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norma nº 840/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 840 / 2013
Date 2013-09-02
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÉNCIA SOCIAL NO MUNICIPIO DE MONTANHA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 840, de 02 e setembro de 2013. 
DISPf?E SOBRE o SISTEMA 
MUNIÇIPAL DE ASSI~TENCIA 
SOCIÀL NO MUNICIPIO DE 
Mont.inha/ES E DÁ OUTRAS 1 ~ 
PROVIDENCIAS. 
Faço saber que a Câmara unicipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei . 
• 1 
CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS 
Artigo 1° - A assistência social, direito do cidadão e dever do 
Estado, é Política de Seguridade Social não contributiJa, que provê os mínimos 
sociais, realizada por meio de um conjunto integrado dei ações de iniciativa pública 
e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. 
1 
Artigo 2º - A política municipal de assistência social, visando ao 
enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, à ga 1
antia dos mínimos sociais, 
ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização· 
dos direifos sociais, tem por objetivos: 
I - A proteção social, que visa à garantia d vida, a redução de danos 
e a prevenção da incidência de riscos, especialmente: 
a) a proteção à família, à maternidade, à i fância, à adolescência e à 
velhice; 
b) o amparo às crianças, aos adolescentes, aos jovens e aos idosos; 
c) a promoção da integração ao mercado d trabalho; 
d) a habilitação e reabilitação das pes~oas com deficiência e a 
promoção de sua integração à vid~ co~unitária; . . 1 . , 
II - Promover a v1gllanc1a soc1oass1stenc1al, por meio de diagnosticas 
de base territorial acerca da capacidade protetiva das famílias e da exposição a 
riscos pessoais e sociais; 
III - A defesa de direitos, que visa a g rantir o pleno acesso aos 
direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. 
IV - Assegurar que as ações de assistência social tenham centralidade 
na família e garantam a convivência familiar e comunitária; 
V - Contribuir para a inclusão e a equidad!e de cidadãos e de grupos 1 
1
. d b . 1 . t .. VI - Amp 1an o o acesso aos ens e serviços assis enc1a1s. 
específicos; 
Parágrafo único - Para o enfrentarhento da pobreza, a assistência 
social re~liza~se de forma !n!egrada às políticas .set~yi~is , ga r~ntindo mínimos 
sociais e provimento de cond1çoes para atender cohtingenc1as soc1a1s e promovendo 
a universalização dos direitos sociais. 1 
Artigo 3º - São entidades e organizações de assistência social, nos 
termos do disposto no § 1º, § 2°, § 3° do artigo 3° J' a Lei nº 8.742, de 07 de 
dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, aquelas sem fins 
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, restam atendimento e 
assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam 
na defesa e garantia de direitos. 
§ 1° São de atendimento aquelas entidades que, de forma 
continuada, permanente e planejada, prestam serviços!, executam programas ou 
projetos e concedem benefícios de prestação social básita ou especial, dirigidos às 
famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou tisco social e pessoal. 1 
§ 2° São de assessoramento aquelas qLe, de forma continuada, 
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos 
voltados prioritariamente para o fortalecimento ' dos movimentos sociais e das 
organizações de usuários, formação e capacitaÇão dk lideranças, dirigidos ao 
público da política de assistência social. . 1 
§ 3° São de defesa e garantia de direitos, aquelas que, de forma · 
continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e 
projetos voltados prioritariamente para a defesa efetivação dos direitos 
socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, 
enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de 
defesa de direitos, dirigidos ao público de assistência social. 
CAPÍTULO II 1 
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES 
SEÇÃO I 
DOS PRINCÍPIOS 
Artigo 4° - São princípios estabelecidos1 pela Política Nacional de 
Assistência Social aqueles previstos no capítulo II, seção I, artigo 4° da LOAS. A , 1 
Norma Operacional do Sistema Unico de Assistência Social de 2005 ampliou a 
regulação dessa Política Nacional e propôs os seguintes p1
rincípios norteadores: 
I - Gratuidade: a assistência social deve Jer prestada sem exigência 
de contribuição ou contrapartida; 
II - Integralidade da proteção sociassistencial: que deve ser 
assegurada por meio da articulação da rede socioassi~tencial e com as demais 
políticas e órgãos setoriais; 1 
III - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, 
socioeconômicas, políticas, dentre outras, priorizando ~que les que estiverem em _ 
situação de vulnerabilidade e risco; 
IV - Respeito à dignidade e autonomia do qi dadão; 
V - Participação e Controle Social. 
