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norma nº 849/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 849 / 2013
Date 2013-10-01
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal no âmbito do município de MONTANHA-ES, e dá outras providências.
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Lei nº 849, de 1° de outubro de 2013. 
Dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia inspeção e 
fiscalização dos produtos de origem animal no 
âmbito do município de MONTANHA-ES, e dá 
outras providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1° - Esta lei regula a obrigatoriedade da previa 
inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no 
município de MONTANHA - ES e destinados ao consumo, nos limites de 
sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso 11 , da Constituição 
Federal e em consonância com o disposto nas leis federais nº 1.283, de 
18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989. 
Art. 2° - Cabe a Secretária Municipal de Agricultura dar 
cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as 
penalidades nela prevista. 
Art. 3° - Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal -
S.l.M. do Município de MONTANHA-ES, vinculado à Secretaria Municipal 
de Agricultura, que tem por finalidade a inspeção e fiscalização da 
produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, 
comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais , 
preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, 
depositados e em trânsito no município de MONTANHA - ES. 
Art. 4° - São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal 
- S.l.M.: 
1 - Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de 
produtos de origem animal e seus produtos; 
estabelecimentos 
e seus produtos; 
li - Realizar 
de produtos 
o registro sanitário dos 
de ongem animal 
Ili - Proceder à coleta de amostras de água de 
abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises 
fiscais ; 
IV - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, 
suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de 
estabelecimentos e produtos , levantar suspensão ou interdição de 
estabelecimentos. 
V - Realizar ações de combate a clandestinidade; 
VI - Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e 
fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por ventura, 
forem delegadas ao S.l.M .. 
Art. 5° - Fica ressalvada a competência da União, por meio 
do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por 
meio da Secretaria de Estado da Agricultura Aqüicultura e Pesca a 
inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for 
destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem 
prejuízo da colaboração da Secretária Municipal de Agricultura. 
Art. 6° - A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei 
serão procedidas, entre outros: 
- nos estabelecimentos industriais especializados 
situados em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com 
instalações para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, 
sob qualquer forma , para o consumo; 
li - nos entrepostos de recebimento e distribuição de 
pescado e nas fábricas que o industrializar; 
Ili - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de 
laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos 
seus derivados e nas propriedades rurais com instalações para a 
manipulação, a industrialização ou preparo do leite e seus derivados, sob 
qualquer forma para o consumo; 
IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos 
derivados; 
V - nos estabelecimentos destinados à recepção, extração, 
manipulação do mel e elaboração de produtos apícolas; 
VI - nos entrepostos que, de modo geral, recebem , 
manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem 
animal. 
Art. 7° - Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas 
nesta Lei, entre outros: 
1 - os animais destinados ao abate, seus produtos, 
subprodutos e matérias-primas; 
li - o pescado e seus derivados; 
Ili - o leite e seus derivados; 
IV - os ovos e seus derivados; 
V - o mel de abelha, a cera e seus derivados. 
Art. 8º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as 
especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas 
de produção, incluindo a agroindústria familiar de pequeno porte, desde 
que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança 
de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor. 
Art. 9° - A fiscalização e a inspeção de que trata a presente 
lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as 
necessidades do serviço. 
Parágrafo Único - Os estabelecimentos que realizam 
operações de abate de animais deverão possuir inspeção permanente 
para seu funcionamento . 
Art. 1 O - Para obter o registro no serviço de inspeção o 
estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes 
documentos: 
1 - requerimento, dirigido ao coordenador do Serviço de 
Inspeção Municipal, solicitando o registro; 
li - planta baixa ou croqui das construções , acompanhadas 
do memorial descritivo; 
Ili - cópia do contrato ou estatuto social da firma , registrada 
no órgão competente (no caso de firma constituída); 
IV - cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa 
Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ , conforme 
for o caso; 
V - cópia do registro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição 
de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme for o 
caso ; 
VI - alvará de funcionamento , ou documento equivalente, 
fornecido pela prefeitura municipal; 
VI 1 - licença ambiental ou dispensa de licença ambiental 
fornecida pelo órgão ambiental competente; 
VIII - boletim de exames físico-químico e microbiológico da 
água de abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos 
órgãos competentes ; 
IX - registro do estabelecimento junto ao Conselho de 
Medicina Veterinária do ES. 
X - manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos -
BPF. 
XI - comprovante de pagamento da taxa de registro. 
Art. 11 - O município cobrará taxa de expediente para 
realização de registro dos estabelecimentos e seus produtos. 
Art. 12 - O registro do estabelecimento será concedido 
após apresentação dos documentos solicitados no art. 1 O e mediante emissão 
de "Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento" favorável. 
Art. 13 - Os estabelecimentos registrados no S.l.M. 
deverão garantir que as operações possam ser realizadas seguindo as boas 
práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até a entrega do 
produto alimentício ao mercado consumidor. 
Art. 14 - Os produtos deverão atender aos regulamentos 
técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares , coadjuvantes de 
tecnologia , padrões microbiológicos e de rotulagem , conforme a legislação 
vigente. 
§ 1° - Os produtos que não possuam regulamentos 
técnicos específicos poderão ser registrados , desde que atendidos os 
princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não 
resultem em fraude ou engano ao consumidor. 
§ 2° - O S.l.M. poderá criar normas especificas para os 
produtos mencionados no parágrafo§ 1° deste artigo. 
Art. 15 - As autoridades de saúde pública devem 
comunicar ao S.1.M . os resultados das análises sanitárias realizadas nos 
produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas 
diligências a seu cargo. 
Art. 16 - As infrações às normas previstas na presente Lei 
serão punidas , isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem 
prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis: 
1 - Advertência, quando o infrator for primário ou não ter 
agido com dolo ou má fé; 
li - Multa de até mil Valores de Referência do Tesouro 
Estadual - VRTE, nos casos de reincidência , dolo ou má fé; 
111 - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, 
produtos, subprodutos , ingredientes, rótulos e embalagens, quando não 
apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se 
destinem ou forem adulterados ou falsificados; 
IV - Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se 
causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de 
embaraço da ação fiscalizadora; 
V - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando 
a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a 
inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. 
a) - a interdição poderá ser levantada após o 
atendimento das irregularidades que promoveram a sanção; 
b) - se a interdição não for suspensa nos termos do 
inciso V, decorridos 6 (seis) meses será cancelado o respectivo registro. 
§ 1° - As multas poderão ser elevadas até o máximo de 
cinco vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição 
será eficaz. 
§ 2° - Constituem agravantes o uso de artifício ardil, 
simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal. 
§ 3° - As infrações a que se refere o "caput" deste artigo 
terão regulamentação por decreto do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 17 - As penalidades impostas na forma do artigo 
precedente serão aplicadas pelos servidores públicos designados pelo 
Secretário Municipal de Agricultura. 
Art. 18 - As infrações administrativas serão apuradas em 
processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o 
contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento. 
Art. 19 - O produto da arrecadação das taxas e das multas 
eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no 
financiamento das atividades fiscalizadas na forma desta Lei. 
Art. 20 - Os recursos financeiros necessários à 
implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão 
fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, 
constantes no Orçamento do Município 
.. 
Art. 21 - Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica a 
Secretaria Municipal de Agricultura autorizada a realizar convênio e termos de 
cooperação técnica com órgãos da administração direta e indireta. 
Art. 22 - A Secretaria Municipal de Agricultura poderá se 
valer de servidores de consórcios públicos dos quais o município participe 
para a execução dos objetivos deste regulamento, respeitadas as 
competências. 
Art. 23 - Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na 
execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos 
através de atos normativos do Secretário de Agricultura. 
Art. 24 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no 
prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação. 
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Montanha, 1° de outubro de 2013. 
Ríc~,.;;?o Prefeito Municipal 

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