| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 767 / 2010 |
| Date | 2010-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental. |
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Prefeitura Municipal de Montanha
Estaaó do Espírito Santo
Gabinete da Prefeita
Lei nº 767/2010
Dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento dos DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE.
Prefeita: lracy Carvalho Machado Saltar Fernandes
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado ão Espírito Santo
Lei nº 767, de 30 de dezembro de 2010.
Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento
dos Direitos da Criança e do Adolescente e
revoga a Lei Municipal nº 250 de 15 de maio de
1992 e Lei Municipal nº 305 de 1 º de outubro de
1993.
Faço saber que a Câmara Municipal de
Montanha, Estado do Espírito Santo, aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e das normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, farse-á através de:
1 - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura,
lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de
liberdade e dignidade;
li - políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles
que dela necessitem;
Ili - serviços especiais, nos termos desta Lei.
§1°- O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais,
esportivas e de lazer voltadas para a infância e adolescência; urtv- .Jfl
li
§2°- A política de profissionalização de que trata o inciso 1 do art. 2° será voltada apenas
aos adolescentes.
Artigo 3º - A política de atendimento dos direitos da criançe-e-adolescentefar-se-á através
do:
1 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Montanha/ES;
li - Conselho Tutelar de Montanha/ES;
Ili- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Montanha/ES.
Art. 4º - O município de Montanha/ES poderá criar os programas e serviços a que aludem
os incisos li e Ili do artigo 2º, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento
1
•• regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento,
mediante prévia autorização do Conselho Municipal aos Direitos da Criança e
Adolescente de Montanha/ES.
§ 1 º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio - educativos e
destinar-se-ão à:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) colocação em abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
g) prestação de serviço à comunidade.
§ 2º - Os serviços especiais visam:
a) a prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligencia,
maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) a identificação de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
e) a proteção jurídico-social.
CAPÍTULO li
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE
MONTANHA/ES ~W
SEÇÃO 1
Da Criação e Natureza do Conselho
- Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Montanha/ES, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, nos termos do
artigo 88, inciso 11 , da Lei Federal nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, e
artigos 204, inciso 11 , e 227, § 7° , da Constituição Federal, como órgã& deliberativo da
política de promoção dos direitos da criança e adolescente, controladores das ações, em
todos os níveis, de implementação desta mesma política, e responsável por fi xar critérios
de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente de Montanha/ES.
SEÇÃO li
Da Competência do Conselho
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Montanha/ES zelar pelo efetivo respeito ao principio da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente, conforme previsto no artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas b, c, e d,
combinado com os artigos 87, e 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.069/90,
Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 227, caput, da Constituição Federal:
1 - formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e aplicação de
recursos;
li - zelar pela execução desta política atendidas as peculiaridades das crianças e
do adolescente, e de suas famílias;
Ili - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município de
Montanha/ES, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das
crianças e dos adolescentes;
IV - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se
execute no município de Montanha/ES, que possa afetar as suas deliberações;
V - registrar as entidades não-governamentais e governamentais de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto~
·, c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
h) prestação de serviço à comunidade.
