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norma nº 814/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 814 / 2012
Date 2012-12-27
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE MONTANHA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA 
ESTADO DO ESPIRlTO SANTO 
LEI N.0 814 de 27 de Dezembro de 2012 
ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO 
MUNICÍPIO DE MONTANHA PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2013. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE MONTANHA, Estado do Espírito Santo faz saber que o 
Poder Legislativo do Município de Montanha-ES aprovou e o chefe do Poder Executivo 
sancionou a seguinte Lei: 
Art. 1º- O Orçamento Geral do Município de Montanha-ES, para o exercício-financeiro de 
2012, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões 
de reais). 
Art. 2°- A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas 
Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes 
dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos: 
Receitas Correntes R$ 46.44 7 .000,00 
- Receitas Tributárias R$ 2.512.000,00 
- Receitas de Contribuições R$ 725.000,00 
- Receitas Patrimoniais R$ 433.000,00 
- Receita Açiropecuária R$ 15.000,00 
- Receita Industrial R$ 34.000,00 
- Receitas de Serviços R$ 75.000,00 
- Transferências Correntes R$ 42.465.000,00 
- Outras Receitas Correntes R$ 188.000,00 
-(-)Dedução p/ o FUNDEB R$ (4.656.000,00) 
Receitas de Capital R$ 2.209.000,00 
- Operação de Crédito R$ 10.000,00 
- Alienação de Bens R$ 145.000,00 
- Amortização de Empréstimos R$ 0,00 
- Transferências de Capital R$ 2.054.000,00 
TOTAL GERAL R$ 44.000.000,00 
Art. 3º- A Despesa fixada a conta das Receitas acima relacionadas , observará a 
programação constante dos anexos que compõe este Orçamento conforme Legislação . , lil' 
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Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e 
Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista 
nesta Lei. 
Função Descrição da Função VALOR 
01 Legislativa R$ 960.000,00 
04 Administração R$ 2.487.500,00 
08 Assistência Social R$ 2.852.500,00 
09 Previdência Social R$ 1.245.000,00 
10 Saúde R$ 9.524.500,00 
12 Educação R$ 14.613.000,00 
13 Cultura R$ 963.000,00 
15 Urbanismo R$ 5.302.500,00 
17 Saneamento R$ 369.000,00 
18 Gestão Ambiental R$ 760.500,00 
19 Ciências e Tecnologia R$ 20.000,00 
20 Agricultura R$ 1.114.000,00 
26 Transporte R$ 2.906.500,00 
27 Desporto e Lazer R$ 752.000,00 
99 Reserva de Contingência R$ 10.000,00 
Total das Funções R$ 44.000.000,00 
DESPESA POR ORGAO 
Poder Legislativo R$ 1.080.000,00 
-Câmara Municipal R$ 960.000,GO 
Poder Executivo R$ 42.920.000,00 
-Gabinete do Prefeito R$ 950.000,00 
-Secretaria Municipal de Administração e Finanças R$ 2.610.000,00 
-Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Viacão R$ 8.391.500,00 
-Secretaria Municipal de Educação R$ 14.613.000,00 
-Secretaria Municipal de Saúde R$ 9.913.500,00 
-Fundo Municipal de Assistência Social R$ 2.852.500,00 -Secretaria Municipal de Agricultura R$ 1.201 .000,00 
-Secretaria Municipal de Meio Ambiente R$ 793.500,00 
-Secretaria Municipal de Cultura e Desporto R$ 1.715.000,00 
Total dos Orgãos R$ 44.000.000,00 
Art. 4º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para 
manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título 
VI , capítulo 1, da Lei Federal n.
0 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações 
de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, Ili . '/' 
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MõNTÃNifA 
Trabalho. Respeito e Cornpr~55M CZ009n~12 
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da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do 
Poder Legislativo. 
Art. 5º- Fica o Poder Executivo e o Legislativo, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei 
Federal 4.320 de 17 de Março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares até o limite de 50%(cinqüenta por cento) sobre o total da despesa fixada 
em seus respectivos orçamentos, para reforço de Dotações Orçamentárias, de acordo 
com o art. 7°, 1, da Lei Federal nº.4.320/64, utilizando como fonte de recursos as definidas 
no Artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64 de 17 de Março de 1964 e recursos de Convênio, 
conforme parecer consulta do TCEES 028 de 06 de julho de 2004. 
Art. 6°- Não oneram o limite de abertura de crédito suplementar estabelecido no artigo 
anterior, os seguintes casos: 
1 - as suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro de um mesmo 
grupo de natureza da despesa, independentemente da fonte de recurso prevista para a 
despesa; 
11 - as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos o 
convên ios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº. 028/2004; 
Ili - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a 
remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o 
superávit financeiro; 
IV - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública , de 
precatórios e de sentenças judiciárias, destinados como contrapartida de convênios, 
acordos e ajustes; 
Art 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de 
expansão. 
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Art 8º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, 
instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, 
com ou sem ônus para o município. 
Art 9° - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, 
reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, 
saúde e assistência social. 
§1° - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de 
Aplicação apresentado pela entidade beneficiada. 
§2° - O prazo para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo. 
§3° - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas 
dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas 
aprovadas pelo Poder Executivo Municipal. 
Art. 1 O- O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando 
medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da 
receita , inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio 
financeiro entre receitas e despesas. 
Art. 11- Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2013, revogadas as disposições 
em contrário. 
Montanha (ES), 27 de Dezembro de 2012. 
(_ ) 11. 
lracy Carvalho Machado Saltar Fernandes 
Prefeita Municipal 
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