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materia nº 22/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2021
Date 2021-12-01
EmentaDispõe sobre a Criação do conselho Municipal de Cultura e do Fundo Municipal de Cultura no Município de Mucurici/ES
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CÂMARA NUNCA DE MUCURICI
Protocolo N.. 37 12
Hora//02 Sua se
VACA,
Projeto de Lei nº 022/2021
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Cultura e do
Fundo Municipal de Cultura no Município de Mucurici/ES.
Prefeitura Municipal de Mucurici
8. Estado do Espírito Santo
ANAnato] Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 022/2021
Mucurici-ES, 25 de novembro de 2021.
Exmo. Senhor
Romário Alves da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Mucurici-ES
Senhor Presidente e demais Membros da Câmara Municipal:
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de V. Exa. e dos Ilustres
Vereadores, o Projeto de Lei nº 022/2021 que dispõe sobre a criação do conselho
e do fundo municipal de cultura neste Município de Mucurici/ES.
Ilustres, a normatização se apresenta de imperiosa necessidade, uma vez
que a criação do Conselho Municipal de Cultura e seus componentes objetivam
a promoção, proteção e fortalecimento das políticas culturais desta
municipalidade com a participação da sociedade.
Considerando o objeto da presente demanda, solicitamos a apreciação e
votação deste Projeto de Lei em caráter de URGÊNCIA.
Na certeza de contar mais uma vez com o valioso apoio desse Poder
Legislativo, aproveito a oportunidade para renovar votos de respeito e
consideração.
Atenciosamente,
Atanael Pass gmacker
Prefeito Municipal
Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNP): 27.174.069/0001-98
Tel. +55 27. 375111 06 - email: gabineteOmucurici.es.gov.br - www.mucurici.es.gov.br
Prefeitura Municipal de Mucurici
sa Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 022/2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA NO
MUNICÍPIO DE MUCURICI/ES.
Capítulo |
DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES
Art.1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, órgão
normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Turismo,
Cultura e Esporte, como um mecanismo permanente de participação das
entidades representativas no processo de planejamento e execução da Política
Municipal de Cultura, nos termos desta Lei.
Art.2º O Conselho Municipal de Cultura de Mucurici terá por finalidade:
|- o aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da comunidade
organizada e das entidades e produtores culturais, integrado por conselheiros
indicados e nomeados nos termos do Regimento Interno do Conselho.
Il - promoção e democratização da ação pública de incentivo a preservação,
produção e difusão de bens culturais do Município e dos diferentes segmentos
sociais que compõem a sua cultura, usos, costumes e folclore;
III - integração regional da cultura municipal por meio do apoio as vocações
artísticas e as manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda a
população aos produtos culturais incentivados;
IV - promoção, por meio da música, da poesia, da literatura, do teatro, do cinema
e das artes em geral, a internalização comunitária dos valores que consagram a
identidade e a evolução cultural do povo do Município.
Art.3º Para o cumprimento de suas finalidades, ao Conselho Municipal
de Cultura, compete:
| - estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo as diretrizes, os
objetivos, as estratégicas e as metas que orientarão o processo de planejamento
e gestão da função cultural;
Il - apreciar o Plano Municipal de ação do setor e os instrumentos programáticos
e orçamentários anuais correspondentes;
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Prefeitura Municipal de Mucurici
nn Estado do Espírito Santo
ANNE Gabinete do Prefeito
Ill - elaborar o Regimento Interno do Conselho, para homologação posterior pelo
Prefeito Municipal
IV — criar e acompanhar Programa Municipal de Incentivo à Cultura:
V - promover a integração programática das agências governamentais locais,
principalmente das relacionadas com o Turismo, a Educação, Desportos e Lazer,
visando à sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento
cultural do Município;
VI - articular-se com órgãos similares em outros Municípios, buscando a
integração dos esforços e meios orientados para objetivos comuns;
VII - articular-se com os órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio à
cultura, visando à complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para
viabilização do programa municipal de cultura;
VIII - negociar com o Governo do Estado do Espírito Santo, a celebração de
acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados por
programas governamentais de incentivo, visando a adoção de critérios de
prioridade de atendimento segundo o grau de interesse coletivo do Município,
atributo este a ser formalmente declarado pelo Conselho Municipal.
IX - apreciar e votar o acatamento de Pareceres Técnicos emitidos sobre
processos de encaminhamento de Projetos Culturais submetidos ao Conselho,
para fins de recebimento de incentivos do programa municipal de apoio à cultura:
X - emitir pareceres técnico-culturais, inclusive sobre as implicações culturais de
planos governamentais no âmbito do Município;
XI - apreciar as proposições de produtores culturais em projetos a serem
encaminhados ao programa estadual de incentivo à cultura, declarando seu grau
de interesse coletivo municipal;
. Capítulo Ill
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Art.4º O Plenário do Conselho Municipal de Cultura será composto por
10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, de acordo com a
seguinte estrutura representativa:
| — 02 representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte;
Il — 02 representante da Secretaria Municipal de Educação;
Hll- 02 representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social;
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E; Prefeitura Municipal de Mucurici
no SE Estado do Espírito Santo
ANIANaa] Gabinete do Prefeito
IV- 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças;
V- 01 representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VI- 01 representante de entidade religiosa;
VII- 01 representante de entidade social e/ou cultural.
