br-locleg corpus explorer

← Montanha (ES)

norma nº 37/1972

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 1972
Date 1972-03-25
EmentaArt. 1° - Fica o Município de Montanha autorizado, através do Poder Executivo, para antecipar receita Orçamentaria do corrente Exercício Financeiro e respeitadas as normas da Resolução n° 92 DE 1970, DO Senado Federal, autorizado a contrair empréstimos com o banco do Espírito Santo S/A, destinado a custear prioritariamente a execução imediata de pagamento de vencimento proventos, salários e de todos os benefícios atrasados dos servidores municipais usando o saldo, se verificar a Liquidação de outros compromissos vencidos inadiáveis. Art. 2° -0 valor da operação de crédito, a que se refere o artigo/anterior é de 24. 000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros) acrescidos dos acessórios permitido a cobrar pelo BANCO/Central do Brasil, coincidindo, o seu prazo com o do encerramento deste exercício financeiro, permitindo o atraso de 30 dias, para a sua liquidação. Art. 3° - Na realização da operação de crédito, o Poder Executivo / pode obrigar o município mediante contrato , emissões de títulos cambiais e assinatura de outros documentos necessários à concretização e segurança do empréstimo. Art. 4° - Ainda em cumprimento e garantia da operação de credito, o Poder Executivo pode gravar a Instituição Financeira credora, as quotas do imposto de circulação de mercadorias/ (ICM) do Município e também de outros recursos disponíveis não sujeitos a aplicação especifica, nos termos da Lei. Art. 5° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
native_id90

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Prefeitura Municipal de Montanha
Estado do Espírito Santo
LE I m 37/72
í . ,
Art. |o - Fica o Município de Montanha autorizado, através do Poder
Executivo, para antecipar receita Orçamentaria do corren
te EXERCÍCIO FINANCEIRO E RESPEITADAS AS NORMAS DA ReSOLU
çÃo nQ 92 DE 1970, DO Senado Federal, autorizado a contra
IR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO ESTADO DO EspÍrITO SaNTO S/A,
DESTINADO A CUSTEAR PRIORITARIAMENTE, A EXECUÇÃO IMEDIATA
DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS, PROVENTOS, SALÁRIOS E DE TO￾DOS OS BENEFÍCIOS ATRASADOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, U￾SANDO O SALDO, SE VERIFICAR, NA LIQUIDAçÃo DE OUTROS COM
PROMISSOS VENCIDOS INADIÁVEIS.
Art. 2^-0 valor da operação de crédito, a que se refere o artigo/
ANTERIOR, É DE CrS-24. 000,00 (^1 NTE E QUATRO MiL CRUZE IROS)
ACRESCIDOS DOS ACESSÓRIOS PERMITIDOS A COBRAR PELO BANCO/
Central do Brasil, coincidindo,o seu prazo com o do encer
RAMENTO DESTE EXERCÍ C I O":-F I NANCE I RO, PERMITIDO O ATRASO DE
30 DIAS, PARA A SUA LIQUIDAÇÃO.
Art. 35 - Na realização da operação de crédito, o Poder Executivo /
PODE OBRIGAR O MuNIcÍPIO, MEDIANTE CONTRATO, EMISSÕES DE
TÍTULOS CAMBIAIS E ASSINATURA DE OUTROS DOCUMENTOS NECES
SÁRIOS A CONCRETIZAÇÃO E SEGURANÇA DO EMPRÉsTIMO.
Art. 45 - Ainda em cumprimento e garantia da operação de credito, o
Poder Executivo pode gravar a Instituição Financeira cre
dora, AS QUOTAS DO ÍMPOSTO DE CiRCULAÇAO DE MERCADORIAS /
(ICM) DO Município e também outros recursos disponíveis ,
nÃo sujeitos a aplicaçao especifica, nos termos da Lei.
Art. 55 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revo
gadas as disposições em contrario.
Registre-se, publique-se e faça-se cumprir.
Gabinete do Pref^s^:?»»»?-^ Março d^I972.
i/^GosÉ oZlVEIRA fvVrOS
-Prefeito Municipal-

open original →