| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 814 / 2012 |
| Date | 2012-12-27 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE MONTANHA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRlTO SANTO LEI N.0 814 de 27 de Dezembro de 2012 ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE MONTANHA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. A PREFEITA MUNICIPAL DE MONTANHA, Estado do Espírito Santo faz saber que o Poder Legislativo do Município de Montanha-ES aprovou e o chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte Lei: Art. 1º- O Orçamento Geral do Município de Montanha-ES, para o exercício-financeiro de 2012, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de reais). Art. 2°- A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos: Receitas Correntes R$ 46.44 7 .000,00 - Receitas Tributárias R$ 2.512.000,00 - Receitas de Contribuições R$ 725.000,00 - Receitas Patrimoniais R$ 433.000,00 - Receita Açiropecuária R$ 15.000,00 - Receita Industrial R$ 34.000,00 - Receitas de Serviços R$ 75.000,00 - Transferências Correntes R$ 42.465.000,00 - Outras Receitas Correntes R$ 188.000,00 -(-)Dedução p/ o FUNDEB R$ (4.656.000,00) Receitas de Capital R$ 2.209.000,00 - Operação de Crédito R$ 10.000,00 - Alienação de Bens R$ 145.000,00 - Amortização de Empréstimos R$ 0,00 - Transferências de Capital R$ 2.054.000,00 TOTAL GERAL R$ 44.000.000,00 Art. 3º- A Despesa fixada a conta das Receitas acima relacionadas , observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento conforme Legislação . , lil' ~,· 1 - Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo ., Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRITO SANTO vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei. Função Descrição da Função VALOR 01 Legislativa R$ 960.000,00 04 Administração R$ 2.487.500,00 08 Assistência Social R$ 2.852.500,00 09 Previdência Social R$ 1.245.000,00 10 Saúde R$ 9.524.500,00 12 Educação R$ 14.613.000,00 13 Cultura R$ 963.000,00 15 Urbanismo R$ 5.302.500,00 17 Saneamento R$ 369.000,00 18 Gestão Ambiental R$ 760.500,00 19 Ciências e Tecnologia R$ 20.000,00 20 Agricultura R$ 1.114.000,00 26 Transporte R$ 2.906.500,00 27 Desporto e Lazer R$ 752.000,00 99 Reserva de Contingência R$ 10.000,00 Total das Funções R$ 44.000.000,00 DESPESA POR ORGAO Poder Legislativo R$ 1.080.000,00 -Câmara Municipal R$ 960.000,GO Poder Executivo R$ 42.920.000,00 -Gabinete do Prefeito R$ 950.000,00 -Secretaria Municipal de Administração e Finanças R$ 2.610.000,00 -Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Viacão R$ 8.391.500,00 -Secretaria Municipal de Educação R$ 14.613.000,00 -Secretaria Municipal de Saúde R$ 9.913.500,00 -Fundo Municipal de Assistência Social R$ 2.852.500,00 -Secretaria Municipal de Agricultura R$ 1.201 .000,00 -Secretaria Municipal de Meio Ambiente R$ 793.500,00 -Secretaria Municipal de Cultura e Desporto R$ 1.715.000,00 Total dos Orgãos R$ 44.000.000,00 Art. 4º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI , capítulo 1, da Lei Federal n. 0 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, Ili . '/' r I Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 '•; ' MõNTÃNifA Trabalho. Respeito e Cornpr~55M CZ009n~12 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRITO SANTO da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo. Art. 5º- Fica o Poder Executivo e o Legislativo, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50%(cinqüenta por cento) sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para reforço de Dotações Orçamentárias, de acordo com o art. 7°, 1, da Lei Federal nº.4.320/64, utilizando como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64 de 17 de Março de 1964 e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES 028 de 06 de julho de 2004. Art. 6°- Não oneram o limite de abertura de crédito suplementar estabelecido no artigo anterior, os seguintes casos: 1 - as suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro de um mesmo grupo de natureza da despesa, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa; 11 - as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos o convên ios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº. 028/2004; Ili - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o superávit financeiro; IV - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública , de precatórios e de sentenças judiciárias, destinados como contrapartida de convênios, acordos e ajustes; Art 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão. ' , 1' ' Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax : 027 3754-2260 / 3754-2266 . . PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRITO SANTO Art 8º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município. Art 9° - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social. §1° - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada. §2° - O prazo para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo. §3° - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 1 O- O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita , inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas. Art. 11- Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário. Montanha (ES), 27 de Dezembro de 2012. (_ ) 11. lracy Carvalho Machado Saltar Fernandes Prefeita Municipal Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266