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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-28
EmentaPROJETO DE LEI N°02/2025. INSTITUI O PROGRAMA "VALE+"
native_id234

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PESSA
MM PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Projeto de Lei nº 002/2025
Institui o Programa “Vale+” no âmbito do Município de Mucurici/ES e dá outras
providências.
Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNPJ: 27174.069/0001-98
Tel. +55 27. 375111 06 - email: aabinete(Omucurici.es.qov.br - www.mucurici.es.qov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
MUC URICI
MENSAGEM Nº 002/2025
Mucurici-ES, 23 de janeiro de 2025.
Exma. Senhora
Eliane Vieira Silva Ramos
Presidente da Câmara Municipal de Mucurici-ES
Exma. Presidente e demais Membros da Câmara Municipal:
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de V. Exa. e dos ilustres
Vereadores, o Projeto de Lei nº 002/2025 que institui o Programa “Vale+” no âmbito do
Município de Mucurici/ES e dá outras providências.
Ilustres, a normatização se apresenta de elevada importância, como forma de
fortalecimento ao pequeno produtor rural ou familiar, tendo em vista que propiciará a
aquisição de produtos junto aos feirantes credenciados pela municipalidade.
Ademais, o incluso Projeto contribuirá demasiadamente com a qualidade de vida
dos servidores públicos municipais, bem como às famílias em situação de vulnerabilidade
social, o que ratifica o caráter de interesse público na medida.
Considerando o objeto da presente demanda, solicitamos com fundamento no
artigo 68, inciso XXII, da Lei Orgânica Municipal, convocar extraordinariamente em
REGIME DE URGÊNCIA, esta colenda Câmara de Vereadores para realizar Sessão de
apreciação e votação deste Projeto de Lei.
Na certeza de contar mais uma vez com o valioso apoio desse Poder Legislativo,
aproveito a oportunidade para renovar votos de respeito e consideração.
Atenciosamente,
Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNP): 27174.069/0001-98
Tel. +55 27. 379111 06 - email: aabinete(Omucurici.es.agov.br - www.mucurici.es.qov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
UU GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 002/2025
INSTITUI O PROGRAMA “VALE +” NO
AMBITO DO MUNICÍPIO DE MUCURICI/VES E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa
“Vale +”, que será concedido semanalmente aos servidores públicos municipais, com
exceção dos Secretários Municipais, para sua utilização de forma exclusiva na Feira Livre
do Produtor Rural do Município de Mucurici/ES.
Parágrafo único — O “Vale+” instituído pelo caput deste artigo, corresponderá
ao valor semanal de R$ 21,00 (vinte e um reais), cujo reajuste poderá ocorrer por
intermédio de Decreto Municipal expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º - Também farão jus ao Programa “Vale+” as unidades familiares que se
encontrem em vulnerabilidade social neste Município de Mucurici/ES, devidamente
constatada pela Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, sendo limitado a
01 (um) ticket semanal por família.
Parágrafo único - Para ter direito ao "Vale +”, a unidade familiar deverá ter um
ou mais membros participando de cursos de capacitação oferecidos pela Secretaria
Municipal de Trabalho e Assistência Social e não poderá ter renda familiar superior a um
salário mínimo vigente.
Art. 3º - O "Vale +" previsto no artigo anterior será concedido ao chefe da
unidade familiar e caberá à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, através
de seus servidores, acompanhar e subsidiar a fiscalização do programa "Vale +". além de
estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais, definir diretrizes,
normas de procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação do programa, bem
como apoiar iniciativas para a instituição de políticas sociais visando promover a
emancipação das famílias beneficiadas, devendo efetuar avaliações bimestrais das
famílias, podendo, inclusive, suspender o benefício às famílias que não estejam
cumprindo as normas fixadas nesta Lei.
Art. 4º - O servidor público municipal responsável pela organização e
manutenção dos dados cadastrais que inserir dados ou informações falsas ou diversas
das que deveriam ser inscritas, com o intuito de alterar a veracidade dos fatos, ou
contribuir para a entrega do benefício a chefe de família que não preencha os requisitos
seus atos.
legais EN concessão, será responsabilizado civil, penal e administrativamente por |
y
SA
À
Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNP): 27174.069/0001-98
Tel. +55 27. 375111 06 - email: aabineteOmucurici.es.qov.br - www.mucurici.es.gov.br
PES SI EE SEE EEE SEER
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MUSUETEI GABINETE DO P
Art. 5º - Os produtos a serem ofertados na Feira do Produtor Rural de
Mucurici/ES somente poderão ser adquiridos através dos pequenos produtores rurais e
microempreendedores individuais que estejam devidamente cadastrados na Secretaria
Municipal de Agricultura do Município de Mucurici/ES.
$1º - Ficam definidos os seguintes limites de recebimento pela venda no
Programa “Vale+” por cada participante:
|- R$ 180,00 (cento e oitenta reais) microempreendedores individuais;
Il - R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais) para pequenos produtores
rurais.
$2º - Os valores estabelecidos nos incisos | e Il deste artigo deverão ser
ajustados de acordo com o valor do "Vale+".
S3º - Fica limitado o número de 15 (quinze) participantes na Feira Livre do
Produtor Rural, caracterizados como microempreendedores individuais.
Art. 6º - Fica autorizada a aquisição do Ticket semanal a membros da mesma
família, mediante apresentação de documento comprobatório e, em outras hipóteses,
mediante autorização por escrito do titular.
Parágrafo único — Nas situações descritas no caput deste artigo, cada pessoa
ficará limitada à aquisição do Ticket em benefício de 01 (um) titular do Programa “Vale +”.
Art. 7º - Fica fixada gratificação especial aos servidores públicos municipais
designados pela Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social como
responsáveis pela distribuição do Ticket na Feira Livre do Produtor Rural do Município de
Mucurici/ES, equiparando-os aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo,
designados para tal atribuição.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei
através de Decreto Municipal.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotação própria consignada no orçamento vigente.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 488/2009, 544/2010,
602/2014 e 749/2020.
Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNP): 27174.089/0001-98
Tel. +55 27. 375111 06 - email: aabinetemucurici.es.qgov.br - www.mucurici.es.qov.br

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