| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 770 / 2011 |
| Date | 2011-03-16 |
| Ementa | TRANSFORMA A PESSOA JURÍDICA SUPORTE DO GIM NORTEIES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo Lei nº 770, de 16 de março de 2011. TRANSFORMA A PESSOA JURÍDICA SUPORTE DO GIM NORTEIES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NA CONDIÇÃO DE PREFEITA MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica ratificada a deliberação da Assembléia Geral do Consórcio Público da Região NORTE - GIM NORTEIES, ocorrida na data de 1611212010, na qual se decidiu pela transformação do GIM NORTEIES em consórcio público de direito público, tendo por pessoa jurídica de suporte Associação '~ Pública, revogando-se o §4° da Clausula Quarta e alterando a redação do caput da Clausula Terceira e do caput da Clausula Quarta, todos do Contrato de Consórcio Público, as quais passam a viger com a seguinte redação: " CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONSTITUIÇÃO E DA NA TU REZA JURÍDICA - O presente contrato de consórcio público passa a ser executado através de pessoa jurídica de direito público, da espécie Associação Pública, criada para esta finalidade, composta por todos os entes da Federação consorciados, com fundamento legal no inciso IV do artigo 41 da Lei nº 10.40612002, com status de autarquia interfederativa integrante da administração indireta dos entes consorciados. vctfV"' " CLÁUSULA QUARTA - DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA DURAÇÃO E TIPO DE CONSÓRCIO - A Associação Pública suporte do contrato de consórcio público denominar-se-á CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO NORTE DO ESPÍRITO SANTO, - GIM NORTEIES, terá sede em Boa Esperança-ES, prazo indeterminado de duração e será do tipo multifuncional." Art. 2° - Fica ratificada a deliberação da Assembléia Geral do Consórcio Público Consórcio Público da Região NORTE - CIM NORTEIES, ocorrida na data de 1611212010, na qual se decidiu pela alteração da redação do §3° da Clausula Quarta e do inciso IX da Clausula Décima do Contrato de Consórcio Público, passando a viger com a seguinte redação: Clausula Quarta: ... "§ 3° - A assinatura do Contrato de Consórcio Público do GIM NORTE, bem como a criação de cargos e a fixação de vencimentos, dependerá da ratificação por lei de no mínimo cinqüenta por cento (50%) dos entes subscritores do protocolo de intenções." Clausula Décima: ... "IX - deliberar sobre o Plano Anual de Atividades, revisão do valor dos vencimentos dos empregados públicos, fixação e revisão de gratificação a servidores cedidos ao consórcio, e ainda, sobre a Peça Orçamentária do exercício seguinte, elaborada pelo Conselho de Administração, até o final da segunda quinzena de setembro do exercício em curso;" Art. 3° - Fica criada a Associação Pública. pessoa jurídica de suporte do Contrato de Consórcio Público firmado, denominada CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO NORTE DO ESPÍRITO SANTO, cuja sigla será CIM NORTEIES. Art. 4º - A Associação Pública referida no artigo anterior é constituída sob a forma de autarquia interfederativa com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, com prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional com fundamento legal no§ 1º do artigo 1° e inciso 1 do artigo 6°, ambos da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e do inciso IV do artigo 41 da Lei Federal nº 10.406102 (Código Civil Brasileiro).~ Art. 5º - O CIM NORTEIES integra a Administração Indireta do Poder Executivo Municipal e tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implantação e execução de suas políticas públicas. Art. 6º - A Assembléia Geral do CIM NORTEIES tem competência para dispor sobre seu Estatuto Social, sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal, desde que não contrarie o disposto no Contrato de Consórcio Público firmado pelos entes consorciados. Art. 7º - São objetivos do CIM NORTEIES, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembléia Geral: 1 - a gestão associada de serviços públicos; li - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados; Ili - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal; IV - a produção de informações ou de estudos técnicos; V - a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres; VI - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meioambiente; VII - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas; VIII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;~()'-- IX - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum; X - o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no art. 1º, inciso V, da Lei no 9.717, de 1998; XI - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário; XII - as açôes e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional; XIII - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação; XIV - as ações e os serviços de saúde, obedecidos aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 8º - Constituem patrimônio do CIM NORTEIES: 1 - os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título; li - os bens e direitos que lhe forem doados por entidades publicas, privadas e ou por particulares. Art. 9º - Constituem recursos financeiros do CIM NORTEIES, aqueles definidos no seu estatuto. Art. 10 - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover as adequações orçamentárias necessárias a cobrir despesas decorrentes da criação e manutenção da associação pública referida no Artigo 3° da presente lei.pi/'" Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da Assembléia Geral de 16/12/2010. Montanha, 16 de março de 2011. lracy Carvalho ~~" Machado Saltar Fernandes Prefeita Municipal