| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 897 / 2014 |
| Date | 2014-12-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, e dá outras providências. |
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Lei nº 897, de 24 dezembro de 2014. Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. CAPITULO 1 DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 1º - A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor- SMDC, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº 2.181de20 de março de 1997. Art. 2° - São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC: 1 - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON; li - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor- CONDECON . Parágrafo único - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90. CAPITULO li DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR- PROCON Seção 1 Das Atribuições Art. 32 - Fica criado o PROCON M unicipal de MONTAN HA/ES, órgão vinculado a Procuradoria Jurídica destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenaçã o da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, ca bendo-lhe: 1 - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor; li - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; Ili - Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas; IV - Encaminhar ao Ministério Público a noticia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e a violação a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. V - Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo util izar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros da Administração Pública e da sociedade civil; VI - Colocar à disposição dos consumidores mecanismo que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos, entre outras pesquisas; VII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do decreto 2.181/97, remetendo cópia ao PROCON estadual, preferencialmente em meio eletrônico; VIII - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem ás audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, §4º da Lei 98.078/90. IX - Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações á Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação; X - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97); XI - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos; XII - Encaminhar à Defensoria Pública do estado e a Assistência Jurídica Pública Municipal os consumi dores que necessitem de assistência jurídica. XIII - Propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros Municípios para a defesa do consumidor; por: Seção li Da estrutura Art. 42 - A Estrutura Organizacional do PROCON municipal e composta, dentre outros, 1 - Coordenadoria Executiva; li - Setor de Atendimento ao consumidor; Ili - Setor de Fiscalização; IV - Setor de Assessoria técnica; V - Setor de Apoio Administrativo; Art. 52 - A Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador Executivo, e os serviços do PROCON serão executados por servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários de 22 e 32 graus. Art. 62 - O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será designado pelo Prefeito Municipal, entre servidores que possuam curso superior, de preferência nas áreas jurídicas e de Administração. Art. 72 - O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários. Art. 82 - O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão promovendo os remanejamentos necessários. Art. 92 - Ao Coordenador Executivo cabe promover a supervisão e a orientação executiva da gestão administrativa, técnica, financeira, orçamentária e patrimonial do PROCON - MONTANHA/ES, buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia, economicidade e efetividade da ação operacional, representando judicial e extrajudicialmente o órgão, e cabendo-lhe ainda: 1 - zelar pelo cumprimento da Lei n2 8.078/90 e seu regulamento, do Decreto Federal n2 2.181/97 e legislação complementar; li - funcionar, no processo do contencioso administrativo, como instância de instrução e julgamento, proferindo decisões administrativas, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078/90. Pelo Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar. Ili - decidir sobre os pedidos de informação, certidão e vistas de processo do contencioso administrativo; IV -presidir o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor; V - zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.078/90 e seu regulamento, do Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar, bem como expedir instruções e demais atos administrativos, com o intuito de disciplinar e manter em perfeito funcionamento os serviços do PROCON de MONTANHA/ES. VI - decidir sobre a aplicação de sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei n2 8.078/90, seu regulamento e legislação complementar aos infratores das normas de defesa do consumidor; VII - desempenhar outras atividades correlatas; Art. 10 - Ao setor de Atendimento ao Consumidor compete controlar os trabalhos nas diversas etapas de atendimento ao consumidor e dos processos administrativos; promover e zelar pelo bom atendimento ao consumidor; prestar, por telefone, "via e-mail" ou pessoalmente, informações, orientações e esclarecimentos inerentes à proteção e defesa dos seus direitos e no caso de questão de competência de outro ente, encaminhá-lo ao órgão consentâneo; adotar os encaminhamentos pertinentes, pré-conciliação, instauração, abertura e autuação de T/ ! ~ 1 .......... processo administrativo, promover despacho saneador, designar pauta, acompanhar com zelo o registro e o fluxo de processos administrativos, imprimir celeridade na