| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2021 |
| Date | 2021-03-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de estagiários, nos termos da Lei Federal de nº 11.788/2008 e autorização de celebração de Convênio com Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo para a sessão de estagiários ao Fórum da Comarca de Mucurici/ES |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Projeto de Lei nº 005/2021 Dispõe sobre contratação de estagiário, nos termos da Lei Federal nº 11.788/2008 e autorização de celebração de Convênio com o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo para cessão de estagiários ao Fórum da Comarca de Mucurici/ES. PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº005/2021 Mucurici-ES, 12 de março de 2021. Exmo. Senhor Romário Alves da Silva Presidente da Câmara Municipal de Mucurici-ES Senhor Presidente e demais Membros da Câmara Municipal: Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de V. Exa. e dos ilustres Vereadores, o Projeto de Lei nº 005/2021 que versa sobre contratação de estagiário, nos termos da Lei Federal nº 11.788/2008 e autorização de celebração de Convênio com o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo para cessão de estagiários ao Fórum da Comarca de Mucurici/ES. Como é sabido, o número de estudantes vem crescendo consideravelmente em nosso Município e, desta forma, a demanda por estágio aumenta de forma significativa, razão pela qual a implementação desta Lei é de suma importância. Além disso, o estágio visa enriquecer o aprendizado, oportunizando o conhecimento teórico, juntamente com o prático. Considerando esse grande avanço estudantil, é de interesse da Administração criar oportunidades por intermédio do estágio, integrando assim condições iguais aos estudantes, como forma de incentivar o aperfeiçoamento em curso técnico e superior. Consequentemente, o estágio é importante não só para o estudante, mas também para as instituições envolvidas no processo, pois possibilita a troca de experiência profissional e o aperfeiçoamento das práticas desenvolvidas na instituição concedente (Prefeitura Municipal) a partir dos conhecimentos teóricos trazidos pelo estudante. Outrossim, o presente Projeto de Lei visa também oportunizar aos estudantes Mucuricienses a participação em situações reais no cotidiano do Poder Judiciário, o que viabilizará que se tornem bons profissionais a serviço de nossa comunidade. Ante o exposto, é evidente a extrema necessidade e o caráter de urgência na apreciação e votação deste Projeto de Lei por esta colenda Câmara de Vereadores. Na certeza de contar mais uma vez com o valioso apoio desse Poder Legislativo, aproveito a oportunidade para renovar votos de'fespeito e consideração. Atenciosamente, Atanael s Wagmacker feito Municipal Praça São Sebastião, nº 01 — Centro — Mucurici-ES — CEP: 29.880-000 — TEL/FAX:+55 (27) 3751-1106 CNPJ: 27.174.069/0001-98 — e-mail: gabinete(Qmucurici.es.gov.br — www.mucurici.es.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 005/2021 Dispõe sobre contratação de estagiário, nos termos da Lei Federal nº 11.788/2008 e autorização de celebração de Convênio com o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo para cessão de estagiários ao Fórum da Comarca de Mucurici/ES. O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder oportunidade de estágio a estudantes regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, curso de ensino regular em instituições de educação superior, vinculados à estrutura de ensino público ou particular, em consonância com as disposições da Lei federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008. Art. 2º - Para efeitos desta Lei considera-se estágio o ato educativo supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa a preparação para o trabalho produtivo de educandos, proporcionando aos estudantes a participação em situações reais de trabalho junto à Prefeitura Municipal. $1º O estágio somente poderá verificar-se nas repartições públicas que tenham condições de proporcionar experiência prática à.respectiva área de formação. 82º Os estágios curriculares deverão propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, ser planejados, acompanhados e avaliados com conformidade com os currículos, programas e calendários universitários, a fim de se constituírem em instrumentos de integração em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano. Art. 3º - A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso firmado pelo estagiário ou seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino. Art. 4º - O estagiário não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.788/2008. Art. 5º - A carga horária do estagiário não excederá a 04 (quatro) horas diárias, ou seja, 20 (vinte) horas semanais. Art. 6º - A duração do período de estágio será de 01 (um) ano, prorrogável por igual período. Praça São Sebastião, nº 01 — Centro — Mucurici-ES — CEP: 29.880-000 — TEL/FAX:+55 (27) 3751-1106 CNPJ: 27.174.069/0001-98 — e-mail: gabineteQmucurici.es.gov.br - www.mucurici.es.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Art. 7º - Fica estabelecido o valor da bolsa a ser paga ao estudante correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo vigente. Art. 8º - O abandono do curso, o trancamento da matrícula ou a conclusão do curso, bem como a não observância das normas estabelecidas pela administração ou transgressões disciplinares impedirão a continuidade do estágio na Prefeitura. Art. 9º - Caso seja constatado a falta de comprometimento por parte do estagiário em desempenhar as atividades a ele atribuídas ou diante a ausência de rendimento satisfatório no exercício de suas funções, acarretará o encerramento de vínculo deste com a Administração. Art. 10 - O número máximo de estagiários na Prefeitura Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, não poderá exceder a proporção fixada da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Art. 11 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio de cooperação técnica com o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, consistente na cessão de estagiários estudantes (residentes no município de Mucurici-ES) de seu quadro, para atuarem no Fórum da Comarca de Mucurici-ES, no período de 04 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024. Art. 12 - A formalização da cessão prevista no artigo anterior poderá ocorrer mediante nomeação do estagiário através de Decreto, emitido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, precedido de requerimento do órgão. Art. 13 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal vigente. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de janeiro de 2021 e revogando as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 527 de 17 de dezembro de 2009 e 669 de 17 de março de 2017. Gabinete do Prefeito, em 127de março de 2021. Ataná os Wagmacker Prefejto Municipal Praça São Sebastião, nº 01 — Centro — Mucurici-ES - CEP: 29.880-000 — TEL/FAX:+55 (27) 3751-1106 CNPJ: 27.174.069/0001-98 — e-mail: gabinete(Dmucurici.es.gov.br — www.mucurici.es.gov.br