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norma nº 850/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 850 / 2013
Date 2013-10-01
EmentaDispõe sobre concessão de reajuste aos servidores municipais e dá outras providências.
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Lei nº 850, de 1° de outubro de 2013. 
Dispõe sobre concessão de 
reajuste aos servidores municipais e dá 
outras providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1° - Fica reajustado em 7% (sete por cento) o 
vencimento/salário base do servidor do Município de Montanha, 
Estado do Espírito Santo. 
Art. 2° - Ficam excluídos deste reajuste os 
profissionais do magistério já contemplados neste exercício com 
reajuste estabelecido no art. 1 º, da Lei nº 833, de 17 de julho de 
2013, como também todos servidores regidos pela CL T ou pelo 
Estatuto dos Servidores Municipais que recebam seus vencimentos 
por força de convênios com órgãos Federais ou Estaduais. 
Art. 3° - Este reajuste se aplica ao vencimento 
base do profissional do magistério, definido no inciso li , do art. 22 
da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que só recebeu 
10% (dez por cento) de reajuste neste exercício, por imposição do 
art. 3° da Lei nº 833, de 17 de junho de 2013. 
Art. 4° - Em obediência ao art. 7°, da EMENDA 
CONSTITUCIONAL nº 41 /2003 que determina que serão revistos 
na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, os proventos dos 
pensionistas e aposentados da municipalidade, ou seja, será 
concedido reajuste de 7% (sete por cento) ao pessoal inativo do 
Município de Montanha. 
.. 
Art. 5° - O reajuste previsto nesta Lei será a partir 
de 1 ºde outubro de 2013. 
Art. 6° - A partir da promulgação desta Lei a cada 
qüinqüênio ininterrupto de exercício, o funcionário que exerce cargo 
de provimento efetivo fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio 
com a remuneração do cargo. 
Parágrafo Único - É facultado ao funcionário 
fracionar a licença de que trata este artigo, em até 03 (três) 
parcelas. 
Art. 7° - Não se concederá licença-prêmio ao 
funcionário que, no período aquisitivo: 
1 - sofrer penalidade disciplinar de suspensão 
li - afastar-se do cargo em virtude de: 
a) licença por motivo de doença em pessoa da 
família, sem remuneração; 
b) licença para interesses particulares; 
c) condenação a pena privativa de liberdade por 
sentença definitiva; 
d) desempenho de mandato classista. 
Parágrafo Único - As faltas injustificadas no 
serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na 
proporção de 01 (um) mês para cada falta . 
Art. 8° - O número de funcionário em gozo 
simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1 /3 (um 
terço) da lotação da respectiva Unidade Administrativa da 
Prefeitura. 
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Montanha
~ 
, 1° de outubro de 2013. 
Ricâ;:do d~o~ato 
Prefeito Municipal 

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