SEÇÃO II 
DAS DIRETRIZES 
Artigo Sº - São diretrizes estruturantes a gestão do Sistema Único 
de Assistência Social de Montanha, nos termos da Co 1
stituição Federal de 1988, 
da LOAS e da NOB/SUAS/2005: 
I - Precedência da gestão pública da _polítiqi; 
II - Descentralização político-administrativa e Comando Único em 
cada esfera de gestão; 1 
III - Financiamento partilhado entre os ent s federados; 
IV - Matricialidadesociofamiliar; 
V - Territorialização; 
VI - Fortalecimento da relação democrátic entre estado e sociedade 
civil; 
VII - Participação popular/cidadão usuário; 
VIII - Informação, monitoramento1 
' . avalilação e sistematização se 
resultados; 
IX - Garantia da política municipal de recursos humanos para o SUAS. 
CAPÍTULO III 
SEÇÃO I 
DA ORGANIZAÇÃp 
1 
Artigo 6° - O município, na coordenaçã ~ da política de assistência . 
social, at.uará de forma articulada com as esferas federal e estadual observada as 
normas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, 1 abendo-lhe estabelecer as 
diretrizes do sistema municipal de assistência social, coordenar serviços, 
programas, projetos, benefícios, e ações nesse âmbito. 1 
Artigo 7° - O Sistema de Assistên~ia Social de Montanha 
compreende os seguintes tipos de proteção social, ;nos t rmos do disposto no artigo 
6° B da Lei nº 8. 742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência 
Social - LOAS: 1 
I - Proteção social básica: conjunto de se:~iços, programas, projetos 
e benefícios da assistência social que visa a prevenir sit~ações de vulnerabilidade e 
risco social, por meio de aquisições e do desenvolvime to de potencialidades e do 
forta lecimento de vínculos familiares com unitários; 
Il - Proteção social especial: conjunto pe serviços, programas e 
projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstr~ção de vínculos familiares 
comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das pptencialidades e aquisições 
e a proteção de famílias e indivíduos para o . enfren amento das situações de 
violação de direitos. 1 
§ 1° - Consideram-se de Proteção Social Especial os serviços de 
média complexidade e os de alta complexidade: 
a) são serviços de média comple~idade aqueles que atendem às 
famílias e aos indivíduos com direitos violados cujos vínculos familiares e 
comunitários não tenham sido rompidos; \ 
b) são serviços de alta complexidade aque es que garantem proteção 
integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem sem vínculos familiares e 
comunitários ou em situação de ameaça. 
§ 2° - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela 
rede socio~ss ist encial, de f?rm~ integrada, di~et~mente l pelo~ entes públicos e/ou 
pelas entidades e organizaçoes de ass1stenc1a social vinculadas ao SUAS, 
respeitadas as especificidades de cada ação. 
§ 3° - Os Serviços Socioassistenciais são organizados por níveis de 
complexidade do SUAS e constituem padrões de referência unitária em todo o 
território conforme resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. 
SEÇÃO II 
DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS DO SUAS 
Artigo 8° - São instâncias deliberativas o Sistema Descentralizado 
e Participativo da Assistência Social, regulamentado nall PNAS/2004, na forma do 
SUAS: 
I - A Conferência Municipal de Assistência Jocia l; 
II - O Conselho Municipal de Assistência Social - COMASG ; 
Artigo 9° - As Conferências de , Assistêlncia Social são instâncias 
deliberativas que têm como atribuições a avaliação da P lítica de Assistência Social 
e definição de diretrizes para o aprimoramento do Sis ema Ún ico de Assistência 
Social. 
Parágrafo único - O Conselho Municipql de Assistência Social é 
órgão superior .de deliberação colegiada, instância de cpntrole social, vinculado à 
estrutura do órgão da Administração Pública Muniçipal, rresponsável pela gestão da 
Política Municipal de Assistência Social. 
Artigo 10 - O COMASG é constituído de 12 (doze) membros, 
titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Fhefe do Poder Executivo, 
para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reconaução por igual período, e 
tem a seguinte composição: ' 
Viação . 
I) 06 (seis) representantes de órgãos' Governamentais. sendo: 1 
1 
a) 02 (dois) da Secretaria Municipal de Assistência Soical ; 
b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação; 
c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde; 
d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Adm:inistração e Finanças; 
e) 01 (um) da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e 
1 
II) 06 (seis) representantes da Sociedade G:ivil. sendo: 
a) 02 (dois) representantes de usuários da Assistência Social, de 
âmbito municipal; 
b) 02 (dois) representantes de entidad ds ou de organizações da 
Assistência Social, de âmbito municipal; 
c) 02 (dois) representantes de entidade representativa de 
trabalhadores da área de assistência social, de âmbito mÜnicipal; 
§ 1° - Os representantes de Secretarias d Município serão indicados 
pelos titulares das Pastas. 
