| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 892 / 2014 |
| Date | 2014-11-18 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável PMSAN, expressa o interesse do Município de MONTANHA na Segurança Alimentar e Nutricional, estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN, e dá outras providências. |
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Lei nº 892, de 18 de novembro de 2014. Institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável PMSAN, expressa o interesse do Município de MONTANHA na Segurança Alimentar e Nutricional, estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN, e dá outras providências. O Prefeito do Município de MONTANHA/ES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto no art. 6°, da Constituição Federal, no art. 2° da Lei Federal nº 11 .346, de 15 de setembro de 2006, assim como no art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 609, de 08 de dezembro de 2011 , faço saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO 1 DEISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. O Poder Público Municipal, em conformidade com o disposto nesta Lei institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - PMSAN, partindo do principio básico segundo o qual a Alimentação Adequada e Saudável é um Direito Absoluto, Intransmissível e Imprescritível, de natureza extrapatrimonial, de todos os seres humanos sem discriminação nenhuma. Art. 2º. No âmbito da presente Lei, o poder Executivo Municipal de MONTANHA fica autorizado de aderir o Sistema Nacional/Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SISAN, observando seus princípios e suas diretrizes contidos na lei Complementar do Estado do Espírito Santo nº 609, de 8 de Dezembro de 2011 e na Lei Federal nº 11 .346, de 15 de setembro de 2006. Art. 3°. A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis. Art. 4°. A Política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável é o conjunto de ações e programas planejados para garantir a oferta e o acesso à alimentação adequada e saudável a população residente no território municipal, promovendo os hábitos alimentares e o estilo de vida saudável , além de prestar assistência alimentar emergencial e criar condições favoráveis para o desenvolvimento social e econômico sustentável do município. Art. 5°. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será operacionalizada mediante o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN, observada a natureza intersetorial no processo de sua elaboração execução e avaliação. Parágrafo Único. A intersetorialidade refere-se às intervenções articuladas e coordenadas , utilizando-se os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis em cada órgão ou entidade, direcionando-os para as ações e programas que obedecem a uma escala de prioridade estabelecidas conjuntamente, evitando assim qualquer forma de enfrentamento fragmentada . ~ • 1 CAPITULO li DA POLITICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Art. 6°. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável tem por objetivo realizar o Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável, promovendo ações e programas que compõem o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. Art. 7°. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável reger-se á pelas seguintes diretrizes. 1 - promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional. 11 - Promoção do abastecimento e estruturação de sistemas sustentáveis e descentralizados, de base agroecológica de produção, extração processamento e distribuição de alimentos. Ili - Instituição de processos permanente de educação alimentar e nutricional pesquisa, extensão e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável. IV- Promoção universalização e coordenação das ações de segurança alimentar e nutricional voltadas para Povos e Comunidades Tradicionais de que trata o art. 3°, inciso 1, do Decreto do Presidente da República nº 6.040, de 1 de fevereiro de 2007. V - Fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à saúde, de modo articulado às demais ações de segurança alimentar e nutricional. VI - Promoção do acesso universal á água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar e da pesca e aqüicultura. VI 1 - Apoio a iniciativas de promoção da soberania alimentar, segurança alimentar e nutricional e do direito humano à 1.. • 1 alimentação adequada em âmbito internacional e a negociações internacionais baseadas nos princípios e diretrizes da Lei nº 11 .346, de 2006; e VIII - Monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada e saudável. CAPITULO Ili DA GESTÃO DA POLITICA E DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 8°. A PMSAN será implementado pelos órgãos públicos, entidades da sociedade civil integrantes do SISAN, conforme suas respectivas competências. Art. 9°. O SISAN conta, no âmbito municipal com três principais instâncias, que terão as seguintes atribuições, no que se refere á gestão da PMSAN, sem prejuízo ás outras competências dispostas em outras normas legais: Conferência, COMSEA E CAISAN Municipal. 