| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 762 / 2010 |
| Date | 2010-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a COLETA SELETIVA do lixo do Município de MONTANHA e dá outras providências . |
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, f' .t. ·'-. Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo Gabinete da Prefeita Lei nº 762, de 17 de dezembro de 2010. Dispõe sobre a COLETA SELETIVA do lixo do Município de MONTANHA e dá outras providências . Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO 1 Da Separação dos Resíduos Sólidos Art. 1 º - Fica instituída a separação dos resíduos sólidos recicláveis, no Município de Montanha, Estado do Espírito Santo. § 1 º - A Coleta Seletiva e a reciclagem do lixo são entendidas como atividades que compreendem a classificação e o aproveitamento dos resíduos urbanos, desenvolvidos de forma organizada pela sociedade com o apoio da Prefeitura Municipal, com o objetivo de reduzir custos e danos ambientais decorrentes do armazenamento de iixo, poupar o uso de recursos naturais utilizados como matérias primas e propiciar geração de renda para a população. § 2º - A Administração Municipal desenvolverá um conjunto de ações normativas operacion2:s e de planejamento, baseando-se em critérios sanitános, ambientais e econômicos, para coletar, tratar e dispor o lixo do Município .. ~ Art. 2º - Os referidos resíduos deverão ser separados em lixo seco e úmido, sendo acondicionados em recipientes distintos no momento de sua produção. Art. 3º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente fica autorizada a elaborar as diretrizes parn a separação e destinação adequada dos resíduos sólidos. CAPÍTULO li Da Destinação dos Resíduos Separados Art. 4º - Os resíduos, depois de separados, serão recolhidos pela Prefeitura Municipal em horários estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. § 1 º - Os resíduos, depois de separados, poderão ser destinados gratuitamente as Cooperativas ou Associações de Triadores ou artesãos de materiais recicláveis, devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente. § - Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente autorizada a dar todo apoio necessário, inclusive utilizando-se de recursos municipais, na criação de Cooperativas e Associações de materiais recicláveis do Município de Montanha. Art. 5º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: 1 - Coleta Seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição; li - Controle Social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas :·elacionedas aos resíduos sólidos;~ Ili - Destinação Adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento admitidas pelos órgãos competentes do governo federal, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; IV - Disposição Final: distribuição ordenada de rejeitos em aterros observando normas operacionais de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; V - Geradores de Resíduos Sólidos: pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo; VI - Gerenciamento de Resíduos Sólidos: conjuntos de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com o plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 201 O; VII - Gestão Integrada de Resíduos Sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; VIII - Logística Reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;~ '~ IX Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolvem a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes; X - Rejeitas: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos e economicamente viáveis, não apresentam outra possibilidade que ''ão disposição final ambientalmente adequada; XI Resíduos Sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado, resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólidos ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável e seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água ou exijam para isso soluções técnica o economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; XII Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes. CAPÍTULO Ili Dos Entulhos Art. 6º - A deposição de lixo de construção ou reforma, entulhos ou outros quaisquer materiais similares nas calçadas, vias ou demais logradouros públicos do Município, somente poderá ser feita em caráter temporário e mediante prévia concessão de autorização da Prefeitura Municipal e recolhimento da taxa para retirada pela municipalidade, obedecendo exclusivamente a disposto nesta Lei.~ Art. 7º - O interessado que pretender utilizar à calçada, via logradouro público à disposição temporária dos materiais descritos no artigo anterior, deverá se dirigir ao Setor de Tributação da Prefeitura a fim de obter licença especial, que será concedida sob forma de alvará, mediante o pagamento do preço público estabelecido pela Administração Municipal. Art. 8º - Será permitido ao propno interessado arcar diretamente com a contratação de empresa ou profissional para a retirada do material ou entulho, desde que o prazo de atendimento pela Prefeitura seja muito longo ou de difícil ou impossível atendimento pela mesma, em vista das peculiaridades da obra ou do serviço, a critério exclusive da Prefeitura. § Único - Caberá exclusivamente a Prefeitura determinação do local onde poderá ser depositado o material ou entulho retirado das vias e logradouros públicos CAPÍTULO IV Dos Atos Lesivos à Limpeza Pública Art. 9º - Constituem atos lesivos à limpeza pública: 1 - depositar, lançar ou calçadas, vias ou logradouros públicos, papéis, embalagens ou assemelhados que causem conservação da limpeza urbana. atirar, nas invólucrns, dano5 à - Multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) VRTEs. li - realizar catação no lixo disposto em logradouro ou vias públicas, de qualquer objeto, material, resto ou sobra, seja qual for à origem. - Multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) VRTEs.~ Ili - depositar, lançar ou atirar, em qualquer área pública ou terrenos, edificados ou não, de propriedade pública ou privada, resíduos sólidos de qualquer natureza. - Multa de 5 (cinco) a 100 (cem) VRTEs. Art. 10 - Na aplicação das multas fixadas por esta Lei, serão respeitados os procedimentos dos Códigos Tributário e de Postura do Município de Montanha. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Montanha, 17 de dezembro de 2010. lracy Carv~~altar Fernandes Prefeita Municipal