| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 753 / 2010 |
| Date | 2010-05-10 |
| Ementa | Dispõe sobre criação de cargos. |
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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo Gabinete da Prefeita Lei 753, de 10 de maio de 2010. Dispõe sobre criação de cargos. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - Ficam criados os seguintes cargos, vinculados a Secretaria Municipal de Educação. Cultura e Desportos: Cargos Qauntidade Professor "A" 150 Professor "B" 40 Professor "P" 15 Art. 2° - Os vencimentos dos cargos criados pelo artigo anterior, para uma carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais, são os constantes do Anexo Único, obedecendo à trajetória ascendente de valorização profissional, nos termos do Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério do Município de Montanha, devendo o Poder Executivo efetuar as adequações necessárias para respeitar as regras fixadas pela Lei Federal n 11.738/2008 em relação ao piso salarial nacional do professor. o Art. 3° - As atribuições dos cargos criados pelo art. 1° desta Lei, no efetivo exercício nas funções de magistério, são as seguintes: I - Professor "A" - A função de educador no âmbito da educação infantil-berçário (de 03 meses a 12 meses) e maternal (de 1 a 3 anos) e função de docência no âmbito préescolar, jardim e pré-escola (4 a 6 anos) e escolar, nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, educação especial e, excepcionalmente, até a 8®. série do ensino fundamental, se portador de formação específica; II - Professor "B" - Função de docência no âmbito das quatro últimas séries do ensino fundamental; III - Professor "P" - Função de Pedagogo na especialidade no âmbito da educação infantil e ensino fundamental, em unidades escolares e em órgão ou unidade técnica da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos. Art. 4° - Os requisitos mínimos para os cargos de Professor criados pelo art. 1°, são os seguintes: Professor "A" - Formação docente em nivel superior, em curso de licenciatura de graduação plena, para atuar nas séries iniciais do ensino fundamental e pré-escolar, ou, no mínimo, formação em nível médio, na modalidade normal; Professor "B" - Formação docente em nivel superior, em cursos específico, de graduação plena para o exercício nas quatro últimas séries do ensino fundamental; Professor "P" - Formação em Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Administração Escolar, Inspeção Escolar ou Curso de Formação de Especialistas em nível de Pós-graduação "lato-sensu", especialização, exigido com prérequisito, 03 anos de experiência de docente, no mínimo. Ali. 5° - Os Diretores Escolares e os Diretores de Creches terão os seguintes vencimentos: a) Escolas e Creches de pequeno porte - até 200 alunos: vencimento mensal de R$ 1.025,00 (um mil e vinte e cinco reais); b) Escolas e Creches de médio porte - de 201 a 500 alunos: vencimento mensal de R$ 1.474,00 (um mil quatrocentos e setenta e quatro reais); c) Escolas e Creches de grande porte - de 501 a 1.500 alunos: vencimento mensal de R$ 1.760,27 (um mil setecentos e sessenta reais e vinte e sete centavos). § 1° - Ficam criados 7 (sete) cargos de Diretor de Creche, de provimento em comissão. § 2° - Os Diretores de Escolas e Creches da rede pública municipal, serão ingressados no respectivo cargo através de eleição, pelo mandato de 02 (dois) anos, sendo permitido 01 (uma) única reeleição. Art. 6° - Os cargos criados por esta Lei, obedecerão todas as normas e exigências especificadas no Estatuto dos Profissionais do Magistério e no Plano de Carreira e Vencimentos do Município de Montanha, Estado do Espírito Santo. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Montanha, 10 de maio de 2010.. Iracy Carvalho Machado Baltar Fernandes Prefeita Municipal