1 - Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional: a) Estabelecimento de balanço da situação de segurança Alimentar e Nutricional Sustentável no Município, apontando os avanços e os desafios do processo de realização do Direito Humano á Alimentação Adequada e Saudável. b) Indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA das diretrizes e prioridades da PMSAN e do PLAMSAN: e c) Formular recomendações para o fortalecimento do SISAN nas esferas Nacional e Estadual. • • l 11 - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, órgão de assessoramento imediato do prefeito Municipal: a) Organização e convocação da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; b) Sistematização das deliberações da Conferência Municipal de segurança Alimentar e Nutricional e seu encaminhamento à Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional/CAISAN, responsável pela elaboração e coordenação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN. c) Interlocução com os CONSEAs Estadual e Nacional. d) Apreciação e acompanhamento da elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e manifestação sobre o seu conteúdo final , bem como avaliação e monitoramento da sua implementação e proposição de alterações visando ao seu aprimoramento. e) Normatização, em parceria com a CAISAN, a adesão das entidades da sociedade civil com ou sem fim lucrativo ao SISAN, observados os critérios adotados nas esferas Nacional e Estadual; f) Contribuição para a propos1çao e disponibilização de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada e saudável assim como monitoramento da sua aplicação; e g) Promoção da participação e controle social, em sintonia com as ações mobilizadoras pelos demais COMSEAs municipais e as lideranças das Entidades da Sociedade civil. • • t Ili - Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal, vinculada ao gabinete do Prefeito: a) Elaboração do PLAMSAN e coordenação, monitoramento e avaliação do processo de sua execução. b) Instituição e coordenação de fórum para a interlocução e pactuação, com os órgãos e entidades municipais sobre a gestão e a integração dos programas e ações do PLASMSAN. c) Interlocução com as Câmaras Estaduais e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito de Fóruns de Pactuação Bi e Tripartife. d) Elaboração de relatórios semestrais sobre o processo de execução do PLAMSAN e sua apresentação ao COMSEA. e) Normatização em colaboração com o COMSEA, a adesão das entidades da sociedade civil com ou sem fim lucrativo ao SISAN, observados os critérios adotados nas esferas Nacional e estadual. f) Contribuição para a proposição e disponibilização de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável, em colaboração com o COMSEA; e g) Promoção da intersetorialidade no desenvolvimento das Políticas públicas e Privadas. Art. 1 O. Sem prejuízo a qualquer outro dispositivo pertinente a Conferência Municipal de SAN será convocada pelo prefeito Municipal sob proposta do COMSEA, observando um periocidade de 4 anos. Art. 11. O COMSEA contará com 07 conselheiros titulares e igual número de suplentes, observada a mesma quantidade de representantes da sociedade civil ' . ' Art. 12. A seleção dos integrantes do COMSEA representantes da sociedade civil será realizada sem interferência do poder publico e deverá completar diferentes segmentos atuantes em áreas de grande interesse para a SAN. § 1° - Conforme deliberação da IV Conferência Nacional de SAN, os ocupantes de cargos públicos governamentais livre nomeação e exoneração, em qualquer esfera de governo, não poderão exercer o mandato de conselheiro como representante da sociedade civil , enquanto estiver exercendo o cargo, evitando assim qualquer conflito de interesse no exercício da função. § 2° - Deverá ser estimulada a representação de grupos populacionais em situação de vulnerabilidade alimentar e insegurança alimentar e nutricional, bem com as entidades que lidam com esses segmentos, incluindo os Povos e Comunidades Tradicionais, conforme Decreto presidencial nº 6040/2007 que dispõe sobre a Política Nacional para os Povos e Comunidades Tradicionais e também pessoas com necessidades alimentares especiais e afrodescendentes não contemplados no referido Decreto. Art. 13. A CAISAN Municipal será integrada pelos órgãos de Governo responsáveis pela execução das ações e programas de SAN, assim como aqueles que interferem no processo de planejamento. Art. 14. As seguintes Secretarias deverão ser integradas na CAISAN Municipal: Agricultura, Assistência Social, educação, Gabinete do prefeito, Meio Ambiente, Planejamento, saúde e Gabinete do Prefeito. § 1º - Outros órgãos Municipais poderão ser integrados a critérios, a critério da CAAISAN Municipal