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norma nº 897/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 897 / 2014
Date 2014-12-24
EmentaDispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, e dá outras providências.
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Lei nº 897, de 24 dezembro de 2014. 
Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de 
Defesa do Consumidor - SMDC, institui a Coordenadoria 
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, o 
Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor - FMDC, e dá outras providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei. 
CAPITULO 1 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR 
Art. 1º - A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do 
Consumidor- SMDC, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto 
nº 2.181de20 de março de 1997. 
Art. 2° - São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC: 
1 - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON; 
li - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor- CONDECON . 
Parágrafo único - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos 
e entidades da Administração Pública Municipal e as associações civis que se dedicam 
à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos 
arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90. 
CAPITULO li 
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR- PROCON 
Seção 1 
Das Atribuições 
Art. 32 - Fica criado o PROCON M unicipal de MONTAN HA/ES, órgão vinculado a Procuradoria 
Jurídica destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, 
proteção e defesa do consumidor e coordenaçã o da política do Sistema Municipal de Defesa do 
Consumidor, ca bendo-lhe: 
1 - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao 
consumidor; 
li - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas 
por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou 
privado; 
Ili - Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e 
prerrogativas; 
IV - Encaminhar ao Ministério Público a noticia de fatos tipificados como crimes contra as 
relações de consumo e a violação a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. 
V - Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo util izar os 
diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros da Administração Pública e 
da sociedade civil; 
VI - Colocar à disposição dos consumidores mecanismo que possibilitem informar os menores 
preços dos produtos básicos, entre outras pesquisas; 
VII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de 
produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da 
lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do decreto 2.181/97, remetendo cópia ao PROCON estadual, 
preferencialmente em meio eletrônico; 
VIII - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações 
apresentadas pelos consumidores e comparecerem ás audiências de conciliação designadas, 
nos termos do art. 55, §4º da Lei 98.078/90. 
IX - Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações á Lei 8.078/90, 
podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação; 
X - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor 
(Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97); 
XI - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a 
consecução dos seus objetivos; 
XII - Encaminhar à Defensoria Pública do estado e a Assistência Jurídica Pública Municipal os 
consumi dores que necessitem de assistência jurídica. 
XIII - Propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros Municípios para a 
defesa do consumidor; 
por: 
Seção li 
Da estrutura 
Art. 42 - A Estrutura Organizacional do PROCON municipal e composta, dentre outros, 
1 - Coordenadoria Executiva; 
li - Setor de Atendimento ao consumidor; 
Ili - Setor de Fiscalização; 
IV - Setor de Assessoria técnica; 
V - Setor de Apoio Administrativo; 
Art. 52 - A Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador Executivo, e os serviços do 
PROCON serão executados por servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por 
estagiários de 22 e 32 graus. 
Art. 62 - O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será designado pelo Prefeito 
Municipal, entre servidores que possuam curso superior, de preferência nas áreas jurídicas e de 
Administração. 
Art. 72 - O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos 
necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários. 
Art. 82 - O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o 
perfeito funcionamento do órgão promovendo os remanejamentos necessários. 
Art. 92 - Ao Coordenador Executivo cabe promover a supervisão e a orientação executiva da 
gestão administrativa, técnica, financeira, orçamentária e patrimonial do PROCON -
MONTANHA/ES, buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia, economicidade e 
efetividade da ação operacional, representando judicial e extrajudicialmente o órgão, e 
cabendo-lhe ainda: 
1 - zelar pelo cumprimento da Lei n2 8.078/90 e seu regulamento, do Decreto Federal n2 
2.181/97 e legislação complementar; 
li - funcionar, no processo do contencioso administrativo, como instância de instrução e 
julgamento, proferindo decisões administrativas, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078/90. 
Pelo Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar. 
