| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2022 |
| Date | 2022-07-13 |
| Ementa | ESTABELECE A FAIXA DE DOMÍNIO, REGULAMENTA AS ESTRADAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Cc PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI ESTADO DO ESPIRITO SANTO Projeto de Lei nº 021/2022 Estabelece a faixa de domínio, regulamenta as estradas municipais e dá outras providências. Prefeitura Municipal de Mucurici — s Estado do Espírito Santo ALaNato! Gabinete do Prefeito . MENSAGEM Nº021/2022 Mucurici-ES, 12 de julho de 2022. Exmo. Senhor Romário Alves da Silva Presidente da Câmara Municipal de Mucurici-ES Senhor Presidente e demais Membros da Câmara Municipal: Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência e dos Ilustres Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº 021/2022 que visa estabelecer a faixa de domínio e regulamentar as normas referentes as estradas municipais de MucurichES. É de conhecimento público a urgente necessidade de estabelecer as normativas referentes à faixa de domínio e das estradas desta municipalidade, uma vez que tal medida propiciará melhores condições de trafegabilidade, além de trazer mais benefícios e segurança ao produtor rural, que por sua vez vem investindo em sua propriedade visando aumentar sua produtividade. Diante disso, constata-se a fundamental importância do presente Projeto a esta municipalidade. Considerando o objeto da presente demanda, solicitamos a esta colenda Câmara de Vereadores a apreciação e votação deste Projeto de Lei em caráter de URGÊNCIA. Na certeza de contar mais uma vez com o valioso apoio desse Poder Legislativo aproveito a oportunidade para renovar votos de respeito e consideração. Atenciosamente, Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNPJ: 27174.069/0001-98 Tel. +55 27. 37511 06 - email: aahinete(Qmucurici.es.aov.br - www.mucuricies.aov.br Prefeitura Municipal de Mucurici Estado do Espírito Pato Gabinete do Prefeito Pretestuía Municipal de PROJETO DE LEI Nº 021/2022 ESTABELECE A FAIXA DE DOMÍNIO, REGULAMENTA AS ESTRADAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE MUCURICI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - São consideradas estradas municipais para fins desta lei os caminhos no território no município destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos, conservadas e administradas pela Prefeitura Municipal de Mucurici-ES, construídas ou não pelo poder público. Art. 2º - As estradas primárias e secundárias do Domínio Público Municipal do Município de Mucurici-ES, terão faixa de domínio de 12m (doze metros) de largura a serem distribuídos entre a pista de rolamento e as faixas de domínios, considerando 6m (seis metros) para cada lado a partir do eixo da estrada. $1º - Caracteriza-se estradas primárias as que devem atender a circulação de veículos, pedestres, animais, e ter como função a ligação entre distritos, patrimônios, assentamentos, vilas e povoados, com a sede deste Município. 82º - Caracteriza-se estrada secundária as que devem atender a circulação de veículos, pedestres e animais e ter como função o acesso às estradas principais entre distritos, patrimônios, assentamentos, vilas e povoados, com a sede deste Município. Art. 3º - As obras e serviços realizados por terceiros em estradas primárias e secundárias ou em suas margens, bem como qualquer modificação nas faixas de rolamento dependerão de apresentação de projeto prévio e de autorização do poder público municipal, sob pena de aplicação de sanções administrativas. Art. 4º - Todas as propriedades públicas ou privadas ficam obrigadas a recebe águas do escoamento das estradas, desde que tecnicamente conduzidas, podendo águas atravessarem quantas forem outras propriedades a jusante, até que se infiltrem no ndo ou escoem para manancial receptor natural. Art. 5º - Salvo com autorização formal do Poder Público Municipal, é proibido a qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto: | — obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre transito nas y estradas primárias e secundárias; Il — abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas; Ill — impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras; Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNPJ: 27174.069/0001-98 Tel. +55 27. 375111 06 - email: aabineteQmucuricies.aov.br = www mucuricies ov Prefeitura Municipal de Mucurici — $s?” Estado do Espírito Santo Mucurici Gabinete do Prefeito . IV — Erguer qualquer tipo de obstáculos ou barreiras, tais como cercas postes, tapumes, placas, ou plantio de árvores, que danifique o leito das estradas; e V — Permitir que as águas pluviais concentradas nos imóveis lindeiros atinjam a pista carroçável das vias públicas por falta de condução adequada, curva de nível, mal dimensionamento, processos erosivos que demandem da propriedade ou motivos outros. Art. 6º — Toda propriedade que faça divisa com estrada municipal fica obrigada ao atendimento das exigências desta lei quando da realização de serviços de georeferenciamento e ou retificação de áreas e perímetros; q Art. 7º- A Infração aos dispositivos mencionados nesta Lei implicará na aplicação de penalidade na seguinte conformidade: | — Notificação ao proprietário ou responsável pelo imóvel para a adoção de providências quanto a recomposição das condições da estrada. Il — Aplicação de multa correspondente a até vinte vezes o valor do salário mínimo vigente cumulada com a obrigatoriedade de reparação dos dar eventualmente causados as estradas. Parágrafo único. a reincidência implicará na aplicação de multa concomitantemente com a notificação. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mucurici-ES, 12 de julho de 2022. Wagmacker Prefér o Municipal / Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNP): 27174.069/0001-98 Tel. +55 27. 375111 06 - email: aahinete(Qmucuricies.aov.br - www.mucuricies.aov.br