VI - proceder à inscrição dos programas das entidades governamentais e nãogovernamentais, onde as mesmas deverão especificar os regimes de
atendimento, na forma definida do artigo 90 da Lei Federal nº 8.069/90, junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Montanha/ES, o
qual manterá registro as inscrições e de suas alterações, do que fará
comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária;
VII - realizar periodicamente a cada 2 (dois) anos, no máximo, o
recadastramento das entidades e dos programas em execução certificando sua
contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do
adolescente, obedecendo aos artigos 91 , 92, 93 e 94 da Lei Federal nº 8.069/90,
Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIII - expedir resoluções das deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Montanha/ES;
IX - realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, conceder
licença aos mesmos, e declarar vago o posto por perda do mandato, nas
hipóteses previstas nesta lei;
X - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e
do adolescente;
XI - elaborar seu regimento interno;
XII - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos
casos de vacância e término do mandato;
XIII - gerir o Fundo Municipal alocando recursos para os programas de proteção
da criança e do adolescente;
XIV - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e
educação, bem como, o funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as
modificações necessárias à consecução da política formulada~
XV - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a
juventude;
XVI - dar posse aos membros do conselho tutelar, deliberar sobre a perda do
mandato, conforme previsto nesta lei, bem como considerar vago o cargo de
membro do Conselho Tutelar, dando posse imediata ao primeiro suplente;
Parágrafo Único - Será negado registro das entidades e inscrição do programa que não
respeite os princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90 e/ou seja incompatível
com a política de promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente de Montanha/ES
traçada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO Ili
Da Composição do Conselho
Art. 7° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Montanha/ES é composto por 1 O (dez) membros sendo:
1 - 05 (cinco) membros representando o município de Montanha/ES, indicados
pelos seguintes órgãos:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Assistência Social;
e) Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
li - 05 (cinco) membros indicados pelas seguintes organizações representativas
da Sociedade Civil:
a) Igreja Católica;
b) Igrejas Evangélicas;
c) Câmara de Dirigentes Lojistas -CDL;
d) Profissionais do Magistério da Rede Pública Estadual;
e) Entidades Filantrópicas.
§ 1° - Os conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos.
§ 2º-A designação de membros do conselho compreenderá a dos respectivos suplentes~
§ 3º - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Montanha/ES é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
§ 4º - A nomeação e posse dos membros do conselho far-se-á pelo/a Prefeito/a Municipal,
obedecidos aos critérios de escolha previstos nesta lei.
CAPÍTULO Ili
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE
MONTANHA/ES - FIA
Art. - 8° - Fica criado o Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de
Montanha/ES, que será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 9° - O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente de Montanha/ES.
§ 1° - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 2° - As ações de que trata o parágrafo anterior deverão ser desenvolvidas pelo
Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente, com vistas a garantir o bom
desenvolvimento de programas de proteção à criança e ao adolescente em situação de
risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das
políticas sociais básicas; e ao bom funcionamento das ações do Conselho Tutelar.
§ 3° - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
1 - pela dotação consignada anualmente no orçamento do município de
Montanha/ES para Assistência Social voltada à criança e ao adolescente;
li - pelos recursos provenientes de transferências financeiras, efetuadas pelos
Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou por
outros órgãos públicos;MG!{V"
Ili - pelas doações, destinações, auxílios , contribuições e legados que lhe
venham a ser destinados;
IV- pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações
judiciais, ou imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº
8.069/90;
V - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações
financeiras;
VI - por contribuições da dedução do Imposto de Renda conforme artigo 260 da
Lei Federal nº 8.069/90.
VII- produto da venda de bens doados ao Conselho, publicações e eventos que
realizar;
-
VII - por outros recursos de qualquer natureza que lhe forem destinados;
CAPITULO IV
DO CONSELHO TUTELAR DE MONTANHA/ES
SEÇÃO 1
Da Natureza, Composição e Funcionamento
Art. 10 - Fica criado o Conselho Tutelar de Montanha/ES, órgão permanente e autônomo,
não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente conforme
artigo 131 Lei Federal nº 8.069/90.
Parágrafo Único - Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos
necessários ao seu funcionamento obedecendo ao parágrafo único, do artigo 134 Lei
Federal nº 8.069/90.
