| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 888 / 2014 |
| Date | 2014-10-06 |
| Ementa | Cria no Município de MONTANHA o Prêmio de Qualidade e Inovação PMAQ/AB previsto na Portaria nº 1.654/2011 (Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica), devido aos servidores municipais que prestam serviço na Atenção Primária a Saúde e dá outras providências. |
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Lei nº 888, de 06 de outubro de 2014. Cria no Município de MONTANHA o Prêmio de Qualidade e Inovação PMAQ/AB previsto na Portaria nº 1.654/2011 (Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica), devido aos servidores municipais que prestam serviço na Atenção Primária a Saúde e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - A presente Lei regulamenta o incentivo financeiro do PMAQ-AB (Programa de Melhoria do Acesso a Qualidade da Atenção Básica), denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável. Art. 2° - O Prêmio Variável previsto no Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica (PMAQ), será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de MONTANHA, caso o mesmo atinja as metas e resultados previsto no § 2°, do art. 8° da Portaria nº 1.654/2011 . Art. 3° - O pagamento do incentivo de desempenho do PMAQ/AB Municipal, está condicionado ao repasse de recursos (PMAQ-AB MS/DAB), para o Município de MONTANHA, ficando a existência e manutenção do PMAQAB/MUNICIPAL condicionada à continuidade do repasse financeiro federal do Ministério da Saúde. Art. 4° - Fazendo o Município jus ao recebimento dos valores fixados no PMAQ-AB em decorrência do preenchimento das metas previstas na Portaria 1.654/2011 , será o recurso distribuído da seguinte forma: 1 - 50% (cinqüenta por cento) ficará com o Município para que sejam aplicados na melhor estruturação da Atenção Básica Municipal. 11 - 50% (cinqüenta por cento) serão pagos aos servidores municipais lotados nas referidas unidades de ESF e aos profissionais que atuam com apoio a ESF sob forma de Prêmio de Qualidade e lnovação-PMAQ/AB, repassados anualmente, em parcela única, aos servidores que fizerem jus ao prêmio. Art. 5° - Entende-se, para recebimento deste incentivo, os seguintes profissionais que atuam na atenção primaria: Agentes Comunitários de Saúde, Médicos, Enfermeiros, Dentistas, Auxiliares de Consultório Odontológico, Auxiliares de Serviços Gerais, Recepcionistas, Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem, Coordenadora da Atenção Básica Primária. § 1° - Os profissionais citados neste artigo serão considerados independentemente do vínculo a exemplo dos servidores estatutários, contratados por prazo determinado ou indeterminados, ou ainda que prestem serviço por meio de contratação de terceiros/pessoa pública ou privada. § 2° - O servidor terá direito ao incentivo somente se desempenhar suas funções no período mínimo de 12 (doze) - meses. § 3° - Em caso de desistência ou afastamento do serviço, o servidor perderá o direito ao incentivo, excetuandose os casos previstos em Lei . § 4° - Deixará de receber o incentivo os membros das equipes que não cumprirem as meta mínimas para a manutenção pelo Ministério da Saúde do financiamento do Componente Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável. § 5° O recebimento do Prêmio estará condicionado ao alcance dos indicadores estabelecidos nos anexos desta Lei e ao cumprimento de todas as fases do Programa (Adesão e Contratualização, desenvolvimento, Avaliação Externa e Recontratualização). § 6° - Após o processo de avaliação externa do Programa que será pelo DAB em parceria com instituições de Ensino e/ou Pesquisa (IEP) de todo o país, o valor a ser transferido para as equipes de acordo com o seu desempenho. § 7° - Os valores da gratificação não pagos aos servidores em caso de não cumprimento das condicionalidades, serão destinados exclusivamente ao Fundo Municipal de Saúde para manutenção e benfeitorias das Unidades de Atenção Básica. Art. 6° - O valor da verba "Incentivo PMAQ" poderá ser alterado anualmente e a designação dos beneficiários da verba se dará por ato do Poder Executivo. Art. 7° - Os encargos sociais e previdenciários, bem como os reflexos salariais decorrentes da Gratificação de que trata essa Lei, serão pagos pelos valores provenientes do repasse do Ministério da Saúde. Art. 8° Os valores do Prêmio serão regulamentados por ato do Poder Executivo Municipal, fixando o percentual de cada cargo. Art. 9° - O incentivo em nenhuma hipótese incorporará ao salário do servidor, sendo a sua natureza jurídica estritamente indenizatória. § 2° - Só terão direito ao recebimento deste prêmio os profissionais que permanecerem ativos e com vínculo no Município de MONTANHA. Art. 1 O - O pagamento de incentivo de que trata esta Lei não exclui o pagamento de outras gratificações, funções gratificadas por serviço extraordinário e abonos. .. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MONTANHA, ~ 06 de outubro de 2014. ~ - ,< Ricardo de Azevedo avarato Prefeito Municipal