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norma nº 872/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 872 / 2014
Date 2014-03-06
EmentaCria o Conselho de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos, a que se refere à Lei Complementar Estadual nº 712, de 13 de setembro de 2013.
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Lei nº 872, de 06 de março de 2014. 
Cria o Conselho de Fiscalização e 
Acompanhamento do Fundo Municipal 
de Investimentos, a que se refere à Lei 
Complementar Estadual nº 712, de 13 
de setembro de 2013. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE 
MONTANHA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Fiscalização e 
Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimento beneficiário dos 
repasses provenientes do Fundo CIDADES, órgão permanente, deliberativo e 
consultivo , vinculado à Secretaria Municipal de Admin istração e Finanças. 
Art. 2° - Fica constituído nos termos do art. 8° da Lei 
Complementar Estadual nº 712 , de. 13 de setembro de 2013, o Conselho 
Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de 
Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, 
órgão permanente, deliberativo e consultivo , vinculado á Secretaria Municipal 
de Administração e Finanças. 
Art. 3° - São atribuições do Conselho: 
1 - fiscalizar a aplicação dos recursos ; 
li - realizar avaliações semestrais sobre aplicações dos 
recursos ; e 
Il i - elaborar relatório sobre ap licação dos recursos e 
avaliação, no mês de março de cada ano, para envio ao legislativo municipal 
e estadual. 
Art. 4° - O Conselho será composto da seguinte forma : 
> • 
1 - 01 (um) representante da Sociedade Civil Organizada; 
li - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal: e 
Ili - 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo Único - O Secretário Municipal de Administração e 
Finanças será membro nato do Conselho e os demais representantes do 
Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal , sendo 
preferencialmente das áreas de planejamento/fazenda, administração e 
auditoria . 
Ar. 6° - O mandato para membro do Conselho Municipal de 
Fiscalização e Acompanhamento do Fundo CIDADES será considerado 
relevante serviço prestado ao Município e não será remunerado. 
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Montanha, 06 de Março de 2014 . 
· es:-~ RICARDci~mEWÀ A"" ' I +-1: Prefeito Municipal 

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