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norma nº 747/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 747 / 2010
Date 2010-03-02
EmentaAutoriza o Poder Executivo a desenvolver ações para Implementar o programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), estabelecido pela Lei Federal n° 11.977/2009.
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Prefeitura Municipal de Montanha
Estado do Espírito Santo
Gabinete da Prefeita
Lei 747, de 02 de março de 2010.
Autoriza o Poder Executivo a
desenvolver ações para Implementar
o programa Minha Casa, Minha Vida
(PMCMV), estabelecido pela Lei
Federal n° 11.977/2009.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° - O Poder Executivo Municipal fica
autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para
reforma, ampliação e construção de unidades habitacionais,
implementadas por intermédio do mediante Termo de
Compromisso, firmado com Instituições Financeiras
autorizadas pelo Banco Central do Brasil, como agentes
repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro
de Habitação - SFH, na forma definida pelo Conselho
Monetário Nacional (CMN).
Art. 2° - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a apontar aos beneficiários selecionados pelo
programa, recursos financeiros, bens ou serviços
economicamente mensuráveis, visando à complementação dos
recursos necessários à reforma, ampliação, construção e/ou
regularização de unidades habitacionais.
11'-'
Parágrafo 1° - Os recursos financeiros a
serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$
2.000,00 (dois mil reais) por beneficiários e a eles serão
transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem
estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso, firmado
com Instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do
Brasil.
Parágrafo 2° - As áreas a serem utilizadas no
PMCMV, deverão conter a infra-estrutura necessária
estabelecida na legislação municipal.
Art. 3° - Os projetos de habitação popular
dentro do PMCMV serão desenvolvidos mediante planejamento
global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras,
Planejamento, Receita, Secretaria Municipal de Habitação e
Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão
ter área útil inferior a 32m2 (trinta e dois metros quadrados).
Art. 4° - Os investimentos relativos a cada
unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a titulo de
complementação necessária para reforma, ampliação,
construção e/ou regularização das unidades habitacionais, não
serão ressarcidos pelos beneficiários contemplados, em
conformidade com o estabelecido pela política municipal de
habitação vigente.
Parágrafo Único - As unidades habitacionais
que serão reformadas, ampliadas, construídas e/ou
regularizadas no âmbito deste programa, ficarão isentas do
pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN
incidente sobre as mesmas.
Art. 5° - Só poderão ser beneficiados pelo
programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), pessoas ou
famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e
atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de
Habitação vigente.
Art. 6° - As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta de dotações
consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se
necessário.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 02 de março de 2010.
Iracy Carvalho Machado Baltar Fernandes
Prefeita Municipal

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