| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 1972 |
| Date | 1972-03-25 |
| Ementa | Art. 1° - Fica o Município de Montanha autorizado, através do Poder Executivo, para antecipar receita Orçamentaria do corrente Exercício Financeiro e respeitadas as normas da Resolução n° 92 DE 1970, DO Senado Federal, autorizado a contrair empréstimos com o banco do Espírito Santo S/A, destinado a custear prioritariamente a execução imediata de pagamento de vencimento proventos, salários e de todos os benefícios atrasados dos servidores municipais usando o saldo, se verificar a Liquidação de outros compromissos vencidos inadiáveis. Art. 2° -0 valor da operação de crédito, a que se refere o artigo/anterior é de 24. 000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros) acrescidos dos acessórios permitido a cobrar pelo BANCO/Central do Brasil, coincidindo, o seu prazo com o do encerramento deste exercício financeiro, permitindo o atraso de 30 dias, para a sua liquidação. Art. 3° - Na realização da operação de crédito, o Poder Executivo / pode obrigar o município mediante contrato , emissões de títulos cambiais e assinatura de outros documentos necessários à concretização e segurança do empréstimo. Art. 4° - Ainda em cumprimento e garantia da operação de credito, o Poder Executivo pode gravar a Instituição Financeira credora, as quotas do imposto de circulação de mercadorias/ (ICM) do Município e também de outros recursos disponíveis não sujeitos a aplicação especifica, nos termos da Lei. Art. 5° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. |
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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo LE I m 37/72 í . , Art. |o - Fica o Município de Montanha autorizado, através do Poder Executivo, para antecipar receita Orçamentaria do corren te EXERCÍCIO FINANCEIRO E RESPEITADAS AS NORMAS DA ReSOLU çÃo nQ 92 DE 1970, DO Senado Federal, autorizado a contra IR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO ESTADO DO EspÍrITO SaNTO S/A, DESTINADO A CUSTEAR PRIORITARIAMENTE, A EXECUÇÃO IMEDIATA DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS, PROVENTOS, SALÁRIOS E DE TODOS OS BENEFÍCIOS ATRASADOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, USANDO O SALDO, SE VERIFICAR, NA LIQUIDAçÃo DE OUTROS COM PROMISSOS VENCIDOS INADIÁVEIS. Art. 2^-0 valor da operação de crédito, a que se refere o artigo/ ANTERIOR, É DE CrS-24. 000,00 (^1 NTE E QUATRO MiL CRUZE IROS) ACRESCIDOS DOS ACESSÓRIOS PERMITIDOS A COBRAR PELO BANCO/ Central do Brasil, coincidindo,o seu prazo com o do encer RAMENTO DESTE EXERCÍ C I O":-F I NANCE I RO, PERMITIDO O ATRASO DE 30 DIAS, PARA A SUA LIQUIDAÇÃO. Art. 35 - Na realização da operação de crédito, o Poder Executivo / PODE OBRIGAR O MuNIcÍPIO, MEDIANTE CONTRATO, EMISSÕES DE TÍTULOS CAMBIAIS E ASSINATURA DE OUTROS DOCUMENTOS NECES SÁRIOS A CONCRETIZAÇÃO E SEGURANÇA DO EMPRÉsTIMO. Art. 45 - Ainda em cumprimento e garantia da operação de credito, o Poder Executivo pode gravar a Instituição Financeira cre dora, AS QUOTAS DO ÍMPOSTO DE CiRCULAÇAO DE MERCADORIAS / (ICM) DO Município e também outros recursos disponíveis , nÃo sujeitos a aplicaçao especifica, nos termos da Lei. Art. 55 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revo gadas as disposições em contrario. Registre-se, publique-se e faça-se cumprir. Gabinete do Pref^s^:?»»»?-^ Março d^I972. i/^GosÉ oZlVEIRA fvVrOS -Prefeito Municipal-