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norma nº 767/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 767 / 2010
Date 2010-12-30
EmentaDispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental.
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Prefeitura Municipal de Montanha 
Estaaó do Espírito Santo 
Gabinete da Prefeita 
Lei nº 767/2010 
Dispõe sobre a Política Municipal de 
Atendimento dos DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE. 
Prefeita: lracy Carvalho Machado Saltar Fernandes 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA 
Estado ão Espírito Santo 
Lei nº 767, de 30 de dezembro de 2010. 
Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento 
dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
revoga a Lei Municipal nº 250 de 15 de maio de 
1992 e Lei Municipal nº 305 de 1 º de outubro de 
1993. 
Faço saber que a Câmara Municipal de 
Montanha, Estado do Espírito Santo, aprovou e 
eu sanciono a seguinte lei: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1 º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e das normas gerais para sua adequada aplicação. 
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far￾se-á através de: 
1 - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, 
lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, 
mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de 
liberdade e dignidade; 
li - políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles 
que dela necessitem; 
Ili - serviços especiais, nos termos desta Lei. 
§1°- O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, 
esportivas e de lazer voltadas para a infância e adolescência; urtv- .Jfl 
li 
§2°- A política de profissionalização de que trata o inciso 1 do art. 2° será voltada apenas 
aos adolescentes. 
Artigo 3º - A política de atendimento dos direitos da criançe-e-adolescentefar-se-á através 
do: 
1 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Montanha/ES; 
li - Conselho Tutelar de Montanha/ES; 
Ili- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Montanha/ES. 
Art. 4º - O município de Montanha/ES poderá criar os programas e serviços a que aludem 
os incisos li e Ili do artigo 2º, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento 
1
•• regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, 
mediante prévia autorização do Conselho Municipal aos Direitos da Criança e 
Adolescente de Montanha/ES. 
§ 1 º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio - educativos e 
destinar-se-ão à: 
a) orientação e apoio sócio-familiar; 
b) apoio sócio-educativo em meio aberto; 
c) colocação familiar; 
d) colocação em abrigo; 
e) liberdade assistida; 
f) semi-liberdade; 
g) prestação de serviço à comunidade. 
§ 2º - Os serviços especiais visam: 
a) a prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligencia, 
maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; 
b) a identificação de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; 
e) a proteção jurídico-social. 
CAPÍTULO li 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE 
MONTANHA/ES ~W 
SEÇÃO 1 
Da Criação e Natureza do Conselho 
- Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Montanha/ES, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, nos termos do 
artigo 88, inciso 11 , da Lei Federal nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, e 
artigos 204, inciso 11 , e 227, § 7° , da Constituição Federal, como órgã& deliberativo da 
política de promoção dos direitos da criança e adolescente, controladores das ações, em 
todos os níveis, de implementação desta mesma política, e responsável por fi xar critérios 
de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
Adolescente de Montanha/ES. 
SEÇÃO li 
Da Competência do Conselho 
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Montanha/ES zelar pelo efetivo respeito ao principio da prioridade absoluta à criança e ao 
adolescente, conforme previsto no artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas b, c, e d, 
combinado com os artigos 87, e 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.069/90, 
Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 227, caput, da Constituição Federal: 
1 - formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e aplicação de 
recursos; 
li - zelar pela execução desta política atendidas as peculiaridades das crianças e 
do adolescente, e de suas famílias; 
Ili - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município de 
Montanha/ES, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das 
crianças e dos adolescentes; 
IV - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se 
execute no município de Montanha/ES, que possa afetar as suas deliberações; 
V - registrar as entidades não-governamentais e governamentais de atendimento 
dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de: 
a) orientação e apoio sócio-familiar; 
b) apoio sócio-educativo em meio aberto~ 
·, c) colocação sócio-familiar; 
d) abrigo; 
e) liberdade assistida; 
f) semi-liberdade; 
h) prestação de serviço à comunidade. 
