| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 786 / 2011 |
| Date | 2011-09-01 |
| Ementa | Dispõe sobre fixação de horário de funcionamento das farmácias e drogarias no Município de Montanha, Estado do Espírito Santo. |
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I . / •.. li PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA li Estado do Espírito Santo Gabinete da Prefeita Lei nº 786, de 1° de setembro de 2011. Dispõe sobre fixação de horário de funcionamento das farmácias e drogarias no Município de Montanha, Estado do Espírito Santo. Faço. saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1 º - O funcionamento das farmácias e drogarias do Município de MONTANHA-ES, passa a ser considerado SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL e será regido por esta Lei. Art. 2º As farmácias e drogarias estabelecidas neste Município passarão a funcionar em horário das 07h30min às 18h00min horas de segunda a sexta-feira e aos sábados das 07h30min às 12h00min horas. Art. 3º - Os estabelecimentos de que trata os artigos anteriores, ficam sujeitos aos plantões obrigatórios, em sistema de rodízio sendo 01 (um) estabelecimento por plantão de segunda a sexta-feira, aos sábados, domingos e feriados, obedecendo aos horários previsto no § 1 º. § 1 º - De segunda a sexta-feira das 18h00min às 22h00min horas, aos sábados das 12h00min às 22h00min e aos domingos e feriados das 07h30min às 22h00min horas, em escalas elaboradas pela Secretaria Municipal de Saúde, podendo contar com a colaboração de entidade representativa , " 11 1' I , 1,, da classe, e na sua falta, pela ma1ona dos proprietários de farmácias e drogarias. § 2º - As escalas previstas no parágrafo anterior serão elaboradas anualmente, podendo haver alteração, a pedido da entidade representativa da classe ou por maioria dos proprietários das farmácias e drogarias, ou ainda quando interesse público o exigir. § 3º - No caso de abertura de nova farmácia ou drogaria, a inclusão na escala de plantão deverá ser determinada pela Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser ouvido a entidade representativa da classe ou a maioria dos proprietários de farmácias e drogarias. § 4º - Nos dias e horários de plantões previstos nesta Lei, as farmácias e drogarias que estiverem fechadas, ficarão obrigadas a afixar na parte externa do estabelecimento, em local visível ao público, aviso indicativo do estabelecimento que estiver de plantão, com o intuito de orientar a população. Art. 4º - Fora dos horários de funcionamento, não serão permitida a abertura das farmácias ou drogarias que não estiverem escaladas para o cumprimento de plantão obrigatório. § Único - Os infratores ao disposto neste artigo serão autuados, e os estabelecimentos terão suas portas fechadas no ato, independente de reincidência , podendo o agente público da Prefeitura Municipal de Montanha, requisitar força policial, se necessário. Art. 5º - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades: Lei: . ,. ,,, 1 i 1, . .. 1) por infração do parágrafo 2º, do art. 3º desta : a) multa de 250 WRTEs (valor de referência do Tesouro Estadual); b) multa de 500 WRTEs no caso de reincidência, e c) cassação do alvará de funcionamento, a critério da Administração, no caso de mais de duas infrações. Art. 6º - A Prefeitura poderá utilizar-se dos meios de comunicação para dar ampla publicidade dos plantões estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, a título de utilidade pública. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Montanha, 1° de setembro de 2011 . I /" /1 , "] '; , ) · ' " ,:_.; jl i .. .,,(/ .cw, h lracy Carvalho Machado Baltar Fernandes Prefeita Municipal