Capítulo IV
DOS CONSELHEIROS
Art.5º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura terá
duração prevista de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
8 1º Havendo necessidade de substituição dos Conselheiros, a qualquer tempo
e em função de justificativa acatada pelo Conselho, o fórum correspondente
poderá se reunir para eleger um ou mais substitutos, os quais cumprirão o tempo
restante do mandato do (a) Conselheiros(a) substituído(s).
Art.6º Não haverá remuneração de qualquer espécie aos Conselheiros,
pelo exercício do cargo, o qual será declarado de relevante função social.
Art.7º A Presidência, a Vice Presidência e o(a) Secretário(a) do
Conselho Municipal serão eleitos pelo plenário.
Parágrafo único - Caberá à Prefeitura Municipal de Mucurici prover
todos os meios materiais e serviços de apoio administração necessários ao
funcionamento do Conselho, nos termos do seu regimento interno.
Art.8º O Regimento Interno do Conselho deverá ser elaborado e
aprovado no prazo de 90 (noventa) dia da posse do Conselho.
Art.9º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura de Mucurici constituído
por recursos provenientes do orçamento anual do Município e de outras fontes,
com o objetivo de promover desenvolvimento da cultura no Município de
Mucurici, podendo, para tanto, apoiar financeiramente:
a) Programas de Formação Cultural, apoiando financeiramente a realização de
cursos e oficinas;
b) a manutenção de grupos artísticos;
c) a manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais;
d) projetos de difusão cultural, podendo tratar-se de turnês, realização de
festivais, mostras ou circuitos culturais ou apresentação de artistas nacionais e
internacionais em Mucurici;
Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNPJ: 27:174.069/0001-98
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Prefeitura Municipal de Mucurici
Se Estado do Espírito Santo
ALAN] Gabinete do Prefeito
e) pesquisas acerca da produção, difusão, comercialização ou recepção das
atividades culturais;
f) outros projetos, de natureza artístico cultural.
Art.10 Constituem receitas do Fundo:
a) repasses do Poder Público Municipal;
b) receitas provenientes de ações do Município de Mucurici, ou por ela apoiadas;
c) doações de pessoas físicas ou jurídicas;
d) receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com a finalidade de
angariar recursos para o Fundo Municipal de Cultura;
e) percentual das receitas provenientes de ações realizadas com patrocínio do
Fundo.
f) contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores
público e privado, sejam da esfera federal, estadual ou municipal.
9) produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais
sujeitos à administração da Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte, resultado
da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos,
promoções de caráter cultural efetivadas com o intuito de arrecadação de
recursos (venda de camisetas, livros, etc.);
h) rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
i) resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
j) quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e
outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis.
8 1º A realização de eventos, atividades ou promoções por entidades externas
ao Poder Público Municipal, com a finalidade de angariar recursos para o Fundo
Municipal de Cultura, dependem da autorização do Conselho Municipal de
Cultura.
8 2º O percentual das receitas provenientes de ações realizadas com o
patrocínio do Fundo Municipal de Cultura, será definido para cada projeto
individualmente, devendo os mesmos serem aprovados pelo Conselho Municipal
de Cultura.
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E Prefeitura Municipal de Mucurici
1 SE Estado do Espírito Santo
ANNAN! Gabinete do Prefeito
Art.11 O Fundo Municipal de Cultura pode beneficiar apenas projetos
apresentados por Pessoas Físicas ou Jurídicas, de direito público ou privado,
residentes e domiciliadas no Município de Mucurici.
Art.12 Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
a) elaborar Plano Anual de Aplicação do Fundo Municipal de Cultura, nos quais
estarão fixadas as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos
recursos do Fundo;
b) fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo;
c) fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos do Fundo;
d) aprovar a concessão de benefícios a projetos e incentivo fiscais a empresas.
Art.13 Os interessados em obter apoio financeiro deverão se enquadrar
em editais específicos lançados pela Secretaria Municipal de Cultura aprovados
pelo respectivo conselho.
Art.14 O Conselho Municipal de Cultura deverá apresentar anualmente
a prestação de contas da aplicação dos recursos do Fundo ao Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único - O Prefeito Municipal constatada quaisquer
irregularidades na administração do Fundo decretará intervenção do mesmo
com destituição do presidente, requerendo imediatamente ao Conselho
Municipal de Cultura a substituição deste.
Art.15 O Fundo instituído por esta Lei será administrado pelo Conselho
Municipal de Cultura, sua regulamentação para a movimentação e aplicação do
dinheiro da conta Fundo será feita através do regimento interno, sendo este
aprovado por todos os Conselheiros e sancionado através de Decreto do Poder
Executivo Municipal.
