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norma nº 866/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 866 / 2013
Date 2013-12-04
EmentaDispõe sobre o credenciamento do Município de MONTANHA/ES no Projeto MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL- Lei Federal nº 12.871/2013 e dá outras providências.
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... 
Lei nº 866, de 04 de dezembro de 2013. 
Dispõe sobre o credenciamento 
do Município de MONTANHA/ES no 
Projeto MAIS MÉDICOS PARA O 
BRASIL- Lei Federal nº 12.871/2013 e 
dá outras providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a atender as obrigações contidas no Termo de 
Adesão e Compromisso, firmado entre o MINISTÉRIO DA 
SAÚDE e o Município de MONTANHA/ES para participação no 
PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. 
Art. 2° - Fica o Município de Montanha 
autorizado a assegurar aos médicos participantes as seguintes 
condições: 
1 - Moradia que tenha condições de 
habitabilidade e segurança e atenda a padrão médio de 
moradia local, podendo ser em forma pecuniária ou oferta de 
acomodação pelo Município; 
li - Alimentação adequada e fornecimento de 
água potável, por meio recurso pecuniário ou refeitório próprio. 
Ili - Transporte adequado e seguro, em caso 
de difícil acesso, para que o médico participante possa 
deslocar-se para o local de desenvolvimento das atividades no 
âmbito do PROJETO. 
J .. 
Art. 3° - Caso o Município opte em garantir a 
moradia em forma pecuniária, o Município adotará como 
referência para a locação de imóvel em padrão suficiente pra 
acomodar o médico e seus familiares , os valores mínimos e 
máximos de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.200,00 ( mil e 
duzentos reais). 
Art. 4° - Para fornecimento de alimentação 
por meio de recurso pecuniário, o Município adotará o valor de 
R$ 500,00 (quinhentos reais) sugerido pelo Governo Federal. 
Art. 5° - As despesas decorrentes do 
cumprimento da presente Lei serão contabilizadas no Fundo 
Municipal de Saúde, vinculado a Secretaria Municipal de 
Saúde. 
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
013. 

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