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norma nº 892/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 892 / 2014
Date 2014-11-18
EmentaInstitui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável PMSAN, expressa o interesse do Município de MONTANHA na Segurança Alimentar e Nutricional, estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN, e dá outras providências.
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Lei nº 892, de 18 de novembro de 2014. 
Institui a Política Municipal de 
Segurança Alimentar e 
Nutricional Sustentável 
PMSAN, expressa o interesse 
do Município de MONTANHA 
na Segurança Alimentar e 
Nutricional, estabelece os 
parâmetros para a elaboração 
do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e 
Nutricional - PLAMSAN, e dá 
outras providências. 
O Prefeito do Município de MONTANHA/ES, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal 
e tendo em vista o disposto no art. 6°, da Constituição Federal, 
no art. 2° da Lei Federal nº 11 .346, de 15 de setembro de 2006, 
assim como no art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 609, 
de 08 de dezembro de 2011 , faço saber que a Câmara dos 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO 1 
DEISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. O Poder Público Municipal, em conformidade com o 
disposto nesta Lei institui a Política Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional Sustentável - PMSAN, partindo do 
principio básico segundo o qual a Alimentação Adequada e 
Saudável é um Direito Absoluto, Intransmissível e 
Imprescritível, de natureza extrapatrimonial, de todos os seres 
humanos sem discriminação nenhuma. 
Art. 2º. No âmbito da presente Lei, o poder Executivo Municipal 
de MONTANHA fica autorizado de aderir o Sistema 
Nacional/Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional 
Sustentável - SISAN, observando seus princípios e suas 
diretrizes contidos na lei Complementar do Estado do Espírito 
Santo nº 609, de 8 de Dezembro de 2011 e na Lei Federal nº 
11 .346, de 15 de setembro de 2006. 
Art. 3°. A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na 
realização do direito de todos ao acesso regular e permanente 
a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem 
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, 
tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, 
que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, 
econômica e ambientalmente sustentáveis. 
Art. 4°. A Política de Segurança Alimentar e Nutricional 
Sustentável é o conjunto de ações e programas planejados 
para garantir a oferta e o acesso à alimentação adequada e 
saudável a população residente no território municipal, 
promovendo os hábitos alimentares e o estilo de vida saudável , 
além de prestar assistência alimentar emergencial e criar 
condições favoráveis para o desenvolvimento social e 
econômico sustentável do município. 
Art. 5°. A Política Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional Sustentável será operacionalizada mediante o 
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
PLAMSAN, observada a natureza intersetorial no processo de 
sua elaboração execução e avaliação. 
Parágrafo Único. A intersetorialidade refere-se às 
intervenções articuladas e coordenadas , utilizando-se os 
recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis em cada 
órgão ou entidade, direcionando-os para as ações e programas 
que obedecem a uma escala de prioridade estabelecidas 
conjuntamente, evitando assim qualquer forma 
de enfrentamento fragmentada . 
~ • 1 
CAPITULO li 
DA POLITICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL 
Art. 6°. A Política Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional Sustentável tem por objetivo realizar o Direito 
Humano à Alimentação Adequada e Saudável, promovendo 
ações e programas que compõem o Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. 
Art. 7°. A Política Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional Sustentável reger-se á pelas seguintes diretrizes. 
1 - promoção do acesso universal à alimentação adequada e 
saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em 
situação de insegurança alimentar e nutricional. 
11 - Promoção do abastecimento e estruturação de sistemas 
sustentáveis e descentralizados, de base agroecológica de 
produção, extração processamento e distribuição de alimentos. 
Ili - Instituição de processos permanente de educação 
alimentar e nutricional pesquisa, extensão e formação nas 
áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito humano 
à alimentação adequada e saudável. 
IV- Promoção universalização e coordenação das ações de 
segurança alimentar e nutricional voltadas para Povos e 
Comunidades Tradicionais de que trata o art. 3°, inciso 1, do 
Decreto do Presidente da República nº 6.040, de 1 de fevereiro 
de 2007. 
V - Fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em 
todos os níveis da atenção à saúde, de modo articulado às 
demais ações de segurança alimentar e nutricional. 
