| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 789 / 2011 |
| Date | 2011-11-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Trabalho, Reepeito e Cbmprcm!sso com a Vida AOM. 2DD912012
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI MUNICIPAL Nº.789 de 21 de novembro de 2011.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara · Municipal de Montanha, Estado do Espírito Santo, através de seus
representantes legais, aprova a seguinte Lei:.·
Art. 1°. O orçamento do Município d~ Mont~nha, para o exercício financeiro de 2012, será
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei
em cumprimento ao § 2° do art. 165,. da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e
art.4° da Lei Complementar nº. 101, compreendendo:
1 - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
li - a organização e estrutura dos orçamentos;
Ili - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;
IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária;
V• as disposições sobre a Divida Pública Municipal;
as disposições sobre alterações na legislação tributária do muniofplo;
as disposições relativas às despesas com pessoal;
VIH - as disposições finais:
CAPÍTULO 1
Das Prioridades e Metas da Administração Municipal
Art. 2°. Em obediência ao disposto na Lei Orgânica Municipal, esta lei definirá as metas e·
prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2012,
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estabelecidas no Anexo 1 que a integra esta lei, em compatibilidade com a programação
dos orçamentos e os objetivos e metas estabelecidas no PPA.
Ari. 3°. Em cumprimento ao disposto no art. 4° da Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000, as metas· fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado
nominal e o montante da dívida pública para o exercício de 2012, estão identificados nos
Demonstrativos 1 a VIII que integram esta Lei, em obediência a Portaria n°. 249, de 30 de
abril de 2010, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional. ·
Art. 4° Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-se dos
seguintes informações:
1 - Demonstrativo 1: Metas Anuais;
li - Demonstrativo li: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
Ili - Oqmomitrativo Ili: Metas Fiscais AtYais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores; '
IV - Demonstrativo IV: Evoluçao do Patrimônio Uquido;
V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
.
VI - Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial.do RPPS;
VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo VIII: Margem de expansao das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado. · ·
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município .
. CAPÍTULO li
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
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Art. 5°. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela
Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamento e Gestão,
especificando discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso 1, do§ 1°, do
art. 2º, e§ 2º, do art. 8°, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, especificando
para cada projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas com seus
respectivos valores.
'· Art. 6°. Para efeito desta Lei, entende-se por:
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1 - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
li - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Ili - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
'· de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
·- forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institi.Jcional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional.
Art. 7°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
Aft. 8°. Cada atividade, projeto e operaçao especial, identificará a funçao, subfunçao, o
programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
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Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo
será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal:
1 - pessoal e encargos sociais;
li - juros e encargos da dívida;
Ili - outras despesas correntes;
IV- investimentos;
V- inversões financeiras;
VI - amortização da dívida;
VII - reserva de contingência.
CAPÍTULO Ili
Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas Alterações
Art. 9°. O orçamento do Município para o exercício de 2012 será elaborado e executado
,_ visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre
receitas e despesas, em consonância com o disposto no § 1°, do art. 1º, alínea "a" do
inciso 1, do art. 4° e art. 48 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e a
ampliação da capacidade de investimento.
Art. 10. Os estudos para definição da estimativa da receita para o exercício financeiro de
2012 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do indice de
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, a ampliação da
base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção
para os dois seguintes, conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de
maio de 2000.
Art. 11. No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as despesas
serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de 2012.
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Traba!tio, Respeito 4 Comprom.d1f~.~QUI~~
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Art. 12. O Poder Legislativo de Montanha encaminhará ao Poder Executivo até 30 de
setembro de 2011, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual.
1 - a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o disposto no art.
29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício
financeiro de 2012;
li - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária 13 das transferências previstas no § 5º do art.
153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme
disposto no inciso 1 do art. 29-A da Constituição Federal;
Ili - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, observar-se-á
o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso 1, do art. 29-A da Constituição
Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda corrente.
Art. 13. Na programação da despesa serão observadas:
1 - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos;
li - não poderão ser incluídas despesas a.título de Investimento - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na
forma do§§ 2°, 3°. do art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Complementar
nº. 101, de 04 de maio de 2000;
Ili - o município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência
de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 14. os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos
públicos municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2012
incorporados à proposta orçamentária do Município.
