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norma nº 744/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 744 / 2009
Date 2009-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2010 A 2013
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
LEI 744 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL
PARA O PERÍODO DE 2010 A 2013.
A Câmara Municipal de Montanha, Estado do Espirito Santo, através de seus
representantes legais, aprova a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituido o Plano Plurianual para o quadriênio 2010 a 2013, em cumprimento
ao disposto no art. 165, parágrafo 1°, da Constituição Federal, estabelecendo, para o
período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de
recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas
despesas de duração continuada, na forma dos Anexos que integram esta lei.
Art. 2®. O Plano Plurianual de 2010-2013 organiza a atuação governamental em
Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período
do Plano.
Art. 3°. Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes
orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 4°. As prioridades e metas para os anos de 2010, 2011, 2012 e 2013 serão
estabelecidos nas leis de Diretrizes Orçamentárias e especificas de cada exercício.
Art. 5°. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um
conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo
classificado como:
a) Programa Finalístico: resultam na oferta de bens e serviços diretamente à sociedade
e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;
b) Programa de Apoio Administrativo e Áreas Especiais: resultam na oferta de serviços
voltados para o Poder Público, para a gestão de políticas e para o apoio
administrativo.
II - Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um
programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária
classificada, conforme a sua natureza, em:
a) Projeto: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação da administração:
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de moto contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário á manutenção da ação da
administração;
c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações da administração, das quais não resulta um produto, e
não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 6°. Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas
leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las
com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária
anual.
Art. 7°. A exclusão ou alteração de programas e ações constantes desta lei, bem como a
inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto
de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei Específica.
Art. 8°. Fica o poder executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e
respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações
contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 9°. A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e
efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de
programas.
Art. 10°. O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de
planejamento para apoio à gestão do Plano, com característica de gerenciamento.
Art. 11°. Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações
orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de
janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2013.
Montanha - ES, 30 de dezembro de 2009.
iracy Carvalho Machado Baltar Fernandes
Prefeita Municipal

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