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materia nº 13/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-03-15
EmentaAUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS DIRETOS COM OS CREDORES DE PRECATÓRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CUJOS PAGAMENTOS DOS DÉBITOS JUDICIAIS SEJAM FEITOS ATRAVÉS DE PRECATÓRIOS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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o”
Projeto de Lei nº 013/2022
Autoriza a celebração de acordos diretos com os credores de
precatórios da administração pública, cujos pagamentos dos débitos
judiciais sejam feitos através de precatórios.
Prefeitura Municipal de Mucurici
» sZ” Estado do Espírito Santo
Mucurici Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 013/2022
Mucurici-ES, 15 de março de 2022.
Exmo. Senhor
Romário Alves da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Mucurici-ES
Senhor Presidente e demais Membros da Câmara Municipal:
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de V. Exa. e dos ilustres
Vereadores, o Projeto de Lei nº 013/2022 que possui como escopo a realização de
acordos judiciais em processos onde o município de Mucurici-ES seja parte, buscando
assim a obtenção de vantagens econômicas para o município.
Sabe-se que o município responde a alguns processos judiciais, sendo que boa
parte estão em faze de execução ou de precatório. Logo, a aprovação do presente
projeto, permitirá que a administração possa por fim a demandas que se arrastam
morosamente, isso de maneira vantajosa para ao município.
Considerando o objeto da presente demanda, solicitamos com fundamento no Art.
68, XXII da Lei Orgânica Municipal, convocar extraordinariamente em regime de
URGENCIA, esta colenda Câmara de Vereadores para realizar a sessão de apreciação e
votação deste projeto de lei.
Na certeza de contar mais uma vez com o valioso apoio desse Poder Legislativo,
aproveito a oportunidade para renovar votos de respeito e consideração.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNPJ: 27.174.069/0001-98
Tal «RR 97 276141 NE - amail: nahinatamimunarini as mou hr - nana eniortrioi ao mou hr
Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
a Municipal de
PROJETO DE LEI Nº 013/2022
AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS
DIRETOS COM OS CREDORES DE
PRECATÓRIOS | DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, CUJOS PAGAMENTOS DOS
DÉBITOS JUDICIAIS SEJAM FEITOS
ATRAVÉS DE PRECATÓRIOS.
O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos e para os fins do disposto no inciso Ill do $ 8º do artigo 97 do
ADCT da Constituição Federal, fica autorizada a celebração de acordos diretos com os
credores de precatórios da Administração Pública Direta, cujos pagamentos dos débitos
judiciais sejam feitos através de precatório, observando-se a forma e as condições
estabelecidas nesta Lei:
Art. 2º Os acordos diretos devem ser realizados pelo Prefeito Municipal e
Procuradoria-Geral do Município,com posterior homologação perante o juízo de conciliação
de precatórios do Tribunal de onde se originou o ofício requisitório, ficando sempre a critério
do gestor com base na oportunidade e conveniência a formalização ou não dos acordos.
Art. 3º Pode celebrar acordo o titular de precatório de valor certo, líquido e
exigível, em relação ao qual não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa,
e que decorra de processo judicial tramitado regularmente, em relação ao qual igualmente
não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, em quaisquer de suas fases.
Parágrafo único - Para os fins previstos no caput, considerar-se-á credor do
precatório:
|- o conjunto dos credores, quando o precatório tiver expedido por valor global,
sem a determinação do quinhão de cada um, caso em que deve ser indispensável que se
façam representar por procurador, constituído por instrumento com poderes específicos
para celebração de acordo nos termos da presente Lei;
Il - quando o precatório tiver sido expedido em favor de mais de um credor, com
a determinação do quinhão de cada qual, cada credor deve ser considerado detentor de
seu quinhão, e pode propor acordo diretamente, ou por intermédio de procurador,
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a Estado do Espírito Santo
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constituído por instrumento com poderes específicos para celebração de acordo nos termos
da presente Lei;
Ill - os sucessores a qualquer título, com observância dos termos e condições
dos incisos le Il deste parágrafo, desde que comprovada a ocorrência substituição de parte,
na execução de origem do precatório, e que em relação a tal substituição não exista
impugnação, nem pendência de recurso ou defesa.
Art. 4º O acordo deve consistir em proposta de antecipação de pagamento,
mediante concessão de deságio sobre a totalidade do saldo devedor do precatório, ficando
vedada a proposição de acordo apenas sobre parte do valor devido, na forma seguinte:
(cinquenta por cento) para o pagamento em
parcela única, cujo prazo para pagamento será estabelecido em instrumento próprio.
Art. 5º Os acordos devem ser autorizados pelo Prefeito Municipal e Procurador-
Geral do Município, podendo ser delegado a este a sua formalização perante o juízo de
conciliação de precatórios do Tribunal de onde se originou o ofício requisitório.
Parágrafo único - Caso os recursos disponíveis em conta não sejam suficientes
para atender à totalidade dos proponentes, deve ter preferência o credor que seja mais
antigo na ordem cronológica de inscrição do precatório, referente ao conjunto de propostas
em pauta da sessão de conciliação.
Art. 6º Cabe ao Tribunal em cujo juízo conciliatório ou câmara de conciliação for
celebrado o acordo, proceder ao pagamento do respectivo credor, retendo todos os
impostos e contribuições que forem devidos, e efetuando o recolhimento dos encargos
decorrentes, na forma da lei, com a consequente extinção da execução de origem do
precatório, em relação ao credor pago.
Art. 7º O procedimento para admissão, exame e processamento das propostas
de acordo pelos credores para posterior aceitação do devedor e celebração perante os
juízos ou câmaras de conciliação dos Tribunais, incluindo os termos e a forma de
encaminhamento, deve ser disciplinado por ato específico, a ser expedido pelo Poder
Executivo.
Art. 8º Deve ser preservada a ordem cronológica do precatório não conciliado
ou cujo montante de recursos disponíveis tenha sido insuficiente para pagamento.
Art. 9º A presente Lei não obriga o gestor a formalizar acordo, mas sim possibilita
e autoriza a sua realização com base nos critérios de oportunidade e conveniência.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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nn Se o Estado do Espírito Santo
ANN! Gabinete do Prefeito
Gabinete do Prefeito, em 15 demarço de 2022.
pf A
Wagmacker
Preéfeito/Municipal
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