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materia nº 9/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-06-29
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentaria para o exercício de 2022 e dá outras providencias
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Prefeitura Municipal de Mucurici
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LDO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
CÂMARA MUNICIPAI. DE MUCURICI
Protocoio N. SSS4
Data 29 00, Z4
Hora,
Ano de Referência: 2022 P-
Prefeitura Municipal de Mucurici
e” Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 009/2021
Mucurici-ES, 23 de junho de 2021.
Exmo. Senhor
Romário Alves da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Mucurici-ES
Senhor Presidente e demais Membros da Câmara Municipal:
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de V. Exa. e dos ilustres Vereadores,
o Projeto de Lei nº 009/2021 que dispõe sobre a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) para
o exercício de 2022.
A Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), compreenderá as metas e prioridades da
Administração Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente,
orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) e disporá sobre as alterações na
legislação tributária.
Na certeza de contar mais uma vez com o valioso apoio desse Poder Legislativo,
aproveito a oportunidade para renovar votos de respeito e consideração.
Atenciosamente,
Atanael
Pr o/Municipal
Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNPJ: 27174.069/0001-98
Tel. +55 27. 37511 06 - email: gabinete Qmucurici.es.gov.br - www.mucurici.es.gov.br
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Projeto de Lei nº 009/2021
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2022, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - O Orçamento do Município de MUCURICI, Estado do Espírito Santo, para o exercício
de 2022 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas
nesta lei, compreendendo:
I- as Metas Fiscais;
IH - as Prioridades da Administração Municipal;
HI - a Estrutura dos Orçamentos;
IV- as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública
para o exercício de 2022, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a
Portaria nº 389, de 14 de junho de 2018- STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá a Administração Direta e Fundos de Saúde e
Assistência Social do Município de MUCURICI - ES.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, $ 3º do art. 4º da LRF, obedece às determinações do
MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS, da PORTARIA Nº 286 de 07 de maio de 2019 - STN,
10º Edição do Manual de Elaboração válida para 2020.
Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei constituem-se dos seguintes:
1, 01.00.00 PARTE I - ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 PARTE II - ANEXO DE METAS FISCAIS
02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS. ge
Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNPJ: 27174.069/0001-98
Tel. +55 27. 375111 06 - email: aabineteQmucurici.es.aov.br - www.mucurici.es.qov.br
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCICIO ANTERIOR.
02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS
TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA.
02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARATER CONTINUADO.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade
Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º - Em cumprimento ao $ 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
2022, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, o
Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de
Referência 2022 e para os dois seguintes.
$ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2022, 2023 e 2024 deverão levar em conta a
previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de
aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de
programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do Índice Oficial de
Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 389/2018 da STN.
$ 2º - Os valores da coluna “% PIB” são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores
correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
$ 3º - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria nº 389/2018, as METAS ANUAIS DA
LDO 2022, passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do
respectivo Estado da Federação.
a
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AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8º - Atendendo ao disposto no & 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 2 -
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer
um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada
Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como
metas.
Parágrafo único - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria nº 389/2018, as METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR da LDO 2022, passam a conter o cálculo do percentual em
relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS
ANTERIORES
Art. 9º - De acordo com o $ 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 3 - Metas Fiscais
Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar
instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com
as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser
demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no
Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 - Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 4 - Evolução do
Patrimônio Líquido deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua
Consolidação.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 - O 8 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido,
estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido
patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação
dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e
onde foram aplicados.
sa
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ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 12 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas
Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação,
de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
$ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
etc.
$ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita,
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Art. 13 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de Caráter
Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que
venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
DÍVIDA PUBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E
DESPESAS.
Art. 14- O 8 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais
seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com
as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 389/2018 - STN, a base de dados da
receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada
nos três exercícios anteriores e das previsões para 2022, 2023 e 2024.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
PRIMARIO.
Art. 15 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes
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de suportar as despesas não financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro
Nacional; e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
NOMINAL.
Art. 16 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo
Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a
Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos
Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de
Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA
DÍVIDA PUBLICA.
Art. 17 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta é
representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração,
constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para, 2022, 2023 e
2024.
I- DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 18 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de
2022 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os
objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
$ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2022 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2022, o Poder Executivo poderá aumentar
ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita
estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
HI - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 19 - O orçamento para o exercício financeiro de 2022 abrangerá os Poderes Legislativo,
fe
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Executivo e Fundos e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida
pela Administração Municipal.
Art. 20 - A Lei Orçamentária para 2022 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das
Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, desdobradas as despesas por Função,
Subfunção, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações
posteriores.
Art. 21 - A Mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22,
Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO
Art. 22 - O Orçamento para o exercício de 2022 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo,
Fundos, (arts. 1º, 8 1º 4º 1, "a" e 48 LRF).
Art. 23 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2022 deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o
crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três
exercícios e a projeção para os dois seguintes.
Art. 24 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o
cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma
proporcional às suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de
empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da
LRF):
1 - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em
cada fonte de recursos.
Art. 25 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente
Líquida, programadas para 2022, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2022 (art. 4º,82º da
LRE).