Art.16 É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura
em despesas com pessoal e respectivo encargo, exceto remuneração para
serviços de natureza eventual, vinculados aos projetos específicos estritamente
relacionados às atividades mencionadas nesta Lei ou autorizado por resolução
interno do Conselho Municipal de Cultura e aprovado através de decreto
municipal.
Art.17 Qualquer regulamentação na presente Lei deverá ser através de
Decreto do Poder Executivo.
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Prefeitura Municipal de Mucurici
mn $ . Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
Art.18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 25 de novêmbro de 2021.
Préfeito Municipal
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Prefeitura Municipal de Mucurici
8. Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
OF/PMM/Nº 264/2021
Gabinete do Prefeito, 03 de dezembro de 2021.
À Sua Excelência, o Senhor
Romário Alves da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Mucurici/ES.
Assunto: Informações a respeito do Projeto de Lei nº 021/2021.
Exmo. Presidente,
O Prefeito Municipal que esta subscreve, no uso de suas atribuições
legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, vem por meio deste,
respeitosamente perante Vossa Excelência, informar o que segue.
O Poder Executivo Municipal encaminhou a esta Casa Legislativa o
Projeto de Lei nº 021/2021, protocolado sob o nº 3714, que dispõe sobre a
majoração de auxílio alimentação concedida aos médicos do ESF (Estratégia
Saúde da Família).
Ocorre que, por um lapso, não foi mencionado que a majoração do auxílio
em comento, caso aprovado pelo Poder Legislativo, somente entrará em vigor a
partir de 1º de janeiro de 2022.
Diante disso, ante a constatação deste equívoco no projeto de lei em
comento protocolado nesta venerável Casa de Leis e, considerando que o
mesmo ainda não fora apreciado pelos ilustres vereadores, requer seja
desconsiderado o projeto anteriormente protocolado, pleiteando, por fim, a
juntada do projeto de lei que segue incluso ao presente ofício, com a devida
alteração.
Sem outro assunto para o momento, e certo de contar com vosso valioso
apoio e atendimento, renovo votos de estima & consideração.
Atenciosamente,
Atanael P| fagmacker
Prefeito'Municipal Lemes d
09:34
Tel. +55 27. 375111 06 - email: gabinete Qmucurici.es.gov.br - www.mucurici.es.gov.br
a
Ú
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Projeto de Lei nº 021/2021
Dispõe sobre alteração de dispositivo da Lei Municipal nº 727/2019,
que trata do auxílio alimentação concedido aos médicos, a entrar em
vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.
Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
Prefeitufa Municipal de
MENSAGEM Nº 021/2021
Mucurici-ES, 25 de novembro de 2021.
Exmo. Senhor
Romário Alves da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Mucurici-ES
Senhor Presidente e demais Membros da Câmara Municipal:
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de V. Exa. e dos ilustres
Vereadores, o Projeto de Lei nº 021/2021 que dispõe sobre a majoração de auxílio
alimentação concedida aos médicos do ESF (Estratégia Saúde da Família), a partir de 1º
de janeiro de 2022.
Ilustres, a normatização se apresenta de imperiosa necessidade, uma vez que, por
imposição constitucional, nenhum servidor poderá receber um subsídio superior que o do
Prefeito Municipal.
Diante disso, o teto constitucional corresponde ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), cuja quantia equivale ao subsídio do Prefeito Municipal.
Como forma de suprir a extrema necessidade de contratação de médicos nesta
municipalidade, a forma legal encontrada é majorar a verba indenizatória aos médicos do
ESF, uma vez que o respectivo valor não é somado para efeito remuneratório.
Imperioso destacar que diversos Municípios vizinhos adotam esta estratégia desde
o ano de 2014, como forma de angariar médicos.
Por fim, tal procedimento visa atrair médicos para o nosso Município, de forma que
tal medida, por tratar-se de verba indenizatória, não incidirá INSS tanto para o
empregador, quanto para o servidor.
Considerando o objeto da presente demanda, solicitamos a apreciação e votação
deste Projeto de Lei em caráter de URGÊNCIA.
Na certeza de contar mais uma vez com o valioso apoio desse Poder Legislativo,
aproveito a oportunidade para renovar votos de respeito e consideração.
Atenciosamente,
Wagmacker
Préfeito Municipal
Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNP): 27:174.069/0001-98
Tel. +55 27. 375111 06 - email: aabineteQmucurici.es.aov.br - www.mucurici.es.qov.br
Prefeitufa Municipal de
Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 021/2021
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE
DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL
Nº 727/2019.
O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1º, da Lei Municipal nº 727, de 21 de junho de 2019, passa a
vigorar com a seguinte redação, a partir de 1º de janeiro de 2022:
[..]
Art. 1º - Será concedido aos médicos do ESF do Município de
Mucurici/ES, o valor mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a
título de Auxílio Alimentação.
L.]
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 25 de novembro de 2021.
agmacker
o/Municipal
Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNPJ: 27174.069/0001-98
Tel. +55 27. 375111 06 - email: aabinetemucurici.es.qov.br - www.mucurici.es.qov.br

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