| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 891 / 2014 |
| Date | 2014-11-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LD0-2015 Lei nº 891/2014 • Pmfenum Mu11icin;1f rie ,,. ,.,, "" Monf;;f nQa ---·-----·-----------·-···-------··---····--- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRITO SANTO Lei nº 891, de 17 de novembro de 2014 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Montanha, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes legais, aprova a seguinte Lei: Art. 1 º. O orçamento do Município de Montanha, para o exercício financeiro de 2015, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei em cumprimento ao § 2° do art. 165, da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e art.4° da Lei Complementar nº. 101 , compreendendo: 1 - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; li - a organização e estrutura dos orçamentos; Ili - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações; IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária; V - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município; VII - as disposições relativas às despesas com pessoal; VIII - as disposições finais . CAPÍTULO 1 Das Prioridades e Metas da Administração Municipal Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 --···-···--- ---·------ PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRITO SANTO Art. 2º. Em obediência ao disposto na Lei Orgânica Municipal, esta lei definirá as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2015, estabelecidas no Anexo 1 que a integra esta lei, em compatibilidade com a programação dos orçamentos e os objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual de 2014-2017. Art. 3°. Em cumprimento ao disposto no art. 4° da Lei Complementar nº. 101 , de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e o montante da dívida pública para o exercício de 2015, estão identificados nos Demonstrativos 1 a VIII que integram esta Lei, em obediência a Portaria nº. 637, de 18 de outubro de 2012, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 4° Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-se dos seguintes informações: 1 - Demonstrativo 1: Metas Anuais; li - Demonstrativo li: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Ili - Demonstrativo Ili: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido; V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI - Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VIII - Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Pa~ágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município. CAPÍTULO 11 ~ ,::;;; Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo .- -. r · ~-"· Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 Prefr!ft:ifTJ lvf1m1ô .. ;.aJ df'! Montanha 112':!! ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRITO SANTO Da Organização e Estrutura dos Orçamentos Art. 5°. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamento e Gestão, especificando discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso 1, do§ 1°, do art. 2º, e § 2º, do art. 8°, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, especificando para cada projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas com seus respectivos valores. Art. 6°. Para efeito desta Lei, entende-se por: 1 - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; li - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Ili - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. Art. 7º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Art. 8º. Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam . --· -~ 2. __ __ _:::::J -- ---r-· ~ Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 ····----------~ PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRlTO SANTO Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal: 1 - pessoal e encargos sociais; li - juros e encargos da dívida; 111 - outras despesas correntes; IV - investimentos; V- inversões financeiras; VI - amortização da dívida; VII - reserva de contingência. CAPÍTULO Ili Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas Alterações Art. 9°. O orçamento do Município para o exercício de 2015 será elaborado e executado visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no § 1°, do art. 1°, alínea "a" do inciso 1, do art. 4° e art. 48 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e a ampliação da capacidade de investimento. Art. 1 O. Os estudos para definição da estimativa da receita para o exercício financeiro de 2015 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços , do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar nº. 101 , de maio de 2000. Art. 11. No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de 2015. Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 Pmfmtuf11 M1j1u:--i;;.1J dt~ Montanha ----- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRJTO SANTO Art. 12. O Poder Legislativo de Montanha encaminhará ao Poder Executivo até 30 de setembro de 2014, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual. 1 - a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício financeiro de 2015; li - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme disposto no inciso 1 do art. 29-A da Constituição Federal; Ili - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso 1, do art. 29-A da Constituição Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda corrente. Art. 13. Na programação da despesa serão observadas: 1 - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos; li - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do §§ 2º, 3º do art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Complementar nº. 101 , de 04 de maio de 2000; Ili - o município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000. Art. 14. Os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos públicos municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2015 incorporados à proposta orçamentária do Município. Art. 15. Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual , dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de Praça O valdo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 ~----------- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRITO SANTO crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal. Art. 16. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do art. 2°, da Lei Complementar nº. 101 , de 04 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente aos custeias administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observadas os limites estabelecidos pela mesma lei. Art. 17. O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das seguintes receitas arrecadada durante o exercício de 2015, destinado as ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da Constituição Federal e Lei Complementar nº. 141/2012, e no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 212 da Constituição Federal: 1 - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI); li - do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPM; quotaparte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar n ° 87/96 - Lei Kandir); Ili - do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF; IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quota-parte do IPVA; quota-parte do IPI - exportação); V - da receita da dívida ativa tributária de impostos; VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos e da dívida ativa tributária de impostos. Art. 18. Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios: 1 - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de créditos; 11 - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais. Art. 19. A dotação consignada para Reserva de Contingência será de no máximo 2,0% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para 2015. Praça O valdo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 ·-------------- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRITO SANTO § 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério do Orçamento e Gestão, art. 8° da Portaria lnterministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001 , Expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com o disposto na alínea "b" do inciso Ili do art. 5°, da Lei Complementar nº. 101 , de 04 de maio de 2000. § 2°. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2015, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares as dotações que se tornaram insuficientes. Art. 20. O Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais poderão, mediante Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2015 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, estendendo-se a presente autorização para abertura de créditos adicionais suplementares. Art. 21. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para abertura de crédito adicional suplementar em percentual igual ou superior à 50%(cinquenta por cento) do valor da despesa fixada, os quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964, utilizados como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64 de 17 de Março de 1964 e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES nº. 028 de 06 de julho de 2004, podendo os referidos créditos adicionais suplementares serem abertos entre as unidades gestoras integrantes do orçamento consolidado do município. Art. 22. O orçamento fiscal compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgão e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município. CAPÍTULO IV Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRITO SANTO Art. 23. O Orçamento para exercício de 2015 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas... abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, conforme disposto no arts. 1°, § 1° 4° 1, "a" e 48 LRF. Art. 24. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2015, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras . § 1°. Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas: 1 - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; li - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; Ili - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades; V - dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias. § 2°. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo: 1 - as despesas com pessoal e encargos sociais; li - as despesas com benefícios previdenciários; Ili - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; IV - as despesas com PASEP; V - as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais; VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. ~-- .á ---_~ -::> Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo --~ ~ Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 Profetl/Jfl'I M1.mcf:;.1f dd Montanha ~-··-··--··----·--··---- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRlTO SANTO § 3°. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. § 4°. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. § 5°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. Art. 25. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo. Art. 26. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional, pelo Poder Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidos: 1 - se houver previa dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; li - se observado o limite estabelecido no inciso Ili do art. 20, da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000; Ili - através de lei específica. Art. 27. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento. Art. 28. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual, conforme previsto no § 5º do art. 5° da LRF). Art. 29. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município. Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha -Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRITO SANTO Art. 30. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica. § 1°. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Trabalho apresentado pela entidade beneficiada. § 2°. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de convênio firmado. Art. 31. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº. 101 , de 04 de maio de 2000. Art. 32. As despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei Complementar nº. 101 , de 04 de maio de 2000. Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de Governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o mercado de trabalho. CAPÍTULO V Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal Art. 34. A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2015 poderá conter autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas de capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal. Art. 35. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica, nos termos do Parágrafo único do art. 32, da Lei Complementar nº. 101 , de 04 de maio de 2000. Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 Pmfmtr:rtJ Mu11;ri,-;::iJ úe Montanha --------- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRJTO SANTO CAPÍTULO VI Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 36 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda , ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas , devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº. 101 , de 04 de maio de 2000. Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados , mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso li do§ 3° do art. 14, da Lei Complementar nº. 101 , de 04 de maio de 2000. Art. 38. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme dispõe o§ 2° do art. 14, da Lei Complementar nº. 101 , de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a instituir através de Decreto, campanha de estímulo de pagamento de tributos através de Sistema de Sorteio de Prêmios, para os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e Dívida Ativa. CAPÍTULO VII Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal Art. 39. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante lei autorizativa, poderão em 2015, criar cargos e funções , alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras estabelecidas pela legislação em vigor. Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2015 e em seus créditos adicionais. Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRITO SANTO Art. 40. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 41. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no inciso Ili do art. 20, inciso V do Parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar nº. 101 , de 04 de maio de 2000. Art. 42. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor: 1 - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores; li - eliminação das despesas com horas-extras; Ili - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário. CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais Art. 43. O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao exerc1c10 financeiro de 2015, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 44. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8° da Lei Complementar nº. 101/2000. Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito anto Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 ---------·········-·--·-- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRJTO SANTO Art. 45. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo de até o dia quinze de novembro, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do exercício vigente. Art. 46. Caso a Proposta Orçamentária Anual não for aprovada até o término do exercício financeiro de 2014 pelo Poder Legislativo, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 48. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2014, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2015, conforme o disposto no § 2° do art. 167, da Constituição Federal. Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 49. Para fins do disposto no art. 16°, parágrafo 3°, da Lei Complementar nº 101 , de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item 1 do art. 24 da Lei nº 8.666 de 1993, e suas alterações, devidamente autorizado. Art. 50. A lei orçamentária discriminará, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. § 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, administração pública municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município. § 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 Prr:fetturo Mt.nu:•;,.1/ de Montanha - - ---- ----~ PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRlTO SANTO Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Montanha - ES, 17 de novembro 2014. Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRITO SANTO ANEXO 1 METAS E PRIORIDADES PARA 2015 O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2015 passará a vigorar de acordo com o disposto na Lei Municipal que aprovou o Plano Plurianual de 2014-2017 e demais alterações, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. Montanha - ES, 17 de novembro 2014. ___?