Art. 11 - O Conselho Tutelar de Montanha/ES é composto de 05 (cinco) membros
escolhidos por representantes de órgãos governamentais, não-governamentais e
entidades civis regularmente constituídas.yL,tflf
§ 1° - Os órgãos e entidades de que tratam o art.11 para terem direito a voto deverão
estar regularmente constituídas e em situação regular junto a Receita Federal (CNPJ/MF)
e cadastradas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com exceção das creches, escolas municipais e estaduais, que através dos professores,
em regência de sala de aula, terão direito a voto, através da comprovação do Cadastro de
Pessoa Física no Ministério da Fazenda (CPF/MF) e respectivo cadastrado junto ao
Conselho Municipal; no período mínimo de quatro meses que antecederem as eleições a
conselheiro/a tutelar;
§ 2°. - As eleições serão regulamentadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e coordenada por comissão especialmente designada para tal
fim.
§ 3º. Os órgãos e entidades inscritas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente terão direito a indicar 05(cinco) delegados/eleitores; sendo certo que a
igreja católica e as igrejas evangélicas poderão indicar 05(cinco) membros por
comunidade/congregação, desde que estas estejam em regular funcionamento.
§ 4°. - Sempre que necessária à convocação de suplente e não houver nenhum na
listagem, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar
processo de escolha para preencher o cargo vago e definir novos suplentes , pelo tempo
restante do mandato dos demais membros.
§ 5° - Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos casos de:
1 - licenças temporárias a que fazem jus os titulares, desde que excedam a 15
(quinze) dias;
li - vacância por renúncia , destituição ou perda da função, falecimento ou outras
hipóteses de afastamento definitivo;
Ili - aplicam-se às situações de licença e vacância, no que couberem, as normas
de administração pessoal da Administração Pública Municipal.
Art. 12 - O servidor público municipal a exercer mandato de Conselheiro Tutelar, ficará
licenciado do seu cargo efetivo, podendo, entretanto optar por sua remuneração ~
Parágrafo Único: O/A Conselheiro/a Tutelar será remunerado mensalmente com
vencimento correspondente a lei em vigor.
Art. 13 - O Conselho Tutelar de Montanha/ES funcionará em sua sede nos dias úteis, das
8h às 17h, garantindo 1 h de almoço aos conselheiros, sem prejuízo do atendimento e nos
demais dias e horários, em regime de prontidão entre seus membros garantindo o
funcionamento do Conselho Tutelar de Montanha/ES, 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1°- Vetado.
§ 2° - Será feita ampla divulgação do seu endereço físico e de seu número de telefone.
§ 3°- Os membros eleitos para o Conselho Tutelar de Montanha/ES terão dedicação
exclusiva para sua função sendo incompatível com o exercício de outra função.
§ 4°- O Regimento Interno do Conselho Tutelar de Montanha/ES definirá a dinâmica de
atendimento, tanto no horário normal quanto durante o atendimento de prontidão,
explicitando os procedimentos a serem adotados.
Art. 14 - Na hipótese de um conselheiro tutelar adotar criança ou adolescente, aplicar-seão as normas da Lei Federal nº 10.421/2002.
Art. 15 - Os conselheiros tutelares terão direito a elementos de despesas para assegurar
a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município participar de
eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades
semelhantes, e quando nas situações de representação na atribuição de suas funções.
CAPITULO V
DAS ATRIBUIÇÕES E DOS DEVERES
Art. 16 - Compete aos Conselheiros Tutelares de Montanha/ES, sem prejuízo de outras
atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho:
1 - cumprir o disposto no artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
li - zelar pelo efetivo atendimento dos direitos da criança e do adolescente;~
-
Ili - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimentos dos direitos da criança e ~
do adolescente;
IV - velar pelos princípios da autonomia do Conselho Tutelar de Montanha/ES e
da permanência da suas ações, nos termos da Legislação Federal, e
suplementarmente, da Legislação Municipal.
