| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 858 / 2013 |
| Date | 2013-10-19 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Turismo do Município de MONTANHA/ES. |
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. . Lei nº 858, de 19 de novembro de 2013. Cria o Conselho Municipal de Turismo do Município de MONTANHA/ES. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo do Município de MONTANHA - CONTUR, órgão consultivo, com finalidade de assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas, na elaboração, viabilização, implementação e acompanhamento de projetos e programas com objetivos turísticos no Município de MONTANHA/ES. Art. 2° - O CONTUR será composto por representantes dos órgãos públicos e entidades da sociedade civil: ÓRGÃOS PÚBLICOS 1 - um representante do Gabinete do Prefeito; 11 - um representante da Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Turismo; Ili um representante da Secretaria Municipal de Comunicação; IV - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; V - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura; VI - um representante da Secretaria Municipal de Educação; VII - um representante da Secretaria Municipal de Saúde; VIII - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; SOCIEDADE CIVIL 1 - um representante da CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas; li - um representante da MAÇONARIA; 111 - um representante das Associações de Moradores; IV - um representante dos artesãos; V - um representante da APAE; VI - um representante do Sindicato dos Trabalhadores; VII - um representante do PROJETO VIDA; VIII - um representante da Pastoral da Criança. Parágrafo Único - Os órgãos ou entidades com representação no COMTUR, indicação o membro efetivo e respectivo suplente. Art. 3° - A designação dos membros do COMTUR será feita por ato administrativo do Prefeito Municipal. Art. 4° - A presidência do COMTUR será exercida pelo Secretário Municipal indicado pelo Prefeito Municipal que será responsável pelas atividades do Turismo Municipal. Art. 5° - O mandato de membro e suplente do COMTUR será de dois anos, permitida recondução. Art. 6° - O mandato de membro do COMTUR será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária. Art. 7° - O membro do COMTUR que faltar 03 (três) sessões consecutivas, sem justificativa, perderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o suplente respectivo. Parágrafo Único - A entidade que por motivo de perda de mandato ou renúncia do seu representante, será convocada a formalizar nova indicação, para designação do representante, na forma do art. 3° desta Lei. Art. 8° O COMTUR reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada dois meses, ou quando convocado por seu presidente. § 1° - A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias, será feita por escrito, com antecedência mínima de três dias. § 2° - As decisões do COMTUR serão tomadas com a presença mínima da maioria absoluta dos membros e tomadas por tempo em ata, lavrada em livro próprio, tendo o presidente o voto de qualidade. Art. 9° - O COMTUR poderá também solicitar do Chefe do Poder Executivo, a colaboração em reuniões e eventos congêneres, enviando assessores especializados, entretanto sem direito a voto. Art. 1 O - Comete ao Conselho Municipal de Turismo de MONTANHA- COMTUR: 1 - contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico; li - fazer ligação entre a comunidade local e o Poder Executivo, trazendo para a Prefeitura Municipal as reivindicações da população na área turística, bem como apresentando a mesma os planos do órgão municipal de turismo; Ili - promover gestões junto à iniciativa privada local, sobre campanhas protecionais divulgação de cooperativas; IV - colaborar com a Secretaria Municipal responsável na elaboração de um calendário municipal de eventos; V - contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade para atividades turísticas; VI - contribuir para a promoção de campanhas de defesa do patrimônio turístico local; VII - fiscalizar e contribuir a execução de programas e projetos turísticos; VIII - emitir pareceres sobre projetos da iniciativa privada, voltadas para atividades turísticas. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Montanha, 19 de novembro de 2013. ~;:-;~ Prefeito Municipal