-ç~~ 'L _ RICARDO DE AZEVEDO FAVARATO Prefeito Municipal Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRITO SANTO ANEXO li ANEXO DE METAS FISCAIS Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais (Art. 4°, Parágrafo 2°, Inciso li, LRF) Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas fiscais , expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado na composição dos valores informados. A projeção da receita para o exerc1c10 financeiro de 2015, levou em consideração a construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possível da realidade. As metas para o triênio 2015-2017 foram projetadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das receitas e despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim , o crescimento real esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos índices esperados. Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes de receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando à geração de superávit nos próximos exercícios. No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo medir a variação do endividamento público através da diferença do estoque líquido da dívida no final de cada exercício, e no caso específico do triênio 2015-2017, a variação será negativa para os últimos anos do triênio, indicando com isso, que houve uma redução da dívida do município. Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 Pmfett•;rf'JM1.111ô::.1t1í1" Montanha PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRJTO SANTO Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do triênio 2015-2017 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência do Município a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras . Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda , ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas. É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-as às receitas, visando com isso, o equilíbrio das contas públicas . As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos: • Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que apresentem situação diversa da constante nos registros municipais; • Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a política de desenvolvimento do município; • Implantação do Programa de modernização Tributária; • Cobrança da Dívida Ativa; • Atualização da Legislação Tributária Municipal. Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 Pr~ f P.tiUr!J '-.i': /fllC!f:.'t: d~ Montanha ---- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRITO SANTO ANEXO DE RISCOS FISCAIS A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando são definidas as metas fiscais , a previsão e os gastos com as receitas esperadas e a identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e social responsável. Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e de dívida. Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram alterações entre recitas e despesas orçadas. No caso da receita , por exemplo, cita-se a frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente, e as mudanças relativas à aceleração ou desaceleração da economia. Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades em relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em função do nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas obrigações constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar receitas e despesas da área, uma vez que a determinação e a aplicação de recursos terão aumentos percentuais gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação; também , haverá maior repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de alunos, no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio. Outra despesa importante é o gasto com pessoal e encargos, que basicamente são determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. Com o aumento anual previsto para o salário mínimo, o Município terá que rever o Plano de Cargos e Salários, pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão verbas remuneratórias muito próximas. Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela revisão e redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do Poder Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da administração para melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá afetar as contas, já que às despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista. Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 Pref~nuro 'v/1 .mcr:;.1/ 1..k" Montanha PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRITO SANTO Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamento de processos judiciais que envolvam o município. É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas judiciais estão sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também podem ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir no decorrer do exercício atual e do triênio 2015-2017, caso das ações judiciais movidas por fornecedores, de que trata o "demonstrativo de riscos fiscais", em anexo. Essas ações judiciais representam risco para o Município, no sentido de que os fornecedores poderão mover processos judiciais, na tentativa de receberem suas dívidas geradas, liquidadas e não pagas em exercícios anteriores, as quais, em sua maioria, não mais estejam inscritas em dívidas, dadas suas prescrições de prazo para pagamento. E esses riscos, caso ocorram, serão suportados pela Reserva de Contingência. Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade da ação pública, o que pode resultar na não-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade orçamentária e financeira do Município. Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem a capacidade de realização de investimento do Município e, consequentemente, a expansão e aperfeiçoamento da ação governamental. Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9º, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais , efetuadas a cada semestre(opção dada pelo artigo 63 da LRF), permite que eventuais diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de forma que, os riscos que se materializam, sejam compensados com a realocação ou redução de despesas. RICARDO ~~~ DE AZEVEDOFAVARATO Prefeito Municipal Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - E pírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 ,, \~ \ Demonstrativo 1 LRF, art. 4°, § 1 ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Primárias (1) Despesa Total Despesas Primária (li) Resultado Primário (1 - li) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida "'· •f. d:,. ) "11 · i,. ; , r~; Montanha PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO SPIRJTO SANTO Valor 1 Corrente (a) 50.000.000,00 46.000.000,00 50.000.000,00 45. 700.000,00 300.000,00 -100.000,00 350.000,00 -700.000,00 MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2015 2015 2016 Valor 1 % Valor 1 Valor PIB Constante 1 (a I 1 Corrente 1 Constante PIB) X 100 (b) 47 .447 .333,46 0,053 53.000.000,00 47.868.497,11 43.651.546, 78 0,048 48.800.000,00 44.075.144,51 47.447.333,46 0,053 53.000.000,00 47.868.497,11 43.366.862, 78 0,048 48.400.000,00 43.713.872,83 284.684,00 0,000 400.000,00 361 .271 ,68 -94.894,67 0,000 -110_.000,00 -99.349,71 332.131 ,33 0,000 370.000,00 334.176,30 - -664.262,67 0,001 -600.000,00 -541.907,51 1 PI~ % 1 (b I 1 PIB) X 100 0,054 0,049 0,054 0,049 0,000 0,000 0,000 - 0,001 Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 R$ 1,00 2017 Valor 1 Valor 1 % PIB Corrente Constante 1 (e I PIB) (e) X 100 56.200.000,00 41.202.011 ,63 0,055 52.000.000,00 37.936.946,56 0,051 56.200.000,00 41.202.011 ,63 0,055 51.500.000,00 37.625.987 ,98 0,050 500.000,00 310.958,58 0,000 -150.000,00 -85.513,61 0,000 360.000,00 287.636,68 0,000 - -800.000,00 -466.437 ,87 0,001 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRJTO SANTO Receitas Primárias Advindas de PPP (IV) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 Despesas Primárias geradas por PPP (V) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 Impacto do Saldo das PPP (VI)= (IV - V) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 Nota: OC'I a cu 1 o d as me t as acima d escri ·t as f 01 · rea r 1za d o cons1 "d eran d . t o-se o segum e cenario macroeconom1co. VARIÁVEIS 2015 PIB real (crescimento% annual) 3,76 Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) 12,20 Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 2,04 Inflação Média (% annual) projetada com base em índices oficiais de inflação 5,38 0,00 0,00 0,00 2016 3,87 11 ,60 2,07 5,07 Projeção do PIB do Estado em - R$ milhares 95.057 .000.000,00 98.688.000.000,00 Metodolo ia de Cálculo dos Valores Constantes: 2015 2016 2017 Valor Corrente/1 ,0538 Valor Corrente/1 , 1072 Valor Corrente/1, 1618 FONTE: Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Montanha/E$ Montanha - ES, 17 de novembro de 2014. -- ~ ~ .... 7'S -- e.:~~ RICARDO DE AZEVEDO FAVARATO Prefeito Municipal Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 2017 3,82 11,60 2,09 4,93 102.457.881.600,00 Demonstrativo li LRF, art. 4°, §2°, inciso 1 ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receita Primária (1) Despesa Total Despesa Primária (li) Resultado Primário (1-11) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida FONTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRJTO SANTO MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2015 1-Metas Previstas em %PIB li-Metas Realizadas em %PIB Valor 2013 (a) 2013 (b) 44.000.000,00 0,870 44.649.166,86 0,045 40.310.000,00 0,700 44.365. 783,06 0,043 44.000.000,00 0,870 42.359.250,82 0,046 40.200.000,00 0,960 42.359.250,82 0,043 110.000,00 0,040 2.006.532,24 0,001 -110.000,00 -0,030 -2.849.567 ,56 0,002 430.000,00 0,062 0,00 0,006 -950.000,00 0,051 -5.836.658,83 0,000 Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Montanha/ES Montanha - ES, 17 de novembro de 2014. R~~~~RATO Prefeito Municipal Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 1,00 Variação 1 (e)= (b- % a) (e/a) x 100 649.166,86 1,48 4.055.783,06 10,06 -1.640.749,18 -3,73 2.159.250,82 5,37 1.896.532,24 1724,12 -2.739.567,56 0,00 -430.000,00 -100,00 -4.886.658,83 514,39 Demonstrativo Ili LRF, art.4°, §2°, inciso li ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Primária (1) Despesa Total Despesas Primária (li) Resultado Primário (1 - li) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRITO SANTO MUNICÍPIO DE MONTANHA/E$ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2015 - VALORES A PREÇOS CORRENTES 2012 2013 % 2014 % 2015 43. 796.333, 79 44.649.166,86 1,947 47.000.000,00 5,265 50.000.000,00 43.649.414,09 44.365. 783,06 1,641 43.300.000,00 -2,402 46.000.000,00 43.628.247,35 42.359.250,82 -2,909 47.000.000,00 10,956 50.000.000,00 43.227.054,33 42.359.250,82 -2,008 43.100.000,00 1,749 45. 700.000,00 - 422 .359,76 2.006.532,24 375,077 200.000,00 90,033 300.000,00 - -24.160,68 -2.849.567,56 11.694,236 -80.000,00 97,193 -100.000,00 0,00 0,00 0,000 300.000,00 0,000 350.000,00 -2.867.715,93 -5.836.658,83 103,530 - -800.000,00 86,294 -700.000,00 Praça Osvaido Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 % 6,383 6,236 6,383 6,032 50,000 25,000 16,667 - 12,500 2016 53.000.000,00 48.800.000,00 53.000.000,00 48.400.000,00 400.000,00 -110.000,00 370.000,00 -600.000,00 R$ 1,00 % 2017 % 6,000 56.200.000,00 6,038 6,087 52.000.000,00 6,557 6,000 56.200.000,00 6,038 5,908 51 .500.000,00 6,405 33,333 500.000,00 25,000 10,000 -150.000,00 36,364 5,714 360.000,00 -2,703 - 14,286 -800.000,00 33,333 ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Primária (1) Despesa Total Despesas Primária (li) Resultado Primário (1 - li) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida Nota: i_ PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRlTO SANTO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2012 2013 % 2014 % 2015 % 45. 