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norma nº 869/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 869 / 2013
Date 2013-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERIODO DE 2014 A 2017.
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Lei 869, de 20 de dezembro de 2013 
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL 
PARA O PERIODO DE 2014 A 201 7. 
A Câmara Municipal de MONTANHA, Estado do Espírito Santo, através de seus 
representantes legais, aprova a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2014 a 
2017, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1°, da Constituição Federal, 
estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, 
indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e 
outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada , na forma dos Anexos 
que integram esta lei. 
Art. 2°. O Plano Plurianual de 2014-2017 organiza a atuação 
governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos 
definidos para o período do Plano. 
Art. 3°. Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis 
de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as 
modifiquem . 
Art. 4°. As prioridades e metas para os anos de 2014, 2015, 2016 e 
2017 serão estabelecidos nas leis de Diretrizes Orçamentárias e especificas de cada 
exercício. 
Art. 5°. Para efeito desta Lei, entende-se por: 
1 - Programa : instrumento de organização da ação governamental que 
articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, 
sendo classificado como: 
a) Programa Finalístico: resultam na oferta de bens e serviços 
diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por 
indicadores; 
b) Programa de Apoio Administrativo e Áreas Especiais : resultam na 
oferta de serviços voltados para o Poder Público, para a gestão de políticas e para 
o apoio administrativo. 
li - Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao 
objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária , sendo a 
orr.;:imP.nt::=iri::i r. ::ic:c:ifir~ rl ~ l"' nnf,-,rn-1,-, ...., ,..., ,...., ~ ..... ~. ----- - ·--. 
a) Projeto: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo , das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da 
ação da administração; 
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de moto 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da 
ação da administração; 
e) Operação Especial: despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações da administração , das quais 
não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou 
serviços. 
Art. 6°. Os valores financeiros estabelecidos para as ações do Plano 
Plurianual são estimativas , não se constituindo em limites à programação das despesas 
expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais . 
Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, 
fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas e ações previstas no plano 
plurianual, aos valores previstos na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 7°. A exclusão ou alteração de programas e ações constantes 
desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder 
Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei Específica. 
Art. 8°. Fica o poder executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir 
produtos e respectivas metas das ações do Plano Plu rianual , desde que estas 
modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa. 
Art. 9º. A gestão do Plano Plurianual observará os princ1p1os de 
eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, 
avaliação e revisão de programas . 
Art. 10°. O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais 
e de planejamento para apoio à gestão do Plano, com característica de gerenciamento. 
Art. 11 °. Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as 
ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício fi nanceiro. 
2017. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 
Montanha, 20 de dezembro de 2013 
Ricardo de Azevedo Favarato 
Prefeito Municipal 

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