| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 831 / 2013 |
| Date | 2013-06-12 |
| Ementa | Dispõe sobre concessão de BOLSAS DE ESTUDOS. |
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, Lei nº 831, de 12 de junho de 2013. Dispõe sobre concessão de BOLSAS DE ESTUDOS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder BOLSAS DE ESTUDOS no exercício de 2013, em todos os níveis de ensino a alunos que residem em Montanha, Estado do Espírito Santo. Art. 2° - O Município poderá gastar até o limite de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), com recursos propnos, utilizando-se de dotações orçamentári as próprias ou créditos suplementares previamente aprovados pelo Poder Legislativo. Art. 3° - O Programa BOLSA DE ESTUDOS tem por finalidade oferecer bolsas de estudos a alunos sem condições de custear sua formação, matriculados em entidades de ensino com ou sem fins lucrativos, filantrópicos , comunitários ou confessionais, devidamente credenciados pelo sistema de ensino correspondente. li Art. 4° - O Programa concederá bolsas de estudos parc1a1s a estudantes que atenda aos seguintes requisitos: 1 - comprovar renda bruta mensal familiar correspondente a, no máximo, 05 (cinco) salários mínimos; 11 - o percentual a ser concedido pelo Município será de 50% (cinqüenta por cento) do valor da bolsa de estudos. Ili - não possuir diploma de graduação nem se encontrar matriculado em outro curso de ensino superior. Art. 5° - Considera-se família a unidade monuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição dos seus integrantes e que os incapazes estejam sob tutela ou guarda devidamente formalizado perante o Conselho Tutelar o junto ao Juízo competente. Art. 6° A bolsa será cancelada automaticamente, com o desligamento do aluno do Programa, nos seguintes casos: 1 - reprovação em duas ou mais disciplinas no período letivo, por média ou assiduidade; 11 - transferência para outra entidade de ensino; 111 - ocorrência de falsa documentação ou fraude na PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES visando à manutenção da BOLSA, sem prejuízo das cominações legais a que se achar sujeito o responsável pelo ilícito praticado. Art. 7° - A partir de 2014 as bolsas serão concedidas mantendo-se os mesmos critérios estabelecidos nesta Lei, entretanto, tendo como limite de despesa os valores orçamentários ou créditos suplementares previamente aprovados pelo Poder Legislativo. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Montanha, 12 de junho de 2013. Ricardo ~~de Azevedo --<~ Favarato Prefeito Municipal