§ 2° - Os representantes, dos usuários, das entidades de defesa dos 
direitos socioassistenciais, dos trabalhadores da área, Ide que tratam os incisos 
deste artigo, serão eleitos em foro próprio, com reg.istro em ata específica e 
comunicado a Secretaria Municipal de Assistência Social lpara posterior nomeação e 
posse; 1 
§ 3º - Os membros do COMASG não serão remunerados, e suas 
funções são consideradas serviço público relevante. 1 
§ 4° - O COMASG é presidido por um de seus integrantes, eleito 
entre seus membros, em reunião plenária para mahdato de 02 (dois) anos, 
assegurada a alternância entre o governo e a sociedadb civil na Presidência e na -
Vice- presidência, em cada mandato; 1 
Artigo 11 - Compete ao COMASG: 1 
I - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; 
II - Apreciar, aprovar e acompanhar a exJcução da Política Municipal 
de Assistência Social, elaborada em consonância com 1 s diretrizes estabelecidas 
pelas Conferênçias de Assistência Social; 
III - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, bem 
como o Plano Municipal de Capacitação do SUAS, elabo ado por equipe técnica do 
órgão gestor de assistência social; 1 
IV - Apreciar e acompanhar o cumprimento das metas do Pacto de 
Aprimoramento de Gestão do SUAS/ES; 
V - Normatizar as ações e regular a restação de serviços de 
natureza pública e privada no campo da assistência social; 
1 
VI - Zelar pela efetivação do SUAS no Muni\cípio; 
VII - Fiscalizar a gestão e execução dos re ursos; 
VIII - Convocar ordi nariamente, a c da 02 (dois) anos, ou 
extraordinariamente, por decisão da maioria absoluta de seus membros, a 
Conferência Municipal de. Assistência Social; : . I _ . . . 
IX - Apreciar e aprovar o plano de ·aplica · ao do Fundo Municipal de 
Assistênc1a Social (FMAS) e acompanhar a execução orçamentária e financeira 
anual dos recursos; 
X - Determinar as diligências nec.essár as ao esclarecimento de 
dúvida quanto à correta utilização de recursos de assistência social por parte das 
entidades de assistência social, ouvidos os gestores d o co nselho municipal de 
assistência sacia 1; 1 
XI - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do 
SUAS em seu âmbito de competência; 
XII - Acompanhar e avaliar a prestação de serviços de natureza 
pública e privada no campo da Assistência Social, cons derando as normas gerais 
do COMASG, especialmente as condições de acesso da dopulação a esses serviços, 
e indicar as medidas pertinentes à correção, caso necess~rio; 
XIII - Planejar e divulgar as ações dh Conselho Municipal de 
Assistência Social de forma a garantir o cumprimento de suas atribuições e dos 
objetivos do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas 
atividades; 
XIV - Apreciar e aprovar Relatório Anual de Gestão da Política· 
Municipal de Assistência Social; 
XV - Assessorar as Entidades de Assistência Social na aplicação de 
normas e resoluções fixadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, 
pelo Conselho Estadual de Assistência Social e pel Conselho Municipal de 
Assistência Social; 
XVI - Estabelecer interlocução com os de ais conselhos das políticas 
públicas setoriaJs; 
XVII - Inscrever e fiscalizar as entidades e organi zações de 
assistência social, conforme parâmetros nacionais no tmativos que regem essa 
matéria. 1 
Parágrafo único - O COMASG tirá seu funcionamento 
regulamentado por Regimento Interno, que fixará os prazos legais de convocação, 
divulgação das sessões e demais dispositivos 1 referkntes às atribuições dos 
membros da Diretoria Executiva, das Comissões, dos Grupos e do Plenário. 
, CAPÍTULO IV· 1 
DOS BEN EFICIOS, DOS SERVIÇOS1 DOS PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE 
ASSISTENCIA SOCIAL 
SEÇÃO I 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Artigo 12 - Entendem-se por benefícios eventuais as provisões 1 
suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e 
são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtudes de nascimento, morte, 
situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, nos termós da Lei 
Federal nº 12.435 de 2011. 
