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norma nº 796/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 796 / 2012
Date 2012-02-27
EmentaDispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de MONTANHA e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete da Prefeita 
Lei nº 796, de 27 de fevereiro de 2012. 
Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Municiípio de 
MONTANHA e dá outras providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei. 
Título 1 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1º - A organização e fiscalização do Município de MONTANHA, Estado do Espírito Santo, 
pelo sistema de controle interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que 
dispõe os artigos 70, 74 e 31 da Constituição da Federal e 70,76 e 29 da Constituição Estadual. 
Título li 
Das Conceituações 
Art. 2° - O controle interno do Município compreende o plano de organização e 
todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, 
desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas 
e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das 
informações e assegurar o cumprimento da lei. 
Art. 3° - Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle 
exercidas no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de 
forma integrada, compreendendo particularmente: 
1 - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento 
dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a 
atividade específica da unidade controlada; 
li - o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação 
e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares; 
Ili - o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos 
órgãos próprios; 
IV - o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos 
Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças; 
V - o controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência 
e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos 
dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos 1 a VI , do art. 59, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Parágrafo Único - Os Poderes referidos no caput deste artigo deverão se submeter às 
disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no 
âmbito de cada Poder, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta, se for 
o caso. 
Parágrafo único. O Poder Legislativo Municipal submeter-se-á às normas de padronização de 
procedimentos e rotinas expedidas pelo Poder Executivo Municipal. 
Art. 4° - Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas 
unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes 
às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo. 
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Título Ili 
Das Responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno 
Art. 5º - São responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno referida no artigo 7°, 
além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da Constituição Estadual, 
também as seguintes: 
1 - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno 
da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou da Câmara 
Municipal, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos 
atos normativos sobre procedimentos de controle; 
li - apoiar o controle externo no exercicio de sua missão institucional, supervisionando e 
auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, 
quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, 
recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação 
dos recursos; 
111 - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e 
quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos; 
IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, 
financeira e patrimonial; 
V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, 
através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e 
programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da 
Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com 
recomendações para o aprimoramento dos controles; 
VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas 
executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos; 
VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais; 
VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de 
gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão 
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos correspondentes da Prefeitura 
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos 
por entidades de direito privado; 
IX - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e 
haveres do Ente; 
X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retomo da despesa total com 
pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal; 
XI - tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; 
XI 1 - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as 
restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
XIII - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos 
da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução 
Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações 
constantes de tais documentos; 
XIV - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária; 
XV - manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade 
de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade 
de atos, contratos e outros instrumentos congêneres· 
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XVI - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em 
todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, 
agilizar as rotinas e melhorar o nlvel das informações; 
XVI 1 - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do 
Sistema de Controle Interno; 
XVIII - verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e 
pensão para posterior registro no Tribunal de Contas; 
XIX - manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros 
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades; 
XX - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure 
imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações 
destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que 
resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem 
prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores 
públicos; 
XXI - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas 
pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações Direta e Indiretas, determinadas pelo TCEES. 
XXII - representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades 
e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas; 
XXlll - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração; 
XXIV - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle 
Interno. 
Título IV 
Das Responsabilidades de todas as Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno 
Art. 6° - As diversas unidades componentes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, 
abrangendo as administrações Direta e Indireta, no que tange ao controle interno, têm as seguintes 
responsabilidades: 
1 - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área 
de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à 
legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional; 
li - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e 
metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso; 
111 - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes á Prefeitura Municipal, abrangendo as 
administrações Direta e Indireta, ou à colocados à disposição de qualquer pessoa tisica ou entidade que 
os utilize no exercício de suas funções; 
IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos 
congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo da Prefeitura Municipal, abrangendo as 
administrações Direta e Indireta; 
V - comunicar à Unidade Central de Controle Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo as 
administrações Direta e Indireta, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha 
conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária. 
Título V 
Da Organização da Função, do Provimento dos Cargos e das Vedações e Garantias 
Capítulo 1 
Da Organização da Função 
Art. 7° - A Prefeitura Municipal, abrangendo as ! ,. 
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administrações Direta e Indireta, e a Câmara Municipal ficam autorizados a organizar a sua 
respectiva Unidade Central de Controle Interno, com o status de Secretaria, vinculada 
diretamente ao respectivo Chefe do Poder com o suporte necessário de recursos 
humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno. 
Capítulo li 
Do Provimento dos Cargos 
Art. 8º - Deverá ser criado no Quadro Permanente de Pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo 
Municipal cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido preferencialmente por 
servidor ocupante de cargo efetivo de controlador público interno o qual responderá como titular da 
correspondente Unidade Central de Controle Interno. 
§ 1 º - Para atender o disposto no caput deste artigo, fica criado no Quadro Permanente da Prefeitura, o 
cargo de provimento em comissão de Controlador Público Interno, com vencimentos mensais de R$ 
1.914,97 (mil, novecentos e quatorze reais e noventa e sete centavos). 
§ 2º - - O ocupante deste cargo deverá possuir nivel de escolaridade superior e 
demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e 
administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a 
atividade de auditoria. 
Art. 9° - Deverá ser criado no Quadro Permanente dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal 
o cargo efetivo de controlador público interno a ser ocupado por servidores que possuam escolaridade 
superior para o exercício das atribuições a ele inerentes. 
Capítulo Ili 
Das Vedações 
Art. 1 O - É vedada a indicação e nomeação para o exerci cio de função ou cargo relacionado 
com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos: 
1 - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de 
Contas; 
li - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo 
disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo; 
Ili - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado 
nos Títulos li e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho 
de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 
1992. 
Art. 11 - Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos 
servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer: 
1 - atividade político-partidária; 
li - patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal. 
Capítulo IV 
Das Garantias 
Art. 12. Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da Unidade Central de 
Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade: 
1 - independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e 
indireta; 
li - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e 
necessários ao exercício das funções de controle interno. 
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§ 1° O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou 
obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções 
institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. 
§ 2° Quando a documentação ou informação prevista no inciso li deste artigo envolver assuntos 
de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar tratamento especial 
de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos Poderes; 
§ 3° O servidor lotado na Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados 
e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas 
funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados 
à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. 
Título VI 
Das Disposições Gerais 
Art. 13 - ~ vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e 
manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do 
Poder ou Órgão que o instituiu. 
Art. 14 - O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado a unidade já existente na 
estrutura do Poder ou Órgão que o instituiu, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer 
outro tipo de atividade que não a de Controle Interno. 
Art. 15 - As despesas da Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de dotações 
próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município. 
Art. 16 - Fica estabelecido o perlodo de quatro anos como período de transição para realização de 
concurso público objetivando o provimento do quadro de pessoal da Unidade Central de 
Controle Interno. 
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
MONTANHA, 27 de fevereiro de 2012. 
~! .• ri,': 1 j.,.~ vl(·, 
lracy Carvalho Machado Saltar Fernandes 
Prefeita Municipal 

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