| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 850 / 2013 |
| Date | 2013-10-01 |
| Ementa | Dispõe sobre concessão de reajuste aos servidores municipais e dá outras providências. |
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,. Lei nº 850, de 1° de outubro de 2013. Dispõe sobre concessão de reajuste aos servidores municipais e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - Fica reajustado em 7% (sete por cento) o vencimento/salário base do servidor do Município de Montanha, Estado do Espírito Santo. Art. 2° - Ficam excluídos deste reajuste os profissionais do magistério já contemplados neste exercício com reajuste estabelecido no art. 1 º, da Lei nº 833, de 17 de julho de 2013, como também todos servidores regidos pela CL T ou pelo Estatuto dos Servidores Municipais que recebam seus vencimentos por força de convênios com órgãos Federais ou Estaduais. Art. 3° - Este reajuste se aplica ao vencimento base do profissional do magistério, definido no inciso li , do art. 22 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que só recebeu 10% (dez por cento) de reajuste neste exercício, por imposição do art. 3° da Lei nº 833, de 17 de junho de 2013. Art. 4° - Em obediência ao art. 7°, da EMENDA CONSTITUCIONAL nº 41 /2003 que determina que serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade, os proventos dos pensionistas e aposentados da municipalidade, ou seja, será concedido reajuste de 7% (sete por cento) ao pessoal inativo do Município de Montanha. .. Art. 5° - O reajuste previsto nesta Lei será a partir de 1 ºde outubro de 2013. Art. 6° - A partir da promulgação desta Lei a cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o funcionário que exerce cargo de provimento efetivo fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo. Parágrafo Único - É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até 03 (três) parcelas. Art. 7° - Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo: 1 - sofrer penalidade disciplinar de suspensão li - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) desempenho de mandato classista. Parágrafo Único - As faltas injustificadas no serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta . Art. 8° - O número de funcionário em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1 /3 (um terço) da lotação da respectiva Unidade Administrativa da Prefeitura. Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Montanha ~ , 1° de outubro de 2013. Ricâ;:do d~o~ato Prefeito Municipal