| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2021 |
| Date | 2021-12-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do conselho Municipal de Cultura e do Fundo Municipal de Cultura no Município de Mucurici/ES |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CÂMARA NUNCA DE MUCURICI Protocolo N.. 37 12 Hora//02 Sua se VACA, Projeto de Lei nº 022/2021 Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Cultura e do Fundo Municipal de Cultura no Município de Mucurici/ES. Prefeitura Municipal de Mucurici 8. Estado do Espírito Santo ANAnato] Gabinete do Prefeito MENSAGEM Nº 022/2021 Mucurici-ES, 25 de novembro de 2021. Exmo. Senhor Romário Alves da Silva Presidente da Câmara Municipal de Mucurici-ES Senhor Presidente e demais Membros da Câmara Municipal: Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de V. Exa. e dos Ilustres Vereadores, o Projeto de Lei nº 022/2021 que dispõe sobre a criação do conselho e do fundo municipal de cultura neste Município de Mucurici/ES. Ilustres, a normatização se apresenta de imperiosa necessidade, uma vez que a criação do Conselho Municipal de Cultura e seus componentes objetivam a promoção, proteção e fortalecimento das políticas culturais desta municipalidade com a participação da sociedade. Considerando o objeto da presente demanda, solicitamos a apreciação e votação deste Projeto de Lei em caráter de URGÊNCIA. Na certeza de contar mais uma vez com o valioso apoio desse Poder Legislativo, aproveito a oportunidade para renovar votos de respeito e consideração. Atenciosamente, Atanael Pass gmacker Prefeito Municipal Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNP): 27.174.069/0001-98 Tel. +55 27. 375111 06 - email: gabineteOmucurici.es.gov.br - www.mucurici.es.gov.br Prefeitura Municipal de Mucurici sa Estado do Espírito Santo Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 022/2021 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA NO MUNICÍPIO DE MUCURICI/ES. Capítulo | DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES Art.1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, órgão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte, como um mecanismo permanente de participação das entidades representativas no processo de planejamento e execução da Política Municipal de Cultura, nos termos desta Lei. Art.2º O Conselho Municipal de Cultura de Mucurici terá por finalidade: |- o aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da comunidade organizada e das entidades e produtores culturais, integrado por conselheiros indicados e nomeados nos termos do Regimento Interno do Conselho. Il - promoção e democratização da ação pública de incentivo a preservação, produção e difusão de bens culturais do Município e dos diferentes segmentos sociais que compõem a sua cultura, usos, costumes e folclore; III - integração regional da cultura municipal por meio do apoio as vocações artísticas e as manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda a população aos produtos culturais incentivados; IV - promoção, por meio da música, da poesia, da literatura, do teatro, do cinema e das artes em geral, a internalização comunitária dos valores que consagram a identidade e a evolução cultural do povo do Município. Art.3º Para o cumprimento de suas finalidades, ao Conselho Municipal de Cultura, compete: | - estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo as diretrizes, os objetivos, as estratégicas e as metas que orientarão o processo de planejamento e gestão da função cultural; Il - apreciar o Plano Municipal de ação do setor e os instrumentos programáticos e orçamentários anuais correspondentes; Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNP): 27174.069/0001-98 Tel. +55 27. 375111 06 - email: gabinete Qmucurici.es.gov.br - www.mucurici.es.gov.br Prefeitura Municipal de Mucurici nn Estado do Espírito Santo ANNE Gabinete do Prefeito Ill - elaborar o Regimento Interno do Conselho, para homologação posterior pelo Prefeito Municipal IV — criar e acompanhar Programa Municipal de Incentivo à Cultura: V - promover a integração programática das agências governamentais locais, principalmente das relacionadas com o Turismo, a Educação, Desportos e Lazer, visando à sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do Município; VI - articular-se com órgãos similares em outros Municípios, buscando a integração dos esforços e meios orientados para objetivos comuns; VII - articular-se com os órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio à cultura, visando à complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para viabilização do programa municipal de cultura; VIII - negociar com o Governo do Estado do Espírito Santo, a celebração de acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados por programas governamentais de incentivo, visando a adoção de critérios de prioridade de atendimento segundo o grau de interesse coletivo do Município, atributo este a ser formalmente declarado pelo Conselho Municipal. IX - apreciar e votar o acatamento de Pareceres Técnicos emitidos sobre processos de encaminhamento de Projetos Culturais submetidos ao Conselho, para fins de recebimento de incentivos do programa municipal de apoio à cultura: X - emitir pareceres técnico-culturais, inclusive sobre as implicações culturais de planos governamentais no âmbito do Município; XI - apreciar as proposições de produtores culturais em projetos a serem encaminhados ao programa estadual de incentivo à cultura, declarando seu grau de interesse coletivo municipal; . Capítulo Ill DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO Art.4º O Plenário do Conselho Municipal de Cultura será composto por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, de acordo com a seguinte estrutura representativa: | — 02 representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte; Il — 02 representante da Secretaria Municipal de Educação; Hll- 02 representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social; Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNPJ: 27:174.069/0001-98 Tel. +55 27. 