| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 811 / 2012 |
| Date | 2012-10-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Mõ:NTÃNifA Trabalho. Respeito e Compromisso com a Vida
ADM 200912012
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI MUNICIPAL Nº. 811, de 18 de outubro de 2012.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Montanha, Estado do Espírito Santo, através de seus
representantes legais, aprova a seguinte Lei:
Art. 1°. O orçamento do Município de Montanha, para o exercício financeiro de 2013, será
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei
em cumprimento ao § 2° do art. 165, da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e
art.4° da Lei Complementar nº. 101 , compreendendo:
1 - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
li - a organização e estrutura dos orçamentos;
Ili - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;
IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária;
V - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII - as disposições relativas às despesas com pessoal;
VIII - as disposições finais .
CAPÍTULO 1
Das Prioridades e Metas da Administração Municipal
Art. 2º. Em obediência ao disposto na Lei Orgânica Municipal, esta lei definirá as metas e
prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2013,
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MõNTÃNiiA Trabalho. Respe1lo e Compromi5so com a Vida
ADM 200912012
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estabelecidas no Anexo 1 que a integra esta lei, em compatibilidade com a programação
dos orçamentos e os objetivos e metas estabelecidas no PPA.
Art. 3°. Em cumprimento ao disposto no art. 4° da Lei Complementar nº. 101 , de 04 de
maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado
nominal e o montante da dívida pública para o exercício de 2013, estão identificados nos
Demonstrativos 1 a VIII que integram esta Lei, em obediência a Portaria nº. 407, de 20 de
junho de 2011 , expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 4° Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-se dos
seguintes informações:
1 - Demonstrativo 1: Metas Anuais;
li - Demonstrativo li: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
Ili - Demonstrativo Ili: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
VI - Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município. ,
CAPÍTULO li
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
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Art. 5°. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela
Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamento e Gestão,
especificando discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso 1, do§ 1°, do
art. 2º, e § 2º, do art. 8° , ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, especificando
para cada projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas com seus
respectivos valores.
Art. 6°. Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
li - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Ili - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional.
Art. 7º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
Art. 8°. Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o
programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam .
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Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo
será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal:
1 - pessoal e encargos sociais;
li - juros e encargos da dívida;
Ili - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V- inversões financeiras;
VI - amortização da dívida;
VII - reserva de contingência.
CAPÍTULO Ili
Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas Alterações
Art. 9º. O orçamento do Município para o exercício de 2013 será elaborado e executado
visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre
receitas e despesas, em consonância com o disposto no § 1°, do art. 1°, alínea "a" do
inciso 1, do art. 4° e art. 48 da Lei Complementar nº. 101 , de 04 de maio de 2000, e a
ampliação da capacidade de investimento.
Art. 1 O. Os estudos para definição da estimativa da receita para o exercício financeiro de
2013 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de
preços , do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, a ampliação da
base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção
para os dois seguintes, conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar nº. 101 , de
maio de 2000.
Art. 11. No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as despesas
serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de 2013. !('{\- ,k(_.
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Trabalho. Respeilo e Compromisso com a Vida ADM 2009!2012
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Art. 12. O Poder Legislativo de Montanha encaminhará ao Poder Executivo até 30 de
setembro de 2012, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual.
1 - a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o disposto no art.
29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício
financeiro de 2012;
li - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art.
153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme
disposto no inciso 1 do art. 29-A da Constituição Federal;
Ili - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, observar-se-á
o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso 1, do art. 29-A da Constituição
Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda corrente.
Parágrafo único. Para fins da elaboração da proposta orçamentária anual, não será
considerada para efeito do cálculo da receita tributária e das transferências previstas no §
5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, conforme disposto no inciso 1 do art. 29-A da
Constituição Federal, as receitas provenientes do ICMS-FUNDAP referente ao exercício
de 2012.
Art. 13. Na programação da despesa serão observadas:
1 - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos;
11 - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na
forma do §§ 2°, 3° do art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Complementar
nº. 101 , de 04 de maio de 2000;
111 - o município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência
de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101 , de
04 de maio de 2000. . ,, : , #' ti' 1\ 1 •
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Art. 14. Os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos
públicos municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2013
incorporados à proposta orçamentária do Município.
Art. 15. Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual , dotações para o
pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de
crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei da
Proposta Orçamentária à Câmara Municipal.