767.168,81 44.649.166,86 -2,443 49.105.600,00 9,981 52.690.000,00 7,299 45.613.637, 72 44.365. 783,06 -2,736 45.239.840,00 1,970 48.474.800,00 7,151 45.591 .518,48 42.359.250,82 -7,090 49.105.600,00 15,927 52.690.000,00 7,299 45.172.271 ,77 42.359.250,82 -6,227 45.030.880,00 6,307 48.158.660,00 6,946 - 441.365,95 2.006.532,24 354,619 208.960,00 89,586 316.140,00 51 ,292 - -25.247,91 -2.849.567,56 11 .186,350 -83.584,00 97,067 -105.380,00 26,077 0,00 0,00 0,000 313.440,00 0,000 368.830,00 17,672 - - -2.996.763, 15 -5.836.658,83 94,765 -835.840,00 85,679 -737.660,00 11 ,746 M d eto oloma de Cálculo dos Valores Constantes ÍNDICES DE INFLAÇÃO Exercícios 1 2012 1 2013 1 2014 1 2015 1 Índices 1 4,50 1 4,48 1 5,38 1 5,07 1 VALORES DE REFERÊNCIA Valor Corrente x (Valor Referência) 1 1 1 1 1 1 ,0450 1,0000 1,0448 1,0538 2016 % 58.681 .600,00 11 ,371 54.031 .360,00 11 ,463 58.681.600,00 11 ,371 53.588.480,00 11 ,275 442.880,00 40,090 -121 . 792,00 15,574 409.664,00 11 ,071 -664.320,00 -9,942 2016 1 4,93 1 1, 1072 1 - . . lnflaçao Medra (% annual) projetada com base no lndice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE . FONTE: Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Montanha/ES Montanha - ES, 17 de novembro 2014. Prefeito Municipal Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 ! 2017 % 65.293.160,00 11 ,267 60.413.600,00 11 ,812 65.293.160,00 11 ,267 59.832.700,00 11 ,652 580.900,00 31 ,164 -174.270,00 43,088 418.248 ,00 2,095 -929.440,00 39,908 2017 5,03 1, 1618 ~. f. :!.,. '. .... • ~1· PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRJTO SANTO Demonstrativo IV LRF, art.4°, §2°, inciso Ili PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio/Capital-ARL Reservas Resultado Acumulado TOTAL PATRIMÔNIO LÍQUIDO Ativo Real I Passivo Real a Descoberto Reservas Resultado Acumulado TOTAL FONTE: MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2015 PREFEITURA-CONSOLIDADO 2013 % 2012 25.389.694,55 100,00 18.739.637,36 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 25.389.694,55 100,00 18. 739.637 ,36 REGIME PREVIDENCIARIO 2013 % 2012 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Montanha) Montanha - ES, 17 de novembro 2014. ~d·- - -.-.... ~ RICARDO DE AZEVED Prefeito Municipal % 100,00 0,00 0,00 100,00 % 0,00 0,00 0,00 0,00 Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 R$ 1,00 2011 % 16.947 .473,34 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 16.947.473,34 0,00 ... 2011 % 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Mofiiãíiha L ____________ - ---- --- __ __J PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRITO SANTO MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2015 Demonstrativo V LRF, art.4°, §2°, inciso Ili RECEITAS REALIZADAS 2013 (a) 2012 (d) RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 0,00 Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 TOTAL (1) 0,00 0,00 DESPESAS 2013 (b) 2012 (e) LIQUIDADAS APLICAÇAO REC.DA ALIENAÇAO DE ATIVOS 0,00 78.310,00 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 78.310,00 Investimentos 0,00 78.310,00 Inversões Financeiras 0,00 0,00 Amortização da Dívida 0,00 0,00 DESPESAS CORRENTES DOS RPPS 0,00 0,00 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 TOTAL (li) 0,00 0,00 ( c) = (a-b)+(f) (f) = (d-e)+(g) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (Ili) = (1-11) 0,00 0,00 FONTE: Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Montanha) Montanha - ES, 17 de novembro 2014. -=ç::? ---l<::::::=::'.:-- R l CARDO DE AZEVED Prefeito Municipal Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 R$ 1,00 2011 78.310,00 78.310,00 78.310,00 0,00 78.310,00 2011 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 (g) 78.310,00 Mofíiã'1ha PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA E T ADO DO ESPIRITO SANTO MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS-RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2015 Demonstrativo VI LRF, art.4°, §2°, inciso IV, alínea a RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS(Exceto Intra-Orçam.) = (1) RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições dos Segurados Pessoal Civil Ativo Inativo Pensionista Pessoal Militar Ativo Inativo Pensionista Outras Receitas de Contribuições Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Demais Receitas Correntes RECEITAS CAPITAL 2011 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Alianação de Bens 0,00 Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 2012 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 R$1 ,00 2013 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRITO SANTO Amortização de Empréstimos 0,00 Outras Receitas de Capital 0,00 (-)DEDUÇÃO DA RECEITA 0,00 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS(lntra-Orçament.) =(li) 0,00 RECEITAS CORRENTES 0,00 Receita de Contribuições 0,00 Patronal 0,00 Pessoal Civil 0,00 Pessoal Militar 0,00 Para Cobertura de Déficit Atuarial 0,00 Em Regime de Débitos e Parcelamento 0,00 Receita Patrimonial 0,00 Receita de Serviços 0,00 Outras Receitas Correntes 0,00 RECEITAS CAPITAL 0,00 (-)Dedução da Receita 0,00 TOTAL DAS RECEIAS PREVIDENCIARIAS (Ili) = (1+11) 0,00 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2011 