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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaPROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 003/2026 "Concede isenção de IPTU e da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos - TSLR aos imóveis atingidos pelas enchentes ocorridas em 10 de abril de 2026, no Município de Mucurici/ES.."
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Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE MUCURICI
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CNPJ: 01.170.325/0001-85
Tel.: (27) 3751 1342 — E-mail: cmmucurici(Dhotmail.com
Rua Rio de Janeiro, 22 — CEP 299880-000 — Mucurici-ES
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 003/2026
“Concede isenção de IPTU e da Taxa de
Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e
TT TT Destinação Final de Lixo ou Resíduos —
paia: 16/04/2026 - Horário: 14:46 TSLR aos imóveis atingidos pelas
gi
enchentes ocorridas em 10 de abril de
2026, no Município de Mucurici/ES..”
O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano —
IPTU, referente ao exercício de 2026, os imóveis comprovadamente atingidos
pelas enchentes ocorridas em 10 de abril de 2026.
Art. 2º - Ficam igualmente isentos, no exercício de 2026, do pagamento da Taxa
de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou
Resíduos — TSLR, instituída pela Lei Complementar nº 022/2021, os imóveis
enquadrados no art. 1º desta Lei.
Art. 3º - Para fins desta Lei, considera-se imóvel atingido aquele que tenha sofrido
danos decorrentes do evento climático, conforme verificação administrativa.
Art. 4º - A identificação dos imóveis beneficiários observará critérios objetivos,
podendo considerar levantamentos realizados por órgãos municipais competentes.
Art. 5º - A aplicação desta Lei observará:
|- as normas de responsabilidade fiscal;
Il — a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do serviço público;
Ill — a legislação tributária municipal vigente.
Art. 6º - A isenção prevista nesta Lei:
| — aplica-se exclusivamente ao exercício de 2026;
Il — não gera direito à restituição de valores eventualmente pagos;
IH — não alcança débitos de exercícios anteriores.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução.
CÂMARA MUNICIPAL DE MUCURICI
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CNPJ: 01.170.325/0001-85
Tel.: (27) 3751 1342 — E-mail: cmmucuriciDhotmail.com
Rua Rio de Janeiro, 22 - CEP 299880-000 — Mucurici-ES
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Mucurici/ES, 14 de abril de 2026.
ER BRUNORO COUTO
Vereador
LEOMAR FROES TRINDADE
Vereador
: CÂMARA MUNICIPAL DE MUCURICI
Es ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
º AN CNPJ: 01.170.325/0001-85
257 Tel.: (27) 3751 1342 — E-mail: cnmucuriciOhotmail.com
Rua Rio de Janeiro, 22 — CEP 299880-000 — Mucurici-ES
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa instituir medida excepcional de alívio fiscal em favor
dos contribuintes atingidos pelas enchentes ocorridas em 10 de abril de 2026.
A iniciativa encontra respaldo na competência legislativa municipal em matéria
tributária, sendo reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a possibilidade de
iniciativa parlamentar para concessão de benefícios fiscais.
No que se refere à Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação
Final de Lixo ou Resíduos — TSLR, instituída pela Lei Complementar nº 022/2021,
destaca-se que a própria legislação municipal já prevê hipótese de isenção, o que
evidencia a possibilidade jurídica de concessão do benefício em situações
excepcionais.
A proposta observa, ainda, as exigências de responsabilidade fiscal e a
necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do serviço público,
conferindo ao. Poder Executivo os meios necessários à adequada implementação.
Trata-se, portanto, de medida proporcional, razoável e compatível com o interesse
público, voltada à proteção de contribuintes em situação de vulnerabilidade
decorrente de evento climático adverso.
«
ESTO BRUNORO COUTO
Vereador
LEOMAR FROES TRINDADE
Vereador

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