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materia nº 15/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-09-13
EmentaDispões sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária e industrial em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal, no município de Mucurici/ES
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CAMARA MUNICIPAL DE MUCURICI
Protocolo N 2023...
paia AL 09/20 RL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Projeto de Lei nº 015/2021
Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal e os
procedimentos de inspeção sanitária e industrial em
estabelecimentos que produzam produtos de origem animal, no
município de Mucurici/ES.
Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
Prefeitufa Municipal de
MENSAGEM Nº 015/2021
Mucurici-ES, 10 de setembro de 2021.
Exmo. Senhor
Romário Alves da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Mucurici-ES
Senhor Presidente e demais Membros da Câmara Municipal:
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de V. Exa. e dos ilustres
Vereadores, o Projeto de Lei nº 015/2021 que dispõe sobre a criação do serviço de
inspeção municipal e os procedimentos de inspeção sanitária e industrial em
estabelecimentos que produzam produtos de origem animal, no Município de
Mucurici/ES.
Ilustres, a normatização se apresenta de imperiosa necessidade, na medida
em que possui a finalidade de constituir os aspectos gerais sobre o serviço de
Inspeção Municipal-SIM, para produtos de origem animal nesta municipalidade.
Desta forma, é evidente a suma importância da adequação da legislação
sanitária e o estímulo à criação do Serviço de Inspeção Municipal, individualmente ou
em consórcios de municípios, incluindo a disponibilização de diversos materiais
técnicos sobre o assunto.
Considerando o objeto da presente demanda, solicitamos a apreciação e
votação deste Projeto de Lei em caráter de URGÊNCIA.
Na certeza de contar mais uma vez com o valioso apoio desse Poder
Legislativo, aproveito a oportunidade para renovar votos de respeito e consideração.
Atenciosamente,
Atanael agmacker
Pr Municipal
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Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeituía Municipal de
Mucuricih Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 015/2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE
INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS
DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL EM
ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NO MUNICÍPIO
DE MUCURICI/ES.
O Prefeito Municipal de Mucurici/ES, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Mucurici/ES aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei cria o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem animal
com jurisdição em todo o território do Município de Mucurici/ES, com fundamento no
art. 23, inciso Il, combinado com o art. 24, incisos V, Vlll e XIl da Constituição Federal,
e em consonância com o disposto nas Leis Federais Nº 1283 de 18 de dezembro de
1950 e Nº. 7889 de 23 de novembro de 1989, que será o responsável pela inspeção
higiênico sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território
municipal, sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob
o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal,
comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais,
preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e
em trânsito.
Parágrafo Único - A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem
animal é obrigatória em todo o território do Município de Mucurici/ES e será exercida:
| - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
Il - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na
legislação para abate ou industrialização;
Il - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para
manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para
distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento
ou industrialização;
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VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus
derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis
e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados;
Art. 2º - São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
e) os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.
Art. 3º - Para coordenar e fiscalizar as atividades inerentes ao Art. 1º desta Lei fica
criado o Serviço de Inspeção Municipal/Produtos de Origem Animal — SIM/POA,
diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura ou equivalente, e será de
responsabilidade e coordenação exclusiva do Médico Veterinário oficial, em
conformidade com a Lei Federal 5.517/68.
Parágrafo Único: O Município poderá atuar em parceria e cooperação técnica com
outros municípios, Estado e a União; e poderá participar de consórcio de municípios
para a execução do Serviço de Fiscalização e Inspeção Sanitária.
Art. 4º - O Serviço de Inspeção Municipal pautará nos seguintes princípios:
| - Promoção e prevenção da saúde humana;
Il - Preservação e proteção do Meio ambiente;
III - Garantia da qualidade, a identidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos
de Origem Animal; e
IV - Promoção de processo educativo para os agentes da cadeia produtiva.
Art. 5º — O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes
tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura
familiar, da agroindústria rural de pequeno porte e da produção artesanal, desde que
atendam às normas específicas vigentes.
Parágrafo único — Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno
porte o de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva,
localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta
metros quadrados (250m), destinado exclusivamente ao processamento de produtos
de origem animal.