DESPESAS PREVIDENCIARIAS-RPPS(Exceto Intra-Orçamentária) = (IV) 0,00 ADMINISTRAÇÃO 0,00 Despesas Correntes 0,00 Despesas de Capital 0,00 PREVIDÊNCIA SOCIAL 0,00 Pessoal Civil 0,00 Pessoal Militar 0,00 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 Compensação Previd. do RPPS para o RGPS 0,00 Demais Despesas Previdenciárias 0,00 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS-RPPS(lntra-Orçamentária) = (V) 0,00 Praça Osvaldo Lope , lnº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2012 2013 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1 1 ------ - ----- ----- Moiifr:Jilha '--- -----· --- ------- - -···- ·-.. - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA E T ADO DO ESPIRITO SANT ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes RESERVA DO RPPS TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (VI) = (IV = V) RESULTADO PREVIDENCIARIO (VII) = (Ili - VI) APORTE DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS Plano Financeiro Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira Recursos para Formação de Reserva Outros Aportes para o RPPS Plano Previdenciário Recursos para Cobertura de Déficit Financeira Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial Outros Aportes para o RPPS RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS BENS E DIREITOS DO RPPS FONTE: Demonstrativos das PCA's da Prefeitura Municipal de Montanha/ES Montanha - ES, 17 de novembro 2014. RICARDO --- DE AZEVEDO ~ ~ FAVARATO Prefeito Municipal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2011 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2012 2013 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Montanha 1 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA LRF, art.4°, §2°, inciso IV, alínea a ESTADO DO ESPIRITO SANTO MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 2015 1• RECEITAS DESPESAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO Valor (a) Valor ( b) Valor (c)=(a-b) - -- NADA A DECLARAR Fonte: Demonstrativos das PCA's da Prefeitura Municipal de Montanha/ES Montanha - ES, 17 de novembro de 2014. ~ ~ ....?'. __,e:../ . / RICARDO ----- c=-=:- DE .,. c;;..... AZEVEDO -- ~ VARATO Prefeito Municipal Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 -- R$ 1,00 SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d)=( d exercício anterior) + c -- 1 Demonstrativo VII LRF, art. 4º, § 2º, inciso V SETORES/PROGRAMAS/ /BENEFICIÁRIO TOTAL FONTE: '-----------------·· PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRJTO SANTO MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2015 RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA Tributo/Contribuição 2015 2016 IPTU 0,00 0,00 ITBI 0,00 0,00 ISS 0,00 0,00 Taxas 0,00 0,00 Cont. de Melhoria 0,00 0,00 Dívida Ativa 0,00 0,00 0,00 0,00 2017 R$ 1,00 COMPENSAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Informamos que a Prefeitura Municipal de Montanha, atendendo ao disposto no art. 4 § 2°, Inciso V, da LRF Lei de Responsabilidade Fiscal, não pretende efetivar nenhum tipo de renúncia de receita compreendida como incentivos fiscais, anistias, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições. Montanha - ES, 17 de novembro 2014. -- ~ .........., __,-<-...,.e.:;;_ =---__;:__..; _..--_.- L --~..!':._;;:_. __ _ RICARDO DE AZEVED AVÂRATO Prefeito Municipal Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 < . \,f.. à.. , ' ;."I .. ~ Mont:anha PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO SPIRJTO SANTO MUNICÍPIO DE MONT ANHA/ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2015 Demonstrativo VIII LRF, art. 4º, § 2º, inciso V EVENTO Valor Previsto 2015 Aumento Permanente da Receita (-) Transferências constitucionais (-) Transferências ao FUNDES Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) . Redução Permanente de Despesa (li) Margem Bruta (Ili) = (1+11) Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Impacto de Novas DOCC Margem Líquida de Expansão de DOCC (Ili-IV) FONTE: Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Montanha/ES Montanha - ES, 17 de novembro 2014. -- -= ~~ ~4 ~ RICARDO DE AZEVEDl:>"F Prefeito Municipal Praça Osvaldo Lope , s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 R$ 1,00 3.000.000,00 1.800.000,00 500.000,00 700.000,00 0,00 700.000,00 0,00 0,00 700.000,00 f . . • LRF, art 4°, § 3° , (,• ... ·''! ·,' :'/, ), PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA E T ADO DO ESPIRJTO SANTO MUNICÍPIO DE MONT ANHA/ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2015 RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição *Aumento do Salário Mínimo e correção da Tabela Padrão da Prefeitura. *Abertura de Créditos adicionais a partir 580.000,00 do cancelamento de dotações de despesas discricionárias. *Despesas com Pagamento de Juros da Dívida Fundada. TOTAL FONTE: *Abertura de Créditos adicionais utilizando 20.000,00 como fonte de recurso o superávit financeirio apurado em exercícios anteriores. 600.000,00 TOTAL R$1 ,00 Valor 580.000,00 20.000,00 600.000,00 O aumento do salário mínimo federal, implicará negativamente nas contas públicas do município, uma vez que irá atingir uma faixa maior da tabela padrão salarial da Prefeitura Municipal. Além disso, a possibilidade de correção da tabela de padrão salarial da prefeitura irá aumentar as despesas correntes do município, apesar de não ultrapassarem o limite de gastos com pessoal estabelecido pelos art. 19 e 20 da Lei 101/00. Montanha - ES, 17 de novembro de 2014. RICARDO DE AZEVEDO Prefeito Municipal Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - E pírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 , • •