| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 778 / 2011 |
| Date | 2011-07-04 |
| Ementa | Estabelece normas para exploração de serviços de "TÁXI" e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo Gabinete da Prefeita Lei nº 778, de 04 de julho de 2011. Estabelece normas para exploração de serviços de "TÁXI" e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1 º - O transporte de pas~ageiros em automóvel de aluguel ( táxi ), em todo território municipal, constitui serviço de utilidade pública, que somente poderá ser executado mediante AUTORIZAÇÃO da Prefeitura Municipal, a qual será consubstanciada pela outorga de autorização/Alvafá de Licença. Art . . 2º - O transporte de passageiros em automóveis de aluguel poderá ser executado por pessoas físicas ou jurídicas, que tenham por objeto em contrato social esta finalidade. Art. 3º - As autorizações as vagas existentes nos pontos deverão ser efetuadas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 4 º - Para a outorga da autorização e expedição do ALVARÁ DE LICENÇA deverão ser preenchidos os seguintes critérios: a) curso de direção defensiva; b) carteira nacional de habilitação; c) carteira de identidade ou contrato social; d) CPF ou CNPJ; e) veículo, com no máximo, 06 anos de fabricação; f) atestado de antecedentes criminais; g) prova de residência no município; h) três fotos 3x4, recentes e datadas; i) certidão negativa de tributos municipais Art. 5º - O número de automóveis de aluguel (táxi) no Município será proporcional à população, a razão de um veículo para cada 600 (seiscentos) habitantes. Art. 6º - O veículo a ser utilizado no serviço definido nesta Lei , deverá ser de categoria automóvel dotado de 02 (duas) ou 04 (quatro) portas e encontrar-se em bom estado de conservação, higiene e segurança, como também identificação própria. Art. 7º - Os táxis serão identificados visualmente por faixa adesiva externa, com cor definida pela Secretaria de Administração e Finanças, após acordo com a entidade que representa a classe dos taxistas e com o número do telefone. Art. 8º - Ficam permitidas inscrições de publicidade nos táxis, desde que seja autorizado pelo Município. § Único - As mensagens publicitárias não deverão interferir na identificação do táxi, ficando proibida as com fins políticos partidários. Art. 9º - A permuta de direitos entre proprietários portadores de licença poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante prévia autorização do Município. Art. 1 O - O proprietário de táxi que pretender transferir sua vaga a terceiros deverá assinar uma declaração e entregar a Secretaria Municipal de Administração e Finanças confirmando o fato. Art. 11 - Os pontos serão definidos pela Secretaria Municipal de Administração, podendo o Secretário solicitar colaboração da entidade de classe dos taxistas. Parágrafo Único - Os Pontos e Vagas dos Táxis na municipalidade serão definidos da seguinte forma: -Posto Atlântica - até 13 (treze) vagas; -Praça Osvaldo Lopes - até 05 (cinco) vagas; -Praça do Mercado - até 05 (cinco) vagas; -Distrito de Vinhático - até 05 (cinco) vagas; -Rodoviária - 01 (uma) vaga e -São Sebastião do Norte - 01 (uma) vaga. Art. 12 - As licenças poderão ser canceladas pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças nos seguintes casos: a) o proprietário de táxi deixar de Jreqüentar o ponto por mais 90 (noventa) dias ininterruptamente, salvo por motivo de força maior; b) Utilizar o veículo fora das exigências especificadas nesta Lei. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, revogadas as disposições em contrário. Montanha, 04 de julho de 2011 . lracy Carvalho Machado Saltar Fernandes Prefeita Municipal