Art. 16. A Receita Corrente Líquida , definida de acordo com inciso IV do art. 2°, da Lei
Complementar nº. 101 , de 04 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente aos
custeias administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como
ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das
operações de crédito e às vinculações, observadas os limites estabelecidos pela mesma
lei.
Art. 17. O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das seguintes
receitas arrecadada durante o exercício de 2013, destinado as ações e serviços públicos
de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da Constituição Federal e
destinará no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita oriunda de impostos e
transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino, em respeito
o que determina o Art. 212 da Constituição Federal, das seguintes receitas:
1 - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI);
li - do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPM; quotaparte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar n ° 87/96 - Lei Kandir);
Ili - do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF;
IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quota-parte do IPVA;
quota-parte do IPI - exportação);
V - da receita da dívida ativa tributária de impostos;
VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos e da
dívida ativa tributária de impostos.
Art. 18. Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:
1 - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária apos atendidos os
projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público e assegurada a contrapartida de operações de créditos; ô/j\'{'
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li - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais.
Art. 19. A dotação consignada para Reserva de Contingência não poderá ultrapassar
2,0% (dois por cento) da previsão da Receita Corrente Líquida para 2013.
§ 1°. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais
suplementares conforme disposto na Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida
pelo Ministério do Orçamento e Gestão, art. 8° da Portaria lnterministerial nº. 163, de 04
de maio de 2001 , Expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com o
disposto na alínea "b" do inciso Ili do art. 5° , da Lei Complementar nº. 101 , de 04 de maio
de 2000.
§ 2°. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes
não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2013, poderão ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares
as dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 20. O Poder Executivo e o Legislativo Municipal poderão, mediante Decreto do Poder
Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2013 e em seus créditos adicionais,
em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, transferir saldo de dotações orçamentárias
entre as unidades gestoras integrantes do orçamento consolidado do município, bem
como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática , expressa por categoria de programação.
Art. 21. As modificações a que se refere o artigo anterior deverão estar expressamente
autorizadas na Lei Orçamentária Anual para 2013 em percentual igual ou superior a 50%
(cinquenta por cento) do valor das despesas fixadas , os quais deverão ser abertos
mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 42 da Lei Federal 4.320/64,
sendo vetado qualquer tipo de proposição que vise reduzir o limite mínimo estabelecido
neste artigo.
Art. 22. O orçamento fiscal compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus
fundos , órgão e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas ou mantidas pelo município.
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Art. 23. Ficam os Chefes do Poder Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a abrir
créditos suplementares na forma estabelecido no art. 21 , para reforço de dotações
orçamentárias que apresentarem insuficiências orçamentárias , bem como transferir saldo
de dotações orçamentárias entre as unidades gestoras integrantes do orçamento
consolidado do município, utilizando como fonte de recursos as definidas no art. 43 da Lei
Federal n. 4.320 de 17 de março de 1964, e parecer consulta do TCEES n. 028/2004.
Parágrafo único. As alterações do quadro de detalhamento da despesa - QDD, poderão
ser efetuadas mediante Decreto do Poder Executivo, nos níveis de modalidade de
aplicação, observadas a mesma categoria econômica da despesa, para atender às
necessidades de execução da despesa, não deduzindo tais remanejamentos do
percentual estabelecido no art. 21 .
Art. 24. O orçamento fiscal previsto na Lei Orgânica Municipal, compreenderá os Poderes
Executivo e Legislativo, seus fundos , órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária
Art. 25. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo e o
~oder ~egislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
f1nance1ra, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2013, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
§ 1º. Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas:
1 - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias·
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11 - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
111 - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades; _., ' 1 \
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V - dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias.
§ 2°. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo:
1 - as despesas com pessoal e encargos sociais;
li - as despesas com benefícios previdenciários;
Ili - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 3º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
§ 4°. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 5°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas
medidas previstas neste artigo.
Art. 26. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei , a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar
o controle dos custos das ações de governo.
Art. 27. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional, pelo Poder
Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidos:
1 - se houver previa dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; ,, 1,1,'1\
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li - se observado o limite estabelecido no inciso Ili do art. 20, da Lei Complementar nº
101 , de 04 de maio de 2000;
Ili - através de lei específica.
Art. 28. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais
estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas
correntes, com a final idade de comportar a capacidade própria de investimento.
Art. 29. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e
instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o
município.
Art. 30. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização em lei específica.