Art. 26 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, $ 3º da LRF).
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
Parágrafo Único: Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos
constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.
Art. 27 - O Orçamento para o exercício de 2022 poderá destinar recursos para a Reserva de
Contingência, não inferiores a 3% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 10% do total do
orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da
LRF).
$ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se
for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na
Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. Sº III, "b" da LRF).
$ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se
concretizem até o dia 01 de dezembro de 2022, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram
insuficientes.
Art. 28 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária
Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF).
Art. 29 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da
Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução
mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 30 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2022 com dotações
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação
de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art.
8º, 8 parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 31 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2022, constante do Anexo Próprio
desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, $ 2º, V e art. 14,
Ida LRF).
Art. 32 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará
somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação
técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei
específica (art. 4º, 1, “f” e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão
prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo
serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 33 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário- financeiro
e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens Ie II da LRF deverão ser inseridos no
processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
“E.
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Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRF, são consideradas despesas
irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que
acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2022, em cada evento, não
exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666 AR
devidamente atualizado (art. 16, 8 3º da LRF).
Art. 34 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de
transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 35 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei
orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 36 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2022 a preços
correntes.
Art. 37 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou
Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de
Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a legislação em vigor.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade
ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto da Prefeita Municipal no âmbito dos Poderes
Executivo e Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 38 - Durante a execução orçamentária de 2022, se o Poder Executivo Municipal for
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das
Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para O
exercício de 2022 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 39 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal,
obedecerá ao estabelecido no art. 50, $ 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se
por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas
ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 40 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que
integrarem a Lei Orçamentária de 2022 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de
modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e
cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, 1, "e" da LRF).
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 41 - A Lei Orçamentária de 2022 poderá conter autorização para contratação de Operações
de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50%
ge.
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das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na
forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 42 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art.
32, Parágrafo Unico da LRF).
Art. 43 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto
perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de
empenho e movimentação financeira (art. 31, 8 1º, Il da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 44 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2022,
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário
na forma da lei, observado os limites e as regras da LRF (art. 169, $ 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos
na lei de orçamento para 2022.
Art. 45 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de
horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite
estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 46 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
I- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 47 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses
benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu
impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes
(art. 14 da LRF).
Art. 48 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei,
não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 $ 3º da LRF).
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 49 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária
ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas
de compensação (art. 14; $ 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
de até quarenta e cinco dias do final do exercício financeiro, que a apreciará e a devolverá para sanção
até o encerramento do período legislativo anual. O Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2022 será enviada no primeiro semestre de 2022.
Parágrafo Unico - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o
início do exercício financeiro de 2022, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 51 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 52 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício,
poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo.
Art. 53 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e
Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou
serviços de competência ou não do Município.
Art. 54 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Mucurici - ES, 23 de junho de 2021.
Dior Soares
Técnica Contábil
ES - 016312/0-9
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Sa -IDNINIA JA OIdIDINNIA
MUNICÍPIO DE MUCURICI - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
AME - Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, 82º, Inciso |)
Metas
Previstas em
Metas
Realizadas em
ESPECIFICAÇÃO
(5.369.157,88)
(5.121.675,69)
(6.416.807,38)
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (Il)
Resultado Primário (11) = (111)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida ; -0,004
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2020
p= me ERREGRIGAÇÃO ÃO Ra E SUVALORÉL E Ne
Previsão do PIB Estadual para 2020 127.289.000.000,00
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Jossiléia a Oliveira
Técnica Côntábil
CRC - 016312/0-9
Jossiléia S. Oliveira Soares
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MUNICÍPIO DE MUCURICI - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 8
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PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00
Reservas 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Resultado Acumulado 35.484.327,12 100,000 32.596.114,40 100,000 33.207.699,48 100,000
REGIME PREVIDENCIÁRIO
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0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
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[100%] [DO Oo] 100% E
sponsável: Controladoria Geral, Emissão: 20/06/2021 , às 21:44:55
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
0,00
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Res
Jossiléia E Oliveira
Técnica Contábil
CRC - 016312/0-9
Jossiléia S. Oliveira Soares
Técnica Contábil
ES - 016312/0-9
MUNICÍPIO DE MUCURICI - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AME - Demonstrativo 5 (Irf, $ i Ê
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização de Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIAS
Regime Geral de Previdência Social
FONTE: Sistema de Adi ral Da E esp às 21:45:17
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Técnica Contábil
CRC -016312/0-9
Técnica
ES - 0163120-9
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MUNICÍPIO DE MUCURICI - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constituicionais
-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente da Receita (|
Redução Permanente de Despesa (Il
Margem Bruta (Ill) = (1) + (
Saldo Utilizado Margem Bruta (IV)
75.550,00
75.550,00
0,00
24.450,00
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Controladoria Geral, Emissão: 20/06/2021 , às 21:46:36
Jossiléia Silva E E
Técnica Contábil
CRC -016312/0-9
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Técnica Contábil
ES - 016312/0-9
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SVISVININVÕÃO SIZIBLINIA 3Q 137
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