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norma nº 753/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 753 / 2010
Date 2010-05-10
EmentaDispõe sobre criação de cargos.
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Prefeitura Municipal de Montanha
Estado do Espírito Santo
Gabinete da Prefeita
Lei 753, de 10 de maio de 2010.
Dispõe sobre criação de
cargos.
Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1° - Ficam criados os seguintes cargos,
vinculados a Secretaria Municipal de Educação. Cultura e
Desportos:
Cargos Qauntidade
Professor "A" 150
Professor "B" 40
Professor "P" 15
Art. 2° - Os vencimentos dos cargos criados
pelo artigo anterior, para uma carga horária básica de 25 (vinte
e cinco) horas semanais, são os constantes do Anexo Único,
obedecendo à trajetória ascendente de valorização profissional,
nos termos do Plano de Carreira e Vencimentos dos
Profissionais do Magistério do Município de Montanha,
devendo o Poder Executivo efetuar as adequações necessárias
para respeitar as regras fixadas pela Lei Federal n
11.738/2008 em relação ao piso salarial nacional do professor.
o
Art. 3° - As atribuições dos cargos criados
pelo art. 1° desta Lei, no efetivo exercício nas funções de
magistério, são as seguintes:
I - Professor "A" - A função de educador no
âmbito da educação infantil-berçário (de 03 meses a 12 meses)
e maternal (de 1 a 3 anos) e função de docência no âmbito pré￾escolar, jardim e pré-escola (4 a 6 anos) e escolar, nas quatro
primeiras séries do ensino fundamental, educação especial e,
excepcionalmente, até a 8®. série do ensino fundamental, se
portador de formação específica;
II - Professor "B" - Função de docência no
âmbito das quatro últimas séries do ensino fundamental;
III - Professor "P" - Função de Pedagogo na
especialidade no âmbito da educação infantil e ensino
fundamental, em unidades escolares e em órgão ou unidade
técnica da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Desportos.
Art. 4° - Os requisitos mínimos para os cargos
de Professor criados pelo art. 1°, são os seguintes:
Professor "A" - Formação docente em nivel
superior, em curso de licenciatura de graduação plena, para
atuar nas séries iniciais do ensino fundamental e pré-escolar,
ou, no mínimo, formação em nível médio, na modalidade
normal;
Professor "B" - Formação docente em nivel
superior, em cursos específico, de graduação plena para o
exercício nas quatro últimas séries do ensino fundamental;
Professor "P" - Formação em Licenciatura
Plena em Pedagogia, com habilitação em Supervisão Escolar,
Orientação Educacional, Administração Escolar, Inspeção
Escolar ou Curso de Formação de Especialistas em nível de
Pós-graduação "lato-sensu", especialização, exigido com pré￾requisito, 03 anos de experiência de docente, no mínimo.
Ali. 5° - Os Diretores Escolares e os Diretores
de Creches terão os seguintes vencimentos:
a) Escolas e Creches de pequeno porte - até
200 alunos: vencimento mensal de R$ 1.025,00 (um mil e vinte
e cinco reais);
b) Escolas e Creches de médio porte - de
201 a 500 alunos: vencimento mensal de R$ 1.474,00 (um mil
quatrocentos e setenta e quatro reais);
c) Escolas e Creches de grande porte - de
501 a 1.500 alunos: vencimento mensal de R$ 1.760,27 (um
mil setecentos e sessenta reais e vinte e sete centavos).
§ 1° - Ficam criados 7 (sete) cargos de Diretor
de Creche, de provimento em comissão.
§ 2° - Os Diretores de Escolas e Creches da
rede pública municipal, serão ingressados no respectivo cargo
através de eleição, pelo mandato de 02 (dois) anos, sendo
permitido 01 (uma) única reeleição.
Art. 6° - Os cargos criados por esta Lei,
obedecerão todas as normas e exigências especificadas no
Estatuto dos Profissionais do Magistério e no Plano de Carreira
e Vencimentos do Município de Montanha, Estado do Espírito
Santo.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 10 de maio de 2010..
Iracy Carvalho Machado Baltar Fernandes
Prefeita Municipal

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