§ 1°. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de
Trabalho apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2°. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar
contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de convênio
firmado.
Art. 31. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados
com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do art. 45 da
Lei Complementar nº. 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 32. As despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei Complementar nº.
101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar conven10 com outras esferas de
Governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o
mercado de trabalho. ( f0'\
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CAPÍTULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 34. A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2013 poderá conter
autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas de
capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal.
Art. 35. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei
específica, nos termos do Parágrafo único do art. 32, da Lei Complementar nº. 101 , de 04
de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 36 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas , devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da
receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em
que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes, nos termos do art. 14 da Lei
Complementar nº. 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso li
do§ 3° do art. 14, da Lei Complementar nº. 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 38. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira , somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação, conforme dispõe o§ 2° do art. 14, da Lei Complementar nº. 101 , de 04 de
maio de 2000.
Parágrafo único. Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do Executivo Municipal,
autorizado a instituir através de Decreto, campanha de estímulo de pagamento de tributos
através de Sistema de Sorteio de Prêmios, para os contribuintes do Imposto Predial e
Territorial Urbano e Dívida Ativa .. (I\\\
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CAPÍTULO VII
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal
Art. 39. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante lei autorizativa, poderão em
2013, criar cargos e funções , alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras
estabelecidas pela legislação em vigor.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na Lei de Orçamento para 2013.
Art. 40. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa
total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os
limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar nº. 101 , de 04 de
maio de 2000.
Art. 41. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal
não excederem a 95% do limite estabelecido no inciso Ili do art. 20, inciso V do Parágrafo
único do art. 22, da Lei Complementar nº. 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 42. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor:
1 - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;
li - eliminação das despesas com horas-extras;
111 - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
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Art. 43. O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2013, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do
orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 44. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8° da Lei Complementar nº. 101 /2000.
Art. 45. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o encerramento do exercício vigente.
Art. 46. Se a Proposta Orçamentária Anual não for aprovada até o término do exercício
financeiro de 2012 pelo Poder Legislativo, fica o Executivo Municipal autorizado a
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei
orçamentária anual.
Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 48. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses
do exercício financeiro de 2012, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2013, conforme o disposto no
§ 2° do art. 167, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de
recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores , independentemente
da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 49. Para fins do disposto no art. 16°, parágrafo 3°, da Lei Complementar nº 101 , de
2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da
despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no
item 1 do art. 24 da Lei nº 8.666 de 1993, e suas alterações, devidamente autorizado. ..'I
', .. ·11 1\j J
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MõNTÃNiiA
Trabalho. Respe1lo e Compromisso com a Vida
ADM. 2009120 12
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Art. 50. A lei orçamentária discriminará, as dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 1°. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, administração pública
municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação
da Assessoria Jurídica do Município.
§ 2°. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão
ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no
caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Montanha - ES, 18 de outubro de 2012.
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IRACY CARVALHO MACHADO BAL TAR FERNANDES
Prefeita Municipal
1racy larvamv M. t5ai1a1 h~111.;i11u c.
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Trabalho, Respeito e Compromisso oom a Vida
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ANEXO 1
METAS E PRIORIDADES PARA 2013
O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2013 passará a
vigorar de acordo com o disposto na Lei Municipal que aprovou o Plano Plurianual de
2010-2013 e demais alterações, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas
nesta lei.
Montanha - ES, 18 de outubro de 2012.
IRACY CARVALHO MACHADO SALTAR FERNANDES
Prefeita Municipal
iracy Carvalho M. 8a1rai hlmii11ue,,
...iretelli:> Mu111"1µ0 .
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ANEXO li
ANEXO DE METAS FISCAIS
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais
(Art. 4°, Parágrafo 2°, Inciso li, LRF)
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de
metas fiscais , expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado
na composição dos valores informados.
A projeção da receita para o exerc1c10 financeiro de 2013, levou em consideração a
construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possível da
realidade.
As metas para o triênio 2013-2015 foram projetadas com base nos parâmetros
estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita
dos últimos anos , procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das
receitas e despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real
esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos
índices esperados.
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo,
dada a característica do município de ter como principais fontes de receitas as
provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos
se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando à geração
de superávit nos próximos exercícios.
No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo medir a variação
do endividamento público através da diferença do estoque líquido da dívida no final de
cada exercício, e no caso específico do triênio 2013-2015 , a variação será negativa para
os últimos anos do triênio, indicando com isso, que houve uma redução da dívida do
município.