e COMSEA. § 2° Os titulares das Pastas do Governo integrantes da CAISAN Municipal formarão o Pleno Secretarial, enquanto que os representantes governamentais do COMSEAs • l titulares e suplentes, integrarão o Pleno Executivo. Art. 15. Caberá ao Governo Municipal de MONTANHA adotar providências necessárias para que o COMSEA e a CAISAN possam desempenhar as suas funções sem dificuldades, disponibilizando estrutura física bem como recursos financeiros, materiais e humanos necessários. Parágrafo Primeiro - O COMSEA e a CAISAN contará com uma equipe técnico-administrativa , cada um cujo número de integrantes crescerá com o evoluir do tempo, devendo inicialmente ser composto por um( a) secretario( a) executivo( a) qualificado um(a) auxiliar técnico-administrativo(a) do nível médio e um(a) estagiário(a). Parágrafo Segundo - Os recursos disponibilizados para o funcionamento do COMSEA e da CAISAN deverá contemplar, entre outros, diárias e passagens terrestres e áreas para facilitar as deslocações necessanas dos conselheiros (as) assim como os servidores públicos vinculados ao conselho, dentro do município e estado e fora do estado. Parágrafo Terceiro - Para facilitar a disponibilização dos recursos necessários, cabe ao Conselho apresentar o plano de suas necessidades com antecedência para que o Executivo Municipal passa incluir no seu Plano Orçamentário Anual/PLOA e no PPA as demandas do COMSEA e CAISAN. CAPITULO IV DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 16. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional , a ser construído intersetorialmente pela CAISAN Municipal e o COMSEA, com base nas prioridades estabelecidas por este, a partir das deliberações Conferência ~unicipal de Segurança Alimentar e Nutricional, é principal instrumento para operacionalização da PMSAN. Art. 17. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá. ~ . ' 1 - Conter análise da situação de segurança Alimentar e Nutricional do município. li - consolidar os programas e ações relacionados ás diretrizes da PMSAN e indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução. Ili - consolidar os programas e ações relacionados ás diretrizes da PMSAN indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução. IV - explicar as responsabilidades dos órgãos e entidades municipais integrantes do SISAN no âmbito do município e os mecanismos de integração e coordenação daquele Sistema com os sistemas setoriais de políticas públicas. V - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificações dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e deinsegurança alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial , a equidade de gênero, determinadas condições de saúde: e VI - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação. Parágrafo Único - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será revisado a cada dois anos com ) base nas orientações das CAISAN Municipal nas propostas do COMSEA e no monitoramento da sua execução. CAPITULO V DO FINANCIAMENTO DA POLITICA E DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO MUNICIPAL ' . . Art. 18. O financiamento da PMSAN será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, apoiado com recursos Federais e Estaduais. Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN com finalidade de financiar projetos destinados aos grupos de maior vulnerabilidade alimentar, além das ações de fortalecimento do COMSEA e da CAISAN Municipal. § 1° - caberá à CAISAN Municipal apresentar uma proposta quanto às fontes de receitas do fundo de que trata o caput do presente artigo, que será incluída, após o parecer favorável do COMSEA, na legislação que regulamentará a presente lei. § 2° - A gestão do FUMSAN ficará a cargo do Gabinete do Prefeito sendo o COMSEA sua instância controle social. Art. 20. Além dos recursos oriundos do FUMSAN, a política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, contará com os das seguintes fontes . 1 - dotações orçamentárias municipais e dos demais entes federados destinadas aos diversos setores que compõem a segurança alimentar e nutricional: e li - recursos específicos para gestão e manutenção do SISAN, consignados nas respectivas peças orçamentárias: Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), plano Orçamentário Anual (POA) e Plano Plurianual (PPA). § 1° O COMSEA e a CAISAN Municipal poderão elaborar proposições aos respectivos orçamentos, a serem enviadas ao executivo Municipal, previamente á elaboração dos projetos da lei orçamentária anual , propondo, inclusive, as ações prioritárias. § 2° A CAISAN Municipal, observando as indicações e prioridades apresentadas pelo COMSEA articulará com as Secretarias afetas à SAN a proposição de dotação e metas para os programas e ações integrantes do respectivo plano de segurança alimentar e nutricional. • • Art. 21. A CAISAN Municipal discriminará, por meio de resolução, anualmente, as ações orçamentárias prioritárias, constantes do PLAMSAN e apresentará, após parecer favorável do COMSEA. 