VI - proceder à inscrição dos programas das entidades governamentais e não￾governamentais, onde as mesmas deverão especificar os regimes de 
atendimento, na forma definida do artigo 90 da Lei Federal nº 8.069/90, junto ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Montanha/ES, o 
qual manterá registro as inscrições e de suas alterações, do que fará 
comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária; 
VII - realizar periodicamente a cada 2 (dois) anos, no máximo, o 
recadastramento das entidades e dos programas em execução certificando sua 
contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do 
adolescente, obedecendo aos artigos 91 , 92, 93 e 94 da Lei Federal nº 8.069/90, 
Estatuto da Criança e do Adolescente; 
VIII - expedir resoluções das deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente de Montanha/ES; 
IX - realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, conceder 
licença aos mesmos, e declarar vago o posto por perda do mandato, nas 
hipóteses previstas nesta lei; 
X - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e 
do adolescente; 
XI - elaborar seu regimento interno; 
XII - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos 
casos de vacância e término do mandato; 
XIII - gerir o Fundo Municipal alocando recursos para os programas de proteção 
da criança e do adolescente; 
XIV - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e 
educação, bem como, o funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as 
modificações necessárias à consecução da política formulada~ 
XV - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para 
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a 
juventude; 
XVI - dar posse aos membros do conselho tutelar, deliberar sobre a perda do 
mandato, conforme previsto nesta lei, bem como considerar vago o cargo de 
membro do Conselho Tutelar, dando posse imediata ao primeiro suplente; 
Parágrafo Único - Será negado registro das entidades e inscrição do programa que não 
respeite os princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90 e/ou seja incompatível 
com a política de promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente de Montanha/ES 
traçada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
SEÇÃO Ili 
Da Composição do Conselho 
Art. 7° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Montanha/ES é composto por 1 O (dez) membros sendo: 
1 - 05 (cinco) membros representando o município de Montanha/ES, indicados 
pelos seguintes órgãos: 
a) Gabinete do Prefeito; 
b) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; 
c) Secretaria Municipal de Saúde; 
d) Secretaria Municipal de Assistência Social; 
e) Secretaria Municipal de Administração e Finanças; 
li - 05 (cinco) membros indicados pelas seguintes organizações representativas 
da Sociedade Civil: 
a) Igreja Católica; 
b) Igrejas Evangélicas; 
c) Câmara de Dirigentes Lojistas -CDL; 
d) Profissionais do Magistério da Rede Pública Estadual; 
e) Entidades Filantrópicas. 
§ 1° - Os conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos. 
§ 2º-A designação de membros do conselho compreenderá a dos respectivos suplentes~ 
§ 3º - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Montanha/ES é considerada de interesse público relevante e não será 
remunerada. 
§ 4º - A nomeação e posse dos membros do conselho far-se-á pelo/a Prefeito/a Municipal, 
obedecidos aos critérios de escolha previstos nesta lei. 
CAPÍTULO Ili 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE 
MONTANHA/ES - FIA 
Art. - 8° - Fica criado o Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de 
Montanha/ES, que será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
Art. 9° - O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho Municipal de 
Direitos da Criança e do Adolescente de Montanha/ES. 
§ 1° - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos 
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. 
§ 2° - As ações de que trata o parágrafo anterior deverão ser desenvolvidas pelo 
Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente, com vistas a garantir o bom 
desenvolvimento de programas de proteção à criança e ao adolescente em situação de 
risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das 
políticas sociais básicas; e ao bom funcionamento das ações do Conselho Tutelar. 
§ 3° - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído: 
1 - pela dotação consignada anualmente no orçamento do município de 
Montanha/ES para Assistência Social voltada à criança e ao adolescente; 
li - pelos recursos provenientes de transferências financeiras, efetuadas pelos 
Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou por 
outros órgãos públicos;MG!{V" 
Ili - pelas doações, destinações, auxílios , contribuições e legados que lhe 
venham a ser destinados; 
IV- pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações 
judiciais, ou imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 
8.069/90; 
V - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações 
financeiras; 
VI - por contribuições da dedução do Imposto de Renda conforme artigo 260 da 
Lei Federal nº 8.069/90. 
VII- produto da venda de bens doados ao Conselho, publicações e eventos que 
realizar; 
-
VII - por outros recursos de qualquer natureza que lhe forem destinados; 
CAPITULO IV 
DO CONSELHO TUTELAR DE MONTANHA/ES 
SEÇÃO 1 
Da Natureza, Composição e Funcionamento 
Art. 10 - Fica criado o Conselho Tutelar de Montanha/ES, órgão permanente e autônomo, 
não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da 
Criança e do Adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente conforme 
artigo 131 Lei Federal nº 8.069/90. 