Art. 15. Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, dotações para o
pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de
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crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei da
Proposta Orçamentária à Câmara Municipal.
Art. 16. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do art. 2º, da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente aos
custeias administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como
ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, ·à contrapartida das
operações de crédito e às vinculações, observadas os limites estabelecidos pela mesma
lei.
Art. 17. O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das seguintes
receitas arrecadada durante o exercício de 2012, destinado as ações e serviços públicos
de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da Constituição Federal:
1 - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI);
li - do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPM; quotaparte do ITR; quota-parte de que trata a Lei' Complementar n º 87/96 - Lei Kandir);
Ili - do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF;
IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quota-parte do IPVA;
quota-parte do IPI - exportação);
V - da receita da dívida ativa tributária de impostos;
VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos e da
dívida ativa tributária de impostos.
Art. 18. Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:
1 - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária apos atendidos os
projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público e assegurada a contrapartida de opEjrações de créditos;
li - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais.
Art. 19. A dotação consignada para Reserva de Contingência não poderá ultrapassar
2,0% (dois por cento) da previsão da Receita Corrente Líquida para 2012.
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§ 1°. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais
suplementares conforme disposto na Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida
pelo Ministério do Orçamento e Gestão, art. 8° da Portaria lnterministerial nº. 163, de 04
de maio de 2001, Expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com o
disposto na alínea "b" do inciso Ili do art. 5°, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio
de 2000.
§ 2°. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes
não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2012, poderão ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares
as dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 20. O Poder Executivo e o Legislativo Municipal poderão, mediante Decreto do Poder
Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2012 e em seus créditos adicionais,
em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria
de programação.
Art. 21. As modificações a que se refere o artigo anterior deverão estar expressamente
autorizadas na Lei Orçamentária Anual para 2012 em percentual igual ou superior a 50%
(cinquenta por cento) do valor das despesas fixadas, os quais deverão ser abertos
mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 42 da Lei Federal 4.320/64,
sendo vetado qualquer tipo de proposição que vise reduzir o limite mínimo estabelecido
neste artigo.
Art. 22. O orçamento fiscal compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus
fundos, órgão e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas ou mantidas pelo município.
Art. 23. Ficam os Chefes do Poder Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a abrir
créditos suplementares na forma estabelecido no art. 21, para reforço de dotações ·
orçamentárias que apresentarem insuficiências orçamentárias, utilizando como fonte de
recursos as definidas no art. 43 da Lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1964, e
parecer consulta do TCEES n. 028/2004.
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Parágrafo único. As alterações do quadro de detalhamento da despesa - QDD, poderão
ser efetuadas mediante Decreto do Poder Executivo, nos níveis de modalidade de
aplicação, observadas a mesma categoria econômica da despesa, para atender às
necessidades de execução da despesa!; não deduzindo tais remanejamentos do
percentual estabelecido no art. 21.
Art. 24. O orçamento fiscal previsto na Lei Orgânica Municipal, compreenderá os Poderes
Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária
Art. 25. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2012, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
§ 1°. Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas:
1 - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
li - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Ili - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades; '
V - dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias.
§ 2°. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo:
1 - as despesas com pessoal e encargos sociais;
li - as despesas com benefícios previdenciários;
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Ili - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 3°. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, ·conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
§ 4°. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 5°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas
medidas previstas neste artigo.
Art. 26. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar
o controle dos custos das ações de governo.
Art. 27. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional, pelo Poder
Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidos:
1 - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
li - se observado o limite estabelecido no inciso Ili do art. 20, da Lei Complementar nº
101_, de 04 de maio de 2000;
Ili - através de lei específica.
Art. 28. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais
estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas
correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
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Art. 29. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e
instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o
município. ·
Art. 30. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização em lei específica.
§ 1°. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de
Trabalho apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2°. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar
contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de convênio
firmado.
Art. 31. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados
com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do art. 45 da
Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 32. As despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000. ·
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de
Governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o
mercado de trabalho.
CAPÍTULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 34. A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2012 poderá conter
autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas de
capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal.
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Art. 35. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei
específica, nos termos do Parágrafo único do art. 32, da Lei Complementar nº. 101, de 04
de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 36 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da
receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em
que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes, nos termos do art. 14 da Lei
Complementar nº: 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 37. Os tributos lançados e nao arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante .
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso li
do§ 3° do art.14, da Lei Complementar nº. 101; de 04 de maio de 2000.
Art. 38. O ato que conceder ou ampliar Incentivo, isençao ou beneficio de natureza
tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação, conforme dispõe .o § 2° do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000.
Parágrafo único. Para incentivar à arrecadação, fica o Chefe do Executivo Municipal,
autorizado a instituir através de Decreto, campanha de estímulo de pagamento de tributos
através de Sistema de Sorteio de Prêmios, para os contribuintes do Imposto Predial e
Territorial Urbano e Divida Ativa. ' '
CAPÍTULO VII
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal
Art. 39. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante lei autorizativa, poderão em
2012, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em ,concurso
público ou caráter temporário na forma da. lei, observados os limites e as regras
estabelecidas pela legislação em vigor.
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Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na Lei de Orçamento para 2012.
Art. 40. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa
total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os
limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000.
~ Art. 41. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos:servidores, quando as despesas com pessoal
não excederem a 95% do limite estabelecido no inciso Ili do art. 20, inciso V do Parágrafo
único do art. 22, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 42. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor:
1 - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;
li - eliminação das despesas com horas-extras;
Ili - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 43. O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2012, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do
orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
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Art. 44. O Poder Executivo estabelecerá por ato. próprio, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8° da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 45. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o encerramento do exercício vigente.
Art. 46. Se a Proposta Orçamentária Anual não for aprovada até o término do exercício
financeiro de 2011 pelo Poder Legislativo, fica o Executivo Municipal autorizado a
'·· executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei
orçamentária anual.
Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. ·
Art. 48. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses
do exercício financeiro de 2011, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais
serão incorporados ao orçamento do exercíçio financeiro de 2012, conforme o disposto no
§ 2° do art. 167, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de
recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente
da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 49. Para fins do disposto no art. 16º, parágrafo 3°, da Lei Complementar nº 101, de
2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da
despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no
item 1 do art. 24 da Lei nº 8.666 de 1993, e suas alterações, devidamente autorizado.
Art. 50. A lei orçamentária discriminará; as dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, administração pública
municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação
da Assessoria Jurídica do Município.
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266
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MõN"TÃNHA
Trabalho, Raspello e Compro~~. ~~itJ~~
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
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§ 2°. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão
ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no
caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Montanha - ES, 21 de novembro de 2011.
~VV(~ IRACY CARVALHO MACHADO BAL TAR FERNANDES
Prefeita Municipal
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266
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1\ IA if» MôNTÃNHA
Trabalho, Respeito e Compro~~."f&'ó~icJ~~
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ANEXO 1
METAS E PRIORIDADES PARA 2012
O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2012 passará a
vigorar de acordo com o disposto na Lei Municipal que aprovou o Plano Plurianual de
2010-2013 e demais alterações, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas
nesta lei.
Montanha - ES, 21 de novembro de 2011.
IRACY CARVALHO
~~
MACHADO SALTAR FERNANDES
Prefeita Municipal
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha -Espírifo Santo
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266
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MõNTÃNii"A
Trabalho, Respeito e Compromisso com a Vida ADM. 200912012
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ANEXO li
ANEXO DE METAS FISCAIS
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais
(Art. 4°, Parágrafo 2°, Inciso li, LRF)
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de
metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado
na composição dos valores informados.
A projeção da receita para o exercício financeiro de 2012, levou em consideração a
construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possível da
realidade.
As metas para o triênio 2012-2014 foram projetadas com base nos parâmetros
estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita
dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das
receitas e despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real
esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos
índices esperados.
