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norma nº 777/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 777 / 2011
Date 2011-07-04
EmentaInstitui no Município de MONTANHA o benefício do ALUGUEL SOCIAL e disciplina a sua concessão.
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Prefeitura Municipal de Montanha 
Estado do Espírito Santo 
Gabinete da Prefeita 
Lei nº 777, de 04 de julho de 2011. 
Institui no Município de 
MONTANHA o benefício do ALUGUEL 
SOCIAL e disciplina a sua concessão. 
Faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1º - Fica criado no Município de 
MONTANHA o benefício do ALUGUEL SOCIAL que consiste 
na concessão de benefício financeiro destinado ao subsídio 
para pagamento de aluguel de imóvel de terceiros a famílias 
em situação habitacional de emergência e de baixa renda, que 
não possuam outro imóvel no Município ou fora dele, a ser 
concedido nos termos desta Lei. 
§ 1 º - Considera-se para os efeitos da 
presente Lei, família em situação de emergência àquela que 
teve sua moradia destruída ou interditada pela Defesa Civil do 
Município de Montanha, Estado do Espírito Santo, em função 
de enchentes, deslizamentos, aterro, inundações, incêndio, 
insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam o 
uso seguro da moradia em que resida há pelo menos um ano 
no mesmo imóvel, de modo a evitar que novas ocupações de 
áreas de risco sejam utilizadas como artifício para a inclusão 
no benefício do Aluguel Social. 
§ 2º - Para efeitos desta Lei será considerado 
como baixa renda às famílias com renda per capita de até um 
quarto do salário mínimo nacional vigente.~ 
\_ 
Art. 2º - Considera-se família a unidade 
monuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é 
mantida pela contribuição de seus integrantes e que os 
incapazes estejam sob tutela ou guarda, devidamente 
formalizado perante o Conselho Tutelar ou junto ao Juízo 
competente. 
§ Único - Na composição da renda familiar 
deverá ser levada em consideração a totalidade da renda bruta 
dos membros da família, oriundos do benefício, aposentadoria, 
trabalho e/ou de outras fontes de trabalho de qualquer 
natureza. 
Art. 3º - O aluguel social compreenderá o 
pagamento do valor mensal de até R$ 200,00 (duzentos reais) 
por família, devendo ser empregado na locação do imóvel. 
§ 1º - O aluguel social terá prazo de 
vigência de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por 
iguais períodos, desde que mantido a necessidade. 
§ 2º - Na hipótese do aluguel mensal 
contratado ser inferior ao valor do benefício do aluguel social 
estipulado nesta Lei, o pagamento limitar-se-á ao valor do 
aluguel do imóvel locado. 
Art. 4º - São condições para a concessão do 
benefício, que a família esteja em situação habitacional de 
emergência e da baixa renda, conforme parecer técnico 
efetuado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou 
Coordenação da Defesa Civil Municipal. 
Art. 5º - Os requisitos para inclusão do 
benefício são os seguintes: 
1 - encontrar-se desabrigado devido ser 
morador de áreas definidas como sem condições de retorno 
imediato, conforme laudo da Secretaria Municipal de 
Assistência Social ou emitido pela Defesa Civil Municipal, 
indicando a remoção; 
li - encontrar-se em situação de RISCO 
SOCIAL onde a residência tenha que ser demolida nos casov 
\_ 
de apresentarem problemas estruturais graves em decorrência 
dos desastres ou para evitar novos desastres, em especial 
aquelas situadas em área sob risco iminente de desabamento 
ou desmoronamento; 
Assistência 
confirmação 
orçamentário; 
Ili - ser aprovada pela Secretaria Municipal de 
Social a concessão do benefício com a 
da existência de recurso financeiro e 
IV - desde que seja mantida a renda per 
capta de um quarto do salário mínimo nacional vigente; 
Art. 5º - O benefício do aluguel social será 
pago diretamente ao locador e será dada preferência à 
concessão do benefício do aluguel social a família que possua 
nesta ordem as seguintes condições: 
1 - maior risco de habitabilidade conforme 
parecer técnico da Defesa Civil e Secretaria de Assistência 
Social; 
li - presença de crianças de O a 12 anos; 
Ili - pessoas deficientes, idosos a partir de 60 
(sessenta) anos ou doentes. 
Art. 6º - São obrigações do beneficiário do 
Aluguel Social: 
1 - arcar com as despesas de água e luz, bem 
como promover eventuais reparos necessanos para 
manutenção do imóvel nas condições em que foi recebido; 
li - participar e ser freqüentes aos programas 
sociais complementares prescritos pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, quando for o caso. 
Ili - atender a qualquer comunicado emitido 
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo que a 
ausência injustificada implicará o desligamento do beneficiário 
do Aluguel Social, independente de advertência.~ 
§ 1º - O não atendimento das obrigações 
contidas neste artigo, sem prejuízo de outras previstas em 
regulamento, acarretará: 
1 - advertência por escrito; 
li - exclusão do benefício. 
§ 2º - O pagamento do benefício será 
cancelado, antes mesmo do término de sua vigência, nas 
seguintes hipóteses: 
1 - quando for dada solução definitiva para as 
famílias; 
li - quando a família mudar-se do município 
espontaneamente. 
Art. 7º - Somente poderão ser objeto de 
locação nos termos do Programa criado por esta Lei os imóveis 
localizados no Município de Montanha, que possuam 
condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de 
risco. 
Art. 8º - É vedada a concessão do benefício a 
mais de um membro da mesma família cadastrada, sob pena 
de cancelamento do benefício. 
Art. 9º - Cessará o benefício, perdendo o 
direito a família que: 
1 - deixar de atender, a qualquer tempo, aos 
critérios estabelecidos no art. 1 º, caput e parágrafos da 
presente Lei; 
li - sublocar e/ou ceder gratuitamente o 
imóvel objeto da concessão do benefício; 
Ili - que prestar declaração falsa.~ 
''"'"'-
Art. 10 - As despesas decorrentes da 
presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da 
Secretaria Municipal de Assistência Social e limitar-se-á ao 
total de 20 (vinte) alugueis mensais. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Montanha, 04 de julho de 2011. 
lracy Carvalho ~~ Machado Baltar Fernandes 
Prefeita Municipal 

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