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre receitas e
despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do triênio 2013-2015 ., ; "'
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MõNTÃNHA Trabalho. Respeito e Compromisso com a Vida ADM 200912012
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ESTADO DO ESPIRlTO SANTO
aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência
do Município a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras .
Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o comportamento
previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda,
ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das
finanças públicas.
É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal , não seria suficiente apenas promover o
incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o racionamento
dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando continuamente aprimorar o
contingenciamento de gastos adequando-as às receitas, visando com isso, o equilíbrio
das contas públicas.
As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da receita,
algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos:
• Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que
apresentem situação diversa da constante nos registros municipais;
• Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis
com a política de desenvolvimento do município;
• Implantação do Programa de modernização Tributária;
• Cobrança da Dívida Ativa ;
• Atualização da Legislação Tributária Municipal.
Montanha - ES, 18 de outubro de 2012.
J/f ,)']'\
IRACY CARVALHO MACHADO BAL TAR FERNANDES
Prefei~a Municipal
itacy Ga1vamo M. Hanar h11na11ue~
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MõNTÃNifA
Trabalho. Respeilo e Compromisso com a Vida ADM 2009120 12
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da
Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal
eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando são
definidas as metas fiscais , a previsão e os gastos com as receitas esperadas e a
identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo continuidade com a
revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei orçamentária e o
monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os riscos fiscais não afetem
o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e social responsável.
Os principais riscos são de natureza fiscal , abrangendo dois tipos: orçamentário e de
dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e
despesas previstas não se confirmarem , isto é, que durante a execução orçamentária
ocorram alterações entre recitas e despesas orçadas. No caso da receita, por exemplo,
cita-se a frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos
novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente, e as
mudanças relativas à aceleração ou desaceleração da economia.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades em
relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em
função do nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas obrigações
constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim , é possível equilibrar receitas e despesas
da área, uma vez que a determinação e a aplicação de recursos terão aumentos
percentuais gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação;
também , haverá maior repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme
o número de alunos, no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino
médio.
Outra despesa importante é o gato com pessoal e encargos, que basicamente são
determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. Com o
aumento anual previsto para o salário mínimo, o Município terá que rever o Plano de
Cargos e Salários, pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão verbas
remuneratórias muito próximas.
Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela revisão e
redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do Poder
Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da administração para
melhoria dos serviços prestados , esta previsão não poderá afetar as contas , já que às
despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista.
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz
respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação das
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MõNTÃNifA Trabalho. Respeito e Compromisso com a Vida AOM 200912012
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taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto é,
dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de
julgamento de processos judiciais que envolvam o município.
É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas judiciais estão
sujeitos ao regime de precatórios , nos termos da Constituição Federal. Também podem
ocorrer riscos semelhantes em outros processos , que venham a surgir no decorrer do
exercício atual e do triênio 2013-2015, caso das ações judiciais movidas por fornecedores,
de que trata o "demonstrativo de riscos fiscais", em anexo. Essas ações judiciais
representam risco para o Município, no sentido de que os fornecedores poderão mover
processos judiciais, na tentativa de receberem suas dívidas geradas, liquidadas e não
pagas em exercícios anteriores, as quais, em sua maioria, não mais estejam inscritas em
dívidas, dadas suas prescrições de prazo para pagamento. E esses riscos , caso ocorram,
serão suportados pela Reserva de Contingência.
Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de
imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o
Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade
da ação pública, o que pode resultar na não-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na
ocorrência de decisão desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de
pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade
orçamentária e financeira do Município.
Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem a
capacidade de realização de investimento do Município e, consequentemente, a expansão
e aperfeiçoamento da ação governamental.
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre
as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9°, estabeleceu a
avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e
fi nanceira, com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais
fi xadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos.
A avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais ,
efetuadas a cada semestre(opção dada pelo artigo 63 da LRF), permite que eventuais
diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de
forma que, os riscos que se materializam, sejam compensados com a re-alocação ou
red ução de despesas.
Montanha - ES, 18 de outubro de 2012.
'1 e rrl\·
IRACY CARVALHO MACHADO BAL TAR FERNANDES
Prefeita Municipal lfo(;y lAl1valíluM. da11a1 11:111d11ui:;.
1 e 1e 1t0 1V1l11111., • ._,u.
