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norma nº 762/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 762 / 2010
Date 2010-12-17
EmentaDispõe sobre a COLETA SELETIVA do lixo do Município de MONTANHA e dá outras providências .
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Prefeitura Municipal de Montanha 
Estado do Espírito Santo 
Gabinete da Prefeita 
Lei nº 762, de 17 de dezembro de 2010. 
Dispõe sobre a COLETA 
SELETIVA do lixo do Município de 
MONTANHA e dá outras providências . 
Faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
CAPÍTULO 1 
Da Separação dos Resíduos Sólidos 
Art. 1 º - Fica instituída a separação dos 
resíduos sólidos recicláveis, no Município de Montanha, 
Estado do Espírito Santo. 
§ 1 º - A Coleta Seletiva e a reciclagem 
do lixo são entendidas como atividades que compreendem a 
classificação e o aproveitamento dos resíduos urbanos, 
desenvolvidos de forma organizada pela sociedade com o 
apoio da Prefeitura Municipal, com o objetivo de reduzir custos 
e danos ambientais decorrentes do armazenamento de iixo, 
poupar o uso de recursos naturais utilizados como matérias 
primas e propiciar geração de renda para a população. 
§ 2º - A Administração Municipal 
desenvolverá um conjunto de ações normativas operacion2:s e 
de planejamento, baseando-se em critérios sanitános, 
ambientais e econômicos, para coletar, tratar e dispor o lixo do 
Município .. ~ 
Art. 2º - Os referidos resíduos deverão 
ser separados em lixo seco e úmido, sendo acondicionados em 
recipientes distintos no momento de sua produção. 
Art. 3º - A Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente fica autorizada a elaborar as diretrizes parn a 
separação e destinação adequada dos resíduos sólidos. 
CAPÍTULO li 
Da Destinação dos Resíduos Separados 
Art. 4º - Os resíduos, depois de 
separados, serão recolhidos pela Prefeitura Municipal em 
horários estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente. 
§ 1 º - Os resíduos, depois de separados, 
poderão ser destinados gratuitamente as Cooperativas ou 
Associações de Triadores ou artesãos de materiais recicláveis, 
devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente. 
§ - Fica a Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente autorizada a dar todo apoio necessário, inclusive 
utilizando-se de recursos municipais, na criação de 
Cooperativas e Associações de materiais recicláveis do 
Município de Montanha. 
Art. 5º - Para os fins do disposto nesta 
Lei, considera-se: 
1 - Coleta Seletiva: coleta de resíduos 
sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou 
composição; 
li - Controle Social: conjunto de 
mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade 
informações e participação nos processos de formulação, 
implementação e avaliação das políticas públicas :·elacionedas 
aos resíduos sólidos;~ 
Ili - Destinação Adequada: destinação 
de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a 
compostagem, a recuperação e o aproveitamento admitidas 
pelos órgãos competentes do governo federal, observando 
normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou 
riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os 
impactos ambientais adversos; 
IV - Disposição Final: distribuição 
ordenada de rejeitos em aterros observando normas 
operacionais de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública 
e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 
V - Geradores de Resíduos Sólidos: 
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, que 
geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas 
incluído o consumo; 
VI - Gerenciamento de Resíduos 
Sólidos: conjuntos de ações exercidas, direta ou indiretamente, 
nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e 
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos 
sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos 
rejeitos, de acordo com o plano municipal de gestão integrada 
de resíduos sólidos ou com o plano de gerenciamento de 
resíduos sólidos, exigidos na forma da Lei Federal nº 12.305, 
de 02 de agosto de 201 O; 
VII - Gestão Integrada de Resíduos 
Sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções 
para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões 
política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle 
social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; 
VIII - Logística Reversa: instrumento de 
desenvolvimento econômico e social caracterizado por um 
conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a 
viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor 
empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros 
ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente 
adequada;~ 
'~ 
IX Reciclagem: processo de 
transformação dos resíduos sólidos que envolvem a alteração 
de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, 
com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, 
observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos 
órgãos competentes; 
X - Rejeitas: resíduos sólidos que, 
depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e 
recuperação por processos tecnológicos e economicamente 
viáveis, não apresentam outra possibilidade que ''ão 
disposição final ambientalmente adequada; 
XI Resíduos Sólidos: material, 
substância, objeto ou bem descartado, resultante de atividades 
humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se 
propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados 
sólidos ou semissólido, bem como gases contidos em 
recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável e 
seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos 
d'água ou exijam para isso soluções técnica o 
economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia 
disponível; 
XII Reutilização: processo de 
aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação 
biológica, física ou físico-química, observadas as condições e 
os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes. 
CAPÍTULO Ili 
Dos Entulhos 
Art. 6º - A deposição de lixo de 
construção ou reforma, entulhos ou outros quaisquer materiais 
similares nas calçadas, vias ou demais logradouros públicos do 
Município, somente poderá ser feita em caráter temporário e 
mediante prévia concessão de autorização da Prefeitura 
Municipal e recolhimento da taxa para retirada pela 
municipalidade, obedecendo exclusivamente a disposto nesta 
Lei.~ 
Art. 7º - O interessado que pretender 
utilizar à calçada, via logradouro público à disposição 
temporária dos materiais descritos no artigo anterior, deverá se 
dirigir ao Setor de Tributação da Prefeitura a fim de obter 
licença especial, que será concedida sob forma de alvará, 
mediante o pagamento do preço público estabelecido pela 
Administração Municipal. 
Art. 8º - Será permitido ao propno 
interessado arcar diretamente com a contratação de empresa 
ou profissional para a retirada do material ou entulho, desde 
que o prazo de atendimento pela Prefeitura seja muito longo ou 
de difícil ou impossível atendimento pela mesma, em vista das 
peculiaridades da obra ou do serviço, a critério exclusive da 
Prefeitura. 
§ Único - Caberá exclusivamente a 
Prefeitura determinação do local onde poderá ser depositado o 
material ou entulho retirado das vias e logradouros públicos 
CAPÍTULO IV 
Dos Atos Lesivos à Limpeza Pública 
Art. 9º - Constituem atos lesivos à 
limpeza pública: 
1 - depositar, lançar ou 
calçadas, vias ou logradouros públicos, papéis, 
embalagens ou assemelhados que causem 
conservação da limpeza urbana. 
atirar, nas 
invólucrns, 
dano5 à 
- Multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) 
VRTEs. 
li - realizar catação no lixo disposto em 
logradouro ou vias públicas, de qualquer objeto, material, resto 
ou sobra, seja qual for à origem. 
- Multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) 
VRTEs.~ 
Ili - depositar, lançar ou atirar, em 
qualquer área pública ou terrenos, edificados ou não, de 
propriedade pública ou privada, resíduos sólidos de qualquer 
natureza. 
- Multa de 5 (cinco) a 100 (cem) VRTEs. 
Art. 10 - Na aplicação das multas 
fixadas por esta Lei, serão respeitados os procedimentos dos 
Códigos Tributário e de Postura do Município de Montanha. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Montanha, 17 de dezembro de 2010. 
lracy Carv~~altar Fernandes 
Prefeita Municipal 

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