| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 809 / 2012 |
| Date | 2012-10-02 |
| Ementa | Estabelece subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Montanha - ES, para o quadriênio 2013/20 16. |
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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo Gabinete da Prefeita LEI Nº. 809/2012 de 02 de Outubro de 2012 Estabelece subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Montanha - ES, para o quadriênio 2013/20 16. Faço saber que a Câmara Municipal de Montanha - Estado do Espírito Santo, aprovou e Poder Executivo sanciona a seguinte LEI : Art. 1° - Fica fi xado em R$ 3.700,00 (três mi l e setecentos reais) o subsidio mensal dos vereadores do Município de Montanha - Estado do Espírito Santo, pa ra a legislatura que se inicia em 1° de janeiro de 2013, sendo devida a partir de sua posse e será pago mensalmente. §___f'. - O Presidente da Câmara Municipal , perceberá de igual modo, o mesmo valor fi xado aos Vereadores , conforme consta no caput do mencionado artigo. ~ - O subsidio do vereador é vedada à inclusão de qualquer gratificação, ad iciona l, abono, premio, verba de representação, ajuda de custo , auxilio-moradia ou outra qualquer espécie remuneratória, na forma do artigo 39, § 4° da Constituição Federal. Art. 2° - As despesas decorrentes da ap li cação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias da Câ mara Mun icipal de Montanha - E. Espírito Sanyo, e serão suplementadas, se necessário. Art. 3° - O Vereador que não comparecer à sessão ou comparecer e não participar da votação deixa rá de receber a fração de seus subsídios , proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal de Montanha - ES. ~ - O desconto acima previsto , não incidirá no subsidio dos Vereadores presentes à sessão não realizada , por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar ~«f ,. §__1_'.'. - No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15° (décimo quinto) dia do afastamento, após este período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para habilitar ao recebimento do Auxílio-Doença previsto no Regime Geral da Previdência Social. Art. 4° - A convocação extraordinária durante a legislatura e no período de recesso , não será remunerada , nos termos da Emenda Constitucional nº. 50/2006, que alterou o § 7° do art. 57 da Constituição Federal. Art. 5° - Fica o Presidente da Câmara Mu nicipal de Montanha - ES, autorizado a proceder às limitações ou reduções no valor do subsídio fixado nesta Lei , sempre que o total das despesas com a folha de pagamento , incluindo o gasto com os subsídios dos Vereadores, atingirem os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº. 25/2000, bem como na Lei Complementar nº. 101 /2000. Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° - Revogadas as disposições contrárias , produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 201 3. Montanha - ES, 02 de outubro de 2012 . IRACY CARVALHO ~~ MACHADO BAL TAR FERNANDES Prefeita Municipal