CAPITULO VI
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 17 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho
Tutelar de Montanha/ES:
1 - reconhecida idoneidade moral;
li - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
Ili - ser eleitor e residir no município de Montanha/ES no mínimo há 2 (dois)
anos;
IV - participar, com freqüência de 100% (cem por cento), de curso prévio,
promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Montanha/ES sobre a política de atendimento à criança e ao adolescente;
V - ter concluído o Ensino Médio;
VI - participar de prova preliminar de caráter classificatório, de conhecimento de
legislação da infância e adolescência (Lei nº.8.069/90), que será aplicada por
uma banca examinadora com a participação de profissionais da área de Direito,
Pedagogia e Assistência Social sob a responsabilidade do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público;
devendo o resultado ser afixado no mural da Prefeitura Municipal, na Casa dos
Conselhos de Montanha e encaminhado a todas as instituições governamentais,
não-governamentais e entidades civis regularmente inscritas junto ao Conselho
de Direito da Criança e do Adolescente, com direito a voto !:(~·
~
§1°- As inscrições dos candidatos ao Conselho Tutelar deverão ser feitas nos
prazos, local e na conformidade do edital publicado no mural da Prefeitura ~
Municipal e~ Casa dos Conselhos de Montanha; pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2°- Terminado o prazo para as inscrições dos candidatos, o conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, mandará publicar na Imprensa local ou
no mural da Prefeitura, informando os candidatos com registro aprovado e
fixando prazo para impugnação, recursos e julgamentos.
Art. 18 - Ao candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar, o membro do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá simultaneamente pedir seu
afastamento deste conselho.
Art. 19 - O/As conselheiro/as tutelares que participarem na primeira fase classificatória
(conforme art.17, inciso VI), serão eleitos por voto secreto dos representantes dos órgãos
e entidades regularmente constituídas e cadastradas junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§1°- Somente participarão do pleito os candidatos que preencherem os requisitos
estabelecidos no art.17;
§ 2°- A eleição será feita mediante convocação prévia e maioria simples de voto.
§ 3°- A votação será secreta com indicação dos nomes dos candidatos em cédulas
impressas ou digitadas, que serão depositadas em urna própria.
§ 4°- Se houver empate será considerado eleito o que tiver realizado maior número de
acertos em prova preliminar de conhecimento da legislação da infância e adolescência,
permanecendo o empate será considerado eleito o candidato de maior idade cronológica;
persistindo o empate caberá ao o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, através dos votos de seus conselheiros definir o a candidato a compor o
Conselho Tutelar.
§ 5°- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente proclamará o resultado
do Pleito, publicando em ordem seqüencial os nomes dos 15(quinze) candidatos maif~
votados, os 05 (cinco) primeiros, ao cargo de Conselheiro Tutelar e os demais
subseqüentes serão suplentes.
~
Art. 20 - Caberá ao/a Prefeito/a Municipal a nomeação dos/as conselheiros/as eleitos/as
e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o registro das
candidaturas, estabelecer o prazo para impugnações dos eleitos, proclamar os resultados
e dar posse aos escolhidos, tudo com ampla publicidade.
Art. 21 - O mandato do/a Conselheiro/a Tutelar será de 3 (três) anos, permitida uma
recondução através de processo de escolha, na forma prevista na presente lei.
Parágrafo Único - O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em
caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 22 - Perderá o mandato ola conselheiro/a tutelar que:
1 - receber penalidade em processo administrativo - disciplinar;
li - deixar de residir no município;
111 - for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção
penal.
Parágrafo Único - A perda do mandato será decretada por ato do Prefeito Municipal,
após deliberação, nesse sentido, de 2/3 (dois terços) do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente de Montanha/ES.
Art. 23 - São impedidos de servir no mesmo conselho tutelar marido e mulher,
ascendente e descendente, sogro e sogra, genro ou nora, irmãos. cunhados durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado; estendendo os impedimentos
àqueles que convivem em união estável, na forma prevista no art.1.723 e art.1.595 do
Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do conselheiro tutelar, na forma desse
artigo, .em relação à autoridade jurídica e ao representante do Ministério Público com~
·. atuação na justiça da infância e da juventude, e exercício na Comarca, foro regional ou
distrito local.
