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norma nº 836/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 836 / 2013
Date 2013-08-22
EmentaDispõe sobre reestruturação do FMAS e dá outras Providências. .
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Lei 836, de 22 de agosto de 2013. 
Dispõe sobre reestrut J ação do FMAS e dá outras 
Providências. . 1 
1 
O Prefeito Municipal de Montanha, Estado do Espírito S.lto, faz saber que a Câmara 1 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguir Lei: 1 
l i 
Art. 1 º - Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência 
Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo 
proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência 1 
social. 
Art. 2° - Constituirão receitas do Fundo Municipal de 
Assistência Social - FMAS 
1 
1. Recursos provenientes da transferência dos 'Fundos Nacional e Estadual de 
assistência social: 1 
1 
2. Dotação orçamentária do Município e recursos adicio ais que a Lei Orçamentária 
anual estabelece no transcorrer de cada exercício: 
3. Doações, auxílios, contribuições subvenções e transferência de entidades nacionais, 
. - . - '. 1 organ1zaçoes governamentais e nao governamentais; , 
1 
4. Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo) realizadas na forma da Lei; 
1 
5. As parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades econômicos, de 1 
prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência 
i 
social terá direito a receber por força da Lei e de convênios ' do setor; 
6. Produto de convênios firmados com outras entidades finlanceiras; 
7. Doação em espécie feita diretamente ao fundo; 
1 
8. Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas. 
1 
§1 º - A dotação orçamentária prevista para órgão da 
administração pública Municipal, responsável pela assistê1
ncia social, será transferida 
para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, !pós rea lização das receitas 
correspondentes. 
1 
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§ 2· - Os recursos que compõe t o fundo serão depositado 
em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação - Fundo 
Municipal de Assistência Social - FMAS. 
§3° - O saldo financeiro de exercício apurado em balanço, 1 
será utilizado em exercício subseqüente e incorporado ao drçamento do FMAS. 1 
1 
1 
Art. 3º - O FMAS será gerido p~la secretaria Municipal de 
Assistência Social, responsável pela Política de Assistência: Social, sob orientações do 1 
Conselho Municipal de Assistência Social. 
! 
§ 1 º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de 1 
Assistência Social - FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência 1 
Social. · 
§ 2º - O orçamento do Fundo Mu1
nicipal de Assistência Social 1 
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art. 4º - Os recursos do Fundo Munlicipal de Assistência social -
FMAS poderão ser aplicados em: 
1. Financiamento total ou parcial de programa, projetoh e serviços de Assistência 
Social desenvolvido pela Secretaria de Assistência Social, ~ por órgão equivalente; 1 
i 
2. Pagamento pela prestação de serviços a entidades conv~niadas de direito publico e 1 
privado para execução da Política de Assistência Social; : • 1 
1 
3. Aquisição de material permanente e de consumo e de 'outros insumos necessários 
ao desenvolvimento de programas; 
1 
4. Construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para execução da 1 
Política de Assistência Social; i 
1 
5. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumento1
s de gestão, planejamento 
administração e controle das ações de Assistência Social; 1 
6. Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos na área da Assistência Social; 
7. Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto na Lei Orgânica da 
Assistência Social; 1 
8. Pagamento de recursos humanos na área de assistência ocial. 
Art. Sº - O repasse de recursos para entidades e ! 
organizações de assistência social, devidamente registradas na CMAS será efetivado 1 
por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo Único - As transferências de recursos para as 
organizações governamentais e não-governamentais .de Assistência Social se 
processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou simi lares, 
obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e ~m conformidade com os ' 1 
programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social. 1 
Art. 6º - As contas e os relL órios do gestor do Fundo 
Municipal de Assistência Social deverão ser aprecl~dos ~ aprovados pelo Conselho 
Municipal de Ass istência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, 
anualmente, de forma analítica. 
Art. 7° - A contabilidade evidenciará a situação 1 
financeira, patrimonial e orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social, 1 
conforme a legislação pertinente. 
Art. 8º - A contabilidade 1 permitirá controle prévio, 
concomitante e subseqüente, informando apropriaÇões, apurando custos e serviços, 
interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados 1 
obtidos. i 
1 
Art. 9º - A contabilidade será feita por profissional 1 
habilitado, emitindo relatórios mensais de gestão de custos dos serviços, assim como 
os balancetes do Fundo Municipal de Assistência Social. ! 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Montanha, 22 de agosto de 2013. 

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