375111 06 - email: gabinete Omucurici.es.gov.br - www.mucurici.es.gov.br E; Prefeitura Municipal de Mucurici no SE Estado do Espírito Santo ANIANaa] Gabinete do Prefeito IV- 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças; V- 01 representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; VI- 01 representante de entidade religiosa; VII- 01 representante de entidade social e/ou cultural. Capítulo IV DOS CONSELHEIROS Art.5º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura terá duração prevista de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. 8 1º Havendo necessidade de substituição dos Conselheiros, a qualquer tempo e em função de justificativa acatada pelo Conselho, o fórum correspondente poderá se reunir para eleger um ou mais substitutos, os quais cumprirão o tempo restante do mandato do (a) Conselheiros(a) substituído(s). Art.6º Não haverá remuneração de qualquer espécie aos Conselheiros, pelo exercício do cargo, o qual será declarado de relevante função social. Art.7º A Presidência, a Vice Presidência e o(a) Secretário(a) do Conselho Municipal serão eleitos pelo plenário. Parágrafo único - Caberá à Prefeitura Municipal de Mucurici prover todos os meios materiais e serviços de apoio administração necessários ao funcionamento do Conselho, nos termos do seu regimento interno. Art.8º O Regimento Interno do Conselho deverá ser elaborado e aprovado no prazo de 90 (noventa) dia da posse do Conselho. Art.9º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura de Mucurici constituído por recursos provenientes do orçamento anual do Município e de outras fontes, com o objetivo de promover desenvolvimento da cultura no Município de Mucurici, podendo, para tanto, apoiar financeiramente: a) Programas de Formação Cultural, apoiando financeiramente a realização de cursos e oficinas; b) a manutenção de grupos artísticos; c) a manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais; d) projetos de difusão cultural, podendo tratar-se de turnês, realização de festivais, mostras ou circuitos culturais ou apresentação de artistas nacionais e internacionais em Mucurici; Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNPJ: 27:174.069/0001-98 Tel. +55 27. 375111 06 - email: gabineteQmucurici.es.gov.br - www.mucurici.es.gov.br Prefeitura Municipal de Mucurici Se Estado do Espírito Santo ALAN] Gabinete do Prefeito e) pesquisas acerca da produção, difusão, comercialização ou recepção das atividades culturais; f) outros projetos, de natureza artístico cultural. Art.10 Constituem receitas do Fundo: a) repasses do Poder Público Municipal; b) receitas provenientes de ações do Município de Mucurici, ou por ela apoiadas; c) doações de pessoas físicas ou jurídicas; d) receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal de Cultura; e) percentual das receitas provenientes de ações realizadas com patrocínio do Fundo. f) contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores público e privado, sejam da esfera federal, estadual ou municipal. 9) produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos, promoções de caráter cultural efetivadas com o intuito de arrecadação de recursos (venda de camisetas, livros, etc.); h) rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos; i) resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; j) quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis. 8 1º A realização de eventos, atividades ou promoções por entidades externas ao Poder Público Municipal, com a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal de Cultura, dependem da autorização do Conselho Municipal de Cultura. 8 2º O percentual das receitas provenientes de ações realizadas com o patrocínio do Fundo Municipal de Cultura, será definido para cada projeto individualmente, devendo os mesmos serem aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura. Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNP): 27174.069/0001-98 Tel. +55 27. 375111 06 - email: gabinete Qmucurici.es.gov.br - www.mucurici.es.gov.br E Prefeitura Municipal de Mucurici 1 SE Estado do Espírito Santo ANNAN! Gabinete do Prefeito Art.11 O Fundo Municipal de Cultura pode beneficiar apenas projetos apresentados por Pessoas Físicas ou Jurídicas, de direito público ou privado, residentes e domiciliadas no Município de Mucurici. Art.12 Compete ao Conselho Municipal de Cultura: a) elaborar Plano Anual de Aplicação do Fundo Municipal de Cultura, nos quais estarão fixadas as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do Fundo; b) fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo; c) fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos do Fundo; d) aprovar a concessão de benefícios a projetos e incentivo fiscais a empresas. Art.13 Os interessados em obter apoio financeiro deverão se enquadrar em editais específicos lançados pela Secretaria Municipal de Cultura aprovados pelo respectivo conselho. Art.14 O Conselho Municipal de Cultura deverá apresentar anualmente a prestação de contas da aplicação dos recursos do Fundo ao Poder Executivo Municipal. Parágrafo único - O Prefeito Municipal constatada quaisquer irregularidades na administração do Fundo decretará intervenção do mesmo com destituição do presidente, requerendo imediatamente ao Conselho Municipal de Cultura a substituição deste. Art.15 O Fundo instituído por esta Lei será administrado pelo Conselho Municipal de Cultura, sua regulamentação para a movimentação e aplicação do dinheiro da conta Fundo será feita através do regimento interno, sendo este aprovado por todos os Conselheiros e sancionado através de Decreto do Poder Executivo Municipal. Art.16 É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura em despesas com pessoal e respectivo encargo, exceto remuneração para serviços de natureza eventual, vinculados aos projetos específicos estritamente relacionados às atividades mencionadas nesta Lei ou autorizado por resolução interno do Conselho Municipal de Cultura e aprovado através de decreto municipal. Art.17 Qualquer regulamentação na presente Lei deverá ser através de Decreto do Poder Executivo. Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNPJ: 27:174.069/0001-98 Tel. +55 27. 375111 06 - email: gabineteQmucurici.es.gov.br - Www.mucurici.es.gov.br Prefeitura Municipal de Mucurici mn $ . Estado do Espírito Santo Gabinete do Prefeito Art.18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 25 de novêmbro de 2021. Préfeito Municipal Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNPJ: 27174.069/0001-98 Tel. +55 27. 375111 06 - email: gabineteOmucurici.es.gov.br - Www.mucurici.es.gov.br Prefeitura Municipal de Mucurici 8. Estado do Espírito Santo Gabinete do Prefeito OF/PMM/Nº 264/2021 Gabinete do Prefeito, 03 de dezembro de 2021. À Sua Excelência, o Senhor Romário Alves da Silva Presidente da Câmara Municipal de Mucurici/ES. Assunto: Informações a respeito do Projeto de Lei nº 021/2021. Exmo. Presidente, O Prefeito Municipal que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, vem por meio deste, respeitosamente perante Vossa Excelência, informar o que segue. O Poder Executivo Municipal encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 021/2021, protocolado sob o nº 3714, que dispõe sobre a majoração de auxílio alimentação concedida aos médicos do ESF (Estratégia Saúde da Família). Ocorre que, por um lapso, não foi mencionado que a majoração do auxílio em comento, caso aprovado pelo Poder Legislativo, somente entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022. Diante disso, ante a constatação deste equívoco no projeto de lei em comento protocolado nesta venerável Casa de Leis e, considerando que o mesmo ainda não fora apreciado pelos ilustres vereadores, requer seja desconsiderado o projeto anteriormente protocolado, pleiteando, por fim, a juntada do projeto de lei que segue incluso ao presente ofício, com a devida alteração. Sem outro assunto para o momento, e certo de contar com vosso valioso apoio e atendimento, renovo votos de estima & consideração. Atenciosamente, Atanael P| fagmacker Prefeito'Municipal Lemes d 09:34 Tel. +55 27. 375111 06 - email: gabinete Qmucurici.es.gov.br - www.mucurici.es.gov.br a Ú Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNPJ: 27174.069/0001-98 PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Projeto de Lei nº 021/2021 Dispõe sobre alteração de dispositivo da Lei Municipal nº 727/2019, que trata do auxílio alimentação concedido aos médicos, a entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022. Prefeitura Municipal de Mucurici Estado do Espírito Santo Gabinete do Prefeito Prefeitufa Municipal de MENSAGEM Nº 021/2021 Mucurici-ES, 25 de novembro de 2021. Exmo. Senhor Romário Alves da Silva Presidente da Câmara Municipal de Mucurici-ES Senhor Presidente e demais Membros da Câmara Municipal: Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de V. Exa. e dos ilustres Vereadores, o Projeto de Lei nº 021/2021 que dispõe sobre a majoração de auxílio alimentação concedida aos médicos do ESF (Estratégia Saúde da Família), a partir de 1º de janeiro de 2022. Ilustres, a normatização se apresenta de imperiosa necessidade, uma vez que, por imposição constitucional, nenhum servidor poderá receber um subsídio superior que o do Prefeito Municipal. Diante disso, o teto constitucional corresponde ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cuja quantia equivale ao subsídio do Prefeito Municipal. Como forma de suprir a extrema necessidade de contratação de médicos nesta municipalidade, a forma legal encontrada é majorar a verba indenizatória aos médicos do ESF, uma vez que o respectivo valor não é somado para efeito remuneratório. Imperioso destacar que diversos Municípios vizinhos adotam esta estratégia desde o ano de 2014, como forma de angariar médicos. Por fim, tal procedimento visa atrair médicos para o nosso Município, de forma que tal medida, por tratar-se de verba indenizatória, não incidirá INSS tanto para o empregador, quanto para o servidor. Considerando o objeto da presente demanda, solicitamos a apreciação e votação deste Projeto de Lei em caráter de URGÊNCIA. Na certeza de contar mais uma vez com o valioso apoio desse Poder Legislativo, aproveito a oportunidade para renovar votos de respeito e consideração. Atenciosamente, Wagmacker Préfeito Municipal Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNP): 27:174.069/0001-98 Tel. +55 27. 375111 06 - email: aabineteQmucurici.es.aov.br - www.mucurici.es.qov.br Prefeitufa Municipal de Prefeitura Municipal de Mucurici Estado do Espírito Santo Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 021/2021 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 727/2019. O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 1º, da Lei Municipal nº 727, de 21 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, a partir de 1º de janeiro de 2022: [..] Art. 1º - Será concedido aos médicos do ESF do Município de Mucurici/ES, o valor mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de Auxílio Alimentação. L.] Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 25 de novembro de 2021. agmacker o/Municipal Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNPJ: 27174.069/0001-98 Tel. +55 27. 375111 06 - email: aabinetemucurici.es.qov.br - www.mucurici.es.qov.br