Ili - decidir sobre os pedidos de informação, certidão e vistas de processo do contencioso 
administrativo; 
IV -presidir o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor; 
V - zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.078/90 e seu regulamento, do Decreto Federal nº 
2.181/97 e legislação complementar, bem como expedir instruções e demais atos 
administrativos, com o intuito de disciplinar e manter em perfeito funcionamento os serviços 
do PROCON de MONTANHA/ES. 
VI - decidir sobre a aplicação de sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei n2 
8.078/90, seu regulamento e legislação complementar aos infratores das normas de defesa do 
consumidor; 
VII - desempenhar outras atividades correlatas; 
Art. 10 - Ao setor de Atendimento ao Consumidor compete controlar os trabalhos nas diversas 
etapas de atendimento ao consumidor e dos processos administrativos; promover e zelar pelo 
bom atendimento ao consumidor; prestar, por telefone, "via e-mail" ou pessoalmente, 
informações, orientações e esclarecimentos inerentes à proteção e defesa dos seus direitos e 
no caso de questão de competência de outro ente, encaminhá-lo ao órgão consentâneo; adotar 
os encaminhamentos pertinentes, pré-conciliação, instauração, abertura e autuação de 
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processo administrativo, promover despacho saneador, designar pauta, acompanhar com zelo 
o registro e o fluxo de processos administrativos, imprimir celeridade na movimentação dos 
feitos, objetivando rapidez na composição dos conflitos submetidos ao crivo do órgão; receber, 
controlar e distribuir expedientes e processos administrativos sobre relação de consumo; 
promover diligências à célere resolução dos conflitos submetidos à apreciação do órgão, bem 
como informar sobre a tramitação dos processos às partes interessadas: organizar, registrar e 
atualizar cadastro de reclamações fundamentadas, atendidas e não atendidas, contra 
fornecedores de produtos e serviços, contra pessoas físicas e jurídicas com processos de autos 
de infração, na forma da legislação; solicitar o comparecimento das partes envolvidas para 
esclarecimento, formalizando quando possíveis acordos ou conciliações, mediante a lavratura 
de termo próprio; outras atividades correlatas. 
Art. 11 - Ao setor de Fisca lização compete o planejamento, a programação, a coordenação e 
execução das ações de fiscalização para verificação de rede de abastecimento, qualidade, 
quantidade, origem, características, composição, garantia, prazo de validade e segurança de 
produtos e serviços, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, do 
patrimônio, da informação e do bem-estar do consumidor, bem como os riscos que 
apresentem; lavratura de peças fiscais, auto de infração, termo de constatação, termo de 
depósito, termo de apreensão e demais expedientes pertinentes, contra quaisquer pessoas 
físicas ou jurídicas que infrinjam os dispositivos do Código de Proteção e Defesa do 
Consumidor, atos da autoridade competente e legislação complementar que visem proteger as 
relações de consumo; efetuar diligências e vistorias, na forma de constatação, visando subsidiar 
com informações os processos de denúncias ou reclamações de consumidores; propositura e 
execução de operações especiais de fiscalização, em conjunto com outros órgãos ou entidades 
federais, estaduais e municipais; recebimento e aferição da veracidade de reclamações e 
denúncias e prestar informações em processos submetidos ao seu exame; o exercício da 
fiscalização preventiva dos direitos do consumidor bem como da publicidade de produtos e 
serviços, com vistas à coibição da propaganda enganosa ou abusiva; auxiliar a fiscalização de 
preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços (artigo 55 § 12 da Lei nº 
8.078/90); outras atividades correlatas. 