Parágrafo Único - Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos 
necessários ao seu funcionamento obedecendo ao parágrafo único, do artigo 134 Lei 
Federal nº 8.069/90. 
Art. 11 - O Conselho Tutelar de Montanha/ES é composto de 05 (cinco) membros 
escolhidos por representantes de órgãos governamentais, não-governamentais e 
entidades civis regularmente constituídas.yL,tflf 
§ 1° - Os órgãos e entidades de que tratam o art.11 para terem direito a voto deverão 
estar regularmente constituídas e em situação regular junto a Receita Federal (CNPJ/MF) 
e cadastradas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
com exceção das creches, escolas municipais e estaduais, que através dos professores, 
em regência de sala de aula, terão direito a voto, através da comprovação do Cadastro de 
Pessoa Física no Ministério da Fazenda (CPF/MF) e respectivo cadastrado junto ao 
Conselho Municipal; no período mínimo de quatro meses que antecederem as eleições a 
conselheiro/a tutelar; 
§ 2°. - As eleições serão regulamentadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e coordenada por comissão especialmente designada para tal 
fim. 
§ 3º. Os órgãos e entidades inscritas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente terão direito a indicar 05(cinco) delegados/eleitores; sendo certo que a 
igreja católica e as igrejas evangélicas poderão indicar 05(cinco) membros por 
comunidade/congregação, desde que estas estejam em regular funcionamento. 
§ 4°. - Sempre que necessária à convocação de suplente e não houver nenhum na 
listagem, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar 
processo de escolha para preencher o cargo vago e definir novos suplentes , pelo tempo 
restante do mandato dos demais membros. 
§ 5° - Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos casos de: 
1 - licenças temporárias a que fazem jus os titulares, desde que excedam a 15 
(quinze) dias; 
li - vacância por renúncia , destituição ou perda da função, falecimento ou outras 
hipóteses de afastamento definitivo; 
Ili - aplicam-se às situações de licença e vacância, no que couberem, as normas 
de administração pessoal da Administração Pública Municipal. 
Art. 12 - O servidor público municipal a exercer mandato de Conselheiro Tutelar, ficará 
licenciado do seu cargo efetivo, podendo, entretanto optar por sua remuneração ~ 
Parágrafo Único: O/A Conselheiro/a Tutelar será remunerado mensalmente com 
vencimento correspondente a lei em vigor. 
Art. 13 - O Conselho Tutelar de Montanha/ES funcionará em sua sede nos dias úteis, das 
8h às 17h, garantindo 1 h de almoço aos conselheiros, sem prejuízo do atendimento e nos 
demais dias e horários, em regime de prontidão entre seus membros garantindo o 
funcionamento do Conselho Tutelar de Montanha/ES, 24 (vinte e quatro) horas. 
§ 1°- Vetado. 
§ 2° - Será feita ampla divulgação do seu endereço físico e de seu número de telefone. 
§ 3°- Os membros eleitos para o Conselho Tutelar de Montanha/ES terão dedicação 
exclusiva para sua função sendo incompatível com o exercício de outra função. 
§ 4°- O Regimento Interno do Conselho Tutelar de Montanha/ES definirá a dinâmica de 
atendimento, tanto no horário normal quanto durante o atendimento de prontidão, 
explicitando os procedimentos a serem adotados. 
Art. 14 - Na hipótese de um conselheiro tutelar adotar criança ou adolescente, aplicar-se￾ão as normas da Lei Federal nº 10.421/2002. 
Art. 15 - Os conselheiros tutelares terão direito a elementos de despesas para assegurar 
a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município participar de 
eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades 
semelhantes, e quando nas situações de representação na atribuição de suas funções. 
CAPITULO V 
DAS ATRIBUIÇÕES E DOS DEVERES 
Art. 16 - Compete aos Conselheiros Tutelares de Montanha/ES, sem prejuízo de outras 
atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho: 
1 - cumprir o disposto no artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente; 
li - zelar pelo efetivo atendimento dos direitos da criança e do adolescente;~ 
-
Ili - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta 
orçamentária para planos e programas de atendimentos dos direitos da criança e ~ 
do adolescente; 
IV - velar pelos princípios da autonomia do Conselho Tutelar de Montanha/ES e 
da permanência da suas ações, nos termos da Legislação Federal, e 
suplementarmente, da Legislação Municipal. 
