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norma nº 832/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 832 / 2013
Date 2013-06-18
EmentaDisciplina a concessão do DIREITO DE SUPERFÍCIE no Município de Montanha.
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Lei nº 832, de 18 de junho de 2013. 
Disciplina a concessão do 
DIREITO DE SUPERFÍCIE no 
Município de Montanha. 
Faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1° - Visando promover a regularização 
fundiária, o interesse social e o interesse do PODER PÚBLICO, 
com respaldo e de conformidade com as Leis Federais 
10.257 /2001 e 10.406/2002, fica o Poder Executivo autorizado 
a conceder, mediante escritura pública, o Direito de Superfície, 
beneficiando a todos os ocupantes, sem registro de aforamento 
no Cartório de Registro Geral de. Imóveis de Montanha, de 
áreas localizadas no perímetro urbano, pertencentes ao 
Município, observados os critérios ou condições constantes 
desta Lei: 
1 - O Direito de Superfície será concedido 
por Decreto do Poder Executivo Municipal e formalizado 
mediante escritura pública por tempo indeterminado, contanto 
que esteja localizado na zona urbana; 
li - O Superficiário deverá apresentar provas 
de estar ocupando a área há no mínimo 05 (cinco) anos; 
Ili - Para habilitar-se ao benefício o 
interessado, tendo apresentado as provas a que se refere o 
inciso anterior, deverá também comprovar que está em dia com 
o Imposto Predial e Territorial Urbano e taxas correlatas ou 
quaisquer outras taxas, relativas à área em questão. 
1 
~ 
IV - O superficiário requerente do Direito de 
Superfície, não poderá ter dívida de qualquer espécie com o 
erário municipal para habilitar-se a este Direito. 
§ 1° - É permitida a soma de períodos de 
outros ocupantes da mesma área, no que se refere o inciso li 
deste artigo. 
§ 2° - Servem como prova, a que se refere o 
inciso li deste artigo, comprovantes de água, luz, pagamento 
de IPTU, contratos de compra e venda e outros fidedignos. 
Art. 2° - A concessão do Direito de 
Superfície poderá ser solicitada por encaminhamento individual 
ou grupo familiar. 
§ 1° - Na solicitação deverá constar 
expressamente a aceitação do beneficiário aos termos e 
condições previstas nesta Lei. 
§ 2° - No requerimento de solicitação do 
Direito de Superfície o beneficiário deverá apresentar os 
comprovantes que o habilita a receber o direito, constantes nos 
incisos li e Ili do artigo 1° desta Lei, além de um croqui e 
Memorial Descritivo do terreno assinado por profissional 
habilitado. 
§ 3° - preenchidos os requisitos da presente 
Lei, pelo requerente, será concedido o Direito de Superfície por 
Decreto do Poder Executivo que terá numeração exclusiva 
elaborado pelo Setor de Tributação, subordinado a Secretaria 
Municipal de Administração e Finanças. 
§ 4° - Após a expedição do Decreto de que 
trata o parágrafo anterior será lavrada escritura pública de 
concessão. 
Art. 3° - Os terrenos de que trata a presente 
Lei só podem ser usados para edificações com fins 
habitacionais, sociais, culturais, religiosos, comerciais ou 
industriais, sendo permitida a conjugação destes fins 
observada sempre qualquer Lei que discipline o parcelamento, 
construções ou ocupações de qualquer espécie do solo 
urbano, em especial o Código de Obras e o Código de Postura 
Municipal. 
Parágrafo Único No momento da 
promulgação desta Lei as áreas que estejam ocupadas 
somente com edificações para estabelecimento comercial ou 
industrial assim poderão, excepcionalmente, permanecer, 
sendo que as áreas ainda não edificadas, a partir desta Lei , só 
podem ser ocupadas de conformidade com o previsto no caput 
deste artigo. 
Art. 4° - A concessão a que se refere a 
presente Lei dispensa licitação por tratar-se de matéria de 
relevante interesse público social e de situação fática 
consolidada que tornam o processo licitatório prejudicial ao 
interesse público. 
Art. 5° - A concessão do Direito de 
Superfície será oneroso com o pagamento de 2,5°/o (dois e 
meio por cento) sobre o valor do bem imóvel, avaliado pelo 
município, que será cobrado do beneficiário no momento da 
concessão. 
Parágrafo Único - Serão dispensados da 
cobrança referida no caput desta artigo, os superficiários que já 
possuem contrato de aforamento sem registro no Cartório de 
Imóveis, concedido pela municipalidade anteriormente a esta 
Lei, desde que comprovem sua regularidade do pagamento do 
antigo laudêmio. 