Art. 12 - À Assessoria Técnica compete assessorar o coordenador Executivo em todas as ações 
de sua competência; elaborar planos, programas e projetos objetivando a educação, proteção e 
defesa do consumidor; elaborar pareceres, análises, relatórios e outras atividades correlatas, 
tendo como objetivo final a defesa do consumidor; competindo-lhe ainda : 
1 - assessorar tecnicamente, quando solicitado, a realização de acordo entre as partes 
envolvidas nas reclamações de consumo individuais ou coletivas; 
li - proferir pareceres em processos decorrentes de ação fiscalizadora e reclamação 
formalizada por consumidor, sugerindo ao Coordenador Executivo a procedência ou 
improcedência da reclamação, bem como as penas aplicáveis, quando for o caso, na forma da 
lei e dos regulamentos; 
Ili - coordenar a realização de audiências de conciliação segundo o rito sumanss1mo, 
procedendo-se aos registros, atas, celebrando-se termo de acordo e demais encaminhamentos 
que o momento processual demandar; 
IV - apoiar o Coordenador executivo na elaboração de decisões administrativas; 
V - desenvolver outras atividades compatíveis com as suas atribuições ou que lhes forem 
designadas pelo Coordenador Executivo; 
Art. 13 - Ao setor de apoio Administrativo compete à execução das atividades relativas à 
administração financeira, patrimonial e de recursos humanos do PROCON de MONTANHA/ES, o 
planejamento, a elaboração e o monitoramento da execução do orçamento e de convênios, e 
também o seguinte: 
1 - organização, normatização e controle da execução das atividades relativas à administração 
financeira, contábil, orçamentária, patrimonial, de recursos humanos e de apoio operacional do 
Órgão; 
li - elaboração da programação administrativa, orçamentária e financeira do PROCON de 
MONTANHA/ES; 
Ili - organização e manutenção atualizada dos balancetes de toda a movimentação financeira, 
observada a legislação própria; 
IV - manutenção do cadastro dos bens móveis, imóveis e semoventes de MONTNHA/ES, bem 
como a adoção de medidas cabíveis à aquisição e fornecimento de materia l permanente e de 
consumo necessário aos serviços, executando o controle quantitativo e de custos; 
V - acompanhamento, junto aos órgãos da administração Municipal, da tramitação de atos ou 
documentos de interesse do PROCON de MONTANHA/ES sujeitos a registros ou publicação; 
VI - execução de outras atividades que lhe forem atribuídos pelo Coordenador Executivo; 
Art. 14 - As Decisões Administrativas de grau recursai serão proferidas pelo Secretário da pasta 
à qual o PROCON de MONTANHA/ES está vinculado, podendo, para tanto, contar com a 
colaboração da procuradoria do Município do Município. 
CAPITULO Ili 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR 
Art. 15 - Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
CONDECON, com as seguintes atribuições: 
1 - Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do 
consumidor. 
li - Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no 
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, bem como deliberar sobre a 
forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na 
prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos 
nesta Lei, bem como nas Leis nQ 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador. 
Ili - Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos; 
IV - elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no§ lº do art. 55 da lei nº 8.078/90. 
V - aprova r e fiscalizar o cumprimento de convên ios e contratos como representante do 
Município de MONTANHA, objetivan do atender ao disposto no item li deste artigo; 
VI - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, 
proteção e defesa do consumidor; 
VII - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa 
do Consumidor - FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do inicio do ano subseqüente; 
VIII - elaborar seu Regimento Interno. 
Art. 16 - O CONDECON será composto por representantes do poder Público e entidades 
representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados; 
1- O Coordenador municipal do PROCON, que é membro nato do CONDECON e o presidirá; 
li - Um representante da Secretária de Educação; 
Ili - Um representante da Vigilância Sanitária; 
IV - Um representante da Secretária da Fazenda ou de Finanças; 
V - Um representante do poder Executivo municipal; 
VI - Um representante da Secretaria de Agricultura ; 
VII - Um representante dos fornecedores; 
VIII - Dois representantes de associações de consumidores que atendam aos requisitos do 
inciso IV do art. 82 da Lei 8.078/90. 
IX - Um representante da OAB; 
X - Controlador Geral do Município. 
§1º Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério 
Público Estadual e da defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON, como 
instituições observadoras sem direito a voto. 
§ 2º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas 
entidades ou órgãos na forma de seus estatutos. 