CAPITULO VI 
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS 
Art. 17 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho 
Tutelar de Montanha/ES: 
1 - reconhecida idoneidade moral; 
li - idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
Ili - ser eleitor e residir no município de Montanha/ES no mínimo há 2 (dois) 
anos; 
IV - participar, com freqüência de 100% (cem por cento), de curso prévio, 
promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Montanha/ES sobre a política de atendimento à criança e ao adolescente; 
V - ter concluído o Ensino Médio; 
VI - participar de prova preliminar de caráter classificatório, de conhecimento de 
legislação da infância e adolescência (Lei nº.8.069/90), que será aplicada por 
uma banca examinadora com a participação de profissionais da área de Direito, 
Pedagogia e Assistência Social sob a responsabilidade do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público; 
devendo o resultado ser afixado no mural da Prefeitura Municipal, na Casa dos 
Conselhos de Montanha e encaminhado a todas as instituições governamentais, 
não-governamentais e entidades civis regularmente inscritas junto ao Conselho 
de Direito da Criança e do Adolescente, com direito a voto !:(~· 
~ 
§1°- As inscrições dos candidatos ao Conselho Tutelar deverão ser feitas nos 
prazos, local e na conformidade do edital publicado no mural da Prefeitura ~ 
Municipal e~ Casa dos Conselhos de Montanha; pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 2°- Terminado o prazo para as inscrições dos candidatos, o conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, mandará publicar na Imprensa local ou 
no mural da Prefeitura, informando os candidatos com registro aprovado e 
fixando prazo para impugnação, recursos e julgamentos. 
Art. 18 - Ao candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar, o membro do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá simultaneamente pedir seu 
afastamento deste conselho. 
Art. 19 - O/As conselheiro/as tutelares que participarem na primeira fase classificatória 
(conforme art.17, inciso VI), serão eleitos por voto secreto dos representantes dos órgãos 
e entidades regularmente constituídas e cadastradas junto ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
§1°- Somente participarão do pleito os candidatos que preencherem os requisitos 
estabelecidos no art.17; 
§ 2°- A eleição será feita mediante convocação prévia e maioria simples de voto. 
§ 3°- A votação será secreta com indicação dos nomes dos candidatos em cédulas 
impressas ou digitadas, que serão depositadas em urna própria. 
§ 4°- Se houver empate será considerado eleito o que tiver realizado maior número de 
acertos em prova preliminar de conhecimento da legislação da infância e adolescência, 
permanecendo o empate será considerado eleito o candidato de maior idade cronológica; 
persistindo o empate caberá ao o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, através dos votos de seus conselheiros definir o a candidato a compor o 
Conselho Tutelar. 
§ 5°- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente proclamará o resultado 
do Pleito, publicando em ordem seqüencial os nomes dos 15(quinze) candidatos maif~ 
votados, os 05 (cinco) primeiros, ao cargo de Conselheiro Tutelar e os demais 
subseqüentes serão suplentes. 
~ 
Art. 20 - Caberá ao/a Prefeito/a Municipal a nomeação dos/as conselheiros/as eleitos/as 
e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o registro das 
candidaturas, estabelecer o prazo para impugnações dos eleitos, proclamar os resultados 
e dar posse aos escolhidos, tudo com ampla publicidade. 
Art. 21 - O mandato do/a Conselheiro/a Tutelar será de 3 (três) anos, permitida uma 
recondução através de processo de escolha, na forma prevista na presente lei. 
Parágrafo Único - O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço 
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em 
caso de crime comum, até o julgamento definitivo. 
Art. 22 - Perderá o mandato ola conselheiro/a tutelar que: 
1 - receber penalidade em processo administrativo - disciplinar; 
li - deixar de residir no município; 
111 - for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção 
penal. 
Parágrafo Único - A perda do mandato será decretada por ato do Prefeito Municipal, 
após deliberação, nesse sentido, de 2/3 (dois terços) do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente de Montanha/ES. 
Art. 23 - São impedidos de servir no mesmo conselho tutelar marido e mulher, 
ascendente e descendente, sogro e sogra, genro ou nora, irmãos. cunhados durante o 
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado; estendendo os impedimentos 
àqueles que convivem em união estável, na forma prevista no art.1.723 e art.1.595 do 
Código Civil Brasileiro. 
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do conselheiro tutelar, na forma desse 
artigo, .em relação à autoridade jurídica e ao representante do Ministério Público com~ 
·. atuação na justiça da infância e da juventude, e exercício na Comarca, foro regional ou 
distrito local. 