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo,
dada a característica do município de ter como principais fontes de receitas as
provenientes de transferências, as medidas .de contenção e otimização de gastos públicos
se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando à geração
de superávit nos próximos exercícios.
No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo medir a variação
do endividamento público através da diferença do estoque líquido da dívida no final de
cada exercício, e no caso específico do triênio 2012-2014, a variação será negativa para
os últimos anos do triênio, indicando com isso, que houve uma redução da dívida do
município.
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre receitas e
despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do triênio 2012-2014
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266
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Mõ'NfÃNii'A
Trabalho, Respeito e Compromisso com a Vida ADM. 200912012
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência
do Município a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas n.ão financeiras.
Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o comportamento
previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda,
ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das
finanças públicas,
É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o
·~ incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o racionamento
dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando continuamente aprimorar o
contingenciamento de gastos adequando-as às receitas, visando com isso, o equilíbrio
das contas públicas.
As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da receita,
algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos:
• Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que
apresentem situação diversa da constante nos registros municipais;
• Politicas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis
com a política de desenvolvimento do município;
• . Implantação do Programa de modernização Tributária;
• Cobrança da Dívida Ativa;
• Atualização da Legislação Tributária Municipal.
Montanha - ES, 21 de novembro de 2011.
~t~
IRACY CARVALHO MACHADO BAL TAR FERNANDES
Prefeita Municipal
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T raba!ho, Respeito e Compromisso com a Vida ADM. 2009(1012
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto é,
dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais corno os resultados de
julgamento de processos judiciais que envolvam o município.
É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas judiciais estão
sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também podem
ocorrer riscos semelhantes em outros. processos, que venham a ·surgir no decorrer do
exercício atual e do triênio 2012-2014, caso das ações judiciais movidas por fornecedores,
de que trata o "demonstrativo de riscos fiscais", em anexo. Essas ações judiciais
representam risco para o Município, no sentido de que os fornecedores poderão mover
processos judiciais, na tentativa de receberem suas dívidas geradas, liquidadas e não
',~ pagas em exercícios anteriores, as quais, em sua maioria, não mais estejam inscritas em
dívidas, dadas suas prescrições de prazo para pagamento. E esses riscos, caso ocorram,
serão suportados pela ReseNa de Contingência.
Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de
imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o
Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade
da ação pública, o que pode resultar na não-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na
ocorrência de decisão desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de
pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade
orçamentária e financeira do Município.
Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem a
capacidade de realização de investimento do Município e, consequentemente, a expansão
e aperfeiçoamento da ação governamental.
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre
as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9°, estabeleceu a
avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e
financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais
fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos.
A avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais,
efetuadas a cada semestre(opção dada pelo artigo 63 da LRF), permite que eventuais
diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de
forma que, os riscos que se materializam, sejam compensados com a re-alocação ou
redução de despesas.
Montanha - ES, 21 de novembro de 2011.
J/C/11i/li1 ~
IRACY CARVALHO MACHADO BAL TAR FERNANDES
Prefeita Municipal
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primária (li)
. . Resultado Primário (1 - li)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada 1
Dívida Consolidada LíQuida 1
(
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Trabalho, Respeito e Compromisso com a Vida ADM. 2009/2012
(
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
53.094.240,00
51.850.000,00
53.094.240,00
51.630.000,00
220.000,00
680.000,00
750.000,00
-810.000,00
MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2012
50.807.885, 17 0,067 54.460.000,00 49.880.930,57
49 .617 .224,88 0,066 53.150.000,00 48.681.077, 12
50.807.885, 17 0,067 54.460.000,00 49.880.930,57
49.406.698,56 0,065 52.800.000,00 48.360.505,59
210.526,32 0,000 350.000,00 320.571,53
650.717,70 0,001 430.000,00 393.845,03
717.703,35 0,001 700.000,00 641.143,07
- -775.119,62 0,001 -900.000,00 -824.326,80
0,066
0,064
0,066
0,064
0,000
0,001
0,001
- 0,001
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266
56.500.000,00 43.724.518,38 0,066
55.200.000,00 42.672.753,44 0,064
56.500.000,00 43.724.518,38 0,066
54.800.000,00 42.391.747,53 0,064
400.000,00 281.005,90 0,000
390.000,00 345.235,82 0,000
670.000,00 562.011,80 0,001
.