movimentação dos feitos, objetivando rapidez na composição dos conflitos submetidos ao crivo do órgão; receber, controlar e distribuir expedientes e processos administrativos sobre relação de consumo; promover diligências à célere resolução dos conflitos submetidos à apreciação do órgão, bem como informar sobre a tramitação dos processos às partes interessadas: organizar, registrar e atualizar cadastro de reclamações fundamentadas, atendidas e não atendidas, contra fornecedores de produtos e serviços, contra pessoas físicas e jurídicas com processos de autos de infração, na forma da legislação; solicitar o comparecimento das partes envolvidas para esclarecimento, formalizando quando possíveis acordos ou conciliações, mediante a lavratura de termo próprio; outras atividades correlatas. Art. 11 - Ao setor de Fisca lização compete o planejamento, a programação, a coordenação e execução das ações de fiscalização para verificação de rede de abastecimento, qualidade, quantidade, origem, características, composição, garantia, prazo de validade e segurança de produtos e serviços, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, do patrimônio, da informação e do bem-estar do consumidor, bem como os riscos que apresentem; lavratura de peças fiscais, auto de infração, termo de constatação, termo de depósito, termo de apreensão e demais expedientes pertinentes, contra quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infrinjam os dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, atos da autoridade competente e legislação complementar que visem proteger as relações de consumo; efetuar diligências e vistorias, na forma de constatação, visando subsidiar com informações os processos de denúncias ou reclamações de consumidores; propositura e execução de operações especiais de fiscalização, em conjunto com outros órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais; recebimento e aferição da veracidade de reclamações e denúncias e prestar informações em processos submetidos ao seu exame; o exercício da fiscalização preventiva dos direitos do consumidor bem como da publicidade de produtos e serviços, com vistas à coibição da propaganda enganosa ou abusiva; auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços (artigo 55 § 12 da Lei nº 8.078/90); outras atividades correlatas. Art. 12 - À Assessoria Técnica compete assessorar o coordenador Executivo em todas as ações de sua competência; elaborar planos, programas e projetos objetivando a educação, proteção e defesa do consumidor; elaborar pareceres, análises, relatórios e outras atividades correlatas, tendo como objetivo final a defesa do consumidor; competindo-lhe ainda : 1 - assessorar tecnicamente, quando solicitado, a realização de acordo entre as partes envolvidas nas reclamações de consumo individuais ou coletivas; li - proferir pareceres em processos decorrentes de ação fiscalizadora e reclamação formalizada por consumidor, sugerindo ao Coordenador Executivo a procedência ou improcedência da reclamação, bem como as penas aplicáveis, quando for o caso, na forma da lei e dos regulamentos; Ili - coordenar a realização de audiências de conciliação segundo o rito sumanss1mo, procedendo-se aos registros, atas, celebrando-se termo de acordo e demais encaminhamentos que o momento processual demandar; IV - apoiar o Coordenador executivo na elaboração de decisões administrativas; V - desenvolver outras atividades compatíveis com as suas atribuições ou que lhes forem designadas pelo Coordenador Executivo; Art. 13 - Ao setor de apoio Administrativo compete à execução das atividades relativas à administração financeira, patrimonial e de recursos humanos do PROCON de MONTANHA/ES, o planejamento, a elaboração e o monitoramento da execução do orçamento e de convênios, e também o seguinte: 1 - organização, normatização e controle da execução das atividades relativas à administração financeira, contábil, orçamentária, patrimonial, de recursos humanos e de apoio operacional do Órgão; li - elaboração da programação administrativa, orçamentária e financeira do PROCON de MONTANHA/ES; Ili - organização e manutenção atualizada dos balancetes de toda a movimentação financeira, observada a legislação própria; IV - manutenção do cadastro dos bens móveis, imóveis e semoventes de MONTNHA/ES, bem como a adoção de medidas cabíveis à aquisição e fornecimento de materia l permanente e de consumo necessário aos serviços, executando o controle quantitativo e de custos; V - acompanhamento, junto aos órgãos da administração Municipal, da tramitação de atos ou documentos de interesse do PROCON de MONTANHA/ES sujeitos a registros ou publicação; VI - execução de outras atividades que lhe forem atribuídos pelo Coordenador Executivo; Art. 14 - As Decisões Administrativas de grau recursai serão proferidas pelo Secretário da pasta à qual o PROCON de MONTANHA/ES está vinculado, podendo, para tanto, contar com a colaboração da procuradoria do Município do Município. CAPITULO Ili DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 15 - Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições: 1 - Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor. li - Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis nQ 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador. Ili - Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos; IV - elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no§ lº do art. 55 da lei nº 8.078/90. V - aprova r e fiscalizar o cumprimento de convên ios e contratos como representante do Município de MONTANHA, objetivan do atender ao disposto no item li deste artigo; VI - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor; VII - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do inicio do ano subseqüente; VIII - elaborar seu Regimento Interno. Art. 16 - O CONDECON será composto por representantes do poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados; 1- O Coordenador municipal do PROCON, que é membro nato do CONDECON e o presidirá; li - Um representante da Secretária de Educação; Ili - Um representante da Vigilância Sanitária; IV - Um representante da Secretária da Fazenda ou de Finanças; V - Um representante do poder Executivo municipal; VI - Um representante da Secretaria de Agricultura ; VII - Um representante dos fornecedores; VIII - Dois representantes de associações de consumidores que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei 8.078/90. IX - Um representante da OAB; X - Controlador Geral do Município. §1º Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON, como instituições observadoras sem direito a voto. § 2º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos. § 3º Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular. § 4º Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alteradas, no período de 1 (um) ano. § Sº Os Órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo disposto no §2º deste artigo. § 6º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local. § 7º Os membros do conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida a recondução. § 8º Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais nos casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no inciso X deste artigo. Art. 17 - O Conselho reunir-se á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros. Parágrafo único - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes. CAPITULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC Art. 18 - Fica instituído o Fundo Mu nicipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal n2 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal n2 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores. Parágrafo único. O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor, nos termos do item li, do art. 15, desta Lei. Art. 19 - O FMDC terá o objetivo de prevenir e repa rar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do Município de MONTANHA/ES. § 12 Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados: 1 - Na reparação dos danos causados à coletividade de consu midores do município de MONTANHA/ES; li - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor; Ili - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse meta individual do consumidor; IV - Na modernização administrativa do PROCON de MONTANHA/ES; V - No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 30, Dec. N2 2.181/90); VI - No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal, elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional; VII - No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do consumidor - SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientações ao consumidor. § 22 Na hipótese do inciso Ili deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio da pericia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade. Art. 20 - Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação; 1 - das condenações judiciais de que tratam os artigos 11e13 da lei 7.347 de 24 de julho de 1985; li - dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, inciso 1 e no art. 57 e seu Parágrafo único da Lei nº 8.078/90, assim como daquela comi nada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta; Ili - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas; IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; V - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; VI - outras receitas que viera m a ser destinadas ao Fundo. Art. 21 - As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CONDECON. § 12 As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias ao CONDECON os depósitos realizados a crédito do Fund o, com especificação da origem. § 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda . § 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. § 4º O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópia aos demais conselheiros, na primeira reunião subseqüente. Art. - 22 - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual. CAPITULO V DISPOSIÇOES FINAIS Art. 23 - A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON e ao FMDC, que serão administrados por uma secretaria executiva. Art. 24 - No desempenho de suas funções, os órgãos do sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consu midor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90. Parágrafo único - O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do consumidor integra o Sistema estadual de Proteção e Defesa do consumidor, podendo esta belecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com órgão e coordenador estadual. • Art. 25 - Consideram-se colaboradores do sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. Parágrafo Único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor. Art. 26 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Procuradoria Jurídica do Município a partir do exercício de 2015, devendo o PROCON de MONTANHA/ES está implantado até 31 de julho de 2015. Art. 27 - O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON municipal, definido a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições especificas das unidades e cargos. Art. 28 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015. Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário. Montanha, 24 de dezembro de 2014. Ricardo de Azevedo Favar Prefeito Municipal