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Demonstrativo 1
LRF, art. 4°, § 1
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primária (li)
Resultado Primário (1 -
li)
Resultado Nominal
Dívida Pública
Consolidada
Dívida Consolidada
Líquida
MõNrÃNiiA
Trabalho. Respeito e Compromisso com a Vida AOM 200912012
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
E T ADO DO ESPIRITO SANTO
Valor
1
Corrente
1
(a)
47 .000.000,00
43.310.000,00
47 .000.000,00
43.200.000,00
110.000,00
-110.000,00
430.000,00
-950.000,00
MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2013
2013 2014
Valor 1 º/o Valor
1
Valor
PIB
Constante 1 (a I Corrente
1
Constante
PIB)
X 100 (b)
44.976.076,56 0,058 49.000.000,00 44.880.014,65
41 .444.976,08 0,054 45.400.000,00 41 .582. 707 ,46
44.976.076,56 0,058 49.000.000,00 44.880.014,65
41 .339.712,92 0,054 45.300.000,00 41 .491.115,59
105.263,16 0,000 100.000,00 91.591 ,87
-105.263,16 0,000 -150.000,00 -137.387,80
411.483,25 0,001 400.000,00 366.367,47
- -909.090,91 0,001 -800.000,00 -732.734,93
1 % PIB
1 (b I 1 PIB)
X 100
0,058
0,054
0,058
0,054
0,000
0,000
0,000
- 0,001
Praça Osvaldo Lope , s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo
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R$ 1,00
2015
Valor
1
Valor 1 % PIB
Corrente Constante 1 (e I
PIB)
(e) X 100
50.000.000,00 39.340.826,31 0,057
46.300.000,00 36.450.479,89 0,053
50.000.000,00 39.340.826,31 0,057
46.100.000,00 36.370.192,49 0,052
200.000,00 80.287,40 0,000
-100.000,00 -120.431 , 10 0,000
450.000,00 321.149,60 0,001
- -600.000,00 -642.299,21 0,001
Receitas Primárias
Advindas de PPP (IV)
Despesas Primárias
geradas por PPP (V)
Impacto do Saldo das
PPP (VI) = (IV - V)
Nota:
~ 1\ li~ /J~
MõNTÃNiiA
Trabalho. Respeito e Compror11isso com a Vida ADM. 200912012
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000
0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000
0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000
OCa ' I cu 1 o d as metas acima descritas f . 01 realizado considerando-se o seguinte cenario macroeconom1co.
VARIÁVEIS 2013 2014
PIB real (crescimento % annual) 4,50
Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do
Governo (média% anual) 12,20
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 1,76
Inflação Média (% annual) projetada com base em índices
oficiais de inflação 4,48
0,00
0,00
0,00
4,55
11 ,60
1,80
4,49
Projeção do PIB do Estado em - R$ milhares 80.620.000.000,00 84.289.000.000,00
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2013 2014 2015
Valor Corrente/1 ,0448 Valor Corrente/1 ,0917 Valor Corrente/1, 1408
FONTE:
Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Montanha/ES
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Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266
0,00 0,000
0,00 0,000
0,00 0,000
2015
4,52
11,60
1,85
4,50
88.098.000.000,00
Demonstrativo li
LRF, art. 4°, §2°, inciso 1
ESPECIFICAÇÃO
..
