| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2021 |
| Date | 2021-03-15 |
| Ementa | " O MUNICIPIO DE MUCURICI PASSA A ADERIR AO PLANEJAMENTO FAMILIAR CRIADO POR LEI FEDERAL N°9,263/96" |
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: CÂMARA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espírito Santo E CNPJ 01.170.325/0001-85 , “Rua Rio de Janeiro: nº 22 — Centro — CEP 29.880-000 — Mucurici — ES — Fone (27) 3751-1342 Indicação nº 004/2021 O vereador que esta subscreve, com amparo no Regimento Interno, artigo 121, propõe ao egrégio Plenário a seguinte medida “de interesse publico, a ser encaminhada ao chefe do poder Executivo Municipal Atanael Passos Wagmacker para as seguintes providencias: “O município de Mucurici passa a aderir ao PLANEJAMENTO FAMILIAR criado por lei Federal 9.263/96” JUSTIFICATIVA Conforme a lei federal 9.263/96, o planejamento familiar é direito de todo cidadão e se caractegiza pelo conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos Iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem.ou pelo casal. Em outras palavras, planejamento familiar é dar à família o direito de ter quantos filhos quiser, no momento que lhe for mais conveniente, com toda a assistência necessária para garantir isso integralmente. Para o exercício do direito ao planejamento familiar, devem ser oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoás, garantindo a liberdade de opção. CÂMARA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espírito Santo CNPJ 01.170.325/0001-85 Rua Rio de Janeiro, nº 22 — Centro — CEP 29.880-000 — Mucurici — ES — Fone (27) 3751-1342 “As áreas englobadas por ações preventivas e educativas, com garantia de acesso às informações, meios, métodos e técnicas disponíveis incluem o auxílio à concepção & contracepção, o atendimento pré-natal, a assistência ao parto, puerpério e ao neonato, o controle das doenças sexualmente transmissíveis e controle e prevenção do câncer de colo do útero, de mama e de pênis. :A lei de planejamento familiar também estabelece as regras de esterilização cirúrgica. Somente podem submeter-se a ela homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos; com, dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a estefilização precoce; Ela também pode ser realizada quando uma nova gravidez pode trazer risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto. Es Não pode ser realizada durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por sucessivas cesarianas anteriores. As únicas formas aprovadas para esterilização são a laqueadura tubária e a vasectomia, não sendo permitida sua realização pela retirada do útero ou dos ovários. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Mucurici, 15 de março de 2021. e Ernesto Couto — MDB