Artigo 13 - O benefício eventual dest na-se aos cidadãos e às 
famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de 
contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e ragiliza a manutenção do 
indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. 
benefício 
§ 1º -
eventual 
constrangimento; 
Na comprovação das necessidatles para a concessão do 
são vedadas quaisquer situa 1 ões vexatórias ou de 
§ 2º - A ausência de documentação pessoal, não será motivo de 
impedimento para a concessão do benefício cabendo 1 ao gestor criar meios de 
identificação do usuário; 1 
·1 
1 
§ 3º - A unidade de referência pública (CRAS ou CREAS, conforme o 
caso) deverá encaminhar o indivíduo e/ou família para ~quisição de documentação 
civil e demais registros para ampla cidadania. 1 
Artigo 14 - No âmbito do Município, os benefícios eventuais poderão. 
ser concedidos por meio de bens de consumo, obsbrvada a regulamentação 
vigente. De acordo com as seguintes formas: ' 1 · 
I - Benefício Natalidade - consiste em umal prestação temporária, não 
contributiva da assistência social, para reduzir vuln~rabilidade provocada por 
nascimento de membro da família. 
II - Benefício por Morte - consiste em uma prestação temporária, não 
contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabil'dade provocada por morte 
de membro da família. 
III - Benefício em situações de vulnerabilidade temporária - Aluguel 
Social - caracteriza-se como uma provisão suplementa ~ provisória de assistência 
social, concedido du rante período de até 06 (seis) mese1
s, podendo ser prorrogado 1 
pelo mesmo período, mediante avaliação técnica e social, para suprir a famíl ia em, 
situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos do 
cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diférentes formas produzindo 
diversos padecimentos. 1 
IV - Benefício em situações de Desastrr e Calamidade Públ ica -
consiste em uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada 
para suprir a família e o indivíduo na eventualidade de~sas condições, de modo a. 
assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua a 1
tonomia. 
§ 1° - As situações de calamidade pública são reconhecidas pelo 
poder público e caracterizam-se por situação anormal advinda de circunstâncias 
cl imáticas, desabamentos, incêndios, epidemias, dentre outras que causem sérios 
danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à{ida de seus integrantes . 
. § 2 - A concessão dos benefícios event ais poderá ser cumulada, 
conforme o caso, dentre as formas previstas no caput d ste artigo, consoante com 
a regulamentaÇão do Conselho Municipal de Assistên ia Social e pelo decreto 
normativo para atendimento do Plantão Social que tem qomo finalidade fortalecer e 
garantir o acesso aos benefícios eventuais estabelecil:Jos pela Lei Orgânica da 
Assistência Social. 
§ 3° - Toda concessão se dará mediant avaliação socioeconômica 
do assistente s'ocial e acompanhamento do indivíduo o família beneficiária, pela 
equipe técnica do Centro de Referência de Assistência s9cial (CRAS) e do Centro de 
Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), de acordo com a forma do 
benefício(s) requerido. : 
Artigo 15 - As provisões relativas' a prog amas, projetos, serviços e 
benefícios diretamente vinculados ao campo da saâde, educação, integração 
nacional e das demais políticas setoriais não se intluem na modalidade de 
benefícios eventuais da assistência social. · 
1
. 1 
Parágrafo único - Não são provisões da ROIÍtica de assistência social 
os itens referentes à órteses e próteses, tais conio aparelhos ortopédicos, 
dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, mulet~s, óculos e outros itens. 
inerentes. à área de saúde, integrantes do conjunto be recursos de tecnologia 
assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamento;s, pagamento de · exames 
médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte 
de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para 
pessoas que têm necessidades de uso. 
Artigo 16 - Os recursos financeiros estinados aos Benefícios 
Eventuais previstos nesta lei serão transferidos de fo rima obrigatória, regular e 
automática do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de 
Assistência SoCial, em consonância com os valores !financeiros pactuados na 
Comissão IntergestoresBipartite - CIB e aprovados no CEAS/ES para o exercício em 1 curso. 
Parágrafo único - Na situação de desasJ e e calamidade pública, a 
forma de concessão do benefício prestado por p~rte do município, será 
regulamentada por ato do Poder Executivo Municipal. 
SEÇÃO II 
DOS SERVIÇOS 
Artigo 17 - Entende-se por serviços socioassistenciais as atividades 
continuadas, definidas nos termos do art. 23 da LOAS,! que visam a melhoria de 
vida da população e cujas ações estejam voltadas para ~s necessidades básicas da · 
população, observando os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei. 
A Política Nacional de Assistência Social prevê seJ ordenamento em rede, 1 
organi zados por níveis de complexidade do SUAS: Proteç-o Social Básica e Proteção 
Social Especial de Média e Alta Complexidade, de acordo com a Tipificação Nacional 
de Serviços Socioassistenciais aprovada pelo CNAS. 
SEÇÃO III 
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCI 
Artigo 18 - Os programas de assistência ocial compreendem ações 
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência 
definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços 
assistenciais. 