Receita Total
Receita Primária (1)
Despesa Total
Despesa Primária (li)
Resultado Primário (1-11)
Resultado Nominal
Dívida Pública
Consolidada
Dívida Consolidada
Líquida
FONTE:
C> ..-k- ll~ 'f'\
MõNTÃNiii\
írabalho Respei!o e Comprorrnsso com a Vida ADM. 2009/2012
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
E T ADO DO ESPIRJTO SA TO
MUNICÍPIO DE MONT ANHA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2013
1-Metas Previstas em %PIB li-Metas Realizadas em %PIB Variação
2011 (a) 2011 {b) Valor { c) = {b-a)
53.094.240,00 0,034 39.086.041 , 15 0,045 -14.008.198,85
52.849.360,00 0,031 38.796.626,65 0,043 -14.052. 733,35
53.094.240,00 0,034 39.169.888,83 0,046 -13.924.351 , 17
52.212.990,00 0,030 38.602.003, 12 0,043 -13.610.986,88
636.370,00 0,000 194.623,53 0,001 -441.746,47
-68.479,32 0,001 -233. 772,54 0,002 -165.293,22
31 .934,18 0,007 54.684,95 0,006 22.750,77
-1 .438.065,82 0,004 -2.954.718,42 0,000 -1 .516.652,60
Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Montanha/ES . ul·v
(L·(,.1· ·
Praça O valdo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito anto
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1 00 '
%
(e/a) x 100
-26,38
-26,59
-26,23
-26,07
-69,42
241 ,38
71 ,24
105,46
Demonstrativo Ili
LRF, art.4°, §2°, inciso li
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primária (1)
Despesa Total
Despesas Primária (li)
Resultado Primário (1 - li)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
~ /\ li~ J
MõNTÃNiiA
Trab(llho, Respeito e Comp o°XÕ~~ ~~~~~~~
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESTADO DO ESPIRJTO SANTO
MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2013
'~ ;;::
VALORES A PREÇOS CORRENmTES .,
2010 2011 % 2012 % 2013
1
%
32.321 .110,40 39.086.041,15 20,930 4 7 .000.000,00 20,248 47.000.000,00 0,000
32.144.871,51 38. 796.626,65 20,693 45.500.000,00 17,278 43.310.000,00 -4,813
32.838.277 ,26 39.169.888,83 19,281 47.000.000,00 19,990 47.000.000,00 0,000
32.399.422,35 38.602.003, 12 19,144 45.000.000,00 16,574 43.200.000,00 -4,000
- -254.550,84 194.623,53 176,458 500.000,00 156,906 110.000,00 -78,000
- -1. 707.581, 15 -233. 772,54 -86,31 o 680.000,00 -390,881 -110.000,00 116,176
193.962,33 54.684,95 -71,806 750.000,00 1.271,493 430.000,00 -42,667
-2. 720.914,81 -2.954. 718,42 8,593 -810.000,00 -72,586 -950.000,00 17,284
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Sant~
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266
2014 %
49.000.000,00 4,255
45.400.000,00 4,826
49.000.000,00 4,255
45.300.000,00 4,861
100.000,00 -9,091
-150.000,00 36,364
400.000,00 -6,977
- -800.000,00 15,789
..
R$ 1,00
2015 %
50.000.000,00 2,041
46.300.000,00 1,982
50.000.000,00 2,041
46.100.000,00 1,766
200.000,00 100,000
-100.000,00 -33,333
450.000,00 12,500
-600.000,00 -25,000
--
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primária (1)
Despesa Total
Despesas Primária (li)
Resultado Primário (1 - li)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
Nota:
M etodo 1 0Q1a . d e c a · 1 cu 1 o d os V
Exercíci.os
Índices
Valor Corrente x (Valor
Referência)
'6·
1.) ~
Ih 1>
MõNTÃNiiA
Trabalho, Respeito e Compromisso com a Vida
ADM. 200912012
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2010 2011 % 2012 % 2013 %
35. 773.004,99 40.844.913,00 14,178 47.000.000,00 15,069 49.105.600,00 4,480
35.577 .943, 79 40.542.474,85 13,954 45.500.000,00 12,228 45.250.288,00 -0,549
36.345.405,27 40.932.533,83 12,621 47.000.000,00 14,823 49.105.600,00 4,480
35.859.680,66 40.339.093,26 12,492 45.000.000,00 11 ,554 45.135.360,00 0,301
- -281. 736,87 203.381 ,59 172,188 500.000,00 145,843 114.928,00 -77,014
- -1.889.950,82 -244.292,30 -87,074 680.000,00 -378,355 -114.928,00 116,901
214.677,51 57.145,77 -73,381 750.000,00 1.212,433 449.264,00 -40,098
-3.011 .508,51 -3.087.680,75 2,529 -810.000,00 -73,767 -992.560,00 22,538
alores Constantes
ÍNDICES DE INFLACÃO
1 2010 1 2011 1 2012 2013(*) 1
1 5,30 1 5,91 1 4,50 4,48 1
VALORES DE REFERÊNCIA
1 1, 1068 1 1,0450 1 1,0000 1,0448 1
2014 %
53.493.300,00 8,935
49.563.180,00 9,531
53.493.300,00 8,935
49.454.010,00 9,568
109.170,00 -5,010
-163.755,00 42,485
436.680,00 -2,801
- -873.360,00 12,009
2014(*) 1
4,49 1
1,0917 1
(*)Inflação Média (% annual) projetada com base no lndice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE.