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Art. 6º - Entende-se por estabelecimentos de produtos de origem animal para os fins
desta Lei qualquer instalação ou local nos quais são utilizadas matérias primas ou
produtos provenientes da produção animal, bem como quaisquer locais onde serão
recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados,
armazenados, depositados, acondicionados, embalados ou rotulados; com finalidade
industrial ou comercial, a carne das várias espécies animais e seus derivados, o leite
e seus derivados, o ovo e seus derivados, pescado: peixe, molusco, anfíbios e
crustáceos e seus derivados, o mel, a cera de abelha e seus derivados.
Art. 7º - A orientação, a fiscalização do serviço de inspeção prevista no Art. 1º, serão
exercidas, em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço,
nos termos da Lei Federal nº 1.283/1950 alterada pela Lei Federal nº 7.889/1989 e
pela Lei Federal nº 13.680/2018, observando-se:
| — as condições higiênicas sanitárias, tecnológicas da produção, manipulação,
beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos de
origem animal e suas matérias primas, adicionadas ou não de vegetais;
Il — a qualidade e as condições técnico sanitárias dos estabelecimentos em que são
produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados,
transportados, distribuídos ou comercializados produtos de origem animal;
Ill — a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalhem nos
referidos estabelecimentos;
IV — a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização
dos produtos de origem animal.
V-— a fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação,
acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal,
VI- os padrões higiênicos sanitários e tecnológicos de produtos de origem animal,
VII — os meios de transportes de animais vivos e produtos derivados e de suas
matérias primas, destinados à alimentação humana e/ou animal;
VIII — os produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para efeito de
verificação do cumprimento das normas estabelecidas,
IX — os exames tecnológicos, microbiológicos, e químicos de matérias primas e de
produtos e subprodutos, quando necessários.
Art. 8º - Nos estabelecimentos que realizam operações de abate de animais, a
inspeção sanitária e industrial será de caráter permanente, a fim de acompanhar a
inspeção ante mortem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários
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estabelecidos em regulamento específico municipal ou do consórcio municipal, e
quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinente.
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$ 1º - Os entrepostos de carnes, usina de beneficiamento de leite, laticínios,
entrepostos de leite, mel, ovos e pescado deverão ter inspeção periódica.
8 2º - A fiscalização é obrigatória, de ação direta, privativa dos órgãos do Poder
Público Municipal, efetuado por Servidores Públicos Fiscais, com poder de polícia,
para a verificação do cumprimento das determinações dispostas na legislação
específica ou dos dispositivos regulamentares; ou por servidor do Consórcio ao qual
o município estiver consorciado.
Art. 9º - As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do Art. 143-A do Decreto nº
8.471 de 22 de junho de 2015 e Instrução Normativa MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de
2017, e as pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123 de
14 de dezembro de 2006, terão normas específicas relativas ao registro, inspeção e
fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos estabelecidas na regulamentação
esta Lei.
Art. 10 - O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de
estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal,
definidos conforme a Lei 13.680 de 14 de junho de 2018 serão executados em
conformidade com as normas estabelecidas nesta e em seu regulamento.
Art. 11 - O Município de Mucurici/ES poderá estabelecer parceria e cooperação
técnica com outros municípios, Estado e a União, participar de consórcio público de
municípios para o desenvolvimento das atividades relacionadas ao Serviço de
Inspeção Sanitária, bem como poderá solicitar a adesão ao SISBI de forma
consorciada.
$ 1º - O município poderá transferir ao consórcio público a gestão, execução,
coordenação e normatização do SIM.
82º - No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal do município
de Mucurici/ES, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área
territorial dos municípios participantes do Consórcio.
83º - Os servidores Municipais cujas atribuições do cargo sejam desempenhadas no
SIM- do município de Mucurici/ES ficam sujeitos ao cumprimento de sua carga horária
da forma designada pelo responsável do setor, que designará os dias de trabalho,
podendo ser quaisquer dias da semana, inclusive, sábados, domingos e feriados,
observando-se eventual compensação de horas e/ou o pagamento de horas extras.
