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norma nº 778/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 778 / 2011
Date 2011-07-04
EmentaEstabelece normas para exploração de serviços de "TÁXI" e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Montanha 
Estado do Espírito Santo 
Gabinete da Prefeita 
Lei nº 778, de 04 de julho de 2011. 
Estabelece normas para 
exploração de serviços de "TÁXI" e 
dá outras providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1 º - O transporte de pas~ageiros em 
automóvel de aluguel ( táxi ), em todo território municipal, 
constitui serviço de utilidade pública, que somente poderá ser 
executado mediante AUTORIZAÇÃO da Prefeitura Municipal, a 
qual será consubstanciada pela outorga de autorização/Alvafá 
de Licença. 
Art . . 2º - O transporte de passageiros em 
automóveis de aluguel poderá ser executado por pessoas 
físicas ou jurídicas, que tenham por objeto em contrato social 
esta finalidade. 
Art. 3º - As autorizações as vagas existentes 
nos pontos deverão ser efetuadas pelo Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 4 º - Para a outorga da autorização e 
expedição do ALVARÁ DE LICENÇA deverão ser preenchidos 
os seguintes critérios: 
a) curso de direção defensiva; 
b) carteira nacional de habilitação; 
c) carteira de identidade ou contrato social; 
d) CPF ou CNPJ; 
e) veículo, com no máximo, 06 anos de 
fabricação; 
f) atestado de antecedentes criminais; 
g) prova de residência no município; 
h) três fotos 3x4, recentes e datadas; 
i) certidão negativa de tributos municipais 
Art. 5º - O número de automóveis de aluguel 
(táxi) no Município será proporcional à população, a razão de 
um veículo para cada 600 (seiscentos) habitantes. 
Art. 6º - O veículo a ser utilizado no serviço 
definido nesta Lei , deverá ser de categoria automóvel dotado 
de 02 (duas) ou 04 (quatro) portas e encontrar-se em bom 
estado de conservação, higiene e segurança, como também 
identificação própria. 
Art. 7º - Os táxis serão identificados 
visualmente por faixa adesiva externa, com cor definida pela 
Secretaria de Administração e Finanças, após acordo com a 
entidade que representa a classe dos taxistas e com o número 
do telefone. 
Art. 8º - Ficam permitidas inscrições de 
publicidade nos táxis, desde que seja autorizado pelo 
Município. 
§ Único - As mensagens publicitárias não 
deverão interferir na identificação do táxi, ficando proibida as 
com fins políticos partidários. 
Art. 9º - A permuta de direitos entre 
proprietários portadores de licença poderá ocorrer a qualquer 
tempo, mediante prévia autorização do Município. 
Art. 1 O - O proprietário de táxi que pretender 
transferir sua vaga a terceiros deverá assinar uma declaração e 
entregar a Secretaria Municipal de Administração e Finanças 
confirmando o fato. 
Art. 11 - Os pontos serão definidos pela 
Secretaria Municipal de Administração, podendo o Secretário 
solicitar colaboração da entidade de classe dos taxistas. 
Parágrafo Único - Os Pontos e Vagas dos 
Táxis na municipalidade serão definidos da seguinte forma: 
-Posto Atlântica - até 13 (treze) vagas; 
-Praça Osvaldo Lopes - até 05 (cinco) vagas; 
-Praça do Mercado - até 05 (cinco) vagas; 
-Distrito de Vinhático - até 05 (cinco) vagas; 
-Rodoviária - 01 (uma) vaga e 
-São Sebastião do Norte - 01 (uma) vaga. 
Art. 12 - As licenças poderão ser canceladas 
pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças nos 
seguintes casos: 
a) o proprietário de táxi deixar de Jreqüentar o 
ponto por mais 90 (noventa) dias 
ininterruptamente, salvo por motivo de 
força maior; 
b) Utilizar o veículo fora das exigências 
especificadas nesta Lei. 
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor no prazo de 
60 (sessenta) dias, revogadas as disposições em contrário. 
Montanha, 04 de julho de 2011 . 
lracy Carvalho Machado Saltar Fernandes 
Prefeita Municipal 

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