FONTE:
Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Montanha/ES ,
./J. I.. ~ ,,1 ~·!,:
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266
2015 %
57 .040.000,00 6,630
52.819.040,00 6,569
57.040.000,00 6,630
52.590.880,00 6,343
228.160,00 108,995
-114.080,00 -30,335
513.360,00 17,560
-684.480,00 -21 ,627
2015(*)
4,50
1,1408
Demonstrativo IV
LRF, art.4°, §2°, inciso Ili
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital-ARL
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Passivo Real a Descoberto
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
FONTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2013
PREFEITURA-CONSOLIDADO
2011 % 2010
16.947 .473,34 100,00 14.806.772,54
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
16.947.473,34 100,00 14.806.772,54
REGIME PREVIDENCIÁRIO
2011 % 2010
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
%
100,00
0,00
0,00
100,00
%
0,00
0,00
0,00
0,00
Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Montanha)
Praça Osvaldo Lope , s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266
i' R$1,00
2009 %
12.019.420,76 100,00
0,00 0,00
0,00 0,00
12.019.420,76 100,00
2009 %
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
~ /\ }~ ·~
MõNrÃNiiA
Trabalho. Respeito e Compromisso f.Om a Vida
AOM 2009/2012
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESTADO DO ESPIRlTO SANTO
MUNICÍPIO DE MONT ANHA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2013
Demonstrativo V
LRF, art.4°, §2º, inciso Ili
RECEITAS REALIZADAS 2011 (a) 2010 (d)
RECEITAS DE CAPITAL 78.310,00 24.100,00
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 78.310,00 24.100,00
Alienação de Bens Móveis 78.310,00 24.100,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00
TOTAL (1) 78.310,00 24.100,00
DESPESAS 2011 (b) 2010 (e) LIQUIDADAS
APLICAÇAO DOS REC. ALIENAÇAO DE ATIVOS 0,00 24.100,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 24.100,00
Investimentos 0,00 24.100,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS RPPS 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00
TOTAL (li) 0,00 24.100,00
( c) = (a-b)+(f) (f) = (d-e)+(g)
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (Ili) = (1-11) 78.310,00 0,00
FONTE:
Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Montanha)
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266
R$ 1,00
2009
10.500,00
10.500,00
10.500,00
0,00
10.500,00
2009
10.500,00
10.500,00
10.500,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
10.500,00
(g)
0,00
MõNTÃNiiA Trabalho. Respeito a Compromisso corn a Vida ADM. 200912012
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESTADO DO ESPIRJTO SANTO
MUNICÍPIO DE MONTANHA/E$
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS-RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
Demonstrativo VI
LRF, art.4°, §2°, inciso IV, alínea a
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS(Exceto Intra-Orçam.)= (1)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições dos Segurados
Pessoal Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Pessoal Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
2013
2009
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266
2010
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
R$1,00
2011
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00 I
// . , ,
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1\ Ih ·'0
MõN-TÃNiiA
Trabalho. Respeito e Compromisso com a Vida ADM. 200M?012
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RECEITAS CAPITAL 0,00
Alianação de Bens 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00
(-)DEDUÇÃO DA RECEITA 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS(lntra-Orçament.) =(li) 0,00
RECEITAS CORRENTES 0,00
Receita de Contribuições 0,00
Patronal 0,00
Pessoal Civil 0,00
Pessoal Militar 0,00
Para Cobertura de Déficit Atuarial 0,00
Em Regime de Débitos e Parcelamento 0,00
Receita Patrimonial 0,00
Receita de Serviços 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00
RECEITAS CAPITAL 0,00
(-)Dedução da Receita 0,00
TOTAL DAS RECEIAS PREVIDENCIARIAS (Ili) = (1+11) 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2009
DESPESAS PREVIDENCIARIAS-RPPS(Exceto Intra-Orçamentária) = (IV) 0,00
ADMINISTRAÇÃO 0,00
Despesas Correntes 0,00
Despesas de Capital 0,00
PREVIDÊNCIA SOCIAL 0,00
Pessoal Civil 0,00
Pessoal Militar 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00
Compensação Previd. do RPPS para o RGPS 0,00
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266
(
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
2010 2011
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
MõNTÃNiiA
Trabalho. Respe110 e Compromisso com a Vida
ADM 200912012
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ST ADO DO ESPIRITO SANTO
Demais Despesas Previdenciárias 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS-RPPS(lntra-Orçamentária) = (V) 0,00
ADMINISTRAÇÃO 0,00
Despesas Correntes 0,00
RESERVA DO RPPS 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (VI)= (IV= V) 0,00
RESULTADO PREVIDENCIARIO (VII)= (Ili - VI) 0,00
APORTE DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS 2009 SERVIDORES
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 0,00
Plano Financeiro 0,00
Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00
Plano Previdenciário 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeira 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS 0,00
FONTE:
Demonstrativos das PCA's da Prefeitura Municipal de Montanha/ES
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266
,.
