| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-03-13 |
| Ementa | PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 001/2026 "Cria o sistema de reserva preferencial de vagas nas unidades de ensino da rede municipal de Mucurici/ES para alunos concluintes do ano letivo, estabelece diretrizes gerais para seu funcionamento, e dá outras providências." |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MUCURICI ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CNPJ: 01.170.325/0001-85 Cmara Mun Mucuri Tel.: (27) 3751 1342 — E-mail: cnmucuriciQhotmail.! iii | Rua Rio de Janeiro, 22 - CEP 299880-000 — Mucurici- coa espBe sda ditames PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 001/2026 “Cria o sistema de reserva preferencial de vagas nas unidades de ensino da rede municipal de Mucurici/ES para alunos concluintes do ano letivo, estabelece diretrizes gerais para seu funcionamento, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE MUCURICI, Estado do Espírito Santo, aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o sistema de reserva preferencial de vagas nas unidades de ensino da rede pública municipal de Mucurici/ES, abrangendo a educação infantil e o ensino fundamental, cujas diretrizes gerais são estabelecidas por esta Lei. Art. 2º. É assegurado ao aluno regularmente matriculado na rede municipal de ensino que concluir o ano letivo — seja aprovado, promovido ou retido — o direito à reserva preferencial de vaga na mesma unidade de ensino e no mesmo turno para o ano letivo imediatamente subsequente. 8 1º. A reserva preferencial de vaga será processada de ofício e deverá ser confirmada pelo responsável legal ou pelo próprio aluno, quando maior de idade, convertendo-se em matrícula definitiva após a confirmação, na forma do regulamento. 8 2º. O direito previsto no caput: | — Independe de inscrição em processo externo de matrícula ou de participação em filas gerais de vagas; —sg0 0 PE tras] CÂMARA MUNICIPAL DE MUCURICI ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CNPJ: 01.170.325/0001-85 Tel.: (27) 3751 1342 — E-mail: cmmucuriciãDhotmail.com Rua Rio de Janeiro, 22 — CEP 299880-000 — Mucurici-ES | - Não está sujeito a sorteio, ordem de chegada ou qualquer critério concorrencial com candidatos externos à unidade; Ii — Prevalece sobre as inscrições de novos alunos, cabendo às vagas remanescentes o atendimento de novos pleitos; IV — Aplica-se a todas as etapas da educação infantil e do ensino fundamental ofertadas pela rede municipal. 8 3º. É vedada qualquer distinção de tratamento entre alunos aprovados e alunos retidos para fins de exercício do direito previsto nesta Lei. 8 4º. Quando a aprovação conduzir o aluno a série ou etapa não ofertada pela unidade de origem, será garantida a pré-matrícula preferencial em unidade compatível da rede municipal. Art. 3º. O direito à reserva preferencial de vaga somente poderá ser afastado nas seguintes hipóteses: |- Não confirmação da permanência dentro do prazo fixado em regulamento, após regular notificação; Il — Manifestação expressa e voluntária do responsável legal ou do próprio aluno, quando maior de idade, pelo desejo de transferência ou desistência; Ill — Encerramento da oferta da série ou etapa correspondente na unidade de ensino; IV — Extinção ou desativação da unidade escolar. Parágrafo único. A vaga reservada somente será liberada para novos alunos após o encerramento do período de confirmação definido em regulamento, vedado o cancelamento da reserva sem prévia notificação ao responsável legal. <o CÂMARA MUNICIPAL DE MUCURICI ESTADO DO ESPÍRITO SANTO | x Ny CNPJ: 01.170.325/0001-85 CNBB A, Tel.: (27) 3751 1342 — E-mail: cmmucuricióphotmail.com mo? — Rua Rio de Janeiro, 22 — CEP 299880-000 — Mucurici-ES Art. 4º. É vedada qualquer prática que, direta ou indiretamente, dificulte, constranja ou desestimule o exercício do direito à reserva preferencial de vaga ou à sua confirmação, especialmente: | - Cobrança de taxa, contribuição compulsória ou exigência de doação como condição para efetivação da matrícula; Il - Condicionamento da confirmação a critérios de comportamento, desempenho acadêmico além da conclusão do ano letivo, ou conveniência administrativa; |Il - Recusa ou obstáculo fundado em pendência documental antes de esgotado o prazo de regularização previsto em regulamento. Art. 5º. O descumprimento das disposições desta Lei por agente público municipal implicará responsabilização administrativa, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do processo de matrícula relativo ao ano letivo de 2027. