| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 869 / 2013 |
| Date | 2013-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERIODO DE 2014 A 2017. |
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Lei 869, de 20 de dezembro de 2013 DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERIODO DE 2014 A 201 7. A Câmara Municipal de MONTANHA, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes legais, aprova a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2014 a 2017, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1°, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada , na forma dos Anexos que integram esta lei. Art. 2°. O Plano Plurianual de 2014-2017 organiza a atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano. Art. 3°. Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem . Art. 4°. As prioridades e metas para os anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 serão estabelecidos nas leis de Diretrizes Orçamentárias e especificas de cada exercício. Art. 5°. Para efeito desta Lei, entende-se por: 1 - Programa : instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como: a) Programa Finalístico: resultam na oferta de bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores; b) Programa de Apoio Administrativo e Áreas Especiais : resultam na oferta de serviços voltados para o Poder Público, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo. li - Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária , sendo a orr.;:imP.nt::=iri::i r. ::ic:c:ifir~ rl ~ l"' nnf,-,rn-1,-, ...., ,..., ,...., ~ ..... ~. ----- - ·--. a) Projeto: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo , das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação da administração; b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de moto contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação da administração; e) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações da administração , das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Art. 6°. Os valores financeiros estabelecidos para as ações do Plano Plurianual são estimativas , não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais . Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas e ações previstas no plano plurianual, aos valores previstos na Lei Orçamentária Anual. Art. 7°. A exclusão ou alteração de programas e ações constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei Específica. Art. 8°. Fica o poder executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plu rianual , desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa. Art. 9º. A gestão do Plano Plurianual observará os princ1p1os de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas . Art. 10°. O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano, com característica de gerenciamento. Art. 11 °. Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício fi nanceiro. 2017. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de Montanha, 20 de dezembro de 2013 Ricardo de Azevedo Favarato Prefeito Municipal