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norma nº 858/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 858 / 2013
Date 2013-10-19
EmentaCria o Conselho Municipal de Turismo do Município de MONTANHA/ES.
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Documents (1)

texto integral #

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Lei nº 858, de 19 de novembro de 2013. 
Cria o Conselho Municipal de 
Turismo do Município de 
MONTANHA/ES. 
Faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de 
Turismo do Município de MONTANHA - CONTUR, órgão 
consultivo, com finalidade de assegurar a participação da 
comunidade e das entidades organizadas, na elaboração, 
viabilização, implementação e acompanhamento de projetos e 
programas com objetivos turísticos no Município de 
MONTANHA/ES. 
Art. 2° - O CONTUR será composto por 
representantes dos órgãos públicos e entidades da sociedade 
civil: 
ÓRGÃOS PÚBLICOS 
1 - um representante do Gabinete do 
Prefeito; 
11 - um representante da Secretaria Municipal 
de Cultura, Desporto e Turismo; 
Ili um representante da Secretaria 
Municipal de Comunicação; 
IV - um representante da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente; 
V - um representante da Secretaria 
Municipal de Agricultura; 
VI - um representante da Secretaria 
Municipal de Educação; 
VII - um representante da Secretaria 
Municipal de Saúde; 
VIII - um representante da Secretaria 
Municipal de Assistência Social; 
SOCIEDADE CIVIL 
1 - um representante da CDL - Câmara de 
Dirigentes Lojistas; 
li - um representante da MAÇONARIA; 
111 - um representante das Associações de 
Moradores; 
IV - um representante dos artesãos; 
V - um representante da APAE; 
VI - um representante do Sindicato dos 
Trabalhadores; 
VII - um representante do PROJETO VIDA; 
VIII - um representante da Pastoral da 
Criança. 
Parágrafo Único - Os órgãos ou entidades 
com representação no COMTUR, indicação o membro efetivo e 
respectivo suplente. 
Art. 3° - A designação dos membros do 
COMTUR será feita por ato administrativo do Prefeito 
Municipal. 
Art. 4° - A presidência do COMTUR será 
exercida pelo Secretário Municipal indicado pelo Prefeito 
Municipal que será responsável pelas atividades do Turismo 
Municipal. 
Art. 5° - O mandato de membro e suplente 
do COMTUR será de dois anos, permitida recondução. 
Art. 6° - O mandato de membro do COMTUR 
será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada 
qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de 
natureza pecuniária. 
Art. 7° - O membro do COMTUR que faltar 
03 (três) sessões consecutivas, sem justificativa, perderá 
automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o 
suplente respectivo. 
Parágrafo Único - A entidade que por 
motivo de perda de mandato ou renúncia do seu representante, 
será convocada a formalizar nova indicação, para designação 
do representante, na forma do art. 3° desta Lei. 
Art. 8° O COMTUR reunir-se-á 
ordinariamente, uma vez a cada dois meses, ou quando 
convocado por seu presidente. 
§ 1° - A convocação para as reuniões 
ordinárias e extraordinárias, será feita por escrito, com 
antecedência mínima de três dias. 
§ 2° - As decisões do COMTUR serão 
tomadas com a presença mínima da maioria absoluta dos 
membros e tomadas por tempo em ata, lavrada em livro 
próprio, tendo o presidente o voto de qualidade. 
Art. 9° - O COMTUR poderá também solicitar 
do Chefe do Poder Executivo, a colaboração em reuniões e 
eventos congêneres, enviando assessores especializados, 
entretanto sem direito a voto. 
Art. 1 O - Comete ao Conselho Municipal de 
Turismo de MONTANHA- COMTUR: 
1 - contribuir com o Poder Executivo na 
elaboração e na implantação do Plano Municipal de 
Desenvolvimento Turístico; 
li - fazer ligação entre a comunidade local e 
o Poder Executivo, trazendo para a Prefeitura Municipal as 
reivindicações da população na área turística, bem como 
apresentando a mesma os planos do órgão municipal de 
turismo; 
Ili - promover gestões junto à iniciativa 
privada local, sobre campanhas protecionais divulgação de 
cooperativas; 
IV - colaborar com a Secretaria Municipal 
responsável na elaboração de um calendário municipal de 
eventos; 
V - contribuir para a promoção de 
campanhas de conscientização da comunidade para atividades 
turísticas; 
VI - contribuir para a promoção de 
campanhas de defesa do patrimônio turístico local; 
VII - fiscalizar e contribuir a execução de 
programas e projetos turísticos; 
VIII - emitir pareceres sobre projetos da 
iniciativa privada, voltadas para atividades turísticas. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Montanha, 19 de novembro de 2013. 
~;:-;~ Prefeito Municipal 

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