Art. 12 - Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem
animal poderá funcionar no Município de Mucurici/ES sem que esteja previamente
registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
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Art. 13 - Para obter o registro no Serviço de Inspeção o estabelecimento deverá
apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
| - Requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal,
Il - Laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções
baixadas pelo Secretaria Municipal de Agricultura;
III - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de
acordo com a Resolução do CONAMA nº. 385/2006:
a - Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº. 385/2006
são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento
de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Unica.
IV - Documento da autoridade municipal de órgão de saúde pública competentes que
não se opõem à instalação do estabelecimento.
V - Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial
e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, ou Cadastro de Pessoa
Física — CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses
documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove
legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura
Jurídica a qual estejam vinculados;
VI - Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial
descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de
abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos
industriais e proteção empregada contra insetos; VII - Memorial descritivo simplificado
dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;
VIII - Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água
tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e
químicos oficiais;
IX — Laudo final de vistoria do SIM.
& 1º - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser
substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos
dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
$ 2º - Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma
inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de
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abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao
terreno.
Art. 14 — A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos
deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias
específicas.
Art. 15 — Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em
pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal no 5.741/2006.
Art. 16 - As embalagens de produtos de origem animal deverão obedecer às
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em
risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação
pertinente.
Parágrafo único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações
previstas no caput deste artigo.
Art. 17 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 18 - A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos
deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias
específicas.
Art. 19 - Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em
pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº. 5.741/2006.
Art. 20 — O chefe do Poder Executivo fará publicar, dentro do prazo máximo de 90
dias (noventa dias) contados a partir da data da publicação desta lei, regulamento e
atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos e
produtos; ou se abrigará em Resolução coletiva do Consórcio ao qual estiver
consorciado.
$ 1º - A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas
transferências de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de
origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
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9) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem
animal;
h) o registro de rótulos e marcas;
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) as análises de laboratórios;
k) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
|) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos
trabalhos de fiscalização sanitária.
8 2º - Os títulos e registros a que se referem o parágrafo anterior terão validade por
02 (dois) anos.
Art. 21 - O serviço de Inspeção Municipal contará com o Conselho Consultivo que se
encarregará de analisar normas técnicas aconselhar, sugerir, debater e colaborar na
definição de políticas públicas na área.
Parágrafo Único - O Conselho Consultivo será constituído por representante da
Secretaria Municipal de Agricultura, da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância
Sanitária, dos agricultores e dos consumidores e outros de interesse público ligados
ao tema, para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos
serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos,
normas, portarias e outros.
CAPÍTULO Il - DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 22 - Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou
cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as
seguintes penalidades e medidas administrativas:
| - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância
agravante;
Il - multa, no valor 20 a 1.000 VRTE;
Ill - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal,
quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV - Condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do
derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-
sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
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V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de
fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção
técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-
sanitárias adequadas.
8 1º - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa,
sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
8 2º - Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso Il do Art. 22
serão levados em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as
consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as
circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
| - Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
Primariedade;
Gravidade da Infração;
Não embaraço na fiscalização;
Capacidade econômica do infrator,
A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e
A infração não afetar a qualidade do produto;
|| — Consideram-se circunstâncias agravantes:
Reincidência do infrator;
Embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
A infração ser cometida para obtenção de lucro
Agir com dolo ou má-fé;
Descaso com a autoridade fiscalizadora, e
A infração causar dano à população ou ao consumidor.
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8 3º - Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do
estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos
de origem animal.
$ 4º - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso Ill do caput deste artigo, o
proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-
lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
8 5º - A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso
em que se tratar de Indústrias de pequeno porte, conforme definida na legislação.
Art. 23 - As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de
produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo
proprietário.
Art. 24 - Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Mucurici/ES
que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem
condições apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do serviço de
inspeção, ser destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e
combate à fome.
Art. 25 - As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo
próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as
disposições desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo Único - O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que
trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os
casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
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Tel. +55 27. 375111 06 - email: gabinete Omucurici.es.gov.br - www.mucurici.es.gov.br
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Estado do Espírito Santo
(a funicipal de
Gabinete do Prefeito
Pg 26 - São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores
designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.
8 1º - O auto de infração conterá os seguintes elementos:
| - o nome e a qualificação do autuado;
Il - o local, data e hora da sua lavratura;
Ill - a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V- o prazo de defesa;
VI - a assinatura e identificação do médico veterinário oficial
VII - a assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no
próprio auto de infração.
