| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 849 / 2013 |
| Date | 2013-10-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal no âmbito do município de MONTANHA-ES, e dá outras providências. |
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Lei nº 849, de 1° de outubro de 2013. Dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal no âmbito do município de MONTANHA-ES, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - Esta lei regula a obrigatoriedade da previa inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no município de MONTANHA - ES e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso 11 , da Constituição Federal e em consonância com o disposto nas leis federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989. Art. 2° - Cabe a Secretária Municipal de Agricultura dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela prevista. Art. 3° - Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal - S.l.M. do Município de MONTANHA-ES, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, que tem por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais , preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no município de MONTANHA - ES. Art. 4° - São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal - S.l.M.: 1 - Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos; estabelecimentos e seus produtos; li - Realizar de produtos o registro sanitário dos de ongem animal Ili - Proceder à coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais ; IV - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos , levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos. V - Realizar ações de combate a clandestinidade; VI - Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao S.l.M .. Art. 5° - Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura Aqüicultura e Pesca a inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretária Municipal de Agricultura. Art. 6° - A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros: - nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma , para o consumo; li - nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar; Ili - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, a industrialização ou preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo; IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; V - nos estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação do mel e elaboração de produtos apícolas; VI - nos entrepostos que, de modo geral, recebem , manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal. Art. 7° - Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros: 1 - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas; li - o pescado e seus derivados; Ili - o leite e seus derivados; IV - os ovos e seus derivados; V - o mel de abelha, a cera e seus derivados. Art. 8º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor. Art. 9° - A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço. Parágrafo Único - Os estabelecimentos que realizam operações de abate de animais deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento . Art. 1 O - Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos: 1 - requerimento, dirigido ao coordenador do Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o registro; li - planta baixa ou croqui das construções , acompanhadas do memorial descritivo; Ili - cópia do contrato ou estatuto social da firma , registrada no órgão competente (no caso de firma constituída); IV - cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ , conforme for o caso; V - cópia do registro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme for o caso ; VI - alvará de funcionamento , ou documento equivalente, fornecido pela prefeitura municipal; VI 1 - licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental competente; VIII - boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos competentes ; IX - registro do estabelecimento junto ao Conselho de Medicina Veterinária do ES. X - manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos - BPF. XI - comprovante de pagamento da taxa de registro. Art. 11 - O município cobrará taxa de expediente para realização de registro dos estabelecimentos e seus produtos. Art. 12 - O registro do estabelecimento será concedido após apresentação dos documentos solicitados no art. 1 O e mediante emissão de "Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento" favorável. Art. 13 - Os estabelecimentos registrados no S.l.M. deverão garantir que as operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor. Art. 14 - Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares , coadjuvantes de tecnologia , padrões microbiológicos e de rotulagem , conforme a legislação vigente. § 1° - Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados , desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor. § 2° - O S.l.M. poderá criar normas especificas para os produtos mencionados no parágrafo§ 1° deste artigo. Art. 15 - As autoridades de saúde pública devem comunicar ao S.1.M . os resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo. Art. 16 - As infrações às normas previstas na presente Lei serão punidas , isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis: 1 - Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé; li - Multa de até mil Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, nos casos de reincidência , dolo ou má fé; 111 - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos , ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados; IV - Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora; V - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. a) - a interdição poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que promoveram a sanção; b) - se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 6 (seis) meses será cancelado o respectivo registro. § 1° - As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinco vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será eficaz. § 2° - Constituem agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal. § 3° - As infrações a que se refere o "caput" deste artigo terão regulamentação por decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 17 - As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelos servidores públicos designados pelo Secretário Municipal de Agricultura. Art. 18 - As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento. Art. 19 - O produto da arrecadação das taxas e das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades fiscalizadas na forma desta Lei. Art. 20 - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município .. Art. 21 - Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica a Secretaria Municipal de Agricultura autorizada a realizar convênio e termos de cooperação técnica com órgãos da administração direta e indireta. Art. 22 - A Secretaria Municipal de Agricultura poderá se valer de servidores de consórcios públicos dos quais o município participe para a execução dos objetivos deste regulamento, respeitadas as competências. Art. 23 - Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos do Secretário de Agricultura. Art. 24 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação. Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Montanha, 1° de outubro de 2013. Ríc~,.;;?o Prefeito Municipal