1 -estratégias para adequar a cobertura das ações, sobretudo visando ao atendimento da população mais vulnerável: e li - a revisão de mecanismos de implementação para a garantia da equidade no acesso da população às ações de segurança alimentar e nutricional. Art. 22. As entidades privadas com e sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN poderão firmar termos de parceria, contratos e convênios com órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município. CAPITULO VI DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLITICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 23. O monitoramento e avaliação da PMSAN será feito por sistema constituído de instrumentos, metodologias e recursos capazes de aferir a realização progressiva do direito humano à alimentação adequada e saudável , o grau de implementação daquela Política e o atendimento dos objetivos e metas estabelecidas e pactuadas no Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. § 1 º O monitoramento e avaliação da PMSAN deverá contribuir para o fortalecimento dos sistemas de informação existentes nos diversos setores que a compõem e para o desenvolvimento de sistema articulado de informação em todas as esferas de governo. § 2° O sistema de monitoramento e avaliação utilizar-se à de informações e indicadores disponibilizados nos sistemas, de informações existentes em todos os setores e esferas de governo. § 3º Caberá á CAISAN Municipal tornar públicas as informações relativas à segurança alimentar e nutricional da população. § 4° O sistema referido no caput deste artigo terá como princípios a participação social, equidade, transparência, publicidade e facil idade de acesso às informações. § 5° O sistema de monitoramento e avaliação deverá organizar de forma integrada os indicadores existentes nos diversos setores e contemplar as seguintes dimensões de análise: 1 - produção de alimentos; li - disponibilidade e consumo de alimentos; Ili - renda e condições de vida; IV - acesso à alimentação adequada e saudável , incluindo água; V - saúde, nutrição e acesso a serviços relacionados; VI - educação; e VII - programas e ações relacionadas à segurança alimentar e nutricional. § 6° O sistema de monitoramento e avaliação deverá identificar os grupos populacionais mais vulneráveis à violação do direito humano à alimentação adequada e saudável , consolidando dados sobre as condições de saúde, as desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais e de gênero. CAPITULO VII DASD DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. A CAISAN Municipal, em colaboração com o CONSEA, elaborará o primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no prazo de até doze meses a contar da data da publicação desta lei, observado o disposto no art. 14. -l~ Parágrafo Único: O primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá conter políticas, programas e ações relacionados, entre outros, aos seguintes temas: 1 - oferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar: li - transferência de renda; Ili - educação permanente para segurança alimentar e nutricional; IV - apoio a pessoas de baixa renda com necessidades alimentares especiais; V - promoção do aleitamento materno exclusive nos primeiros seis meses de vida, criação e fortalecimento dos bancos de leite humano; VI - fortalecimento da agricultura familiar, da produção urbana e periurbana de alimentos e de hortas escolares e comunitárias; VII - aquisição governamental de alimentos provenientes da agricultura familiar para o abastecimento e formação de estoques; VIII - mecanismos de garantia de preços m1n1mos para os produtos da agricultura famil iar e da sociobiodiversidade; IX - acesso à terra e ao território; X - conservação, manejo e uso sustentável da agrobiodiversidade; XI - alimentação e nutrição para a saúde; XII - vigilância sanitária de alimentos; XIII - acesso à água de qualidade em quantidade suficiente para consumo humano e para produção de alimentos; XIV - assistência alimentar emergencial; XV - segurança alimentar e nutricional dos Povos e Comunidades Tradicionais e dos Assentados de Reforma Agrária; XVI - estabelecimento dos mecanismos de exigilidade do direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável; XVII produção comercialização de alimentos agroecológicos e orgânicos, com adoção de medidas capazes de facilitar a aquisição dos mesmos pelas famílias de baixa renda; XVIII - Preservação e conservação de recursos naturais renováveis, nascentes e mananciais e preservação e proteção das nascentes e mananciais; XIX - Prevenção e combate dos efeitos de desastres naturais. Art. 25. Revogam-se todas as disposições munic1pa1s contrárias ao teor da presente lei. Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Montanha, 18 de novembro de 2014 ~d~~~arato Prefeito Municipal