| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 872 / 2014 |
| Date | 2014-03-06 |
| Ementa | Cria o Conselho de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos, a que se refere à Lei Complementar Estadual nº 712, de 13 de setembro de 2013. |
| native_id | 974 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
.. ' Lei nº 872, de 06 de março de 2014. Cria o Conselho de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos, a que se refere à Lei Complementar Estadual nº 712, de 13 de setembro de 2013. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimento beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, órgão permanente, deliberativo e consultivo , vinculado à Secretaria Municipal de Admin istração e Finanças. Art. 2° - Fica constituído nos termos do art. 8° da Lei Complementar Estadual nº 712 , de. 13 de setembro de 2013, o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, órgão permanente, deliberativo e consultivo , vinculado á Secretaria Municipal de Administração e Finanças. Art. 3° - São atribuições do Conselho: 1 - fiscalizar a aplicação dos recursos ; li - realizar avaliações semestrais sobre aplicações dos recursos ; e Il i - elaborar relatório sobre ap licação dos recursos e avaliação, no mês de março de cada ano, para envio ao legislativo municipal e estadual. Art. 4° - O Conselho será composto da seguinte forma : > • 1 - 01 (um) representante da Sociedade Civil Organizada; li - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal: e Ili - 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único - O Secretário Municipal de Administração e Finanças será membro nato do Conselho e os demais representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal , sendo preferencialmente das áreas de planejamento/fazenda, administração e auditoria . Ar. 6° - O mandato para membro do Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo CIDADES será considerado relevante serviço prestado ao Município e não será remunerado. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Montanha, 06 de Março de 2014 . · es:-~ RICARDci~mEWÀ A"" ' I +-1: Prefeito Municipal