82º-A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao
receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
83º - A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via
postal, com aviso de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a
certeza da cientificação do interessado.
84º - O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena
de invalidade.
Art. 20º - No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Animal do município de Mucurici/ES deverá notificar ao Serviço
de Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas
sanitárias.
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Capítulo Ill - Da Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal
Art. 27 - Fica instituída, no âmbito do Município de Mucurici/ES, a Taxa de Serviços
de Inspeção Sanitária Municipal nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício
do poder de fiscalização do Município, através da Secretaria Municipal de
Mucurici/ES, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de
inspeção sanitária de produtos de origem animal.
Art. 28 - São sujeitos passivos das Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal
que trata esta Lei as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades direta e
indiretamente relacionadas com a indústria de produtos de origem animal e
submetidas, nos termos da legislação em vigor, à fiscalização sanitária pela Secretaria
Municipal de Mucurici/ES, através do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 29 - As Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal desta Lei têm como
base de cálculo o custo estimado para a manutenção do Serviço de Inspeção
Municipal e é cobrada com base na tabela que constitui o ANEXO | desta Lei.
Art. 30 - A critério do Serviço de Inspeção Municipal a cobrança de taxas poderá ser
dispensada nos casos em que atender a relevante interesse administrativo ou
sanitário.
I-o SIM:
a) tenha interesse no cadastramento, inscrição, licenciamento ou registro de
estabelecimentos agropecuários de pequeno porte, especialmente daqueles situados
em assentamentos, observadas as prescrições do regulamento;
II - os agentes do SIM, diante da necessidade ou em certos casos especiais, devam:
a) realizar exames clínicos, laboratoriais ou necrópsicos;
b) emitir documentos essenciais ou de uso obrigatório substitutivos de documentos
originais ou que complementem documentos originais.
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Estado do Espírito Santo
Prefeitufa Municloal de
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CAPÍTULO IV — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 - O produto da arrecadação de taxas e multas eventualmente impostas ficará
vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades de
inspeção, fiscalização e capacitação técnica de servidores lotados no SIM do
município de Mucurici/ES.
Parágrafo Único - Fica criada uma conta específica do Serviço de Inspeção Municipal
de Produtos de Origem Animal para destinação dos valores acima mencionados.
Art. 32 - Os recursos previstos no artigo anterior deverão ser depositados em conta
específica, e no âmbito das ações de interesse deste órgão:
| — Os recursos devem ser aplicados exclusivamente no SIM, sendo permitida para o
pagamento, a qualquer título, de despesas de pessoal no porcentual máximo de 60%;
Il — No mínimo 40% dos recursos devem ser destinados a fundos ou reservas
financeiras para a aquisição de infraestrutura para o serviço.
Art. 33 - Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido
o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da regulamentação, para
cumprirem às exigências estabelecidas no decreto.
Art. 34 - As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 35 - Fica acrescido ao rol de taxas pelo exercício regular do poder de polícia,
constante no Art. 103 da Lei complementar nº 004/2017, — Taxas de Serviços de
Inspeção Sanitária Municipal.
Art. 36 — Para fins dessa Lei, o Serviço de Inspeção Municipal do município de
Mucurici/ES fica declarado de natureza essencial.
Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNPJ: 27:174.069/0001-98
Tel. +55 27. 375111 06 - email: gabinete Qmucurici.es.gov.br - www.mucurici.es.gov.br
Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
Prefeitufa Municipal de
Art. 37 - Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei através de
Decreto Municipal, ou em coletivo, através de Resolução do Consórcio, aprovada em
Assembleia Geral.
Art. 38 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e ficam revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 10 de setémbro de 2021.