VI - Promoção do acesso universal á água de qualidade e em 
quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em 
situação de insegurança hídrica e para a produção de 
alimentos da agricultura familiar e da pesca e aqüicultura. 
VI 1 - Apoio a iniciativas de promoção da soberania alimentar, 
segurança alimentar e nutricional e do direito humano à 
1.. • 1 
alimentação adequada em âmbito internacional e a 
negociações internacionais baseadas nos princípios e diretrizes 
da Lei nº 11 .346, de 2006; e 
VIII - Monitoramento da realização do direito humano à 
alimentação adequada e saudável. 
CAPITULO Ili 
DA GESTÃO DA POLITICA E DO SISTEMA 
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
Art. 8°. A PMSAN será implementado pelos órgãos públicos, 
entidades da sociedade civil integrantes do SISAN, conforme 
suas respectivas competências. 
Art. 9°. O SISAN conta, no âmbito municipal com três principais 
instâncias, que terão as seguintes atribuições, no que se refere 
á gestão da PMSAN, sem prejuízo ás outras competências 
dispostas em outras normas legais: Conferência, COMSEA E 
CAISAN Municipal. 
1 - Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional: 
a) Estabelecimento de balanço da situação de segurança 
Alimentar e Nutricional Sustentável no Município, 
apontando os avanços e os desafios do processo de 
realização do Direito Humano á Alimentação Adequada e 
Saudável. 
b) Indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional - COMSEA das diretrizes e prioridades da 
PMSAN e do PLAMSAN: e 
c) Formular recomendações para o fortalecimento do SISAN 
nas esferas Nacional e Estadual. 
• • l 
11 - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional - COMSEA, órgão de assessoramento imediato do 
prefeito Municipal: 
a) Organização e convocação da Conferência Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional; 
b) Sistematização das deliberações da Conferência Municipal 
de segurança Alimentar e Nutricional e seu 
encaminhamento à Câmara Municipal Intersetorial de 
Segurança Alimentar e Nutricional/CAISAN, responsável 
pela elaboração e coordenação do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN. 
c) Interlocução com os CONSEAs Estadual e Nacional. 
d) Apreciação e acompanhamento da elaboração do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e 
manifestação sobre o seu conteúdo final , bem como 
avaliação e monitoramento da sua implementação e 
proposição de alterações visando ao seu aprimoramento. 
e) Normatização, em parceria com a CAISAN, a adesão das 
entidades da sociedade civil com ou sem fim lucrativo ao 
SISAN, observados os critérios adotados nas esferas 
Nacional e Estadual; 
f) Contribuição para a propos1çao e disponibilização de 
mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito 
humano à alimentação adequada e saudável assim como 
monitoramento da sua aplicação; e 
g) Promoção da participação e controle social, em sintonia 
com as ações mobilizadoras pelos demais COMSEAs 
municipais e as lideranças das Entidades da Sociedade 
civil. 
• • t 
Ili - Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional - CAISAN Municipal, vinculada ao gabinete do 
Prefeito: 
a) Elaboração do PLAMSAN e coordenação, monitoramento e 
avaliação do processo de sua execução. 
b) Instituição e coordenação de fórum para a interlocução e 
pactuação, com os órgãos e entidades municipais sobre a 
gestão e a integração dos programas e ações do 
PLASMSAN. 
c) Interlocução com as Câmaras Estaduais e Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito de Fóruns de 
Pactuação Bi e Tripartife. 
d) Elaboração de relatórios semestrais sobre o processo de 
execução do PLAMSAN e sua apresentação ao COMSEA. 
e) Normatização em colaboração com o COMSEA, a adesão 
das entidades da sociedade civil com ou sem fim lucrativo 
ao SISAN, observados os critérios adotados nas esferas 
Nacional e estadual. 
f) Contribuição para a proposição e disponibilização de 
mecanismos e instrumentos de exigibilidade do Direito 
Humano à Alimentação Adequada e Saudável, em 
colaboração com o COMSEA; e 
g) Promoção da intersetorialidade no desenvolvimento das 
Políticas públicas e Privadas. 
