| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 747 / 2010 |
| Date | 2010-03-02 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações para Implementar o programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), estabelecido pela Lei Federal n° 11.977/2009. |
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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo Gabinete da Prefeita Lei 747, de 02 de março de 2010. Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações para Implementar o programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), estabelecido pela Lei Federal n° 11.977/2009. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para reforma, ampliação e construção de unidades habitacionais, implementadas por intermédio do mediante Termo de Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, como agentes repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Art. 2° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a apontar aos beneficiários selecionados pelo programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando à complementação dos recursos necessários à reforma, ampliação, construção e/ou regularização de unidades habitacionais. 11'-' Parágrafo 1° - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por beneficiários e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso, firmado com Instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo 2° - As áreas a serem utilizadas no PMCMV, deverão conter a infra-estrutura necessária estabelecida na legislação municipal. Art. 3° - Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras, Planejamento, Receita, Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil inferior a 32m2 (trinta e dois metros quadrados). Art. 4° - Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a titulo de complementação necessária para reforma, ampliação, construção e/ou regularização das unidades habitacionais, não serão ressarcidos pelos beneficiários contemplados, em conformidade com o estabelecido pela política municipal de habitação vigente. Parágrafo Único - As unidades habitacionais que serão reformadas, ampliadas, construídas e/ou regularizadas no âmbito deste programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas. Art. 5° - Só poderão ser beneficiados pelo programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente. Art. 6° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Montanha, 02 de março de 2010. Iracy Carvalho Machado Baltar Fernandes Prefeita Municipal