-550 .000 ,00 -722.586,61 0,001
(
MõN-TANiiA
Trabalho, Respei!o e Compromisso com a Vida ADM. 2009'2012
(
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Receitas Primárias Advindas
de PPP (IV) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000
Despesas Primárias geradas
oor PPP (V) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000
Impacto do Saldo das PPP
/Vil = (IV - Vl 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000
Nota:
f, - ------- --- -------- -------- ----------- --- ---------- ---------- ---- -- - --- ------ --------- --------------------
VARIÁVEIS 2012
PIB real (crescimento% annual) 4,46
Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do Governo
(média % anual) 12,20
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano} 1,82
Inflação Média (% annual) projetada com base em índices oficiais
de inflação 4,50
0,00
0,00
0,00
2013
4,66
11,60
1,86
4,48
Projeção do PIB do Estado em - R$ milhares 79.148.000.000,00 82.535.000.000,00
Metodolo!lia de Cálculo dos Valores Constantes:
2012 1 2013 2014
Valor Corrente/1,0450 · Valor Corrente/1,0918 Valor Corrente/1, 1408
FONTE:
Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Montanha/ES
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266
0,00 0,000
º·ºº 0,000
0,00 0,000
2014
4,62
11,60
1,90
4,49
86.010.000.000,00
Demonstrativo li
Receita Total
Receita Primária (1)
Despesa Total
Despesa Primária (li)
Resultado Primário (1-11)
Resultado Nominal
Dívida Pública
Consolidada
Dívida Consolidada
1 Líquida
FONTE:
(
MõNTANiiA
Trabalho, Respello e Compromisso com a Vida ADM. 2009'2012
(
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2012
40.245.200,00 0,034 32.321.110,40 0,045
40 .080 .200 ,00 0,031 32.144.871,51 0,043
40.245.200,00 0,034 32.838.277,26 0,046
39.540.200,00 0,030 32.399.422,35 0,043
540.000,00 0,000 -254.550,84 0,001
-656.542,20 0,001 -1.707.581,15 0,002
30.413,50 0,007 193.962,33 0,006
-1.369.586,50 1 0,0041 -2. 720.914,81 1 0,0001
Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Montanha/ES
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266
-7.924.089,60 -19,69
-7.935.328,49 -19,80
-7.406.922,74 -18,40
-7.140.777,65 -18,06
-794.550,84 -147,14
-1.051.038,95 160,09
163.548,83 537,75
-1.351.328,31 I 98,67
Demonstrativo Ili
Receita Total
Receitas Primária (1)
Despesa To tal
Despesas Primária (li)
Resultado Primário (1 - li)
Resultado Nominal
Dívída Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
(
1\ MõNTÃNiiA.
Trabalho, Respeito e Comprumis.so com a Vida ADM. 200912012
(
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA · ESTADO DO ESPIRITO SANTO
MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2012
30.651.838, 13 40.245.200,00 31,298 53.094.240,00 31,927 53.094.240,00 0,000
29.075.878,76 40.080.200,00 37,847 52.849.360,00 31,859 51.850.000,00 -1,891
30.651.838, 13 40.245.200,00 31,298 53.094.240,00 31,927 53.094.240,00 0,000
30.193.826,79 39.540.200,00 30,955 52.212.990,00 32,050 51.630.000,00 -1,117
- -1.117.948,03 540.000,00 148,303 636.370,00 17,846 220.000,00 -65,429
- -860.172,07 -656.542,20 -23,673 -68.479,32 -89,570 680.000,00 1.093,001
608.275,91 30.413,50 -95,000 31.934,18 5,000 750.000,00 2.248,581
-713.044,30 -1.369.586,50 92,076 . -1.438.065,82 5,000 -810.000,00 -43,674
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266
54.460.000,00
53.150.000,00
54.460.000,00
52.800.000,00
350.000,00
430.000,00
700.000,00
-900.000,00
2,572 56.500.000,00 3,746
2,507 55.200.000,00 3,857
2,572 56.500.000,00 3,746
2,266 54.800.000,00 3,788
59,091 400.000,00 14,286
36,765 390.000,00 -9,302
-6,667 670.000,00 -4,286
- 11,111 :550.000,00 38,889
Receita Total
Receitas Primária (1)
Despesa Total
Despesas Primária (li)
Resultado Primário (1 - li)
Resultado Nominal ,,.