Art. 1 O. Sem prejuízo a qualquer outro dispositivo pertinente a 
Conferência Municipal de SAN será convocada pelo prefeito 
Municipal sob proposta do COMSEA, observando um 
periocidade de 4 anos. 
Art. 11. O COMSEA contará com 07 conselheiros titulares e 
igual número de suplentes, observada a mesma quantidade 
de representantes da sociedade civil 
' . ' 
Art. 12. A seleção dos integrantes do COMSEA 
representantes da sociedade civil será realizada sem 
interferência do poder publico e deverá completar diferentes 
segmentos atuantes em áreas de grande interesse para a 
SAN. 
§ 1° - Conforme deliberação da IV Conferência Nacional de 
SAN, os ocupantes de cargos públicos governamentais livre 
nomeação e exoneração, em qualquer esfera de governo, não 
poderão exercer o mandato de conselheiro como 
representante da sociedade civil , enquanto estiver exercendo 
o cargo, evitando assim qualquer conflito de interesse no 
exercício da função. 
§ 2° - Deverá ser estimulada a representação de grupos 
populacionais em situação de vulnerabilidade alimentar e 
insegurança alimentar e nutricional, bem com as entidades 
que lidam com esses segmentos, incluindo os Povos e 
Comunidades Tradicionais, conforme Decreto presidencial nº 
6040/2007 que dispõe sobre a Política Nacional para os 
Povos e Comunidades Tradicionais e também pessoas com 
necessidades alimentares especiais e afrodescendentes não 
contemplados no referido Decreto. 
Art. 13. A CAISAN Municipal será integrada pelos órgãos de 
Governo responsáveis pela execução das ações e programas 
de SAN, assim como aqueles que interferem no processo de 
planejamento. 
Art. 14. As seguintes Secretarias deverão ser integradas na 
CAISAN Municipal: Agricultura, Assistência Social, educação, 
Gabinete do prefeito, Meio Ambiente, Planejamento, saúde e 
Gabinete do Prefeito. 
§ 1º - Outros órgãos Municipais poderão ser integrados a 
critérios, a critério da CAAISAN Municipal e COMSEA. 
§ 2° Os titulares das Pastas do Governo integrantes da 
CAISAN Municipal formarão o Pleno Secretarial, enquanto 
que os representantes governamentais do COMSEAs • l 
titulares e suplentes, integrarão o Pleno Executivo. 
Art. 15. Caberá ao Governo Municipal de MONTANHA adotar 
providências necessárias para que o COMSEA e a CAISAN 
possam desempenhar as suas funções sem dificuldades, 
disponibilizando estrutura física bem como recursos 
financeiros, materiais e humanos necessários. 
Parágrafo Primeiro - O COMSEA e a CAISAN contará com 
uma equipe técnico-administrativa , cada um cujo número de 
integrantes crescerá com o evoluir do tempo, devendo 
inicialmente ser composto por um( a) secretario( a) executivo( a) 
qualificado um(a) auxiliar técnico-administrativo(a) do nível 
médio e um(a) estagiário(a). 
Parágrafo Segundo - Os recursos disponibilizados para o 
funcionamento do COMSEA e da CAISAN deverá 
contemplar, entre outros, diárias e passagens terrestres e 
áreas para facilitar as deslocações necessanas dos 
conselheiros (as) assim como os servidores públicos 
vinculados ao conselho, dentro do município e estado e fora 
do estado. 
Parágrafo Terceiro - Para facilitar a disponibilização dos 
recursos necessários, cabe ao Conselho apresentar o plano 
de suas necessidades com antecedência para que o 
Executivo Municipal passa incluir no seu Plano Orçamentário 
Anual/PLOA e no PPA as demandas do COMSEA e CAISAN. 
CAPITULO IV 
DO PLANO MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
Art. 16. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional , a ser construído intersetorialmente pela CAISAN 
Municipal e o COMSEA, com base nas prioridades 
estabelecidas por este, a partir das deliberações Conferência 
~unicipal de Segurança Alimentar e Nutricional, é principal 
instrumento para operacionalização da PMSAN. 
Art. 17. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional deverá. 
