| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-02-02 |
| Ementa | Fixar o valor para pagamento de obrigações de requisição de pequeno Valor-RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Projeto de Lei nº 003/2021 Fixa o valor para pagamento de obrigações de requisição de Pequeno Valor-RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do art. 100, 3º e 4º da Constituição Federal e dá outras providências. N PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº003/2021 Mucurici-ES, 1º de fevereiro de 2021. Exmo. Senhor Romário Alves da Silva Presidente da Câmara Municipal de Mucurici-ES Senhor Presidente e demais Membros da Câmara Municipal: Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de V. Exa. e dos ilustres Vereadores, o Projeto de Lei nº 003/2021 que altera o valor estabelecido para pagamento de obrigações de requisição de Pequeno Valor-RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do art. 100, 88 3º e 4º da Constituição Federal. Vale destacar que, em que pese a existência de Lei Municipal anterior dispondo a respeito do limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para que débitos ou obrigações sejam consideradas requisições de pequeno valor-RPV, é de suma importância a elevação deste montante limite, em razão de questões inflacionárias, à vista que a referida Lei Municipal fora sancionada no ano de 2013 (Lei 595/2013). Assim sendo, o presente Projeto de Lei nº 003/2021 visa fixar as Requisições de Pequeno Valor/RPVs do Município Mucurici/ES em R$ 7.000,00 (sete mil reais), montante este que constituirá o valor máximo a ser pago através de RPVs, sendo que a partir deste teto, os valores passarão a fazer parte de precatórios. Ademais, a razão maior do estabelecimento deste teto das Requisições de Pequeno Valor/RPVs é visando um melhor e mais seguro fluxo de caixa, porquanto os pagamentos dependem das decisões judiciais e o prazo estabelecido para o pagamento das RPVs é de 60 (sessenta) dias. Além disso, para o pagamento das mesmas serão utilizados recursos constantes da dotação orçamentária própria, conforme rezam os Arts. 3º e 4º deste Projeto de Lei. Ante o exposto, é evidente a extrema necessidade e o caráter de urgência na apreciação e votação deste Projeto de Lei por esta colenda Câmara de Vereadores. Na certeza de contar mais uma vez com o valioso apoio desse Poder Legislativo, aproveito a oportunidade para renovar votos de respeito e consideração. Atenciosamente, Praça São Sebastião, nº 01 — Centro — Mucurici-ES — CEP: 29.880-000 — TEL/FAX:+55 (27) 3751-1106 CNPJ: 27.174.069/0001-98 — e-mail: gabineteQQmucurici es.gov.br - www.mucurici es.gov.br 1/2 PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 003/2021 Fixa o valor para pagamento de obrigações de requisição de Pequeno Valor-RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do art. 100, 84 3º e 4º da Constituição Federal. O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Mucurici/ES, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do art. 100, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal, à vista do Ofício requisitório expedido pelo Juízo competente. Parágrafo Único — Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações até o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Art. 2º - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no parágrafo único do art. 1º desta Lei, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento, nos termos desta Lei. Art. 3º - Os pagamentos das requisições de pequeno valor de que trata esta Lei serão realizados no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data do protocolo do requerimento junto ao Município, de acordo com as suas disponibilidades orçamentárias e financeiras, e serão atendidos conforme ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Prefeitura Municipal de Mucurici/ES. Art. 4º - Para os pagamentos de que trata a presente Lei, utilizar-se-á dotação própria consignada no orçamento vigente. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 595 de 13 de novembro de 2013. Gabinete do Prefeito, em 1º de fevereiro de 2021. Wagmacker unicipal Praça São Sebastião, nº 01 — Centro — Mucurici-ES — CEP: 29.880-000 — TEL/FAX:+55 (27) 3751-1106 CNPJ: 27.174.069/0001-98 — e-mail: gabineteQQmucurici.es.gov.br — www.mucurici es.gov.br 212