| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 836 / 2013 |
| Date | 2013-08-22 |
| Ementa | Dispõe sobre reestruturação do FMAS e dá outras Providências. . |
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Lei 836, de 22 de agosto de 2013. Dispõe sobre reestrut J ação do FMAS e dá outras Providências. . 1 1 O Prefeito Municipal de Montanha, Estado do Espírito S.lto, faz saber que a Câmara 1 Municipal aprovou e ele sanciona a seguir Lei: 1 l i Art. 1 º - Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência 1 social. Art. 2° - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS 1 1. Recursos provenientes da transferência dos 'Fundos Nacional e Estadual de assistência social: 1 1 2. Dotação orçamentária do Município e recursos adicio ais que a Lei Orçamentária anual estabelece no transcorrer de cada exercício: 3. Doações, auxílios, contribuições subvenções e transferência de entidades nacionais, . - . - '. 1 organ1zaçoes governamentais e nao governamentais; , 1 4. Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo) realizadas na forma da Lei; 1 5. As parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades econômicos, de 1 prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência i social terá direito a receber por força da Lei e de convênios ' do setor; 6. Produto de convênios firmados com outras entidades finlanceiras; 7. Doação em espécie feita diretamente ao fundo; 1 8. Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas. 1 §1 º - A dotação orçamentária prevista para órgão da administração pública Municipal, responsável pela assistê1 ncia social, será transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, !pós rea lização das receitas correspondentes. 1 ·~--"'!!!'L --'--- .. -~ ~.,, ~ IVlc::>r7Lliil-.n 1 -- . ~ .a - - T ---- § 2· - Os recursos que compõe t o fundo serão depositado em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. §3° - O saldo financeiro de exercício apurado em balanço, 1 será utilizado em exercício subseqüente e incorporado ao drçamento do FMAS. 1 1 1 Art. 3º - O FMAS será gerido p~la secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela Política de Assistência: Social, sob orientações do 1 Conselho Municipal de Assistência Social. ! § 1 º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de 1 Assistência Social - FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência 1 Social. · § 2º - O orçamento do Fundo Mu1 nicipal de Assistência Social 1 integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 4º - Os recursos do Fundo Munlicipal de Assistência social - FMAS poderão ser aplicados em: 1. Financiamento total ou parcial de programa, projetoh e serviços de Assistência Social desenvolvido pela Secretaria de Assistência Social, ~ por órgão equivalente; 1 i 2. Pagamento pela prestação de serviços a entidades conv~niadas de direito publico e 1 privado para execução da Política de Assistência Social; : • 1 1 3. Aquisição de material permanente e de consumo e de 'outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas; 1 4. Construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para execução da 1 Política de Assistência Social; i 1 5. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumento1 s de gestão, planejamento administração e controle das ações de Assistência Social; 1 6. Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da Assistência Social; 7. Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto na Lei Orgânica da Assistência Social; 1 8. Pagamento de recursos humanos na área de assistência ocial. Art. Sº - O repasse de recursos para entidades e ! organizações de assistência social, devidamente registradas na CMAS será efetivado 1 por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único - As transferências de recursos para as organizações governamentais e não-governamentais .de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou simi lares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e ~m conformidade com os ' 1 programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 1 Art. 6º - As contas e os relL órios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social deverão ser aprecl~dos ~ aprovados pelo Conselho Municipal de Ass istência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 7° - A contabilidade evidenciará a situação 1 financeira, patrimonial e orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social, 1 conforme a legislação pertinente. Art. 8º - A contabilidade 1 permitirá controle prévio, concomitante e subseqüente, informando apropriaÇões, apurando custos e serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados 1 obtidos. i 1 Art. 9º - A contabilidade será feita por profissional 1 habilitado, emitindo relatórios mensais de gestão de custos dos serviços, assim como os balancetes do Fundo Municipal de Assistência Social. ! Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Montanha, 22 de agosto de 2013.