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
Nota:
(
MONTANHA
Trabalho, Resp!lilo e Compromisso rom a Vida AOM. 200912012
(
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
31.972.932,35 40.245.200,00 25,873 55.430.386,56 37,732 55.483.480,80 0,096
30.329.049,13 40.080.200,00 32,151 55.174.731,84 37,661 54.183.250,00 -1,797
31.972.932,35 40.245.200,00 25,873 55.430.386,56 37,732 55.483.480,80 0,096
31.495.180,72 39.540.200,00 25,544 54.510.361,56 37,861 53.953.350,00 -1,022
"
-1.166.131,59 540.000,00 146,307 664.370,28 23,032 229.900,00 -65,396
"
-897 .245,49 -656.542,20 -26,827 :71.492,41 -89,111 710.600,00 1.093,952
634.492,60 30.413,50 -95,207 33.339,28 9,620 783.750,00 2.250,830
-743.776,51 -1.369.586,50 84,140 -1.501.340, 72 9,620 -846.450,00 -43,620
59.459.428,00
58.029.170,00
59.459.428,00
57.647.040,00
382.130,00
469.474,00
764.260,00
-982.620,00
1,0431 1 1,0000 1 1,0440 1 1,0450 1 1,0918
7,166
7,098
7,166
6,846
66,216 I
33,933
-2,487
16,087
Inflação Média(% annual) projetada com base no indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE.
FONTE:
Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Montanha/ES
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266
64.455.200,00 8,402
62.972.160,00 8,518
64.455.200,00 8,402
62.515.840,00 8,446
456.320,00 l 19,415
444.912,001 -5,232
764.336,00 0,01 o
-627.440,00 1 36, 146
1,1408
Demonstrativo IV
Patrimônio/Capital-ARL
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
Passivo Real a Descoberto
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
FONTE:
(
MõNTÃNiiA
Trabi:ilhO, Respei!O e Co~~.'fJB:n~~~
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2012
14.806.772,54
0,00
0,00
14.806.772,54
0,00
0,00
0,00
0,00
100,00
0,00
0,00
100,00
0,00
. 0,00
0,00
0,00
12.019.420,76
0,00
0,00
12.019.420,76
0,00
0,00
0,00
0,00
100,00
0,00
0,00
100,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Montanha)
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266
10.029.587,38
0,00
0,00
10.029.587,38
0,00
0,00
0,00
0,00
10.0,00
0,00
0,00
100,00
0,00
0,00
0,00
0,00
MõNTÃNiiA
Trabalho, Respeito e Compromisso com a Vida ADM. 200912{)12
(
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2012
Demonstrativo V
LRF, art.4°, §2º, inciso Ili
=~~·~=§'1=.tr=·=il!:~íí!~·.=m=r.,,=~;,,."'=·ô=,i'llf=·,=·~=,.~=,;.f'=!í:::!"= .. ~= .• ~=·!!í=~,.=~a=·!llr!=ií'l
~~§lill~~~~§"~f~l*~~~tlfi11l%il:' RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
TOTAL (1)
,,,,
APLICAÇAO DOS REC. ALIENAÇAO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS RPPS.
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
TOTAL (li)
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (Ili) = (1-11)
FONTE:
24.100,00
24.100,00
24.100,00
0,00
24.100,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
24.100,00
Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Municipio de Montanha)
10.500,00
10.500,00
10.500,00
0,00
10.500,00
0,00
0,00
0,00
10.500,00
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha= Espírito Santo
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266
(g)
R$ 1,00
0,00
183.500,00
183.500,00
183.500,00
183.500,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
183.500,00
0,00
(
MõNTANiiA.
