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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-03-15
EmentaDispõe sobre a contratação de estagiários, nos termos da Lei Federal de nº 11.788/2008 e autorização de celebração de Convênio com Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo para a sessão de estagiários ao Fórum da Comarca de Mucurici/ES
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Projeto de Lei nº 005/2021
Dispõe sobre contratação de estagiário, nos termos da Lei
Federal nº 11.788/2008 e autorização de celebração de
Convênio com o Poder Judiciário do Estado do Espírito
Santo para cessão de estagiários ao Fórum da Comarca de
Mucurici/ES.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº005/2021
Mucurici-ES, 12 de março de 2021.
Exmo. Senhor
Romário Alves da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Mucurici-ES
Senhor Presidente e demais Membros da Câmara Municipal:
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de V. Exa. e dos ilustres
Vereadores, o Projeto de Lei nº 005/2021 que versa sobre contratação de estagiário, nos
termos da Lei Federal nº 11.788/2008 e autorização de celebração de Convênio com o
Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo para cessão de estagiários ao Fórum da
Comarca de Mucurici/ES.
Como é sabido, o número de estudantes vem crescendo consideravelmente em
nosso Município e, desta forma, a demanda por estágio aumenta de forma significativa,
razão pela qual a implementação desta Lei é de suma importância.
Além disso, o estágio visa enriquecer o aprendizado, oportunizando o conhecimento
teórico, juntamente com o prático. Considerando esse grande avanço estudantil, é de
interesse da Administração criar oportunidades por intermédio do estágio, integrando assim
condições iguais aos estudantes, como forma de incentivar o aperfeiçoamento em curso
técnico e superior.
Consequentemente, o estágio é importante não só para o estudante, mas também
para as instituições envolvidas no processo, pois possibilita a troca de experiência
profissional e o aperfeiçoamento das práticas desenvolvidas na instituição concedente
(Prefeitura Municipal) a partir dos conhecimentos teóricos trazidos pelo estudante.
Outrossim, o presente Projeto de Lei visa também oportunizar aos estudantes
Mucuricienses a participação em situações reais no cotidiano do Poder Judiciário, o que
viabilizará que se tornem bons profissionais a serviço de nossa comunidade.
Ante o exposto, é evidente a extrema necessidade e o caráter de urgência na
apreciação e votação deste Projeto de Lei por esta colenda Câmara de Vereadores.
Na certeza de contar mais uma vez com o valioso apoio desse Poder Legislativo,
aproveito a oportunidade para renovar votos de'fespeito e consideração.
Atenciosamente,
Atanael s Wagmacker
feito Municipal
Praça São Sebastião, nº 01 — Centro — Mucurici-ES — CEP: 29.880-000 — TEL/FAX:+55 (27) 3751-1106
CNPJ: 27.174.069/0001-98 — e-mail: gabinete(Qmucurici.es.gov.br — www.mucurici.es.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 005/2021
Dispõe sobre contratação de estagiário, nos
termos da Lei Federal nº 11.788/2008 e
autorização de celebração de Convênio com o
Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo
para cessão de estagiários ao Fórum da
Comarca de Mucurici/ES.
O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder oportunidade de estágio a
estudantes regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, curso de
ensino regular em instituições de educação superior, vinculados à estrutura de ensino
público ou particular, em consonância com as disposições da Lei federal nº 11.788 de 25 de
setembro de 2008.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei considera-se estágio o ato educativo
supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa a preparação para o
trabalho produtivo de educandos, proporcionando aos estudantes a participação em
situações reais de trabalho junto à Prefeitura Municipal.
$1º O estágio somente poderá verificar-se nas repartições públicas que tenham
condições de proporcionar experiência prática à.respectiva área de formação.
82º Os estágios curriculares deverão propiciar a complementação do ensino e da
aprendizagem, ser planejados, acompanhados e avaliados com conformidade com os
currículos, programas e calendários universitários, a fim de se constituírem em instrumentos
de integração em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural,
científico e de relacionamento humano.
Art. 3º - A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso
firmado pelo estagiário ou seu representante ou assistente legal e pelos representantes
legais da parte concedente e da instituição de ensino.
Art. 4º - O estagiário não cria vínculo empregatício de qualquer natureza,
observados o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 5º - A carga horária do estagiário não excederá a 04 (quatro) horas diárias,
ou seja, 20 (vinte) horas semanais.
Art. 6º - A duração do período de estágio será de 01 (um) ano, prorrogável por
igual período.
Praça São Sebastião, nº 01 — Centro — Mucurici-ES — CEP: 29.880-000 — TEL/FAX:+55 (27) 3751-1106
CNPJ: 27.174.069/0001-98 — e-mail: gabineteQmucurici.es.gov.br - www.mucurici.es.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º - Fica estabelecido o valor da bolsa a ser paga ao estudante
correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo vigente.
Art. 8º - O abandono do curso, o trancamento da matrícula ou a conclusão do
curso, bem como a não observância das normas estabelecidas pela administração ou
transgressões disciplinares impedirão a continuidade do estágio na Prefeitura.
Art. 9º - Caso seja constatado a falta de comprometimento por parte do estagiário
em desempenhar as atividades a ele atribuídas ou diante a ausência de rendimento
satisfatório no exercício de suas funções, acarretará o encerramento de vínculo deste com a
Administração.
Art. 10 - O número máximo de estagiários na Prefeitura Municipal de Mucurici,
Estado do Espírito Santo, não poderá exceder a proporção fixada da Lei Federal nº 11.788,
de 25 de setembro de 2008.
Art. 11 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio
de cooperação técnica com o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, consistente na
cessão de estagiários estudantes (residentes no município de Mucurici-ES) de seu quadro,
para atuarem no Fórum da Comarca de Mucurici-ES, no período de 04 de janeiro de 2021 a
31 de dezembro de 2024.
Art. 12 - A formalização da cessão prevista no artigo anterior poderá ocorrer
mediante nomeação do estagiário através de Decreto, emitido pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, precedido de requerimento do órgão.
Art. 13 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações
constantes do orçamento municipal vigente.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 04 de janeiro de 2021 e revogando as disposições em contrário, em especial as
Leis Municipais nº 527 de 17 de dezembro de 2009 e 669 de 17 de março de 2017.
Gabinete do Prefeito, em 127de março de 2021.
Ataná os Wagmacker
Prefejto Municipal
Praça São Sebastião, nº 01 — Centro — Mucurici-ES - CEP: 29.880-000 — TEL/FAX:+55 (27) 3751-1106
CNPJ: 27.174.069/0001-98 — e-mail: gabinete(Dmucurici.es.gov.br — www.mucurici.es.gov.br

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