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norma nº 888/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 888 / 2014
Date 2014-10-06
EmentaCria no Município de MONTANHA o Prêmio de Qualidade e Inovação PMAQ/AB previsto na Portaria nº 1.654/2011 (Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica), devido aos servidores municipais que prestam serviço na Atenção Primária a Saúde e dá outras providências.
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Lei nº 888, de 06 de outubro de 2014. 
Cria no Município de 
MONTANHA o Prêmio de Qualidade e 
Inovação PMAQ/AB previsto na Portaria nº 
1.654/2011 (Programa de Melhoria do 
Acesso e Qualidade da Atenção Básica), 
devido aos servidores municipais que 
prestam serviço na Atenção Primária a 
Saúde e dá outras providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1° - A presente Lei regulamenta o incentivo 
financeiro do PMAQ-AB (Programa de Melhoria do Acesso a 
Qualidade da Atenção Básica), denominado Componente de 
Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável. 
Art. 2° - O Prêmio Variável previsto no Programa 
de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica 
(PMAQ), será repassado pelo Ministério da Saúde ao 
Município de MONTANHA, caso o mesmo atinja as metas e 
resultados previsto no § 2°, do art. 8° da Portaria nº 1.654/2011 . 
Art. 3° - O pagamento do incentivo de 
desempenho do PMAQ/AB Municipal, está condicionado ao 
repasse de recursos (PMAQ-AB MS/DAB), para o Município de 
MONTANHA, ficando a existência e manutenção do PMAQ￾AB/MUNICIPAL condicionada à continuidade do repasse 
financeiro federal do Ministério da Saúde. 
Art. 4° - Fazendo o Município jus ao recebimento 
dos valores fixados no PMAQ-AB em decorrência do 
preenchimento das metas previstas na Portaria 1.654/2011 , 
será o recurso distribuído da seguinte forma: 
1 - 50% (cinqüenta por cento) ficará com o 
Município para que sejam aplicados na melhor estruturação da 
Atenção Básica Municipal. 
11 - 50% (cinqüenta por cento) serão pagos aos 
servidores municipais lotados nas referidas unidades de ESF e 
aos profissionais que atuam com apoio a ESF sob forma de 
Prêmio de Qualidade e lnovação-PMAQ/AB, repassados 
anualmente, em parcela única, aos servidores que fizerem jus 
ao prêmio. 
Art. 5° - Entende-se, para recebimento deste 
incentivo, os seguintes profissionais que atuam na atenção 
primaria: Agentes Comunitários de Saúde, Médicos, 
Enfermeiros, Dentistas, Auxiliares de Consultório Odontológico, 
Auxiliares de Serviços Gerais, Recepcionistas, Técnicos de 
Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem, Coordenadora da 
Atenção Básica Primária. 
§ 1° - Os profissionais citados neste artigo serão 
considerados independentemente do vínculo a exemplo dos 
servidores estatutários, contratados por prazo determinado ou 
indeterminados, ou ainda que prestem serviço por meio de 
contratação de terceiros/pessoa pública ou privada. 
§ 2° - O servidor terá direito ao incentivo somente 
se desempenhar suas funções no período mínimo de 12 (doze) -
meses. 
§ 3° - Em caso de desistência ou afastamento do 
serviço, o servidor perderá o direito ao incentivo, excetuando￾se os casos previstos em Lei . 
§ 4° - Deixará de receber o incentivo os membros 
das equipes que não cumprirem as meta mínimas para a 
manutenção pelo Ministério da Saúde do financiamento do 
Componente Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável -
PAB Variável. 
§ 5° O recebimento do Prêmio estará 
condicionado ao alcance dos indicadores estabelecidos nos 
anexos desta Lei e ao cumprimento de todas as fases do 
Programa (Adesão e Contratualização, desenvolvimento, 
Avaliação Externa e Recontratualização). 
§ 6° - Após o processo de avaliação externa do 
Programa que será pelo DAB em parceria com instituições de 
Ensino e/ou Pesquisa (IEP) de todo o país, o valor a ser 
transferido para as equipes de acordo com o seu desempenho. 
§ 7° - Os valores da gratificação não pagos aos 
servidores em caso de não cumprimento das 
condicionalidades, serão destinados exclusivamente ao Fundo 
Municipal de Saúde para manutenção e benfeitorias das 
Unidades de Atenção Básica. 
Art. 6° - O valor da verba "Incentivo PMAQ" poderá 
ser alterado anualmente e a designação dos beneficiários da 
verba se dará por ato do Poder Executivo. 
Art. 7° - Os encargos sociais e previdenciários, 
bem como os reflexos salariais decorrentes da Gratificação de 
que trata essa Lei, serão pagos pelos valores provenientes do 
repasse do Ministério da Saúde. 
Art. 8° Os valores do Prêmio serão 
regulamentados por ato do Poder Executivo Municipal, fixando 
o percentual de cada cargo. 
Art. 9° - O incentivo em nenhuma hipótese 
incorporará ao salário do servidor, sendo a sua natureza 
jurídica estritamente indenizatória. 
§ 2° - Só terão direito ao recebimento deste prêmio 
os profissionais que permanecerem ativos e com vínculo no 
Município de MONTANHA. 
Art. 1 O - O pagamento de incentivo de que trata 
esta Lei não exclui o pagamento de outras gratificações, 
funções gratificadas por serviço extraordinário e abonos. 
.. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
MONTANHA, 
~ 
06 de outubro de 2014. 
~ - ,< 
Ricardo de Azevedo avarato 
Prefeito Municipal 

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