--
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 24 - O processo disciplinar _para apurar os fatos e aplicar penalidades ao
conselheiro/a tutelar que praticar falta funcional será conduzido por comissão
especialmente designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Montanha/ES; de todos sendo exigido conhecimento acerca do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Art. 25 - Comete falta funcional o conselheiro tutelar que:
1 - exercer a função abusivamente em benefício próprio;
li - romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas,
sobre casos analisados pelo Conselho Tutelar e das quais dispõe somente em
virtude da sua função;
Ili - abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no
exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no conselho;
IV - recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no
expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno
de plantão;
V - aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar, e desta
forma causando dano, mesmo que somente em potencial, a criança, adolescente,
ou a seus pais ou responsável;
VI - deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário de
trabalho.
Artigo 26 - Conforme a gravidade do fato e de suas conseqüências e a reincidência ou
não, poderão ser aplicadas a seguintes penalidades:
1 - repreensão;
li - suspensão não remunerada de 1 (um) a 90 (noventa) dias;
Ili - perda do mandato. Af0 wv1·
Parágrafo Único - A penalidade de suspensão não remunerada poderá ser convertida
em multa na proporção de dias.
Art. 27 - O processo disciplinar terá inicio mediante peça informativa escrita de iniciativa
de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Montanha/ES, do Ministério Público ou de qualquer interessado, contendo a descrição
dos fatos e se possível à indicação de meios de pr~ dos mesmos.
§ 1º - fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao exercício
do contraditório.
Art. 28 - Instaurado o processo disciplinar o indiciado será citado pessoalmente com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para ser interrogado.
§ 1º - esquivando-se o indiciado da citação, será o fato declarado por 2 (duas)
testemunhas, e dar-se-á prosseguimento ao processo disciplinar a sua revelia. Se o
indiciado, devidamente citado deixar de comparecer ao interrogatório. o processo também
seguirá.
§ 2º - comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio em que se encontrar.
Art. 29 - Após interrogatório o indiciado será intimado para no prazo de 3 (três) dias úteis
apresentar a defesa prévia; podendo juntar documentos, solicitar diligência e arrolar
testemunhas, no número máximo de 3 (três).
Art. 30 - Na oitiva de testemunhas, serão ouvidas primeiro as indicadas na peça
informativa do processo disciplinar e as de interesse da comissão. sendo por último às
arroladas pela defesa.
Parágrafo Único - O indiciado será intimado das datas e horários das audiências,
podendo se fazer presente e participar.
Art. 31 - Concluída a instrução do processo disciplinar o indiciado será intimado no prazo
de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa final.
Parágrafo Único - Encerrado o prazo, a comissão emitirá relatório conclusivo no prazo
de 10 (dez) dias manifestando - se quanto à procedência ou não da acusação, e no
primeiro caso sugerindo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
de Montanha/ES a penalidade a ser aplicada~
. 1 •
Art. 32 - A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Montanha/ES, pela maioria absoluta de seus membros, decidirá o caso.
~
§ 1 º - Para aplicar a penalidade mais grave, que é a de perda da função pública de
conselheiro/a tutelar, faz-se necessária a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de todos
os seus membros.
§ 2º - Da decisão da penalidade mais grave o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente de Montanha/ES, encaminhará a Prefeita Municipal, resolução da sua
decisão para que a mesma, através de Decreto Municipal decida a cassação do mandato
do conselheiro tutelar, dando-se então publicidade e comunicando-se ao denunciante.
§ 3º - Constatada a prática de crime ou contravenção penal, o fato será ainda informado
ao Ministério Público, com cópia da decisão final.
Art. 33 - Ficam revogadas as Leis Municipais nº 250 de 15 de maio de 1992, e nº 305 de
1 º de outubro de 1993.
Art. 34 - A presente lei passa a vigorar na data de sua publicação.
Montanha, 30 de dezembro de 2010.
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lracy Carvalho Machado Saltar Fernandes
Prefeita Municipal