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Mucurici/ES, 13 de março de 2026.. SON BISPO DE OLIVEIRA Vereador Á sá ED? Dº E CÂMARA MUNICIPAL DE MUCURICI ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CNPJ: 01.170.325/0001-85 Tel.: (27) 3751 1342 — E-mail: cmmucurici(Dhotmail.com Rua Rio de Janeiro, 22 — CEP 299880-000 — Mucurici-ES JUSTIFICATIVA A presente proposição legislativa visa garantir estabilidade, segurança e continuidade no percurso escolar dos alunos da rede municipal de Mucurici/ES, reconhecendo que a permanência do aluno em sua unidade de ensino é fator relevante para o desenvolvimento de vínculos afetivos, pedagógicos e comunitários essenciais ao aprendizado. O projeto cria o sistema de reserva preferencial de vagas em favor dos alunos já vinculados à rede municipal e estabelece as diretrizes gerais para seu funcionamento, eliminando a injustiça de um sistema em que alunos matriculados concorrem indistintamente com candidatos externos, com risco de perda da vaga na escola de origem por mera questão procedimental, situação que contraria o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da CF/88) e o direito à educação com continuidade (art. 205 da CF/88 e art. 53 do ECA). A extensão do direito aos alunos retidos decorre da mesma lógica protetiva: o aluno que não avançou de série tem vínculo pedagógico ainda mais sensível com sua unidade de ensino, sendo contraproducente forçar sua migração para outra escola justamente quando mais necessita de estabilidade. A aplicação expressa à educação infantil (creche e pré-escola) responde à realidade de alta disputa por vagas nessa etapa, evitando interpretações restritivas que excluíssem as famílias mais vulneráveis. Cumpre destacar que o projeto limita-se a criar o sistema e a fixar suas diretrizes gerais, consagrando o direito subjetivo do aluno à reserva preferencial de vaga e remetendo integralmente ao Poder Executivo por meio de regulamentação própria a definição dos procedimentos administrativos, prazos, formas de notificação, calendário de matrícula e instância recursal. Com isso, preserva-se a separação de poderes e a competência privativa do Chefe do Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal. 7 rorg orago Do O CÂMARA MUNICIPAL DE MUCURICI AN ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CNPJ: 01.170.325/0001-85 hã, Tel.: (27) 3751 1342 — E-mail: cmmucurici(Dhotmail.com ” Rua Rio de Janeiro, 22 - CEP 299880-000 — Mucurici-ES Constitucionalidade e Competência Legislativa A matéria insere-se na competência legislativa dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, 1 e Il, CF/88), combinada com a incumbência de organizar seus sistemas de ensino (art. 11 da Lei nº 9.394/96 — LDB). Não há vício de inconstitucionalidade, uma vez que: (a) o projeto fixa apenas diretrizes gerais, sem criar cargos, estruturar órgãos ou estabelecer procedimentos administrativos que seriam de competência privativa do Executivo; (b) não impede o acesso de novos alunos, apenas consagra prioridade temporal aos já matriculados; (c) respeita a isonomia material ao tratar diferentemente situações objetivamente distintas; e (d) não onera o orçamento de forma desproporcional, limitando-se a reorganizar o fluxo de matrícula já existente. A proposição alinha-se aos princípios da gestão democrática e da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88) e às diretrizes do Plano Nacional de Educação quanto à redução da evasão e ao fortalecimento dos vínculos escola- comunidade. Mucurici/ES, 13 de março de 2026. Os ess A Le — ERSON BIS DE OLIVEIRA Vereador