Art. 6° - A concessão de Direito de 
Superfície de que trata esta Lei será feita mediante escritura 
pública, que será registrada no cartório de registro de imóveis 
pelo superficiário que suportará todas as custas e 
emolumentos com o tabelião e registro. 
§ 1° - O Direito de Superfície abrange o 
direito de utilizar o solo, o subsolo ou espaço aéreo relativo ao 
terreno, para os fins e nas condições constantes na presente 
Lei. 
§ 2° - O beneficiário do Direito de Superfície 
responderá integralmente pelos os encargos e tributos que 
incidirem sobre a área objeto de concessão. 
§ 3° - O Direito de Superfície, e suas 
edificações , quando houverem, poderão ser transferidas a 
terceiros pelo superficiário, por escritura pública, bem como 
poderão ser doadas, hipotecadas e inventariadas, 
independentemente de anuência do Município, observado o 
que prescreve a presente Lei. 
§ 4° - Na transferência do Dirito de Superfície 
incidirá a cobrança de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o 
valor do imóvel previsto no artigo 5° desta Lei e outros tributos 
cabíveis. 
§ 5° - Por morte do superficiário, seus 
direitos transmitem-se aos herdeiros. 
§ 6° - A escritura de concessão, dentre 
outras, possuirá obrigatoriamente cláusulas e itens onde 
conste: 
a) qualificação dos superficiários; 
b) descrição de confrontações do imóvel; 
c) direitos, obrigações e gravames previstos 
nesta Lei; 
d) obrigatoriedade de registro no Cartório de 
Imóveis em 90 (noventa) dias a contar da 
assinatura, nos termos de Lei; 
e) valor do imóvel; 
f) declaração de que o beneficiário conhece 
os termos desta Lei e que irá cumprí-los; 
g) foro da Comarca de Montanha-ES; 
h) local e data; 
i) assinatura das partes e duas 
testemunhas. 
Art. 7° - O Direito de Superfície pode se 
extinguir por descumprimento dos termos desta Lei e da 
escritura pública, hipótese em que a superfície volta ao poder 
pleno do Município de Montanha sem direito de indenização 
por benfeitorias edificadas, ressarcimento ou restituição de 
quaisquer valores. 
§ 1° - O Direito de Superfície também 
extinguir-se-á se o superficiário der ao terreno destinação 
diversa para a qual foi concedido. 
§ 2° - A extinção. do Direito de Superfície 
será averbada no Cartório de Registro de 1 móveis, por 
solicitação do Poder Executivo Municipal. 
Art. 8° - Fica, outrossim, o Poder Executivo 
Municipal, em função da concessão do Direito de Superfície, 
autorizado a parcelar as dívidas para com o Município relativas 
ao terreno objeto da presente Lei ou relativa a edificações no 
mesmo, bem como de outras dívidas do próprio superficiário, 
na forma da Lei Municipal e decreto de parcelamento vigentes. 
Art. 9° - A concessão de Direito de 
Superfície poderá ser efetivada a partir do momento em que o 
interessado tiver satisfeito a todos os requisitos desta Lei, 
passando à posse do terreno e a cumprir os mesmos direitos e 
deveres comuns aos demais proprietários e ao dever de 
observar o artigo 3° da presente Lei. 
Art. 1 O - Não são passíveis de concessão de 
Direito de Superfície de trata esta Lei: 
1 - áreas de preservação permanente, 
conservadas suas características naturais, e, outras, para as 
quais existam projetos de recuperação; 
11 - áreas cujas características geológicas e 
topográficas tornam-se inaptas ao uso residencial; 
Ili - áreas cujas utilização para moradia 
impeçam o pleno uso de locais públicos que já tenham sido 
objetos de investimentos · de recursos públicos de infra￾estrutura, tais como, vias, praças, equipamentos soc1a1s e 
edifícios públicos com construção iniciada. 
Parágrafo Único - As áreas de uso comum 
do provo e as de uso especial que se encontram na situação 
referida no artigo primeiro desta Lei, não incluídas nas situaçõs 
previstas nos incisos e alíneas desta artigo, serão objeto de 
processo de desafetação e transformadas em áreas dominais 
para fins de concessões do Direito de Superfície. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Montanha, 18 de junho de 2013. 
~-r. · 
Ricardo de Azevedo avarato 
Prefeito Municipal 

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