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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-02-02
EmentaFixar o valor para pagamento de obrigações de requisição de pequeno Valor-RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Projeto de Lei nº 003/2021
Fixa o valor para pagamento de obrigações de requisição de
Pequeno Valor-RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos
do art. 100, 3º e 4º da Constituição Federal e dá outras
providências.
N
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº003/2021
Mucurici-ES, 1º de fevereiro de 2021.
Exmo. Senhor
Romário Alves da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Mucurici-ES
Senhor Presidente e demais Membros da Câmara Municipal:
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de V. Exa. e dos ilustres
Vereadores, o Projeto de Lei nº 003/2021 que altera o valor estabelecido para pagamento
de obrigações de requisição de Pequeno Valor-RPV, decorrentes de decisões judiciais,
nos termos do art. 100, 88 3º e 4º da Constituição Federal.
Vale destacar que, em que pese a existência de Lei Municipal anterior dispondo a
respeito do limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para que débitos ou obrigações sejam
consideradas requisições de pequeno valor-RPV, é de suma importância a elevação deste
montante limite, em razão de questões inflacionárias, à vista que a referida Lei Municipal
fora sancionada no ano de 2013 (Lei 595/2013).
Assim sendo, o presente Projeto de Lei nº 003/2021 visa fixar as Requisições de
Pequeno Valor/RPVs do Município Mucurici/ES em R$ 7.000,00 (sete mil reais), montante
este que constituirá o valor máximo a ser pago através de RPVs, sendo que a partir deste
teto, os valores passarão a fazer parte de precatórios.
Ademais, a razão maior do estabelecimento deste teto das Requisições de
Pequeno Valor/RPVs é visando um melhor e mais seguro fluxo de caixa, porquanto os
pagamentos dependem das decisões judiciais e o prazo estabelecido para o pagamento
das RPVs é de 60 (sessenta) dias. Além disso, para o pagamento das mesmas serão
utilizados recursos constantes da dotação orçamentária própria, conforme rezam os Arts.
3º e 4º deste Projeto de Lei.
Ante o exposto, é evidente a extrema necessidade e o caráter de urgência na
apreciação e votação deste Projeto de Lei por esta colenda Câmara de Vereadores.
Na certeza de contar mais uma vez com o valioso apoio desse Poder Legislativo,
aproveito a oportunidade para renovar votos de respeito e consideração.
Atenciosamente,
Praça São Sebastião, nº 01 — Centro — Mucurici-ES — CEP: 29.880-000 — TEL/FAX:+55 (27) 3751-1106
CNPJ: 27.174.069/0001-98 — e-mail: gabineteQQmucurici es.gov.br - www.mucurici es.gov.br 1/2
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 003/2021
Fixa o valor para pagamento de obrigações de
requisição de Pequeno Valor-RPV, decorrentes de
decisões judiciais, nos termos do art. 100, 84 3º e 4º
da Constituição Federal.
O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de
débitos ou obrigações do Município de Mucurici/ES, decorrentes de decisões judiciais
transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do art. 100,
parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal, à vista do Ofício requisitório expedido pelo
Juízo competente.
Parágrafo Único — Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os
débitos ou obrigações até o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Art. 2º - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no parágrafo único
do art. 1º desta Lei, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo
facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa
optar pelo pagamento, nos termos desta Lei.
Art. 3º - Os pagamentos das requisições de pequeno valor de que trata esta
Lei serão realizados no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data do protocolo do
requerimento junto ao Município, de acordo com as suas disponibilidades orçamentárias e
financeiras, e serão atendidos conforme ordem cronológica dos ofícios requisitórios
protocolados na Prefeitura Municipal de Mucurici/ES.
Art. 4º - Para os pagamentos de que trata a presente Lei, utilizar-se-á dotação
própria consignada no orçamento vigente.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 595 de 13 de novembro de 2013.
Gabinete do Prefeito, em 1º de fevereiro de 2021.
Wagmacker
unicipal
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