Trabalho, Respeito e Compromisso com a Vicia AOM. 200912012
(
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS-RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2012
Demonstrativo VI
LRF, art.4°, §2º, inciso IV, alínea a
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS(Exceto Intra-Orçam.)= (1)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições dos Segurados
Pessoal Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Pessoal Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
R$1,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
(
MõNTANiiA
Trabalho, Respeito e Compromisso com a Vida ADM. 200912012
(.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RECEITAS CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Alianação de Bens 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
(-)DEDUÇÃO DA RECEITA 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS(lntra-Orçament.) = (li) 0,00 0,00 0,00
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições 0,00 0,00 0,00
Patronal 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Pàfa Cobertura de Déficit Atuarial ··" 0,00 · · 0,00 0,00
Em Regime de Débitos e Parcelamento 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS CAPITAL 0,00 0,00 0,00
(-)Dedução da Receita 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEIAS PREVIDENCIARIAS (Ili)= (1+11) 0,00 0,00 0,00
~>""li·····' ''\~:~1''ii .:11ll!l~~. ,,~f., .. ~'l··.'mlJ. · ··~~itli ·:~u~ ·. ·~ ·~·· ·~ii11llESP. s· 'Sl:l?.R .. rn N0 Q ·. Silil"'~>ilii 'í!füê IL. .~lillliJJlt.i!!.'lru! ,$1! 11i~·~t.~.-.. dil ra 'tt"~:? \hi~.-~~· l·.: -~- ,.r~ - : -"' --t 1$Ai ·t- - ., " '"""' '1f~'lft"::;1Bt.~i
DESPESAS PREVIDENCIARIAS-RPPS(Exceto Intra-Orçamentária) =(IV) · 0,00 0,00 0,00
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
PREVIDÊNCIA SOCIAL 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266
/
MõNTANiiA
Trabalho, Respeito e Compromisso com a Vida AOM. 200912012
(~
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Compensação Previd. do RPPS para o RGPS 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS-RPPS(lntra-Orçamentária) = (V) 0,00
ADMINISTRAÇÃO 0,00
Despesas Correntes 0,00
RESERVA DO RPPS 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (VI)= (IV= V) 0,00
RESULTADO PREVIDENCIARIO (VII) = (Ili - VI) 0,00
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 0,00
Plano Financeiro 0,00
Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00
Plano Previdenciário
Recursos º·ºº para Cobertura de Déficit Financeira 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS 0,00
FONTE:
Demonstrativos das PCA's da Prefeitura Municipal de Montanha/ES
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo
Fone/Fax: 0273754-226013754-2266
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 º·ºº 0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 º·ºº 0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
- 0,00 0,00
0,00 0,00
(
• o _,,S1,.;.
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MõNTANiiEA
Traba!tio, Respeito e Compromisso com a Vida ADM. 200912012
(
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2012
LRF, art.4°, §2º, inciso IV, alínea a
NADA A DECLARAR
Fonte:
Demonstrativos das PCA's da Prefeitura Municipal de Montanha/ES
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo
Fone/Fax: 0273754-226013754-2266
R$ 1,00
Demonstrativo VII
LRF, art. 4º, § 2º, inciso
V
TOTAL
FONTE:
(
MONTÃNiiA
Trah<'!lho, Respeito e Compromisso cem a Vida ADM. 200912012
(
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2012
IPTU 0,00 0,00
ITBI 0,00 0,00
ISS 0,00 0,00
Taxas 0,00 0,00
Cont. de Melhoria 0,00 0,00
Dívida Ativa 0,00 0,00
0,00 0,00
R$1,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Informamos que a Prefeitura Municipal de Montanha, a~endendo ao disposto no art. 4 § 2º, Inciso V, da LRF Lei. de Responsabilidade
Fiscal, não pretende efetivar nenhum tipo de renúncia de receita compreendida como incentivos fiscais, anistias, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições.
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266
(;
'.
MõNTANiiA
Trabalho, Respeito e Compromisso com a Vicia ADM. 200912012
(
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2012
Demonstrativo VIII
Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Montanha/ES . .
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266