~ . ' 
1 - Conter análise da situação de segurança Alimentar e 
Nutricional do município. 
li - consolidar os programas e ações relacionados ás 
diretrizes da PMSAN e indicar as prioridades, metas e 
requisitos orçamentários para a sua execução. 
Ili - consolidar os programas e ações relacionados ás 
diretrizes da PMSAN indicar as prioridades, metas e requisitos 
orçamentários para a sua execução. 
IV - explicar as responsabilidades dos órgãos e 
entidades municipais integrantes do SISAN no âmbito do 
município e os mecanismos de integração e coordenação 
daquele Sistema com os sistemas setoriais de políticas 
públicas. 
V - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e 
visões articuladas das demandas das populações, com 
atenção para as especificações dos diversos grupos 
populacionais em situação de vulnerabilidade e deinsegurança 
alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social, 
cultural, ambiental, étnico-racial , a equidade de gênero, 
determinadas condições de saúde: e 
VI - definir seus mecanismos de monitoramento e 
avaliação. 
Parágrafo Único - O Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional será revisado a cada dois anos com ) 
base nas orientações das CAISAN Municipal nas propostas do 
COMSEA e no monitoramento da sua execução. 
CAPITULO V 
DO FINANCIAMENTO DA POLITICA E DO SISTEMA 
DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO 
MUNICIPAL 
' . . 
Art. 18. O financiamento da PMSAN será de 
responsabilidade do Poder Executivo Municipal, apoiado com 
recursos Federais e Estaduais. 
Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional - FUMSAN com finalidade de financiar 
projetos destinados aos grupos de maior vulnerabilidade 
alimentar, além das ações de fortalecimento do COMSEA e da 
CAISAN Municipal. 
§ 1° - caberá à CAISAN Municipal apresentar uma 
proposta quanto às fontes de receitas do fundo de que trata o 
caput do presente artigo, que será incluída, após o parecer 
favorável do COMSEA, na legislação que regulamentará a 
presente lei. 
§ 2° - A gestão do FUMSAN ficará a cargo do Gabinete 
do Prefeito sendo o COMSEA sua instância controle social. 
Art. 20. Além dos recursos oriundos do FUMSAN, a 
política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, 
contará com os das seguintes fontes . 
1 - dotações orçamentárias municipais e dos demais 
entes federados destinadas aos diversos setores que 
compõem a segurança alimentar e nutricional: e 
li - recursos específicos para gestão e manutenção do 
SISAN, consignados nas respectivas peças orçamentárias: Lei 
de Diretrizes Orçamentária (LDO), plano Orçamentário Anual 
(POA) e Plano Plurianual (PPA). 
§ 1° O COMSEA e a CAISAN Municipal poderão elaborar 
proposições aos respectivos orçamentos, a serem enviadas ao 
executivo Municipal, previamente á elaboração dos projetos da 
lei orçamentária anual , propondo, inclusive, as ações 
prioritárias. 
§ 2° A CAISAN Municipal, observando as indicações e 
prioridades apresentadas pelo COMSEA articulará com as 
Secretarias afetas à SAN a proposição de dotação e metas 
para os programas e ações integrantes do respectivo plano de 
segurança alimentar e nutricional. 
• • 
Art. 21. A CAISAN Municipal discriminará, por meio de 
resolução, anualmente, as ações orçamentárias prioritárias, 
constantes do PLAMSAN e apresentará, após parecer 
favorável do COMSEA. 
1 -estratégias para adequar a cobertura das ações, 
sobretudo visando ao atendimento da população mais 
vulnerável: e 
li - a revisão de mecanismos de implementação para a 
garantia da equidade no acesso da população às ações de 
segurança alimentar e nutricional. 
Art. 22. As entidades privadas com e sem fins lucrativos 
que aderirem ao SISAN poderão firmar termos de parceria, 
contratos e convênios com órgãos e entidades de segurança 
alimentar e nutricional do Município. 
