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materia nº 14/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-08-04
EmentaCriar o fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental do Município de Mucurici/ES
native_id74

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CAMARA MUNICIPAL DE MUCURICI
Protocolo N DS
toa 10:56 Logado ETA
Projeto de Lei nº 14/2021
Cria o Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino
Fundamental do Município de Mucurici/ES.
Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
Prefeituía Municipal de
MENSAGEM Nº 014/2021
Mucurici-ES, 03 de agosto de 2021.
Exmo. Senhor
Romário Alves da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Mucurici-ES
Senhor Presidente e demais Membros da Câmara Municipal:
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de V. Exa. e dos ilustres
Vereadores, Por meio do presente Projeto de Lei nº 12/2021, pretende-se a instituição do Fundo
Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental no município de Mucurici/ES, de
natureza financeira, com finalidade exclusiva de receber repasses provenientes do Estado do
Espírito Santo, através do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de
Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo —- FUNPAES, criado pela
Lei Estadual nº 10.787, de 19 de dezembro de 2017.
A presente proposta legislativa visa habilitar o Município de Mucurici - ES a pleitear
recursos junto ao Governo do Estado do Espírito Santo para a ampliação e melhoria das
condições de acesso e qualidade da Educação Infantil e do Ensino Fundamental. Para tanto, é
necessário a instituição deste Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental,
uma vez que os recursos a serem pleiteados só serão repassados ao Município por meio de
transferências fundo a fundo.
Registre-se, ainda, que o projeto em questão atende as alterações legislativas promovidas
pela Lei Estadual nº 11.257, de 30 de abril de 2021, que instituiu, no plano do Estado do Espirito
Santo, novas diretrizes para o Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de
Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES.
Assim sendo, fica evidente a importância dessa proposta, esperando-se, pois, a sua
aprovação por essa Casa de Leis.
Por todo exposto e nada mais havendo, na expectativa do acolhimento de Vossas
Excelências ao presente Projeto de Lei, aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Wagmacker
Municipal
Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNPJ: 27.174.069/0001-98
Tel. +55 27. 375111 06 - email: aabineteQmucurici.es.qov.br - www.mucurici.es.gov.br
Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
Preteitufa Municipal de
PROJETO DE LEI Nº 014/2021
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO
FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE
MUCURICI-ES.
O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica instituído o Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino
Fundamental no Município de Mucurici- ES, de natureza financeira e contábil, com
finalidade exclusiva de receber repasses provenientes do Estado do Espírito Santo,
através do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da
Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo- FUNPAES, criado pela Lei
Estadual nº 10.787, de 19 de Dezembro de 2017.
Parágrafo único — Os recursos a que se refere o caput são voltados para o
atendimento de despesas, totais ou parciais, com: Realização de obras de
construção, reforma e ampliação de unidades de ensino e espaços esportivos de
uso da educação, inclusive para execução dos projetos executivos que abranjam a
Educação Infantil e o Ensino Fundamental; a aquisição de Sistema de
Microgeração de Energia Elétrica a partir da fonte primária solar (< 75kWp) na
modalidade On Grid para unidades de ensino que abranjam a Educação Infantil e o
Ensino Fundamental; a aquisição de equipamentos e mobiliários para unidades de
ensino que abranjam a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, incluindo bens
permanentes; a aquisição de veículo de carga (Veículo Urbano de Carga com
capacidade máxima de 3 (três) toneladas ou Caminhão Toco eixo simples com
capacidade de 6 (seis) toneladas) e Van para transporte de pessoas com
capacidade máxima de até 12 (doze) lugares além do condutor, a ser utilizado pela
Secretaria Municipal de Educação com a finalidade de atender unidades de ensino
que abranjam a Educação Infantil e o Ensino Fundamental; Aquisição de ônibus
escolares para atendimento aos alunos da Educação Infantil e o Ensino
Fundamental; Aquisição de instrumentos musicais para unidades de ensino e/ou
projetos que abranjam a Educação Infantil e o Ensino Fundamental; a aquisição de
equipamentos e recursos tecnológicos para unidades de ensino que abranjam a
Educação Infantil e o Ensino Fundamental; outros investimentos de relevante
interesse para a ampliação da oferta e melhoria da qualidade de ensino na
Educação Infantil e no ensino Fundamental no Município de Mucurici — ES.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental fica vinculado
à Secretaria Municipal de Educação e será administrado pelo(a) Secretário(a) Municipal
Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNP): 271174.069/0001-98
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Prefeitura Municipal de Mucurici
ms” Estado do Espírito Santo
Alano] Gabinete do Prefeito
de Educação e auxiliado, no que couber, pelo Conselho Municipal de Educação, mediante
criação de Unidade Orçamentária Específica a ser criada no orçamento da Educação.
Art. 3º — Constituirão recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino
Fundamental:
I. os repasses oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria
das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no
Espírito Santo- FUNPAES;
Il. as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe
sejam destinados;
Ill.as dotações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas
ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras,
VA os rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
V. os saldos de exercícios anteriores;
VI. os recursos do Tesouro Municipal que eventualmente lhe forem
destinados ;
VII. outras receitas que lhe venham a ser legalmente direcionadas.
8 1º —- A cada final de exercício financeiro, os recursos do fundo não utilizados
devem ser transferidos para o exercício financeiro subsequente, podendo ser
revertidos para o Tesouro Estadual.
8 2º — Ao final do exercício financeiro de 2026, a extinção do fundo, instituído por
Lei, acarretará a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Unica do
Estado.
Art.4º — A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil e
do Ensino Fundamental deverá observar a legislação de regência, ficando vedada a sua
destinação para despesas que não estejam previstas em plano de aplicação a ser
aprovado pela Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo (SEDU-ES).
Art. 5º — O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do
exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores:
I. Demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados e recebidos no período;
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Prefeitura Municipal de Mucurici
se Estado do Espírito Santo
VucuriciA Gabinete do Prefeito
b) recursos disponíveis;
c) recursos utilizados no período.
Art. 6º — Os recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental
serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Espírito Santo — BANESTES,
em conta bancária específica do aludido fundo.
Art. 7º — O Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental terá
escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de
Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à apreciação por parte do
Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo, nos prazos previstos e nos termos da
legislação vigente.
Art. 8º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias
no Plano Plurianual, na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no
que for necessário para a execução da presente Lei.
Art. 9º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as movimentações e as
suplementações orçamentárias, podendo, ainda, abrir créditos suplementares e especiais,
bem como criar projetos, atividades, elementos de despesa, fontes de recursos e fichas
orçamentárias que se fizerem necessárias para assegurar a execução da presente Lei.
Art. 10 — Nenhuma despesa será realizada sem a pertinente autorização orçamentária.
Parágrafo Único — Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias,
poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais,
autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 12 — O Fundo Municipal de Educação da Educação Infantil e do Ensino Fundamental
terá vigência até 2026, consoante disposição do artigo 1º, da Lei Estadual nº 10.787, de
18 de dezembro de 2017, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 11.257, de 30 de
abril de 2021.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no
que couber, mediante edição de Decreto.
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Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
1 Gabinete do Prefeito
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito ucurici-ES em 03 de Agosto de 2021.
Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNP): 27174.069/0001-98
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