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norma nº 831/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 831 / 2013
Date 2013-06-12
EmentaDispõe sobre concessão de BOLSAS DE ESTUDOS.
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, 
Lei nº 831, de 12 de junho de 2013. 
Dispõe sobre concessão de 
BOLSAS DE ESTUDOS. 
Faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei. 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a 
conceder BOLSAS DE ESTUDOS no exercício de 2013, em 
todos os níveis de ensino a alunos que residem em Montanha, 
Estado do Espírito Santo. 
Art. 2° - O Município poderá gastar até o 
limite de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), 
com recursos propnos, utilizando-se de dotações 
orçamentári as próprias ou créditos suplementares previamente 
aprovados pelo Poder Legislativo. 
Art. 3° - O Programa BOLSA DE ESTUDOS 
tem por finalidade oferecer bolsas de estudos a alunos sem 
condições de custear sua formação, matriculados em entidades 
de ensino com ou sem fins lucrativos, filantrópicos , 
comunitários ou confessionais, devidamente credenciados pelo 
sistema de ensino correspondente. 
li 
Art. 4° - O Programa concederá bolsas de 
estudos parc1a1s a estudantes que atenda aos seguintes 
requisitos: 
1 - comprovar renda bruta mensal familiar 
correspondente a, no máximo, 05 (cinco) salários mínimos; 
11 - o percentual a ser concedido pelo 
Município será de 50% (cinqüenta por cento) do valor da bolsa 
de estudos. 
Ili - não possuir diploma de graduação nem 
se encontrar matriculado em outro curso de ensino superior. 
Art. 5° - Considera-se família a unidade 
monuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é 
mantida pela contribuição dos seus integrantes e que os 
incapazes estejam sob tutela ou guarda devidamente 
formalizado perante o Conselho Tutelar o junto ao Juízo 
competente. 
Art. 6° A bolsa será cancelada 
automaticamente, com o desligamento do aluno do Programa, 
nos seguintes casos: 
1 - reprovação em duas ou mais disciplinas 
no período letivo, por média ou assiduidade; 
11 - transferência para outra entidade de 
ensino; 
111 - ocorrência de falsa documentação ou 
fraude na PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES visando à 
manutenção da BOLSA, sem prejuízo das cominações legais a 
que se achar sujeito o responsável pelo ilícito praticado. 
Art. 7° - A partir de 2014 as bolsas serão 
concedidas mantendo-se os mesmos critérios estabelecidos 
nesta Lei, entretanto, tendo como limite de despesa os valores 
orçamentários ou créditos suplementares previamente 
aprovados pelo Poder Legislativo. 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Montanha, 12 de junho de 2013. 
Ricardo ~~de Azevedo --<~ Favarato 
Prefeito Municipal 

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