CAPITULO VI 
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLITICA 
MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
Art. 23. O monitoramento e avaliação da PMSAN será 
feito por sistema constituído de instrumentos, metodologias e 
recursos capazes de aferir a realização progressiva do direito 
humano à alimentação adequada e saudável , o grau de 
implementação daquela Política e o atendimento dos objetivos 
e metas estabelecidas e pactuadas no Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional. 
§ 1 º O monitoramento e avaliação da PMSAN deverá 
contribuir para o fortalecimento dos sistemas de informação 
existentes nos diversos setores que a compõem e para o 
desenvolvimento de sistema articulado de informação em todas 
as esferas de governo. 
§ 2° O sistema de monitoramento e avaliação utilizar-se à 
de informações e indicadores disponibilizados nos sistemas, de 
informações existentes em todos os setores e esferas de 
governo. 
§ 3º Caberá á CAISAN Municipal tornar públicas as 
informações relativas à segurança alimentar e nutricional da 
população. 
§ 4° O sistema referido no caput deste artigo terá como 
princípios a participação social, equidade, transparência, 
publicidade e facil idade de acesso às informações. 
§ 5° O sistema de monitoramento e avaliação deverá 
organizar de forma integrada os indicadores existentes nos 
diversos setores e contemplar as seguintes dimensões de 
análise: 
1 - produção de alimentos; 
li - disponibilidade e consumo de alimentos; 
Ili - renda e condições de vida; 
IV - acesso à alimentação adequada e saudável , 
incluindo água; 
V - saúde, nutrição e acesso a serviços relacionados; 
VI - educação; e 
VII - programas e ações relacionadas à segurança 
alimentar e nutricional. 
§ 6° O sistema de monitoramento e avaliação deverá 
identificar os grupos populacionais mais vulneráveis à violação 
do direito humano à alimentação adequada e saudável , 
consolidando dados sobre as condições de saúde, as 
desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais e de gênero. 
CAPITULO VII 
DASD DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 24. A CAISAN Municipal, em colaboração com o 
CONSEA, elaborará o primeiro Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional no prazo de até doze meses a contar da 
data da publicação desta lei, observado o disposto no art. 14. 
-l~ 
Parágrafo Único: O primeiro Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional deverá conter políticas, 
programas e ações relacionados, entre outros, aos seguintes 
temas: 
1 - oferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e 
pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar: 
li - transferência de renda; 
Ili - educação permanente para segurança alimentar e 
nutricional; 
IV - apoio a pessoas de baixa renda com necessidades 
alimentares especiais; 
V - promoção do aleitamento materno exclusive nos 
primeiros seis meses de vida, criação e fortalecimento dos 
bancos de leite humano; 
VI - fortalecimento da agricultura familiar, da produção 
urbana e periurbana de alimentos e de hortas escolares e 
comunitárias; 
VII - aquisição governamental de alimentos provenientes 
da agricultura familiar para o abastecimento e formação de 
estoques; 
VIII - mecanismos de garantia de preços m1n1mos para 
os produtos da agricultura famil iar e da sociobiodiversidade; 
IX - acesso à terra e ao território; 
X - conservação, manejo e uso sustentável da 
agrobiodiversidade; 
XI - alimentação e nutrição para a saúde; 
XII - vigilância sanitária de alimentos; 
XIII - acesso à água de qualidade em quantidade 
suficiente para consumo humano e para produção de 
alimentos; 
XIV - assistência alimentar emergencial; 
XV - segurança alimentar e nutricional dos Povos e 
Comunidades Tradicionais e dos Assentados de Reforma 
Agrária; 
XVI - estabelecimento dos mecanismos de exigilidade do 
direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável; 
XVII produção comercialização de alimentos 
agroecológicos e orgânicos, com adoção de medidas capazes 
de facilitar a aquisição dos mesmos pelas famílias de baixa 
renda; 
XVIII - Preservação e conservação de recursos naturais 
renováveis, nascentes e mananciais e preservação e proteção 
das nascentes e mananciais; 
XIX - Prevenção e combate dos efeitos de desastres 
naturais. 
Art. 25. Revogam-se todas as disposições munic1pa1s 
contrárias ao teor da presente lei. 
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Montanha, 18 de novembro de 2014 
~d~~~arato Prefeito Municipal 

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