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norma nº 770/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 770 / 2011
Date 2011-03-16
EmentaTRANSFORMA A PESSOA JURÍDICA SUPORTE DO GIM NORTEIES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Montanha 
Estado do Espírito Santo 
Lei nº 770, de 16 de março de 2011. 
TRANSFORMA A PESSOA JURÍDICA 
SUPORTE DO GIM NORTEIES E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
NA CONDIÇÃO DE PREFEITA MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E 
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica ratificada a deliberação da Assembléia Geral do Consórcio 
Público da Região NORTE - GIM NORTEIES, ocorrida na data de 1611212010, 
na qual se decidiu pela transformação do GIM NORTEIES em consórcio 
público de direito público, tendo por pessoa jurídica de suporte Associação 
'~ Pública, revogando-se o §4° da Clausula Quarta e alterando a redação do 
caput da Clausula Terceira e do caput da Clausula Quarta, todos do Contrato 
de Consórcio Público, as quais passam a viger com a seguinte redação: 
" CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONSTITUIÇÃO E DA 
NA TU REZA JURÍDICA - O presente contrato de consórcio público 
passa a ser executado através de pessoa jurídica de direito 
público, da espécie Associação Pública, criada para esta 
finalidade, composta por todos os entes da Federação 
consorciados, com fundamento legal no inciso IV do artigo 41 da 
Lei nº 10.40612002, com status de autarquia interfederativa 
integrante da administração indireta dos entes consorciados. vctfV"' 
" CLÁUSULA QUARTA - DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA 
DURAÇÃO E TIPO DE CONSÓRCIO - A Associação Pública 
suporte do contrato de consórcio público denominar-se-á 
CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO NORTE DO ESPÍRITO 
SANTO, - GIM NORTEIES, terá sede em Boa Esperança-ES, 
prazo indeterminado de duração e será do tipo multifuncional." 
Art. 2° - Fica ratificada a deliberação da Assembléia Geral do Consórcio 
Público Consórcio Público da Região NORTE - CIM NORTEIES, ocorrida na 
data de 1611212010, na qual se decidiu pela alteração da redação do §3° da 
Clausula Quarta e do inciso IX da Clausula Décima do Contrato de Consórcio 
Público, passando a viger com a seguinte redação: 
Clausula Quarta: ... 
"§ 3° - A assinatura do Contrato de Consórcio Público do GIM 
NORTE, bem como a criação de cargos e a fixação de 
vencimentos, dependerá da ratificação por lei de no mínimo 
cinqüenta por cento (50%) dos entes subscritores do protocolo de 
intenções." 
Clausula Décima: ... 
"IX - deliberar sobre o Plano Anual de Atividades, revisão do valor 
dos vencimentos dos empregados públicos, fixação e revisão de 
gratificação a servidores cedidos ao consórcio, e ainda, sobre a 
Peça Orçamentária do exercício seguinte, elaborada pelo 
Conselho de Administração, até o final da segunda quinzena de 
setembro do exercício em curso;" 
Art. 3° - Fica criada a Associação Pública. pessoa jurídica de suporte do 
Contrato de Consórcio Público firmado, denominada CONSÓRCIO PÚBLICO 
DA REGIÃO NORTE DO ESPÍRITO SANTO, cuja sigla será CIM NORTEIES. 
Art. 4º - A Associação Pública referida no artigo anterior é constituída sob a 
forma de autarquia interfederativa com personalidade jurídica de direito público, 
autonomia administrativa e financeira, com prazo indeterminado de duração e de 
característica multifuncional com fundamento legal no§ 1º do artigo 1° e inciso 1 
do artigo 6°, ambos da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) 
e do inciso IV do artigo 41 da Lei Federal nº 10.406102 (Código Civil Brasileiro).~ 
Art. 5º - O CIM NORTEIES integra a Administração Indireta do Poder Executivo 
Municipal e tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes 
consorciados na implantação e execução de suas políticas públicas. 
Art. 6º - A Assembléia Geral do CIM NORTEIES tem competência para dispor 
sobre seu Estatuto Social, sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de 
pessoal, desde que não contrarie o disposto no Contrato de Consórcio Público 
firmado pelos entes consorciados. 
Art. 7º - São objetivos do CIM NORTEIES, além de outros que vierem a ser 
definidos posteriormente pela Assembléia Geral: 
1 - a gestão associada de serviços públicos; 
li - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de 
obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes 
consorciados; 
Ili - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, 
inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de 
procedimentos de licitação e de admissão de pessoal; 
IV - a produção de informações ou de estudos técnicos; 
V - a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de 
estabelecimentos congêneres; 
VI - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio￾ambiente; 
VII - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos 
que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas; 
VIII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações 
entre os entes consorciados;~()'--
IX - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico 
comum; 
X - o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da 
previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que 
integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente 
federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro 
ente, de forma a atender o disposto no art. 1º, inciso V, da Lei no 9.717, de 
1998; 
XI - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e 
desenvolvimento urbano, rural e agrário; 
XII - as açôes e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e 
regional; 
XIII - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos 
termos de autorização ou delegação; 
XIV - as ações e os serviços de saúde, obedecidos aos princípios, diretrizes e 
normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS. 
Art. 8º - Constituem patrimônio do CIM NORTEIES: 
1 - os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título; 
li - os bens e direitos que lhe forem doados por entidades publicas, privadas e 
ou por particulares. 
Art. 9º - Constituem recursos financeiros do CIM NORTEIES, aqueles 
definidos no seu estatuto. 
Art. 10 - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover as adequações 
orçamentárias necessárias a cobrir despesas decorrentes da criação e 
manutenção da associação pública referida no Artigo 3° da presente lei.pi/'" 
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos à data da Assembléia Geral de 16/12/2010. 
Montanha, 16 de março de 2011. 
lracy Carvalho ~~" Machado Saltar Fernandes 
Prefeita Municipal 

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