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
2010 2011
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
_) __.,.. 1;-::.., '!
MõNTÃNiiA Trabalho. Respe110 e Compromisso com a Vida
ADM 200912012
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESTADO DO ESPIRJTO SANTO
LRF, art.4°, §2°, inciso IV, alínea
a
EXERCÍCIO
NADA A DECLARAR
Fonte:
MUNICÍPIO DE MONTANHAJES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2013
RECEITAS DESPESAS PREVIPREVIDENCIÁRIAS DENCIÁRIAS
Valor (a) Valor ( b)
Demonstrativos das PCA's da Prefeitura Municipal de Montanha/ES ' . ,,r . :~ /. ,
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
Valor (c)=(a-b)
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266
,.
R$ 1,00
SALDO
FINANCEIRO
DO
EXERCÍCIO
(d)=(d
exercício
anterior) + c
Demonstrativo VII
LRF, art. 4º, § 2º, inciso
V
SETORES/PROGRAMAS/
/BENEFICIÁRIO
TOTAL
FONTE:
~ /\ Llv t
MõNTÃNHA
Trabalho Respeito e Comprormsso com a Vida
ADM. 200912012
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESTADO DO ESPIRJTO SANTO
MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2013
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
Tributo/Contribuição 2013 2014
IPTU 0,00 0,00
ITBI 0,00 0,00
ISS 0,00 0,00
Taxas 0,00 0,00
Cont. de Melhoria 0,00 0,00
Dívida Ativa 0,00 0,00
0,00 0,00
2015
R$ 1,00
COMPENSAÇÃO
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Informamos que a Prefeitura Municipal de Montanha, atendendo ao disposto no art. 4 § 2°, Inciso V, da LRF Lei de Responsabilidade
Fiscal, não pretende efetivar nenhum tipo de renúncia de receita compreendida como incentivos fiscais, anistias, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições. . ,. ~ "• ,,.,, 1,,v' .., .'
Praça O valdo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266
,.
u _:klí~ /Í»
MõNTÃNiiA Trabalho. Re::.peito e Compromisso com a Vkfa
A.DM. 200912012
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESTADO DO ESPIRJTO SANTO
MUNICÍPIO DE MONT ANHA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2013
Demonstrativo VIII
LRF, art. 4º, § 2º, inciso V
EVENTO Valor Previsto 2013 ,_- - ·.§' '
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente de Despesa (li)
Margem Bruta (Ili) = (1+11)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Impacto de Novas DOCC
Margem Líquida de Expansão de DOCC (Ili-IV)
FONTE:
Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Montanha/ES /lí' 1
;tfPraça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266
R$ 1,00
]', ,,., '
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
. '
LRF, art 4°, § 3°
. ("; .~ ----....---:,"", /\ /;'~ MõNTÃNiiA
T rnbalho. Re::,pe110 e Compromisso com a Vida ADM 2009/2012
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2013
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição
*Aumento do Salário Mínimo e correção
da Tabela Padrão da Prefeitura.
*Abertura de Créditos adicionais a partir
510.000,00 do cancelamento de dotações de despesas discricionárias.
*Despesas com Pagamento de Juros da
Dívida Fundada.
TOTAL
FONTE:
Nota Explicativa:
*Abertura de Créditos adicionais utilizando
25.000,00 como fonte de recurso o superávit financeirio
apurado em exercícios anteriores.
535.000,00 TOTAL
R$ 1,00
Valor
510.000,00
25.000,00
535.000,00
O aumento do salário mínimo federal, implicará negativamente nas contas públicas do município, uma vez que irá atingir uma faixa
maior da tabela padrão salarial da Prefeitura Municipal. Além disso, a possibilidade de correção da tabela de padrão salarial da
prefeitura irá aumentar as despesas correntes do município, apesar de não ultrapassarem o limite de gastos com pessoal
estabelecido pelos art. 19 e 20 da Lei 101/00. A ,,.
1jt/i •. 1, .
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266
•