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norma nº 809/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 809 / 2012
Date 2012-10-02
EmentaEstabelece subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Montanha - ES, para o quadriênio 2013/20 16.
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Prefeitura Municipal de Montanha 
Estado do Espírito Santo 
Gabinete da Prefeita 
LEI Nº. 809/2012 de 02 de Outubro de 2012 
Estabelece subsídios dos Vereadores da Câmara 
Municipal de Montanha - ES, para o quadriênio 
2013/20 16. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Montanha -
Estado do Espírito Santo, aprovou e Poder Executivo 
sanciona a seguinte LEI : 
Art. 1° - Fica fi xado em R$ 3.700,00 (três mi l e setecentos reais) 
o subsidio mensal dos vereadores do Município de Montanha - Estado do Espírito 
Santo, pa ra a legislatura que se inicia em 1° de janeiro de 2013, sendo devida a 
partir de sua posse e será pago mensalmente. 
§___f'. - O Presidente da Câmara Municipal , perceberá de igual 
modo, o mesmo valor fi xado aos Vereadores , conforme consta no caput do 
mencionado artigo. 
~ - O subsidio do vereador é vedada à inclusão de qualquer 
gratificação, ad iciona l, abono, premio, verba de representação, ajuda de custo , 
auxilio-moradia ou outra qualquer espécie remuneratória, na forma do artigo 39, § 4° 
da Constituição Federal. 
Art. 2° - As despesas decorrentes da ap li cação desta Lei, 
correrão por conta das dotações orçamentárias da Câ mara Mun icipal de Montanha -
E. Espírito Sanyo, e serão suplementadas, se necessário. 
Art. 3° - O Vereador que não comparecer à sessão ou 
comparecer e não participar da votação deixa rá de receber a fração de seus 
subsídios , proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas durante o 
mês, salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Montanha - ES. 
~ - O desconto acima previsto , não incidirá no subsidio dos 
Vereadores presentes à sessão não realizada , por falta de quorum, por ausência de 
matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar ~«f 
,. 
§__1_'.'. - No caso de licenciamento por motivo de doença, 
devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seus 
subsídios integrais até o 15° (décimo quinto) dia do afastamento, após este período, 
permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia 
médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para habilitar ao recebimento 
do Auxílio-Doença previsto no Regime Geral da Previdência Social. 
Art. 4° - A convocação extraordinária durante a legislatura e no 
período de recesso , não será remunerada , nos termos da Emenda Constitucional nº. 
50/2006, que alterou o § 7° do art. 57 da Constituição Federal. 
Art. 5° - Fica o Presidente da Câmara Mu nicipal de Montanha -
ES, autorizado a proceder às limitações ou reduções no valor do subsídio fixado 
nesta Lei , sempre que o total das despesas com a folha de pagamento , incluindo o 
gasto com os subsídios dos Vereadores, atingirem os limites estabelecidos pela 
Emenda Constitucional nº. 25/2000, bem como na Lei Complementar nº. 101 /2000. 
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7° - Revogadas as disposições contrárias , produzindo seus 
efeitos a partir de 1° de janeiro de 201 3. 
Montanha - ES, 02 de outubro de 2012 . 
IRACY CARVALHO 
~~ 
MACHADO BAL TAR FERNANDES 
Prefeita Municipal 

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