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norma nº 786/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 786 / 2011
Date 2011-09-01
EmentaDispõe sobre fixação de horário de funcionamento das farmácias e drogarias no Município de Montanha, Estado do Espírito Santo.
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I . / •.. 
li PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA li 
Estado do Espírito Santo 
Gabinete da Prefeita 
Lei nº 786, de 1° de setembro de 2011. 
Dispõe sobre fixação de horário de 
funcionamento das farmácias e 
drogarias no Município de Montanha, 
Estado do Espírito Santo. 
Faço. saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1 º - O funcionamento das farmácias e 
drogarias do Município de MONTANHA-ES, passa a ser 
considerado SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL e será regido 
por esta Lei. 
Art. 2º As farmácias e drogarias 
estabelecidas neste Município passarão a funcionar em horário 
das 07h30min às 18h00min horas de segunda a sexta-feira e 
aos sábados das 07h30min às 12h00min horas. 
Art. 3º - Os estabelecimentos de que trata os 
artigos anteriores, ficam sujeitos aos plantões obrigatórios, em 
sistema de rodízio sendo 01 (um) estabelecimento por plantão 
de segunda a sexta-feira, aos sábados, domingos e feriados, 
obedecendo aos horários previsto no § 1 º. 
§ 1 º - De segunda a sexta-feira das 18h00min 
às 22h00min horas, aos sábados das 12h00min às 22h00min e 
aos domingos e feriados das 07h30min às 22h00min horas, em 
escalas elaboradas pela Secretaria Municipal de Saúde, 
podendo contar com a colaboração de entidade representativa , " 11
1' I , 1,, 
da classe, e na sua falta, pela ma1ona dos proprietários de 
farmácias e drogarias. 
§ 2º - As escalas previstas no parágrafo 
anterior serão elaboradas anualmente, podendo haver 
alteração, a pedido da entidade representativa da classe ou por 
maioria dos proprietários das farmácias e drogarias, ou ainda 
quando interesse público o exigir. 
§ 3º - No caso de abertura de nova farmácia 
ou drogaria, a inclusão na escala de plantão deverá ser 
determinada pela Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser 
ouvido a entidade representativa da classe ou a maioria dos 
proprietários de farmácias e drogarias. 
§ 4º - Nos dias e horários de plantões 
previstos nesta Lei, as farmácias e drogarias que estiverem 
fechadas, ficarão obrigadas a afixar na parte externa do 
estabelecimento, em local visível ao público, aviso indicativo do 
estabelecimento que estiver de plantão, com o intuito de 
orientar a população. 
Art. 4º - Fora dos horários de funcionamento, 
não serão permitida a abertura das farmácias ou drogarias que 
não estiverem escaladas para o cumprimento de plantão 
obrigatório. 
§ Único - Os infratores ao disposto neste 
artigo serão autuados, e os estabelecimentos terão suas portas 
fechadas no ato, independente de reincidência , podendo o 
agente público da Prefeitura Municipal de Montanha, requisitar 
força policial, se necessário. 
Art. 5º - O descumprimento das disposições 
desta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades: 
Lei: . ,. ,,, 
1 i 1, 
. .. 
1) por infração do parágrafo 2º, do art. 3º desta 
: 
a) multa de 250 WRTEs (valor de referência 
do Tesouro Estadual); 
b) multa de 500 WRTEs no caso de 
reincidência, e 
c) cassação do alvará de funcionamento, a 
critério da Administração, no caso de mais 
de duas infrações. 
Art. 6º - A Prefeitura poderá utilizar-se dos 
meios de comunicação para dar ampla publicidade dos 
plantões estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, a 
título de utilidade pública. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Montanha, 1° de setembro de 2011 . 
I /" /1 , "] '; , ) · ' " ,:_.; jl i .. .,,(/ .cw, h 
lracy Carvalho Machado Baltar Fernandes 
Prefeita Municipal 

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