| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 769 / 2011 |
| Date | 2011-02-22 |
| Ementa | Dispõe sobre incentivo a Projeto Habitacional dos Servidores Públicos do Município de MONTANHA, Estado do Espírito Santo. |
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li PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
Gabinete da Prefeita
Lei nº 769, de 22 de fevereiro de 2011.
Dispõe sobre incentivo a Projeto Habitacional dos
Servidores Públicos do Município de MONTANHA,
Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído no âmbito do Município de MONTANHA,
Estado do Espírito Santo, incentivo ao Projeto Habitacional·· dos Servidores
Públicos Municipais.
Art. 2° - O incentivo previsto na presente Lei destina-se
exclusivamente ao empreendimento voltado para os servidores municipais,
através de financiamento da Caixa Econômica Federal, em construções de casas
no Loteamento Amazonas, nesta cidade, especialmente nas Quadras 24, 25, 26 e
27.
§ 1 º -Fica o Poder Executivo autorizado a permitir a construção
em outras Quadras do Loteamento, àpós solicitação fundaméntada da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
§ 2º - Os servidores interessados deverão ser cadastrados na
· Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 3° - São objetivos do Plano de Incentivo:
1 - atender as famílias dos servidores municipais; Jfi)J{
li
li - reduzir o déficit habitaciónal da população do Município de
Montanha;
Ili - fomentar a participação da iniciativa privada na execução
de projetos destinados à solução dos problemas habitacionais do Município.
Art. 4° - O empreendimento lançado sob as diretrizes desta Lei
fica isento dos seguintes tributos:
1 - ITBI - Imposto sob Transmissão lnterVivo de Bens Imóveis,
incidente sobre a primeira transmissão do imóvel produzido com base na presente
Lei· '
li - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano por 04 (quatro)
anos;
Ili - Certidões Negativas e Licença de Construção.
Parágrafo Único - A isenção de trata o art. 4° será extensiva
aos demais servidores que vier construir em área urbana e regular na
municipalidade.
Art. 5° - Fica o Município autorizado a firmar parcerias,
convênios e outros contratos para fomentar a produção de habitações para os
funcionários municipais.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas às disposições em contrário.
Montanha, 22 de fevereiro de 2011.
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lracy Carvalho Machado Baltar Fernandes
· Prefeita Municipal