§ 3º Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas 
ausências ou impedimento do titular. 
§ 4º Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante 
que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) 
alteradas, no período de 1 (um) ano. 
§ Sº Os Órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a 
substituição de seus respectivos representantes, obedecendo disposto no §2º deste artigo. 
§ 6º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não 
serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e 
preservação da ordem econômica e social local. 
§ 7º Os membros do conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus suplentes, 
à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida a recondução. 
§ 8º Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais nos 
casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no inciso X deste artigo. 
Art. 17 - O Conselho reunir-se á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente 
sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros. 
Parágrafo único - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus 
membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes. 
CAPITULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC 
Art. 18 - Fica instituído o Fundo Mu nicipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, de 
que trata o art. 57, da Lei Federal n2 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo 
Decreto Federal n2 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos 
destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos 
consumidores. 
Parágrafo único. O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do 
conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor, nos termos do item li, do art. 15, 
desta Lei. 
Art. 19 - O FMDC terá o objetivo de prevenir e repa rar os danos causados à coletividade de 
consumidores no âmbito do Município de MONTANHA/ES. 
§ 12 Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados: 
1 - Na reparação dos danos causados à coletividade de consu midores do município de 
MONTANHA/ES; 
li - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de 
material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor; 
Ili - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de 
inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato 
ofensivo ao interesse meta individual do consumidor; 
IV - Na modernização administrativa do PROCON de MONTANHA/ES; 
V - No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das 
Relações de Consumo (art. 30, Dec. N2 2.181/90); 
VI - No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal, elaborado por 
profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida 
regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional; 
VII - No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do 
consumidor - SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do 
consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientações ao consumidor. 
§ 22 Na hipótese do inciso Ili deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de 
fontes alternativas para custeio da pericia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de 
sua necessidade. 
Art. 20 - Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação; 
1 - das condenações judiciais de que tratam os artigos 11e13 da lei 7.347 de 24 de julho de 
1985; 
li - dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, 
inciso 1 e no art. 57 e seu Parágrafo único da Lei nº 8.078/90, assim como daquela comi nada por 
descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta; 
Ili - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas; 
IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as 
disposições legais pertinentes; 
V - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; 
VI - outras receitas que viera m a ser destinadas ao Fundo. 
Art. 21 - As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta 
especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do 
CONDECON. 
§ 12 As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias ao CONDECON os depósitos 
realizados a crédito do Fund o, com especificação da origem. 
§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do fundo em operações ativas, 
de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda . 
§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, 
será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. 
§ 4º O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de 
receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópia aos demais 
conselheiros, na primeira reunião subseqüente. 
Art. - 22 - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á 
ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em 
qualquer ponto do território estadual. 
CAPITULO V 
DISPOSIÇOES FINAIS 
Art. 23 - A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos 
e materiais ao CONDECON e ao FMDC, que serão administrados por uma secretaria executiva. 
Art. 24 - No desempenho de suas funções, os órgãos do sistema Municipal de Defesa do 
Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e 
entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consu midor, no âmbito de suas 
respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90. 
Parágrafo único - O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do consumidor integra o Sistema 
estadual de Proteção e Defesa do consumidor, podendo esta belecer convênios para o 
desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com órgão e coordenador 
estadual. 
• 
Art. 25 - Consideram-se colaboradores do sistema Municipal de Defesa do Consumidor as 
universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao 
mercado de consumo. 
Parágrafo Único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a 
colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao 
consumidor. 
Art. 26 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias da Procuradoria Jurídica do Município a partir do exercício de 2015, devendo o 
PROCON de MONTANHA/ES está implantado até 31 de julho de 2015. 
Art. 27 - O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do 
PROCON municipal, definido a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências 
e atribuições especificas das unidades e cargos. 
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015. 
Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Montanha, 24 de dezembro de 2014. 
Ricardo de Azevedo Favar 
Prefeito Municipal 

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