições do Secretário Municipal de Saúde
Art. 4° - São atribuições do Secretário
Municipal de Saúde:
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e
estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em
conjunto com o Conselho Municipal de Saúde:
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a
realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - submeter ao Conselho Municipal de
Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância
com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho Municipal de
Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do
Fundo;
V - encaminhar à contabilidade geral do
Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - subdelegar competências aos
responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços
de saúde que integram a rede municipal;
VIII - assinar cheques com o responsável pela
Tesouraria;
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das
despesas do Fundo;
IX - firmar convênio e contratos, inclusive de
empréstimos, juntamente com a Prefeita Municipal, referentes a
recursos que serão administrados pelo Fundo.
Seção V
Do Coordenador do Fundo
Fundo:
Art. 5° - São atribuições do Coordenador do
I - preparar as demonstrações mensais da
receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário
Municipal de Saúde;
II - manter os controles necessários à
execução orçamentária do Fundo referente a empenhos,
liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das
receitas do Fundo;
III - manter, em coordenação com o setor de
patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários
sobre os bens patrimoniais com carga do Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do
Município:
a) mensalmente, as demonstrações de
receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques
de medicamentos e de instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e
o Balanço Geral do Fundo.
V - firmar, com o responsável pelos controles
da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas
anteriormente;
VI - preparar os relatórios de
acompanhamento da realização das ações de saúde para
serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;
VII - providenciar, junto à contabilidade geral
do Município, as demonstrações que indiquem a situação
econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - apresentar ao Secretário Municipal de
Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico￾financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas
demonstrações mencionadas;
IX - manter os controles necessários sobre
convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor
privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X - encaminhar mensalmente, ao Secretário
Municipal de Saúde, pelo setor privado na forma mencionada
no inciso anterior;
XI - manter o controle e a avaliação da
produção das unidades integrantes da rede municipal de
saúde;
XII - encaminhar mensalmente, ao Secretário
Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e
avaliação da produção de serviços prestados pela rede
municipal de saúde.
Seção VI
Dos Recursos do Fundo
Art. 6° - São receitas do Fundo:
I - as transferências oriundas da União e da
Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento
próprio do Município, como decorrência do que dispõe a
Constituição Federal;
II - alienações patrimoniais e os rendimentos
e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III - o produto de convênios firmados com
outras entidades financeiras;
IV - o produto da arrecadação da taxa de
fiscalização e de higiene, multas e juros de mora por infrações
ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de
arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o
Município vier a criar;
V - as parcelas do produto de arrecadação de
outras próprias oriundas das atividades econômicas, de
prestação de serviços e de outras transferências que o
Município tenha direito a receber por força de lei e de
convênios no setor;
VI - doações em espécie feitas diretamente
para este Fundo.
I#
§ - 1° - As receitas descritas neste artigo
serão depositadas obrigatoriamente em conta especial mantida
em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2° - A aplicação dos recursos de natureza
financeira dependerá;
I - da existência de disponibilidade em função
do cumprimento de programação;
II - de prévia aprovação do Secretário
Municipal de Saúde.
§ 3° - As liberações de receitas por parte do
Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo
serão realizadas no máximo no 10° (décimo) dia útil do mês
seguinte àquele em que se efetivaram as respectivas
arrecadações.
Seção VII
Dos ativos do Fundo
Art. 7° - Constituem ativos do Fundo Municipal
de Saúde:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou
em caixa especial oriundos das receitas específicas;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bem móveis e imóveis que forem
destinados ao sistema de saúde do Município;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou
sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
V — bens móveis e imóveis destinados à
administração do sistema de saúde do Município.
Parágrafo Único - Anualmente se processará
o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Seção VIU
Dos Passivos do Fundo
Art. 8° - Constituem passivos do Fundo
Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que
porventura o Município venha a assumir para a manutenção e
o funcionamento do sistema municipal de saúde.
Seção IX
Do Orçamento
Art. 9° - O orçamento do Fundo Municipal de
Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho
governamentais, observados o Plano Plurianual e a lei de
Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universidade do
equilíbrio.
§ 1° - O orçamento do Fundo Municipal de
Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao
princípio da unidade.
§ 2° - O orçamento do Fundo Municipal de
Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Seção X
Da Contabilidade
Art. 10 - A contabilidade do Fundo Municipal
de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira,
patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúdei
observadas dos padrões e normas estabelecidos na legislação
pertinente.
Art. 11 - A contabilidade será organizada de
forma a permitir o exercício das suas funções de controle
prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de
apropriar e apurar custos dos serviços e, concretizar o seu
objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 12 - A escrituração contábil será pelo
método das partidas dobradas.
§ 1° - A contabilidade emitirá relatórios
mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2° - Entende-se como relatório de gestão os
balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo
Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela
administração e pela legislação pertinente.
§ 3° - As demonstrações e os relatórios
produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do
Município.
Seção XI
Da Execução Orçamentária
Da Despesa
Art. 13 — Nenhuma despesa será realizada
sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de
insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados
os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados
por lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 14 — A despesa do Fundo se constituirá
de:
I — financiamento total ou parcial de
programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria
ou com ela conveniados;
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II - pagamento de vencimentos, salários,
gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de
administração direta ou indireta que participem da execução
das ações previstas no art. 1° da presente Lei.
III - pagamento pela prestação de serviços e
entidades de direito privado para execução de programas ou
projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto
na Constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de
consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento
dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição
ou locação de imóveis para adequação da rede física de
prestação de serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de saúde;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde e dos
conselheiros de saúde;
VIII - atendimento de despesas diversas, de
caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações
e serviços de saúde mencionadas no art. 1° desta Lei.
Seção XII
Das Receitas
Art. 15 - A execução orçamentária das
receitas se processará através da obtenção do seu produto nas
fontes determinadas nesta Lei.
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Capitulo II
Das Disposições Finais
Art. 16-0 Fundo Municipal de Saúde terá
vigência ilimitada.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 30 de dezembro de 2009.
Iracy Carvalho Machado Baitar Fernandes
Prefeita Municipal

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