| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 003/2026 "Concede isenção de IPTU e da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos - TSLR aos imóveis atingidos pelas enchentes ocorridas em 10 de abril de 2026, no Município de Mucurici/ES.." |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MUCURICI ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CNPJ: 01.170.325/0001-85 Tel.: (27) 3751 1342 — E-mail: cmmucurici(Dhotmail.com Rua Rio de Janeiro, 22 — CEP 299880-000 — Mucurici-ES PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 003/2026 “Concede isenção de IPTU e da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e TT TT Destinação Final de Lixo ou Resíduos — paia: 16/04/2026 - Horário: 14:46 TSLR aos imóveis atingidos pelas gi enchentes ocorridas em 10 de abril de 2026, no Município de Mucurici/ES..” O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, referente ao exercício de 2026, os imóveis comprovadamente atingidos pelas enchentes ocorridas em 10 de abril de 2026. Art. 2º - Ficam igualmente isentos, no exercício de 2026, do pagamento da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR, instituída pela Lei Complementar nº 022/2021, os imóveis enquadrados no art. 1º desta Lei. Art. 3º - Para fins desta Lei, considera-se imóvel atingido aquele que tenha sofrido danos decorrentes do evento climático, conforme verificação administrativa. Art. 4º - A identificação dos imóveis beneficiários observará critérios objetivos, podendo considerar levantamentos realizados por órgãos municipais competentes. Art. 5º - A aplicação desta Lei observará: |- as normas de responsabilidade fiscal; Il — a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do serviço público; Ill — a legislação tributária municipal vigente. Art. 6º - A isenção prevista nesta Lei: | — aplica-se exclusivamente ao exercício de 2026; Il — não gera direito à restituição de valores eventualmente pagos; IH — não alcança débitos de exercícios anteriores. Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução. CÂMARA MUNICIPAL DE MUCURICI ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CNPJ: 01.170.325/0001-85 Tel.: (27) 3751 1342 — E-mail: cmmucuriciDhotmail.com Rua Rio de Janeiro, 22 - CEP 299880-000 — Mucurici-ES Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Mucurici/ES, 14 de abril de 2026. ER BRUNORO COUTO Vereador LEOMAR FROES TRINDADE Vereador : CÂMARA MUNICIPAL DE MUCURICI Es ESTADO DO ESPÍRITO SANTO º AN CNPJ: 01.170.325/0001-85 257 Tel.: (27) 3751 1342 — E-mail: cnmucuriciOhotmail.com Rua Rio de Janeiro, 22 — CEP 299880-000 — Mucurici-ES JUSTIFICATIVA A presente proposição visa instituir medida excepcional de alívio fiscal em favor dos contribuintes atingidos pelas enchentes ocorridas em 10 de abril de 2026. A iniciativa encontra respaldo na competência legislativa municipal em matéria tributária, sendo reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a possibilidade de iniciativa parlamentar para concessão de benefícios fiscais. No que se refere à Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR, instituída pela Lei Complementar nº 022/2021, destaca-se que a própria legislação municipal já prevê hipótese de isenção, o que evidencia a possibilidade jurídica de concessão do benefício em situações excepcionais. A proposta observa, ainda, as exigências de responsabilidade fiscal e a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do serviço público, conferindo ao. Poder Executivo os meios necessários à adequada implementação. Trata-se, portanto, de medida proporcional, razoável e compatível com o interesse público, voltada à proteção de contribuintes em situação de vulnerabilidade decorrente de evento climático adverso. « ESTO BRUNORO COUTO Vereador LEOMAR FROES TRINDADE Vereador