| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2022 |
| Date | 2022-03-15 |
| Ementa | AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS DIRETOS COM OS CREDORES DE PRECATÓRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CUJOS PAGAMENTOS DOS DÉBITOS JUDICIAIS SEJAM FEITOS ATRAVÉS DE PRECATÓRIOS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ry/00 o” Projeto de Lei nº 013/2022 Autoriza a celebração de acordos diretos com os credores de precatórios da administração pública, cujos pagamentos dos débitos judiciais sejam feitos através de precatórios. Prefeitura Municipal de Mucurici » sZ” Estado do Espírito Santo Mucurici Gabinete do Prefeito MENSAGEM Nº 013/2022 Mucurici-ES, 15 de março de 2022. Exmo. Senhor Romário Alves da Silva Presidente da Câmara Municipal de Mucurici-ES Senhor Presidente e demais Membros da Câmara Municipal: Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de V. Exa. e dos ilustres Vereadores, o Projeto de Lei nº 013/2022 que possui como escopo a realização de acordos judiciais em processos onde o município de Mucurici-ES seja parte, buscando assim a obtenção de vantagens econômicas para o município. Sabe-se que o município responde a alguns processos judiciais, sendo que boa parte estão em faze de execução ou de precatório. Logo, a aprovação do presente projeto, permitirá que a administração possa por fim a demandas que se arrastam morosamente, isso de maneira vantajosa para ao município. Considerando o objeto da presente demanda, solicitamos com fundamento no Art. 68, XXII da Lei Orgânica Municipal, convocar extraordinariamente em regime de URGENCIA, esta colenda Câmara de Vereadores para realizar a sessão de apreciação e votação deste projeto de lei. Na certeza de contar mais uma vez com o valioso apoio desse Poder Legislativo, aproveito a oportunidade para renovar votos de respeito e consideração. Atenciosamente, Prefeito Municipal Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNPJ: 27.174.069/0001-98 Tal «RR 97 276141 NE - amail: nahinatamimunarini as mou hr - nana eniortrioi ao mou hr Prefeitura Municipal de Mucurici Estado do Espírito Santo Gabinete do Prefeito a Municipal de PROJETO DE LEI Nº 013/2022 AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS DIRETOS COM OS CREDORES DE PRECATÓRIOS | DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CUJOS PAGAMENTOS DOS DÉBITOS JUDICIAIS SEJAM FEITOS ATRAVÉS DE PRECATÓRIOS. O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Nos termos e para os fins do disposto no inciso Ill do $ 8º do artigo 97 do ADCT da Constituição Federal, fica autorizada a celebração de acordos diretos com os credores de precatórios da Administração Pública Direta, cujos pagamentos dos débitos judiciais sejam feitos através de precatório, observando-se a forma e as condições estabelecidas nesta Lei: Art. 2º Os acordos diretos devem ser realizados pelo Prefeito Municipal e Procuradoria-Geral do Município,com posterior homologação perante o juízo de conciliação de precatórios do Tribunal de onde se originou o ofício requisitório, ficando sempre a critério do gestor com base na oportunidade e conveniência a formalização ou não dos acordos. Art. 3º Pode celebrar acordo o titular de precatório de valor certo, líquido e exigível, em relação ao qual não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, e que decorra de processo judicial tramitado regularmente, em relação ao qual igualmente não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, em quaisquer de suas fases. Parágrafo único - Para os fins previstos no caput, considerar-se-á credor do precatório: |- o conjunto dos credores, quando o precatório tiver expedido por valor global, sem a determinação do quinhão de cada um, caso em que deve ser indispensável que se façam representar por procurador, constituído por instrumento com poderes específicos para celebração de acordo nos termos da presente Lei; Il - quando o precatório tiver sido expedido em favor de mais de um credor, com a determinação do quinhão de cada qual, cada credor deve ser considerado detentor de seu quinhão, e pode propor acordo diretamente, ou por intermédio de procurador, Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNP): 27:174.069/0001-98 Tel. +55 27. 375111 06 - email: gabinete Qmucurici.es.gov.br - www.mucurici.es.gov.br Prefeitura Municipal de Mucurici a Estado do Espírito Santo AMA! Gabinete do Prefeito constituído por instrumento com poderes específicos para celebração de acordo nos termos da presente Lei; Ill - os sucessores a qualquer título, com observância dos termos e condições dos incisos le Il deste parágrafo, desde que comprovada a ocorrência substituição de parte, na execução de origem do precatório, e que em relação a tal substituição não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa. Art. 4º O acordo deve consistir em proposta de antecipação de pagamento, mediante concessão de deságio sobre a totalidade do saldo devedor do precatório, ficando vedada a proposição de acordo apenas sobre parte do valor devido, na forma seguinte: (cinquenta por cento) para o pagamento em parcela única, cujo prazo para pagamento será estabelecido em instrumento próprio. Art. 5º Os acordos devem ser autorizados pelo Prefeito Municipal e Procurador- Geral do Município, podendo ser delegado a este a sua formalização perante o juízo de conciliação de precatórios do Tribunal de onde se originou o ofício requisitório. Parágrafo único - Caso os recursos disponíveis em conta não sejam suficientes para atender à totalidade dos proponentes, deve ter preferência o credor que seja mais antigo na ordem cronológica de inscrição do precatório, referente ao conjunto de propostas em pauta da sessão de conciliação. Art. 6º Cabe ao Tribunal em cujo juízo conciliatório ou câmara de conciliação for celebrado o acordo, proceder ao pagamento do respectivo credor, retendo todos os impostos e contribuições que forem devidos, e efetuando o recolhimento dos encargos decorrentes, na forma da lei, com a consequente extinção da execução de origem do precatório, em relação ao credor pago. Art. 7º O procedimento para admissão, exame e processamento das propostas de acordo pelos credores para posterior aceitação do devedor e celebração perante os juízos ou câmaras de conciliação dos Tribunais, incluindo os termos e a forma de encaminhamento, deve ser disciplinado por ato específico, a ser expedido pelo Poder Executivo. Art. 8º Deve ser preservada a ordem cronológica do precatório não conciliado ou cujo montante de recursos disponíveis tenha sido insuficiente para pagamento. Art. 9º A presente Lei não obriga o gestor a formalizar acordo, mas sim possibilita e autoriza a sua realização com base nos critérios de oportunidade e conveniência. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNPJ: 27174.069/0001-98 Tel. +55 27. 37511 06 - email: gabinete Qmucuricies.gov.br - www.mucurici.es.gov.br Prefeitura Municipal de Mucurici nn Se o Estado do Espírito Santo ANN! Gabinete do Prefeito Gabinete do Prefeito, em 15 demarço de 2022. pf A Wagmacker Preéfeito/Municipal Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNP): 27:174.069/0001-98 Tel. +55 27. 375111 06 - email: gabinete Qmucurici.es.gov.br - WWww.mucurici.es.gov.br