--
CAPÍTULO VII 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
Art. 24 - O processo disciplinar _para apurar os fatos e aplicar penalidades ao 
conselheiro/a tutelar que praticar falta funcional será conduzido por comissão 
especialmente designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Montanha/ES; de todos sendo exigido conhecimento acerca do Estatuto 
da Criança e do Adolescente. 
Art. 25 - Comete falta funcional o conselheiro tutelar que: 
1 - exercer a função abusivamente em benefício próprio; 
li - romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas, 
sobre casos analisados pelo Conselho Tutelar e das quais dispõe somente em 
virtude da sua função; 
Ili - abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no 
exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no conselho; 
IV - recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no 
expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno 
de plantão; 
V - aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar, e desta 
forma causando dano, mesmo que somente em potencial, a criança, adolescente, 
ou a seus pais ou responsável; 
VI - deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário de 
trabalho. 
Artigo 26 - Conforme a gravidade do fato e de suas conseqüências e a reincidência ou 
não, poderão ser aplicadas a seguintes penalidades: 
1 - repreensão; 
li - suspensão não remunerada de 1 (um) a 90 (noventa) dias; 
Ili - perda do mandato. Af0 wv1· 
Parágrafo Único - A penalidade de suspensão não remunerada poderá ser convertida 
em multa na proporção de dias. 
Art. 27 - O processo disciplinar terá inicio mediante peça informativa escrita de iniciativa 
de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Montanha/ES, do Ministério Público ou de qualquer interessado, contendo a descrição 
dos fatos e se possível à indicação de meios de pr~ dos mesmos. 
§ 1º - fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao exercício 
do contraditório. 
Art. 28 - Instaurado o processo disciplinar o indiciado será citado pessoalmente com 
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para ser interrogado. 
§ 1º - esquivando-se o indiciado da citação, será o fato declarado por 2 (duas) 
testemunhas, e dar-se-á prosseguimento ao processo disciplinar a sua revelia. Se o 
indiciado, devidamente citado deixar de comparecer ao interrogatório. o processo também 
seguirá. 
§ 2º - comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio em que se encontrar. 
Art. 29 - Após interrogatório o indiciado será intimado para no prazo de 3 (três) dias úteis 
apresentar a defesa prévia; podendo juntar documentos, solicitar diligência e arrolar 
testemunhas, no número máximo de 3 (três). 
Art. 30 - Na oitiva de testemunhas, serão ouvidas primeiro as indicadas na peça 
informativa do processo disciplinar e as de interesse da comissão. sendo por último às 
arroladas pela defesa. 
Parágrafo Único - O indiciado será intimado das datas e horários das audiências, 
podendo se fazer presente e participar. 
Art. 31 - Concluída a instrução do processo disciplinar o indiciado será intimado no prazo 
de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa final. 
Parágrafo Único - Encerrado o prazo, a comissão emitirá relatório conclusivo no prazo 
de 10 (dez) dias manifestando - se quanto à procedência ou não da acusação, e no 
primeiro caso sugerindo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
de Montanha/ES a penalidade a ser aplicada~ 
. 1 • 
Art. 32 - A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Montanha/ES, pela maioria absoluta de seus membros, decidirá o caso. 
~ 
§ 1 º - Para aplicar a penalidade mais grave, que é a de perda da função pública de 
conselheiro/a tutelar, faz-se necessária a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de todos 
os seus membros. 
§ 2º - Da decisão da penalidade mais grave o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente de Montanha/ES, encaminhará a Prefeita Municipal, resolução da sua 
decisão para que a mesma, através de Decreto Municipal decida a cassação do mandato 
do conselheiro tutelar, dando-se então publicidade e comunicando-se ao denunciante. 
§ 3º - Constatada a prática de crime ou contravenção penal, o fato será ainda informado 
ao Ministério Público, com cópia da decisão final. 
Art. 33 - Ficam revogadas as Leis Municipais nº 250 de 15 de maio de 1992, e nº 305 de 
1 º de outubro de 1993. 
Art. 34 - A presente lei passa a vigorar na data de sua publicação. 
Montanha, 30 de dezembro de 2010. 
1!im* )1\-Cfv\,cll 
lracy Carvalho Machado Saltar Fernandes 
Prefeita Municipal 

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