Parágrafo único - O Município poderá instituir programas de 
assistência social, de abrangência municipal com o !propósito de melhorar o 
desempenho dos serviços socioassistenciais, bem como, aderir a programas 
nacionais e estaduais, em articulação com diversos setor~s de políticas públicas. 
CAPÍTULO V 
DO FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Artigo 19 - O financiamento da Polítj Municipal de Assistência. 
Social é previsto e executado por meio dos instrJmentos de planejamento 
orçamentário Municipal, que se desdobram no Plano Plu ianual, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. 
Parágrafo único - O orçamento da ass,istência social deverá ser 
inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo ds reqursos alocados no fundo 
municipal de assistência social serem voltados à opéracionalização, prestação, 
aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, rojetos e benefícios desta 
política . 
Artigo 20 - Caberá ao ente federado resp,onsável pela util ização dos 
recursos do respectivo Fundo de Assistência Social o con1
trole e o acompanhamento 
dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meiol dos respectivos órgãos de 
controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. 
Artigo 21 - A utilização dos recursos fedkrais descentralizados para 
o fundo de assistência social do Município será declarada pelos entes recebedores 
ao ente transferidor, anualmente, mediante relatório1 de gestão submetido à 
apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que comprove a execução 
das ações na forma de regulamento. 
Parágrafo único - Cabe ao órgão a Administração Pública 
responsável pela coordenação da Política de Asslstêncik Social gerir o Fundo de 
Assistência Social, dotando-o de recursos adequados ab seu funcionamento, sob 
controle social do COMASG. 
Artigo 22 - O repasse dos ret'ursos do Fundo Municipal de 
Assistência Social as Entidades Municipais será realiz do por meio de pisos de 
proteção cofinanciando prioritariamente, serviços, progr mas, projetos e benefícios 
relacionados aos níveis de proteção social, básica e espe ial, definidos na legislação 
municipal. 
Parágrafo único - No repasse efetuado para apoio financeiro aos 
projetos de caráter eventual ou emergencial e programas não continuados, poderá 
ser adotado o convênio ou congêneres, mediante a !instituição de sistemática 
coerente com os pressupostos gerais de financiamento do SUAS. 
Artigo 23 - O instrumento de prestaçãd de contas é denom inado 
Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Finant eira, cujos dados deverão 
ser lançados pelo gestor municipal, e submetidos à b anifestação do Conselho 
Municipal de Assistência Social, quanto ao cumprimento das finalidades dos 
repasses. 1 
Artigo 24 - As informações lançadas no Demonstrativo Sintético 
Anual presumidamente verdadeiras são de inteira esponsabilidade de seus· 
declarant'es, que deverão manter arquivados os doeu entos comprobatórios das 
1 
despesas realizadas na execução do objeto constante do Plano de Ação, em boa 
ordem e conservação, devidamente identificados, ateJtados, e à disposição do 
órgão gestor municipal e dos órgãos de controle interno 1 externo. 
Artigo 25 - A execução dos recursos repassados será acompanhada · 
e fiscalizâda pelo órgão gestor municipal e pelo Consel o Municipal de Assistência 
Social, observadas as respectivas competências, de modo a garantir a regularidade 
dos atos praticados e a prestação eficiente dos serviços s:ocioassistenciais. 
Artigo 26 - Comprovada a omissão no dl ver de prestar contas, ou 
outra irregularidade, e esgotada todas as alternativas, o órgão gestor mun icipal 
instaurará a competente abertura de Tomada de Contas, conforme específica. 
Artigo 27 - Havendo saldo correspondenle aos Benefícios Eventuais 
est e deverá ser reprogramado e utilizado dentro da mesT a finalidade. 
- I, DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITORIAS 
Artigo 28 - A Secretaria Municipal de Assistência Social promoverá, 
no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados, da data\ da publicação desta lei, o 
cadastramento ou recadastramento das entidades be eficiárias de recursos de 
assistência social, com vistas à avaliação de sua organi~ação, do cumprimento de 
seus objetivos e da observância dos critérios estabelecidos pelo COMASG. 
1 
Artigo 29 - O COMASG terá o prazd de 120 (sessenta ) dias· 
contados . da data da publicação desta lei para elaborar seu Regimento Interno, que 
disporá sobre o funcionamento e a estrutura do Conselhd. 
Artigo 30 - Esta Lei entrará em vigor a data de sua publicação, 
revogam-se as disposições em contrário. 
Montanha, 02 de setembro 2013. . - J --=---,.,,__ < 
~~1vé"'o ? Prefeito Municipal 

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