Prefeito Municipal
Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNPJ: 27174.069/0001-98
Tel. +55 27. 375111 06 - email: gabinete Qmucurici.es.gov.br - www.mucurici.es.gov.br
Prefeitura Municipal de Mucurici
e” - Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
ANEXO | - Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal
Descrição dos Serviços de Inspeção
Sanitária Municipal
Valor da Taxa em
VRTE
Periodicidade
Análise de projeto de Estabelecimento
Industrial
100
Única
Análise de projetos de agroindustriais de
pequeno porte (classificação pelo Art. 143-A do
Decreto nº 8471/2015 e IN-MAPA nº 5 de 14 de
fevereiro de 2017)
Isento
Análise de projeto para pequenas e
microempresas amparadas pela Lei
Complementar nº 123/2006
isento
Instalação do SIM em Estabelecimento
Industrial
40
Única
Instalação do SIM em agroindustriais de
pequeno porte (Classificação pelo Art. 143-A do
Decreto nº 8471/2015 e IN-MAPA nº 5 de 14 de
fevereiro de 2017)
Isento
Instalação do SIM em pequenas e
microempresas amparadas pela Lei
Complementar nº 123/2006
Isento
Renovação do Registro de Estabelecimento
Industrial
35
por renovação
Renovação do Registro de agroindustriais de
pequeno porte (Classificação pelo Art. 143-A do
Decreto nº 8471/2015 e IN-MAPA nº 5 de 14 de
fevereiro de 2017 )
Isento
Renovação do Registro de pequenas e
microempresas amparadas pela Lei
Complementar nº 123/2006
Isento
Análise e Registro de Rótulos e Produtos de
Estabelecimento Industrial
30
por rótulo
Análise e Registro de Rótulos e Produtos
agroindustriais de pequeno porte (Classificação
pelo Art. 143-A do Decreto nº 8471/2015 e IN-
MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017)
Isento
Análise e Registro de Rótulos e produtos de
pequenas e microempresas amparadas pela
Lei Complementar nº 123/2006
Isento
Abate de Bovinos, Bubalinos e Equinos
0,25 por animal
mensal
Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNPJ: 27174.069/0001-98
Tel. +55 27. 375111 06 - email: gabinete Qmucurici.es.gov.br - Www.mucurici.es.gov.br
“Estado do Espírito Santo
Prefeitufa Municipal
de : e
Gabinete do Prefeito
Abate de Suínos, Ovinos e Caprinos
Prefeitura Municipal de Mucurici
0,08 por animal mensal
Abate de Aves, Coelhos e Outros 0,26 pia astra mensal
de animal ou
fração
Abate de Peixes e outras espécies aquáticas | 1 - por tonelada ou mensal
fração
Produtos cárneos salgados ou dessecados 0,7 por tona lada mensal
ou fração
a a "À N 0,8 por tonelada
Produtos de Salsicharia (embutido ou não) ou fração mensal
Produtos cárneos em conserva e outros
ç 0,8 por tonelada mensal
produtos cárneos ou fração
ou fração
Fatiados, fracionados, cárneos, temperados 0,2 - por centena mel
e moídos 4 E
de quilo ou fração
ud consumo pasteurizado ou 0,04 (cada 1.000 El
litros ou fração) 1
E g E 0,15 (cada 1.000
Leite aromatizado, fermentado ou gelificado litros ou fração) mensal
Leite desidratado, concentrado, evaporado
q E ” a 1,30 (por ton mensal
condensado e doce de leite. ou fração)
. E k : 1,30 (por ton ou
Leite desidratado em pó de consumo direto RE mensal
ração)
Queijos e suas variedades, requeijão, | 2,65 (por ton ou
a Ea a mensal
ricota e outros queijos fração)
Manteiga dis (por dia E mensal
ração)
Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNPJ: 27.174.069/0001-98
Tel. +55 27. 375111 06 - email: gabineteQmucurici.es.gov.br - www.mucurici.es.gov.br
Prefeitura Municipal de Mucurici
ns Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
E 0,9 (por ton ou
Margarina fração) mensal
Caseína, lactose e leitelho em pó di; ei Ro ea mensal
ração)
: 1,3 (por ton ou
Creme de leite de mesa fração) mensal
: a E 0,7 (por ton ou
Crême de leite industrial fração) mensal
0,02 (a cada 30
Ovos (trinta) dúzias ou mensal
fração)
Mel 0,04 (por centena MENA
kg ou fração)
Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNPJ: 27174.069/0001-98
Tel. +55 27. 375111 06 - email: gabinete Qmucurici.es.gov.br - www.mucurici.es.gov.br

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